TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816583-56.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
Advogado(s) do reclamante: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DIANTE DA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. TEMA REPETITIVO 648.
I – Inicialmente, ressalte-se que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
II - O documento colacionado aos autos, print da tela do e-mail, não é idôneo a comprovar o envio do requerimento, uma vez que não é possível verificar se o requerimento foi devidamente enviado a Instituição Financeira/Apelada.
III – Apelação conhecida e desprovida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0816583-56.2019.8.18.0140.
Apelante : MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO.
Advogado : Rychardson Meneses Pimentel - OAB PI12084-A.
Apelado : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.
Advogado : Jose Almir Da Rocha Mendes Junior - OAB PI2338-A.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Teresina-PI, nos autos de Ação de Produção 0816583-56.2019.8.18.0140Antecipada de Prova (proc. nº 0002416-11.2016.8.18.0140) ajuizada pela Apelante em desfavor do Apelado.
Na sentença recorrida, o Juízo a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, tendo em vista que a Apelante não comprovou o prévio requerimento administrativo.
Nas suas razões recursais, a Apelante requerem a anulação da sentença, aduzindo, em suma: a) que houve a comprovação do envio do requerimento administrativo, conforme documentos de id 1121352 e id 1121353; b) quanto à comprovação da recusa por parte do Apelado que se trata de fato negativo, impossível de ser provado; c) desnecessidade de prévio requerimento administrativo.
Nas contrarrazões, a Apelada requer a manutenção da sentença recorrida, sustentando que a Apelante não realizou o prévio requerimento administrativo.
Distribuídos, por sorteio, à minha relatoria, determinei a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, que deixou de emitir parecer por não vislumbrar interesse apto a justificar a sua intervenção.
É o relatório.
Verificando que o feito encontra-se apto a julgamento, DETERMINO a sua inclusão em pauta de julgamento da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente interposto.
Teresina, 03 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Reitero o juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível, pois preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
In casu, sustenta a Apelante o desacerto da sentença recorrida, tendo em vista que é desnecessário o prévio requerimento administrativo para a Ação de Produção Antecipada de Prova que objetiva a exibição de contrato e que, ainda assim, realizou o referido requerimento.
Não assiste razão à Apelante, tendo em vista que o STJ, em sede de recurso especial repetitivo nº 1.349.453 MS, pacificou o entendimento de que são requisitos para a exibição cautelar de documentos bancários, como é o caso dos autos, de ação de produção antecipada de prova para fim de aferição de necessidade de ajuizamento de ação principal, a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária
Nesse sentido, colaciona-se a tese fixada no Tema 648 (REsp 1.349.453 / MS), in verbis:
“PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO. NECESSIDADE.
1. Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. No caso concreto, recurso especial provido.
REsp 1349453 MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 02/02/2015).”
Ademais, a Apelante sustenta que logrou comprovar a realização do prévio requerimento administrativo, contudo, o documento colacionado aos autos, print da tela do e-mail, não é idôneo a comprovar o envio do requerimento, uma vez que não é possível verificar se o requerimento foi devidamente enviado a Instituição Financeira/Apelada.
Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica dos tribunais pátrios, inclusive deste TJPI, consoante precedentes que se acosta à similitude, in litteris:
“EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. PRINT DE TELA DE E-MAIL. PROVA IMPRESTÁVEL. NÃO COMPROVA O CORRETO ENVIO E RECEBIMENTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.
1. Conforme entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, na ação cautelar de documentos faz-se necessário o cumprimento de alguns requisitos, quais sejam: i) demonstração da existência de relação jurídica entre as partes; ii) comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável; iii) pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária.
2. O print da tela de e-mail não serve como requerimento válido, porquanto não indica se houve o correto envio pelo consumidor e se a instituição financeira recebeu o e-mail mencionado.
3. Ausente o requerimento administrativo válido nas ações de exibição de documento, deve a processo ser extinto sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI do CPC
4. Recurso conhecido. Preliminar de ausência de interesse de agir acolhida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000955-51.2015.8.18.0059 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021 )
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO COMPROVAÇÃO. REQUERIMENTO REALIZADO POR E-MAIL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR.PROCESSO EXTINTO NA FORMA DO ART. 267, INCISO VI, DO CPC. I - Consoante jurisprudência hodierna do Superior Tribunal de Justiça, ausente a comprovação nos autos da solicitação administrativa dos documentos requeridos judicialmente, falta interesse de agir da parte postulante, razão pela qual deve o processo ser extinto sem resolução do mérito. II - O email enviado ao endereço eletrônico da Ré não é o caminho adequado para se buscar a exibição administrativa de um documento, tampouco meio hábil para se efetivar a notificação, isso porque não faz prova do seu efetivo recebimento pela Instituição.
(TJ-MG - AC: 10079140599956001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 03/12/2015, Data de Publicação: 15/12/2020)”.
“RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL / BEM MÓVEL – PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Pretensão de exibição de documento – Necessidade de prévio requerimento administrativo – Solicitação por e-mail, sem a comprovação de recebimento – Invalidade - Ação extinta – Manutenção - Recurso desprovido.
(TJ-SP - AC: 10080337920208260577 SP 1008033-79.2020.8.26.0577, Relator: Melo Bueno, Data de Julgamento: 27/11/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2020).”
Desse modo, constata-se que o Juízo a quo seguiu o procedimento correto, exigindo o prévio requerimento administrativo, consoante a jurisprudência vinculante do STJ, uma vez que fixada em sede de recurso especial repetitivo.
Desse modo, constata-se que a sentença recorrida é hígida e escorreita, não merecendo qualquer reparo.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida, em todos os seus termos. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, de agosto de 2021
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 31/08/2021
0816583-56.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA LUCIA GONCALVES DOS SANTOS DE CARVALHO
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação31/08/2021