TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800465-33.2018.8.18.0045
APELANTE: ALDENORA PEREIRA GERMANO
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA:
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CíVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO . FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. RESPONSABILIDADE DO BANCO/APELANTE. CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N° 497 DO STJ. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO. ILEGALIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS. ART. 14 DO CDC. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I - O 2º Apelante, na oportunidade, não apresentou o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.
II - Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes e a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
III - Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que pertine à realização de descontos indevidos nos proventos da Apelante, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súmula n° 497.
IV - Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.
V - No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, ademais o montante compensatório deve mantido, atendendo-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibindo-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI - Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), atendendo ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
VI- Recursos conhecidos, 1º recurso provido e 2º recurso desprovido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800465-33.2018.8.18.0045
1º Apelante : ALDENORA PEREIRA GERMANO.
Advogado : Lorena Cavalcanti Cabral (OAB/PI 12.751-A)
2º Apelante : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Advogado(s) : Karina de Almeida Batistuci (OAB/PI 7.197-A).
relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelações Cíveis, interposta por ALDENORA PEREIRA GERMANO (1ª Apelante) e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (2º Apelante), contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Morais em epígrafe, proposta pela 1ª Apelante em face do 2º Apelante.
O Juiz a quo julgou procedente o pleito da 1ª Apelante, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados (Contrato 595462197), e condenando o 2º Apelante à restituição, em dobro, dos descontos realizados no benefício previdenciário da 1ª Apelante, a ser apurado em fase de liquidação de sentença e ao pagamento do valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.
Em suas razões recursais, a 1ª Apelante requer a reforma da sentença a quo para que conste a condenação do 2º Apelante a indenização por danos morais.
Noutro ponto, o 2ª Apelante sustenta a regularidade da contratação que motivou os descontos, tendo em vista que o analfabetismo da Apelante não enseja a nulidade do contrato firmado, necessidade de compensação dos valores, a inexistência do ato ilícito, motivo pelo qual não há dano material e moral a ser indenizado, e alternativamente, a redução dos danos morais e a incidência, em caso de manutenção da condenação, de repetição simples do indébito.
Devidamente intimados, os Apelantes apresentaram contrarrazões às apelações (id 4416952, 4416953).
Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo proc. SEI nº 21.0.000043084-3, deixo de determinar o envio do processo ao Ministério Público, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o Relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina-PI, 02 de agosto de 2021.
DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Analisando-se os Apelos, nota-se que restam cumpridos os requisitos legais estampados nos arts. 1.003, 1.009 e 1.010, do CPC, assim como os demais pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, notadamente quanto à regularidade formal, à tempestividade, à legitimidade e ao preparo, razão pela qual CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS, no seu duplo efeito.
Passo, então, à análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a resolução do contrato supostamente firmado entre as partes, a repetição do indébito, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da 1ª Apelante, sem que houvesse a sua anuência, pugnando, ainda, pela inversão do ônus da prova e pelo reconhecimento da responsabilidade objetiva da Apelante.
Por outro lado, o 2º Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com anuência do Apelado.
Com efeito, analisando-se o ponto fulcral da lide e examinando os documentos acostados aos autos, constata-se que o 2º Apelante acostou a contestação (ID 223771 a ID 223773), sem apresentar qualquer instrumento contratual referente à contratação sob o nº 595462197, conforme bem salientado pelo Juiz a quo.
Em contrapartida, a 1ª Apelante instruiu o feito juntando o histórico de consignações (ID 4416916– pág. 2/3), atestando a situação ativa do suposto contrato entabulado entre as partes de nº 595462197, inclusive com a descrição do valor total do suposto empréstimo (R$ 708,08), o valor da parcela a ser debitada mensalmente (R$ 23,28) e o número de parcelas mensais, indicando como termo inicial do contrato a data de fevereiro de 2012, e termo final em abril de 2015.
Quanto ao ponto, reitere-se que o 2º Apelante, na oportunidade, não apresenta o instrumento contratual entabulado entre as partes, não se desincumbindo, pois, do seu ônus probatório de desconstituir os fatos elencados pelo Apelado em sua peça de ingresso.
Logo, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, entendeu que o 2º Apelante não comprovou a realização do empréstimo pela Apelada, não justificando a consignação dos descontos em seu benefício, razão pela qual julgou procedentes os pedidos contidos na exordial.
Em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que não se desincumbiu o 2º Apelante de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.
Assim, ante a ausência de contratação, resta configurada a responsabilidade do 2º Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ, na Súmula nº 497.
Igualmente, à falência da comprovação do empréstimo consignado, a denotar a ilegalidade dos descontos realizados sobre os proventos do Apelado, a restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim preceitua, verbis:
“Art. 42 – (…).
Parágrafo único – o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo engano justificável.”
Logo, face a ausência de qualquer prova do suposto mútuo firmado entre as partes, e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário da Apelada, acertada a condenação do Apelante na repetição de indébito, na forma dobrada, das parcelas descontadas na remuneração mensal do Apelado e nos danos morais.
Nesse sentido, seguem precedentes deste TJPI, in litteris: TJPI, Apelação Cível nº. 2013.0001.005086-1, Relator: Des. FERNANDO CARVALHO MENDES, 1ª Câmara Especializada Cível, julgamento em: 30/08/2016); TJPI, APC nº 0800329-10.2020.8.18.0031, Des.: HAROLDO OLIVEIRA REHEM, 1ª Câmara Especializada Cível, Data de julgamento:30/07/2021.
Sob este contexto, ante a ilegalidade dos descontos realizados, constata-se a evidente negligência e má-fé do 2º Apelante ao efetuá-los, de forma indevida, ensejando, com isso, a restituição em dobro.
No que se refere ao dano moral e ao dever de responsabilização civil, estou em que estes restaram perfeitamente configurados, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14, do CDC), assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados nos benefícios previdenciários do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos.
Diante da comprovação do dano moral e do nexo causal, deve ser estabelecido uma condenação justa para reparar o prejuízo suportado pela vítima, bem como impor ao ofensor uma reprimenda adequada.
O Juiz a quo arbitrou a compensação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), entendendo que esse valor “atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o banco réu não acostou aos autos nenhum dos documentos essenciais, como o contrato e o comprovante de pagamento, além de ser suficiente para cumprir sua função pedagógica perante o reclamado e não propiciar o enriquecimento sem causa da parte autora”.
No que pertine à responsabilização civil por danos morais, o Brasil adota a Teoria Pedagógica Mitigada, que aduz ter tal instituto um duplo viés: a) o caráter compensatório da vítima; e b) o aspecto pedagógico-punitivo do ofensor.
Atualmente, o STJ vem tentando objetivar, ao máximo, a atividade jurisdicional de quantificar o valor da compensação por dano moral, de modo que estabeleceu, na jurisprudência, o método bifásico de avaliação, pelo qual o julgador, na 1ª fase, deve extrair parâmetros jurisprudenciais para o caso, e, na 2ª fase, deve realizar um sopesamento das circunstâncias do caso concreto.
Partindo dessa premissa, consultando a jurisprudência dos tribunais pátrios, noto que, nos casos dessa natureza, o valor aquilatado a título de compensação por danos morais, em média, tem repousado no intervalo entre R$ 2.000,00 (dois mil reais) e R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Pelas circunstâncias do caso sub examen, entendo adequada a fixação do montante compensatório pelos danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor correspondente, aproximadamente, ao dobro dos valores supostamente contratados, o que atende ao método bifásico de arbitramento e às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada, bem como inibindo o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Em se tratando de compensação por danos morais relativa a responsabilidade civil contratual, a correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do Acórdão), e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN), porque se trata de mora ex persona, portanto, dependente de interpelação.
Assim, evidencia-se que a sentença merece ser reformada.
III – DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para REFORMAR a SENTENÇA RECORRIDA, a fim de CONDENAR o APELADO ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de compensação por danos morais à Apelante, incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ), ou seja, desde a data da sessão de julgamento (e não da publicação do acórdão). Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina/PI, ___ de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
Teresina, 31/08/2021
0800465-33.2018.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorALDENORA PEREIRA GERMANO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação31/08/2021