TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000106-76.2017.8.18.0102
APELANTE: MARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
APELADO: BANCO BONSUCESSO S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE VÍCIO NO JULGADO. REAL INTENTO INFRINGENTE. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. INADMISSIBILIDADE DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.
II - No caso em espeque, destaque-se que a Embargante sequer aduz a existência de quaisquer vícios no julgado, uma vez que não deduz argumentação quanto a omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando-se exclusivamente na rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, e limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
III- Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento, no tocante ao reconhecimento da litispendência, remanescendo claro no acórdão embargado que o documento acostado aos autos (id nº 613225 – pág.14) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado no contrato de nº. 851026073-3.
IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
RELATÓRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0000106-76.2017.8.18.0102
Embargante : MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA.
Advogado : Matheus Miranda (OAB/PI n° 11.044).
Embargado : BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A.
Advogados : Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB/MG n° 96.864) e Outros.
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Embargos de Declaração, oposto por MARIA HELENA CORNÉLIO DE OLIVEIRA, alegando a existência de omissão para que seja reconhecida a inexistência contratual, modificando-se o acórdão id 2916355.
Nas contrarrazões recursais, o Embargado requer o não provimento dos embargos declaratórios, por objetivar o rejulgamento da causa.
Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, encaminhem-se os autos para sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, conforme o art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 02 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada.
No caso em espeque, destaque-se que a Embargante sequer aduz a existência de quaisquer vícios no julgado, uma vez que não deduz argumentação quanto a omissão, contradição ou obscuridade, fundamentando-se exclusivamente na rediscussão da causa julgada, objetivando o rejulgamento da demanda, e limitando-se a renovar as mesmas teses já deduzidas e já decididas no acórdão recorrido, conjectura inadmissível pelas estreitas raias dos Aclaratórios, pelo que se evidencia a inadequação da via eleita.
Isso porque, o acórdão recorrido fundamentou, sim, o afastamento das teses que poderiam alterar o resultado do julgamento, no tocante ao reconhecimento da litispendência, remanescendo claro no acórdão embargado que o documento acostado aos autos (id nº 613225 – pág.14) revela tratar-se, efetivamente, de uma mesma avença, materializado no contrato de nº. 851026073-3.
Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão “quando o juiz deixa de apreciar questões relevantes para o julgamento, suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício” (ANTÔNIO CARLOS CINTRA, Sobre os embargos de declaração, Em: Revista dos Tribunais, v. 595, 1985, p. 16), hipótese não ocorrente nestes autos.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o seu entendimento, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. REJEIÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os Embargos Declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2. Seguindo a “mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. (…).
(STJ - EDcl nos EDcl no AgInt no REsp: 1589604 DF 2016/0061792-1, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: "05/09/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017)”.
E, encampando a compreensão firmada pelo STJ, os Tribunais de Justiça pátrios têm decidido, inclusive este TJPI, consoante os seguintes precedentes listados a seguir: TJPI, Apelação Cível Nº 2017.0001.012955-0, Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO, data de julgamento: 06/12/2018; TJPI, Apelação Cível Nº 2014.0001.003495-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, data de julgamento: 12/07/2018; TJRS, ED 70075753376, Relator: CARLOS ROBERTO LOFEGO CANIBAL, julgamento: 11/4/2018; TJMG, ED 10079130675147002, Relator: RAIMUNDO MESSIAS JÚNIOR, julgamento: 27/3/2018, etc.
Assim, a manutenção do acórdão recorrido é medida que se impõe, por se tratar de acórdão irreprochável.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME o ACÓRDÃO RECORRIDO, em todos os seus termos.
É como VOTO.
Teresina/PI, 12___ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 31/08/2021
0000106-76.2017.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA HELENA CORNELIO DE OLIVEIRA
RéuBANCO BONSUCESSO S.A.
Publicação31/08/2021