Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0000167-58.2017.8.18.0094


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE. PARTE AUTORA AFIRMA QUE CONTRAIU O EMPRÉSTIMO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA VENIRUM CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A mera ausência do contrato entabulado entre as partes não é fundamento para o pleito da Apelada, tendo em vista o narrado pela Apelada na audiência de conciliação, bem como a prova constante nos autos do recebimento dos valores entabulado entre as partes. II - A Apelada confirma que contraiu o empréstimo, conforme segue trecho colacionado na audiência de conciliação (id n° 1684059 - pág. 109), in litteris: “o MM Juiz indagou à autora se havia feito algum empréstimo, respondeu que sim e que recebeu quase cinco mil reais, não sabendo com qual agência e nem o período. Dando palavra ao Advogado da parte autora, este nada requereu. “. III - Logo, denota-se comportamento contraditório da Apelada, haja vista que na exordial alega pela inexistência de contratação, mas em sede de audiência de conciliação afirmou que contraiu o aludido empréstimo, bem como recebeu o montante. IV - Ademais, a luz do Código Civil, os contratos devem observar o princípio da boa-fé, exigindo conduta justa e honesta das partes envolvidas, tanto antes, durante e após a execução do contrato firmado. V - Considerando a manifestação expressa da Apelada, da presença das partes e da vontade de contratar entre as partes (ante a manifestação de celebração com o recebimento dos valores), entende-se que o contrato discutido nos autos é existente, em que pese a Apelada argumentar pela inexistência, conforme exordial e a mera retórica da não juntada do contrato, não pode servir como fundamento para o pleito da Apelada, tendo em vista o exposto. VI - Vale ressaltar, ainda, que o fato da Apelada ser analfabeta não é empecilho para a contratação, consoante a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial VII – Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000167-58.2017.8.18.0094 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000167-58.2017.8.18.0094

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: MARIA TEREZA DA PAZ

Advogado(s) do reclamado: RAMON FELIPE DE SOUZA SILVA

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA:

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO EXISTENTE. PARTE AUTORA AFIRMA QUE CONTRAIU O EMPRÉSTIMO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INCIDÊNCIA VENIRUM CONTRA FACTUM PROPRIUM. PROVA DE RECEBIMENTO DOS VALORES. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I - A mera ausência do contrato entabulado entre as partes não é fundamento para o pleito da Apelada, tendo em vista o narrado pela Apelada na audiência de conciliação, bem como a prova constante nos autos do recebimento dos valores entabulado entre as partes.

II - A Apelada confirma que contraiu o empréstimo, conforme segue trecho colacionado na audiência de conciliação (id n° 1684059 - pág. 109), in litteris: “o MM Juiz indagou à autora se havia feito algum empréstimo, respondeu que sim e que recebeu quase cinco mil reais, não sabendo com qual agência e nem o período. Dando palavra ao Advogado da parte autora, este nada requereu. “.

III - Logo, denota-se comportamento contraditório da Apelada, haja vista que na exordial alega pela inexistência de contratação, mas em sede de audiência de conciliação afirmou que contraiu o aludido empréstimo, bem como recebeu o montante.

IV - Ademais, a luz do Código Civil, os contratos devem observar o princípio da boa-fé, exigindo conduta justa e honesta das partes envolvidas, tanto antes, durante e após a execução do contrato firmado.

V - Considerando a manifestação expressa da Apelada, da presença das partes e da vontade de contratar entre as partes (ante a manifestação de celebração com o recebimento dos valores), entende-se que o contrato discutido nos autos é existente, em que pese a Apelada argumentar pela inexistência, conforme exordial e a mera retórica da não juntada do contrato, não pode servir como fundamento para o pleito da Apelada, tendo em vista o exposto.

VI - Vale ressaltar, ainda, que o fato da Apelada ser analfabeta não é empecilho para a contratação, consoante a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial

VII – Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL 0000167-58.2017.8.18.0094

 

Apelante : BANCO ITAU CONSIGNADO S/A.

Advogada : Wilson Sales Belchior (OAB/PI n° 9.016).

Apelada : MARIA TEREZA DA PAZ.

Advogado : Ramon Felipe de Souza Silva (OAB/PI n° 15.024) .

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos em despacho,

 

Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Danos Morais (proc. nº 0000167-58.2017.8.18.0094), ajuizada por MARIA TEREZA DA PAZ, em face do Apelante.

A sentença proferida pelo juiz a quo julgou procedentes os pedidos da exordial e extinguiu o feito com resolução do mérito, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de: a) anular o contrato de empréstimo consignado nº 553537904 e, consequentemente, declarar inexigíveis as obrigações dele originadas; b) condenar a instituição financeira demandada a abster-se de praticar atos de cobrança, de descontar valores e de inserir o nome da parte autora em bancos de dados de inadimplentes, com base no contrato acima especificado, sob pena de multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada ato de inobservância; c) condenar a instituição financeira demandada a restituir à parte autora, em dobro, os valores descontados do saldo de sua conta de depósito, relativamente ao contrato de empréstimo pessoal nº 553537904, acrescido de correção monetária e juros legais, a contar do pagamento feito pela parte autora, descontando o valor recebido por ela conforme documento acostado nos autos; d) condenar a instituição financeira demandada a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), corrigido a partir da data do arbitramento (Súmula n° 362 do STJ), e acrescido de juros remuneratórios de 1% a.m. (um por cento ao mês) a contar do fato danoso (Súmula n° 54 do STJ); e e) condenar, por fim, o Apelante demandada ao pagamento de honorários advocatícios, que nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo em quinze por cento (15%) do valor da condenação

Nas suas razões, a Apelante requer, em suma, que: a) o Apelante não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil; b) da celebração do contrato; c) da disponibilização do valor contratado; d) da não procedência dos danos morais; e) do afastamento da restituição de valores em dobro; f) do termo inicial para incidência dos juros; g) do afastamento da multa para antendimento da obrigação de fazer imposta em sentença

Nas contrarrazões, o Apelado requer pelo não provimento do recurso, mantendo-se na integralidade a sentença recorrida.

Na decisão id1927852, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 2564479).

É o que importa relatar.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, conforme o art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina/PI, 03 de agosto de 2021.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Juízo de admissibilidade positivo da Apelação Cível realizado na decisão de id n° 1927852, por atender aos seus requisitos legais de admissibilidade.

Passo, então, à análise do mérito.

 

II – DO MÉRITO

 

In casu, conforme se extrai da exordial (id n° 1684059 - Pág. 3), a Apelada afirma que não contratou com o Apelante.

Dessa forma, o Juízo a quo entendeu que o Apelante não demonstrou a existência do contrato de empréstimo, não restando demonstrado a legitimidade de seus atos.

Todavia, a mera ausência do contrato entabulado entre as partes não é fundamento para o pleito da Apelada, tendo em vista o narrado pela Apelada na audiência de conciliação, bem como a prova constante nos autos do recebimento dos valores entabulado entre as partes.

Com isso, a Apelada confirma que contraiu o empréstimo, conforme segue trecho colacionado na audiência de conciliação (id n° 1684059 - pág. 109), in litteris: “o MM Juiz indagou à autora se havia feito algum empréstimo, respondeu que sim e que recebeu quase cinco mil reais, não sabendo com qual agência e nem o período. Dando palavra ao Advogado da parte autora, este nada requereu. “.

Dito isso, posteriormente, fora comprovado o recebimento do montante via ofício ao banco, além de que a própria Apelada já havia dito que havia recebido.

Logo, denota-se comportamento contraditório da Apelada, haja vista que na exordial alega pela inexistência de contratação, mas em sede de audiência de conciliação afirmou que contraiu o aludido empréstimo, bem como recebeu o montante.

A doutrina aponta institutos jurídicos que decorrem do princípio da boa-fé, dentre esses institutos está o venire contra factum proprium.

Cabe ressaltar que a boa-fé decorre de um dos princípios norteadores do Código Civil, qual seja, o princípio da eticidade que impõe justiça e boa-fé nas relações civis (pacta sunt servanda).

Nesse sentido, vale colacionar os ensinamentos de ALDEMIRO REZENDE DANTAS JÚNIOR: “A expressão venire contra factum proprium poderia ser vertida para o vernáculo em tradução que se apresentaria em algo do tipo "vir contra seus próprios atos" ou "comportar-se contra seus próprios atos", pode ser apontada, em uma primeira aproximação, como sendo abrangente das hipóteses nas quais uma mesma pessoa, em momentos distintos, adota dois comportamentos, sendo que o segundo deles surpreende o outro sujeito, por ser completamente diferente daquilo que se poderia razoavelmente esperar, em virtude do primeiro.”. Aldemiro Rezende Dantas Júnior apud PRETEL, Mariana Pretel e. O princípio constitucional da vedação do comportamento contraditório.. Revista Jus Navigandi, ISSN 1518-4862, Teresina, ano 14, n. 2140, 11 maio 2009.

Ademais, à luz do Código Civil, os contratos devem observar o princípio da boa-fé, exigindo conduta justa e honesta das partes envolvidas, tanto antes, durante e após a execução do contrato firmado.

A fim de elucidação, colaciono a previsão legal no Código Civil do princípio da boa-fé, plasmado no art. 422:

“ Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé. ”

 

Quanto a análise dos elementos estruturais do negócio jurídico deve-se dar a partir da teoria desenvolvida por Pontes de Miranda – “Escada ponteana”.

Conforme tal teoria, a Escada ou doutrina Ponteana (Pontes de Miranda) escalona-se a estrutura do negócio jurídico: a) Plano da existência: ser; b) Plano de validade: dever ser – deverão ser observadas eventuais falhas (nulidade absoluta e nulidade relativa/anulabilidade); c) Plano da eficácia: o negócio jurídico produzindo efeitos jurídicos.

Dessa forma, o plano da existência não é regido pelo Código Civil de forma expressa, entretanto, é plenamente aceito pela jurisprudência e doutrina, havendo previsão implícita no referido código.

Com efeito, considerando a manifestação expressa da Apelada, da presença das partes e da vontade de contratar entre as partes (ante a manifestação de celebração com o recebimento dos valores), entende-se que o contrato discutido nos autos é existente, em que pese a Apelada argumentar pela inexistência, conforme exordial e a mera retórica da não juntada do contrato, não pode servir como fundamento para o pleito da Apelada, tendo em vista o exposto.

Vale ressaltar, ainda, que o fato da Apelada ser analfabeta não é empecilho para a contratação, consoante a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:

 

EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, “NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE “CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”.

 

Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada por error in judicando.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de JULGAR IMPROCEDENTE os pedidos da Apelada.

Determino a INVERSÃO do ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA para CONDENAR a APELADA ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa em favor do causídico do Apelante, na forma dos arts. 85 c/c 98, §3°, do CPC.

Custas ex legis.

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 02 de agosto de 2021.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0000167-58.2017.8.18.0094

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

MARIA TEREZA DA PAZ

Publicação

31/08/2021