TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0753491-68.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Vara Única da Comarca de Corrente-PI
RECORRENTE: João Carmino de Souza
DEFENSOR PÚBLICO: Eduardo Ferreira Lopes
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO MAJORADO CONSUMADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. 1. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. IMPROCEDENTE. 2. TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA MANIFESTA DA INEXISTÊNCIA DO ANIMUS NECANDI. 3. PEDIDO DE EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INVIABILIDADE. SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SOBERANIA DOS VEREDICTOS. 4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial do instrumento do crime e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Domingas Pinheiro, bem como pelo interrogatório do próprio réu que, embora negue o animus necandi, informa que a vítima morreu depois do acusado ter desferido golpes, utilizando-se de instrumento contundente na região facial direita e temporal direita da vítima; id (Num. 3793964 - Pág. 124 e 125) e (Num. 3793964 - Pág. 39).
2. Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: em decorrência de uma rixa envolvendo herança familiar, o acusado teria surpreendido a vítima por meio da utilização de objeto de ação contundente (Barra de ferro), e que após o primeiro golpe a vítima caiu, tornando impossível a defesa do ofendido.
3. A Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado majorado consumado art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado majorado consumado).
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu João Carmino de Sousa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
Cuida-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por João Carmino de Sousa contra decisão prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente-Pi, por meio da qual pronunciou o acusado como incurso na pena do art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado majorado consumado).
Em suas razões recursais, o recorrente sustenta, em síntese, 1 - A necessidade de perícia no instrumento do crime; 2- A ausência de indícios suficientes de autoria; 3- Desconsideração das qualificadoras do crime; 4- Desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, tendo em vista a ausência de animus necandi na conduta do acusado. Caso assim não entenda, requer que sejam afastadas as qualificadoras, vez que as mesmas não restaram configuradas.
Em contrarrazões, o representante do Ministério Público Estadual pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz manteve a decisão recorrida.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e no mérito, pelo não provimento do recurso, mantendo-se a pronúncia.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Da necessidade de perícia do instrumento do crime:
Não obstante a alegação do recorrente que o instrumento do crime fora apenas apreendido, sem a devida realização de perícia. Consta dos autos em id (Num. 3793964 - Pág. 183) o Laudo de Exame Pericial em Instrumento.
Dos indícios de Autoria e Da desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte:
A defesa requer a desclassificação do crime de homicídio qualificado majorado para o delito de lesão corporal seguida de morte, sustentando a ausência de animus necandi na conduta do acusado.
A sentença de pronúncia consiste em juízo de admissibilidade, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, bastando que o juiz indique as provas da materialidade do crime e os indícios suficientes de autoria, ou seja, de que haja uma probabilidade de ter o acusado praticado o crime.
Assim, o juiz sentenciante na decisão de pronúncia, conforme o art. 413, §1º, do CPP[1], somente indicará a materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Conselho de Sentença do Tribunal do Júri apreciá-las.
Sobre a prova da materialidade e os indícios suficientes da autoria do crime praticado contra a vítima Antônio Barbosa de Moura, consignou a sentença de pronúncia:
“(...) A materialidade do fato está demonstrada pelo laudo cadavérico de fls. 09 não havendo questionamento quanto a essa questão. A autoria do acusado ficou evidenciada pelos depoimentos a seguir citados:
A informante Domingas Pinheiro de Jesus às fls.90, disse: (...) Que o réu João Carmino depois de atingir a vítima diz: “bem que eu disse que matava o diabo com essa barra de ferro”; “se levanta porqueira”; que Aldenora e Lailton começam, a atingir a vítima já deitada no chão com cacetadas na cabeça; que foi o crime mais terrível que já aconteceu na face da terra; que a vítima morreu no local onde caiu(...)
As demais testemunhas ouvidas em seguida corroboram o depoimento acima como se pode ver às fls. 87/98.”
A prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria delitiva restaram evidenciados pelo laudo de exame cadavérico da vítima, laudo de exame pericial do instrumento do crime e pela prova oral colhida durante o inquérito e ratificada na instrução, dentre elas as declarações da informante Domingas Pinheiro, bem como pelo interrogatório do próprio réu que, embora negue o animus necandi, informa que a vítima morreu depois do acusado ter desferido golpes, utilizando-se de instrumento contundente na região facial direita e temporal direita da vítima; id (Num. 3793964 - Pág. 124 e 125) e (Num. 3793964 - Pág. 39).
Leitura detida dos autos não autoriza concluir, com segurança exigida para o momento, que o réu agiu apenas com animus laedendi. Ainda não está afastada a hipótese de o Conselho de Sentença, competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida, enxergar dolo homicida na conduta do acusado, vindo a condená-lo por homicídio qualificado majorado consumado art. 121, § 2º, incisos II e IV, do CP (homicídio qualificado majorado consumado).
A desclassificação da conduta do recorrente para outro delito que não seja competência do júri, neste momento processual, se me afigura prematura, diante da inexistência de elementos probatórios coligidos aos autos a autorizar a conclusão inequívoca da ausência de animus necandi.
Em suma, a pretensa desclassificação da conduta praticada pelo réu exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não se vislumbra na prova até aqui colhida.
Dessa forma, existindo nos autos prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, bem como não estando indubitavelmente comprovada nenhuma excludente de ilicitude, deve o acusado ser submetido ao Tribunal do Júri, a quem compete, de regra, processar e julgar os crimes dolosos contra a vida e apreciar as teses defensivas.
Da qualificadora:
A defesa requer, ainda, o afastamento da qualificadora do motivo fútil e recurso que dificulte ou torne impossível a defesa do ofendido.
Sobre a qualificadora indicada pelo recorrente, restou consignado na sentença de pronúncia:
“(…) Adoto o entendimento de que a qualificadora quando implicitamente descrita na denúncia pode ser legitimamente acatada na pronúncia, porque no processo penal, o réu defende-se dos fatos descritos na peça acusatória e na denúncia apresentada juntamente com os elementos apontados acima, entendo estarem presentes as qualificadoras narradas na denúncia apresentada juntamente com os elementos apontados acima, entendo estarem presentes as qualificadoras narradas na denúncia (§2°, II e IV, do art.121 do CP), não havendo nestes casos que se falar em “mutatio libelli”.
Por fim, nestes casos, a qualificadora somente pode ser afastada quando manifestamente improcedente sem qualquer apoio na prova dos autos, fato não verificado na espécie, cabendo igualmente ao juiz natural decidir se deve ou não afastá-la na sessão plenária.”
Qualquer qualificadora só deve ser afastada quando manifestamente improcedente ou descabida, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, o que não ocorreu no presente caso, pois a qualificadora de motivo fútil foi devidamente relatada e fundamentada em conformidade com as provas dos autos: em decorrência de uma rixa envolvendo herança familiar, o acusado teria surpreendido a vítima por meio da utilização de objeto de ação contundente (Barra de ferro), e que após o primeiro golpe a vítima caiu, tornando impossível a defesa do ofendido.
Nestes termos assevera a doutrina, vejamos:
"Considera-se fútil o motivo insignificante, pequeno, ou seja, quando o móvel apresenta real desproporção entre o delito e sua causa moral.” (CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: Parte Geral. 2. ed. Salvador: Juspodivm, 2014. p. 392).
Em harmonia com o exposto, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada.
2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos.
3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
(grifei)
Sendo assim, as qualificadoras descritas na decisão de pronúncia devem ser mantidas, a fim de que seja apreciada pelo Tribunal do Júri.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e nego-lhe provimento, mantendo intacta a pronúncia do réu João Carmino de Sousa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. § 1o A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena.
Teresina, 08/09/2021
0753491-68.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Qualificado
AutorJOAO CARMINO DE SOUZA
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/09/2021