Acórdão de 2º Grau

Alimentos 0755338-42.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO AGRAVANTE E FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS MENORES DAS PARTES EM FAVOR DA AGRAVADA ATÉ A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSOCIAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NO PATAMAR ESTABELECIDO. PEDIDO DE FIXAÇAO DA GUARDA AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA. I- Para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque, se os alimentos foram fixados sem atentar às reais possibilidades do Alimentante e às verdadeiras necessidades do Alimentando, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal previsto no art. 1.694, § 1º, do CC. II- Examinando as alegações vertidas e confrontando-as com os documentos acostados, constato que o Agravante demonstrou que possui mais duas pensões alimentícias, já descontadas em seu contracheque, comprovando, assim, fato que enseja a modificação do requisito capacidade/possibilidade de cumprimento da obrigação alimentar nos moldes estabelecidos na decisão recorrida. III- Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve atender ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do quantum, sendo esta a base para sua fixação. IV- Quanto ao pedido de fixação de guarda unilateral formulado pelo Agravante, considerando que o Juiz a quo concedeu a guarda provisória em favor da Agravada, até a realização do estudo psicológico e social atualizado, na forma do art. 22, IV, da Lei Maria da Penha, constatado que ainda não houve a realização do aludido estudo na origem, não entrevejo, neste momento processual, plausibilidade nas alegações do Agravante, sob pena de supressão de instância. V- Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755338-42.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0755338-42.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: GILVAN OLIVEIRA SOUZA

Advogado(s) do reclamante: YAN SAD COELHO BEZERRA

AGRAVADO: ADRIANA NUNES DE SOUSA

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA C/C ALIMENTOS. FIXAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS NO PERCENTUAL DE 27% (VINTE E SETE POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO BRUTA DO AGRAVANTE E FIXAÇÃO DA GUARDA UNILATERAL DAS FILHAS MENORES DAS PARTES EM FAVOR DA AGRAVADA ATÉ A REALIZAÇÃO DE ESTUDO PSICOSOCIAL. PEDIDO DE MINORAÇÃO DOS ALIMENTOS PROVISÓRIOS. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DO PAGAMENTO NO PATAMAR ESTABELECIDO. PEDIDO DE FIXAÇAO DA GUARDA AO AGRAVANTE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO RECORRIDA.

I- Para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque, se os alimentos foram fixados sem atentar às reais possibilidades do Alimentante e às verdadeiras necessidades do Alimentando, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

II- Examinando as alegações vertidas e confrontando-as com os documentos acostados, constato que o Agravante demonstrou que possui mais duas pensões alimentícias, descontadas em seu contracheque, comprovando, assim, fato que enseja a modificação do requisito capacidade/possibilidade de cumprimento da obrigação alimentar nos moldes estabelecidos na decisão recorrida.

III- Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve atender ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do quantum, sendo esta a base para sua fixação.

IV- Quanto ao pedido de fixação de guarda unilateral formulado pelo Agravante, considerando que o Juiz a quo concedeu a guarda provisória em favor da Agravada, até a realização do estudo psicológico e social atualizado, na forma do art. 22, IV, da Lei Maria da Penha, constatado que ainda não houve a realização do aludido estudo na origem, não entrevejo, neste momento processual, plausibilidade nas alegações do Agravante, sob pena de supressão de instância.

V- Recurso conhecido e parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 0755338-42.2020.8.18.0000.

 

Agravante : GILVAN OLIVEIRA SOUZA.

Advogados : Maria Rosineide Coelho Bezerra (OAB/PI nº 1815) e outro.

Agravada : ADRIANA NUNES DE SOUSA.

Def. Púb. : Elisabeth Maria Memória Aguiar (OAB não identificada).

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

Cuida-se, in casu, de Agravo de Instrumento, interposto por GILVAN OLIVEIRA SOUZA, em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Floriano, nos autos da Ação de guarda unilateral c/c regulamentação de visitas c/c alimentos com pedido da tutela antecipada de urgência (proc. nº 0800559-61.2020.8.18.0028), ajuizada pela Agravada.

A decisão recorrida deferiu a tutela antecipada de urgência, fixando os alimentos provisórios em 27% (vinte e sete por cento) sobre os rendimentos auferidos pelo Agravante, depois de descontados o imposto de renda e a previdência pública, mediante desconto em folha e depósito na Conta Corrente de titularidade da genitora; determinou que a guarda provisória unilateral das filhas menores fosse exercida pela Agravada; e, considerando a decisão no processo de Medida Protetiva da 1ª vara da Comarca de Floriano, suspendeu as visitas do Recorrente às filhas, até a realização do estudo psicológico e social, na forma do art. 22, IV, da Lei Maria da Penha (id 2112955).

Em suas razões recursais (id 2112952), o Agravante, primeiramente, requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, e alega, em suma: i) que desde a separação fática do casal, as filhas menores permaneceram na sua guarda e sustento, não recebendo qualquer auxílio da Agravada, que trabalha e recebe bolsa família; ii) que provém o sustento das filhas, não havendo razão para arcar sozinho com o ônus da pensão alimentícia; iii) que possui mais dois descontos em seu contrachaque, relativos à pensão de outros dois filhos que possui dos casamentos anteriores.

Através da decisão de id nº 2246230, foi deferida parcialmente a tutela antecipada, reduzindo os alimentos provisórios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre os rendimentos auferidos pelo Agravante, depois de descontados o imposto de renda e a previdência pública, mediante desconto em folha e depósito na Conta Corrente de titularidade da genitora.

Em suas contrarrazões (id nº 4225959), a Agravada requer a manutenção da decisão de origem, sustentando, em suma, quea redução do percentual da parcela alimentar, configura flagrante violação ao direito das alimentandas, visto que o percentual fixado no juízo de origem já representa parcela mínima para o sustento das menores. Contudo, nos autos há comprovação da renda do agravante, que representa valor fixo e substancial”.

É o relatório.

Determino a inclusão do presente processo na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.020, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 02 de agosto de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:

 

Conheço do Agravo de Instrumento, porque presentes os seus requisitos legais de admissibilidade, plasmados nos art. 1.015 e ss., do CPC, e preenchidos os demais pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, assim como por ser a decisão agravável (art. 1.015, I, do CPC- decisão interlocutória que versa sobre tutela provisória).

Passo, então, à análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO

 

É cediço que o dever de sustento dos pais em relação aos filhos menores, decorre do poder familiar, nos termos do art. 229, da CF; do art. 22, do ECA; e dos arts. 1.630, 1.634 e 1.635, III, do CC.

Logo, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve ser norteada pela observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão porque, se os alimentos foram fixados sem atentar às reais possibilidades do Alimentante e às verdadeiras necessidades do Alimentando, haverá desatendimento ao prefalado parâmetro legal previsto no art. 1.694, § 1º, do CC.

Nesse ponto, proclama a doutrina ARNOLDO WALD1:

 

Os elementos básicos para que surja o direito aos alimentos são o vínculo de parentesco, a possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando. O critério de fixação do quantum dos alimentos depende da conciliação desses dois elementos, possibilidade e necessidade. Os alimentos são determinados pelo juiz atendendo à situação econômica do alimentante e às necessidades essenciais de moradia, alimentação, vestuário, tratamento de saúde e, se for menor, educação do alimentado.”

 

No caso em comento, como visto, o presente recurso tem por objeto a decisão interlocutória que fixou alimentos provisórios em favor das filhas menores das partes e determinou que a guarda unilateral das crianças ficasse com a Agravada, até a realização de estudo psicológico e social, na forma do art. 22, IV, da Lei Maria da Penha (id nº 2112955).

Em análise inicial, deferi parcialmente o pedido de efeito suspensivo (ativo), exclusivamente, para reduzir os alimentos provisórios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre os rendimentos auferidos pelo Agravante, depois de descontados o imposto de renda e a previdência pública, mediante desconto em folha e depósito na Conta Corrente de titularidade da genitora (id nº 2246230).

Isso porque, examinando as alegações vertidas e confrontando-as com os documentos acostados, constato que o Agravante demonstrou que possui mais duas pensões alimentícias, descontadas em seu contracheque (id 2112956), que somam o valor de R$ 478,96 (quatrocentos e setenta e oito reais e noventa e seis centavos), comprovando, assim, fato que enseja a modificação do requisito capacidade/possibilidade de cumprimento da obrigação alimentar nos moldes estabelecidos na decisão recorrida.

Noutro ponto, a Agravada apresentou contrarrazões, contudo, não trouxe provas da modificação das circunstâncias fático-processuais verificadas ao tempo da prolação da decisão de id nº 2246230, na qual foi concedida a tutela parcial ao AI, no caso, demonstração explicitada das despesas das filhas menores das partes, ou mesmo, que houve modificação da renda do Alimentante Agravante.

Nesse sentido, segue o posicionamento da jurisprudência pátria, citando-se, à guisa de exemplo, os precedentes abaixo colacionados, in verbis:


“AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ALIMENTOS - ALIMENTOS PROVISÓRIOS - TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE - QUANTUM - REDUÇÃO - POSSIBILIDADE PARCIAL NO CASO CONCRETO - INVIABILIDADE DO GENITOR EM ARCAR COM O PATAMAR FIXADO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM - DEMOSTRAÇÃO.
- Para o arbitramento dos alimentos provisórios, mister a observância do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, norteador das obrigações dessa espécie.

- Tratando-se de menor, tem-se por presumida a sua dependência econômica em relação aos genitores, ante a incapacidade do infante de prover a própria subsistência.

- Demonstrada, minimamente, a inviabilidade do alimentante em arcar com o patamar fixado na instância de origem, bem como o fato de que esse possui outros filhos para os quais deseja contribuir para o sustento, revela-se cabível a redução parcial do quantum arbitrado. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.051846-0/001, Relator(a): Des.(a) Versiani Penna , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 04/08/2021)”.

 

 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ALIMENTOS. FILHOS MENORES. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO NECESSIDADE - POSSIBILIDADE. PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DA PRESTAÇÃO NOS MOLDES FIXADOS PELO JUÍZO A QUO. REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO NA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Tratando-se de alimentos provisórios, para fins de fixação do quantum correspondente, devem ser consideradas as circunstâncias do caso concreto apresentadas até aquele momento, obedecendo-se, assim, ao critério da razoabilidade, como forma de adequar a verba alimentar à possibilidade do alimentante e à necessidade do alimentando.

2. Constatados, nos autos, elementos que possam, de plano, comprovar a impossibilidade do alimentante no que tange ao cumprimento da obrigação que lhe fora imposta, a redução da verba alimentar revela-se medida adequada, sem prejuízo de posterior reavaliação do caso, pelo magistrado competente, no curso da instrução do processo.

3. Redução da verba alimentar fixada na decisão agravada. Recurso parcialmente provido.

(TJDFT - Acórdão 1355556, 07524042020208070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no PJe: 27/7/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)



Desse modo, considerando-se as circunstâncias fático-processuais delineadas nos autos até o momento, demonstrado, pelo Agravante, a sua real capacidade/possibilidade de Alimentante, vislumbra-se que a decisão combatida pode vir a acarretar lesão grave, pois, para a fixação do encargo alimentar, deve-se observar o trinômio proporcionalidade - necessidade - possibilidade, decorrente do que preceitua o art. 1.694, § 1º, do CC, sem prejuízo de posterior reavaliação da situação, no curso da instrução do processo.

Assim, para resguardar o equilíbrio exigido pela lei, a fixação dos alimentos provisórios deve atender ao trinômio necessidade do alimentado, possibilidade do alimentante e proporcionalidade do quantum, sendo esta a base para sua fixação.

Portanto, a manutenção da decisão de id 2246230 é medida que se impõe, porém, quanto ao pedido de fixação de guarda unilateral formulado pelo Agravante, considerando que o Juiz a quo concedeu a guarda provisória em favor da Agravada, até a realização do estudo psicológico e social atualizado, na forma do art. 22, IV, da Lei Maria da Penha, constatado que ainda não houve a realização do aludido estudo na origem, não entrevejo, neste momento processual, plausibilidade nas alegações do Agravante, sob pena de supressão de instância.

 

III – DO DISPOSITIVO.

 

Ante o exposto, consubstanciado nos fundamentos acima expendidos, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO, por atender a todos os requisitos de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para REDUZIR os alimentos provisórios para o percentual de 17% (dezessete por cento) sobre os rendimentos auferidos pelo Agravante, depois de descontados o imposto de renda e a previdência pública, mediante desconto em folha e depósito na Conta Corrente de titularidade da genitora, representante legal das filhas menores, ora Agravadas. Custas ex legis.

É o voto.

 

Teresina-PI, ____ de agosto de 2021.

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 

 

1 WALD, Arnoldo. O novo direito de família. 14ª ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2002, p. 41/42

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0755338-42.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alimentos

Autor

GILVAN OLIVEIRA SOUZA

Réu

ADRIANA NUNES DE SOUSA

Publicação

31/08/2021