TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759974-51.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: PAULO ROBERTO DE CASTRO E SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRESUNÇÃO RELATIVA INSTAURADA PELAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1º, da Lei nº 1.060/50; 5º, LXXIV, da CF, 99; E 99, §§ 2º, 3º e 4º, do CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU EFEITO SUSPENSIVO ATIVO (TUTELA ANTECIPADA).
I- A mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
II - Além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), no caso em espeque, o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus à gratuidade da Justiça, por meio da juntada de comprovante de declaração de imposto de renda.
III- Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759974-51.2020.8.18.0000.
(Processo referência: 0825781-83.2020.8.18.0140)
AGRAVANTE : PAULO ROBERTO DE CASTRO E SILVA.
Advogado : Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI nº 5.142).
AGRAVADO : BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI n.º 8.202-A).
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por PAULO ROBERTO DE CASTRO E SILVA, com o fim de reformar decisão interlocutória (id.2852785 - pág.1/4) proferida pelo Juiz de Direito da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Ordinária Cível (proc. nº 0825781-83.2020.8.18.0140), que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob fundamento de que “ (…) o autor possui razoável padrão de vida (como consta seu extrato bancário recebimento de benefício num importe de R$ 5.456,55), o que inequivocamente comprovam sua capacidade de arcar com as custas processuais. (…)”.
Nas suas razões, (id nº 3041406), o Agravante, em suma, alega que comprovou nos autos de origem a sua insuficiência financeira, argumentando que é cabível a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, devendo ser observado o princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, bem como o art. 4º, caput, e §1º, da Lei nº 1.060/50, e os arts. 98 a 102, do CPC, bastando, a princípio, o simples requerimento, sem comprovação prévia para o deferimento da medida.
Aduz, ainda, que “o valor das custas processuais somam a quantia de R$13.497,09 (treze mil e quatrocentos e noventa e sete reais e nove centavos). Sendo desproporcional, levando em consideração seu rendimento líquido mensal e residual, logo a parte autora não teria condições de arcar com as custas processuais em tela, sem prejudicar sua subsistência e de sua família, sendo portanto inadmissível a continuidade do indeferimento de tal benesse!”.
Distribuído o feito a este Relator, proferiu-se decisão atribuindo efeito suspensivo a decisão recorrida (id 3683607), até o julgamento final do presente Agravo de Instrumento.
Devidamente intimado, o Agravado apresentou contrarrazões ao agravo de instrumento (id 3998670), informando que não há nos autos “qualquer elemento que comprove a impossibilidade da Agravante arcar com os custos processuais sem que isso comprometa o seu sustento. As evidências mostram justamente o contrário, visto a Agravante ter contratado advogados particulares para patrocinar a demanda”.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível para sua inclusão em pauta, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 03 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
D E C I D O.
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de prelibação, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados no art. 1.015 e ss., do CPC.
Calha observar que por se cuidar, este AI, de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de Justiça Gratuita, ipso facto, o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade deste Agravo.
Igualmente, encontra-se tempestiva a impugnação.
II - DO MÉRITO
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se o Agravante preenche, ou não, os requisitos para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
No caso sub examen, o Magistrado de 1º grau indeferiu o benefício da Justiça Gratuita requerido pelo Agravante na origem, fundamentando sua decisão nos seguintes termos (id 3041408 - Pág. 2), in verbis:
“No caso em comento, de acordo com a documentação acostada aos autos, verifico que o autor possui razoável padrão de vida (como consta seu extrato bancário recebimento de benefício num importe de R$ 5.456,55), o que inequivocamente comprovam sua capacidade de arcar com as custas processuais.
Por isso, em decorrência de sua evidente capacidade econômica de arcar com as custas processuais, indefiro o pedido de gratuitidade da justiça, intimando o autor, para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, comprovando o recolhimento das custas processuais, sob pena de extinção e o consequente cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC)”.
Nesses termos, o Juízo a quo entendeu que os comprovantes de renda juntados ao processo demonstrariam condições de custear, de forma parcelada, as despesas processuais, ao passo que o Agravante aponta que possui despesas que lhe tolhem condições financeiras de arcar, até mesmo, com parcelas a menor.
Sobre a matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos realizada pela pessoa natural, com o desiderato de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa (iuris tantum) de veracidade, inteligência do art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC, ipsis litteris:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Do exame dos fundamentos constantes no decisum agravado, verifica-se que o Magistrado a quo oportunizou à parte que comprovasse o seu estado de insuficiência, contudo, não fundamentou quais elementos dos autos evidenciavam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, olvidando-se, ainda, que, na hipótese, é suficiente a declaração da situação de hipossuficiência para arcar com os custos do processo, nos moldes do §3º, do art. 99, do CPC.
Dessa forma, por se aventar de presunção legal de veracidade consoante o novo cenário jurídico (arts. 4º, da Lei 1.060/50 e 98, CPC), não se deveria exigir maior esforço probatório a ser agregado à declaração de pobreza, que é demandado apenas para as hipóteses de impugnação, sob pena de enredar a garantia do acesso amplo ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV; LXXIV; e LXXVII, CF), restando descabido a dependência do deferimento do pedido de gratuidade.
Nesse contexto, como a declaração de pobreza goza de presunção de veracidade, nos moldes do art. §3º, do art. 99, do CPC, e do exame dos documentos juntados na feito de origem, não se evidencia a existência de outros elementos que denotassem a ausência dos pressupostos legais para o deferimento da benesse.
Deveras, além de militar em favor da pessoa natural presunção relativa (iuris tantum) de veracidade da declaração de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC), o Agravante comprovou o preenchimento dos pressupostos legais, pois, conforme se observa no documento alhures destacado, o Agravante aponta rendimentos salariais na ordem de R$ 4.825,36 (quatro mil oitocentos e vinte e cinco reais e trinta e seis centavos) líquidos, ao passo que os valores das custas judiciais estariam em R$ 13.497,09 (treze mil e quatrocentos e noventa e sete reais e nove centavos), valor que, por si só, corresponde a mais que o dobro da renda mensal do Agravante.
Com efeito, mesmo com a possibilidade de parcelamento das custas alhures destacadas, no termos do art. 98, §6º, do CPC, não ilidiria a presunção de incapacidade financeira diante da cobrança de custas judiciárias com valores acima dos vencimento mensais percebidos pelo Agravante.
Logo, à falência de elementos capazes de infirmar a prefalada presunção, não pode o Juízo de 1ª Instância indeferir o beneplácito, mormente quando o Agravante demonstra que recebe valores salariais aquém dos valores das custas judiciais.
É exatamente essa a compreensão consolidada por este TJPI, consoante precedentes abaixo colacionados, in verbis: TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008294-6 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/07/2018; TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.004308-4 | Relator: Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 27/06/2018).
Por conseguinte, evidencia-se que a decisão interlocutória agravada, diante do conjunto probatório carreado aos autos, não superou a presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos da pessoa natural, razão pela qual forçoso se faz o deferimento da Justiça Gratuita.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois preenchidos todos os seus requisitos legais de admissibilidade, CONFIRMO a DECISÃO que lhe atribuiu efeito suspensivo (id 3041408 - Pág. 2) e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, com o fim de REVOGAR a DECISÃO AGRAVADA. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, ___ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 31/08/2021
0759974-51.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPAULO ROBERTO DE CASTRO E SILVA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação31/08/2021