Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0000187-96.2019.8.18.0088


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DO CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. DO CRIME DE AMEAÇA. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito. 2. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000187-96.2019.8.18.0088 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. DO CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. REJEITADA A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. DO CRIME DE AMEAÇA. O arcabouço probatório constante dos autos é suficiente para a condenação do Apelante, uma vez que restou demonstrada a materialidade e a autoria do delito.

2. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÃO DE CRIMINAL interposta por CESAR CÁLIS DE OLIVEIRA NUNES, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena de 03 (três) meses e 23 (vinte e três) dias de detenção em regime aberto pela prática do crime previsto no art. 147 (ameaça) do Código Penal c/c Lei 11.340/2006, contra a vítima Vera Lúcia Nunes Martins, sua ex-companheira.

Consta da denúncia que, na data de 17 de junho de 2019, por volta de 10h00min, no município de Cocal de Telha/PI, a senhora Vera Lúcia Nunes Martins estava conduzindo uma bicicleta pelas ruas da cidade, quando seu ex-companheiro CÉSAR CÁLIS DE OLIVEIRA NUNES, que conduzia uma motocicleta, direcionou o veículo contra a vítima, como se quisesse lhe atropelar.

Na ocasião, esquivando-se, a ofendida abandonou a bicicleta no chão e saiu correndo, pelo que o denunciado desceu da motocicleta em que estava e saiu também correndo em perseguição à vítima, vociferando: “nós temos uma conta a acertar!”. O denunciado ainda ameaçou Vera Lúcia afirmando que iria lhe dar cinquenta facadas.

Depois do ocorrido, a vítima procurou a Delegacia de Polícia competente, sendo lavrado boletim de ocorrência (nº 259859.000019/2019-15) e elaborado pedido de aplicação das medidas protetivas de urgência (o qual foi deferido nos autos de nº 0000139-40.2019.8.18.0088).

Em suas razões recursais (id 3486649 - fls. 1/2), o Apelante requer a sua absolvição, alegando não ter praticado o delito pelo qual fora condenado.

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo improvimento do recurso interposto, devendo a sentença recorrida ser mantida em sua integralidade (id 4066102 - fls. 1/6).

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (id 4414841).

Inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.

 

 

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.

PRELIMINARES

Não há preliminares arguidas pelas partes.

MÉRITO

O Apelante requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja o apelante absolvido da prática do crime de ameaça, aduzindo que "o delito de ameaça não se concretiza quando em discussão, ou quando o agente está tomado de cólera, nesta seara, não se consuma o delito de ameaça, sendo o caso dos autos."

 Ocorre que do exame dos autos, ao contrário do alegado, não resta dúvida quanto à autoria e materialidade do crime de ameaça doméstica praticado pelo Apelante contra sua ex-companheira Vera Lúcia Nunes Martins. Não apenas pela oitiva da vítima, como também pela análise das oitivas das testemunhais, firmes e uníssonas na elucidação do crime, evidenciados pelo Inquérito Policial nº 009/2019 (id 3453566, fls. 9/47) e demais documentos e depoimentos acostados aos autos.

Os depoimentos tanto na fase inquisitorial, como na fase judicial, foram cruciais para deslindar o fato criminoso ocorrido no dia 17/06/2019, por volta das 10h00min.

A vítima, em seu depoimento em sede de instrução foi clara e objetiva, ao afirmar que no dia 17/06/2019, estava na cidade de Cocal de Telha - PI, em sua bicicleta, quando foi abordada pelo réu, momento em empreendeu fuga, sendo perseguida pelo réu que lhe ameaçou de morte, dizendo que iria dar 50 punhaladas de faca. Ademais, a vítima também relatou que as ameaças perpetradas pelo réu eram frequentes, narrando ao longo da instrução diversos episódios de violência do réu. Por fim, revelou que possui temor pelos atos do réu.

É importante frisar que nesses tipos de delitos, principalmente em âmbito doméstico, a palavra da vítima ganha enorme relevância, tendo em vista que na maioria das vezes o fato delituoso acontece em ambientes privados, sem ocorrência de testemunhas oculares.

Neste sentido, cumpre registrar que para a consumação do crime de ameaça é desnecessário que a vítima se sinta efetivamente intimidada com a ameaça do réu, pois se trata de delito formal, motivo pelo qual basta que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que o crime for praticado.

Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:

(...) AMEAÇA. CRIME FORMAL. POTENCIALIDADE LESIVA DA CONDUTA. TIPICIDADE. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO PROVIDO.

1. O crime de ameaça é de natureza formal, bastando para sua consumação que a intimidação seja suficiente para causar temor à vítima no momento em que praticado, restando a infração penal configurada ainda que a vítima não tenha se sentido ameaçada (HC 372.327/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 23/3/2017). (...). (STJ, REsp 1712678/DF, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, Julgamento 02/04/2019, DJe 10/04/2019).

No caso em tela, a vítima se sentiu intimidada com as ameaças feitas pelo Apelante, tanto que, por temor, registrou a ocorrência policial e representou contra ele, além de ter pedido medidas protetivas de urgência.

Portanto, não é possível afirmar que o crime em questão não restou caracterizado.

Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria:

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. Em se tratando de fatos relativos à Lei Maria da Penha, a palavra da ofendida até por ser a principal interessada na responsabilização do seu ofensor assume especial relevância probatória, sendo suficiente, se coerente, para ensejar condenação, a menos que haja algum indicativo de que possui interesses escusos em eventual condenação do acusado. No caso dos autos, os depoimentos prestados tanto na fase persecutória quanto em juízo demonstram coerência e igualmente a versão dos fatos narrados na peça acusatória. CRIME FORMAL. Tratando-se de crime formal, é desnecessária para sua consumação a intenção do agente de causar mal à vítima, bastando que a ameaça seja capaz de acarretar temor à parte ofendida, circunstância que, no caso concreto, ocorreu. Sentença condenatória que se mantém. APELAÇÃO DESPROVIDA. UNÂNIME.

(TJ-RS - APR: 70084032317 RS, Relator: Luiz Mello Guimarães, Data de Julgamento: 29/07/2020, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/11/2020)

PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AMEAÇA E VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUMENTO DE PENA NA SEGUNDA FASE. DESPROPORCIONALIDADE. PARCIAL PROVIMENTO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório, quando a condenação vem lastreada em provas sólidas, como as declarações firmes e harmônicas da ofendida, corroboradas pelos demais elementos do conjunto probatório. 2. A ameaça pode ser praticada por palavras, gestos ou outros meios simbólicos capazes de anunciar mal injusto e grave que cause intimidação, temor ou abalo psíquico à vítima. 3. A elevação da pena na segunda fase deve guardar proporcionalidade com a majoração realizada na primeira fase. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

(TJ-DF 07087881720198070004 DF 0708788-17.2019.8.07.0004, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 15/04/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 22/04/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

PENAL. PROCESSO PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CRIME DE AMEAÇA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos crimes praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, a palavra da vítima apresenta especial relevo, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. 2. As solicitações de interferência estatal, com o registro de ocorrência policial, o requerimento de medidas protetivas e a narrativa da vítima são elementos reveladores de que a ameaça se mostrou capaz de incutir fundado temor. 3. O crime de ameaça está configurado quando a vítima efetivamente se sentiu intimidada pelas palavras proferidas pelo autor, que prenunciaram mal grave e injusto. 4. Recurso conhecido e improvido.

(TJ-DF 20170110061257 DF 0001270-49.2017.8.07.0016, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 09/05/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/05/2019 . Pág.: 3137/3149)

Portanto, não merece prosperar esta tese.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença penal condenatória, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0000187-96.2019.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

CESAR CALIS DE OLIVEIRA NUNES

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

14/09/2021