TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759898-27.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSE MORENO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMENDA DA EXORDIAL DO FEITO DE ORIGEM. PROCURAÇÃO PÚBLICA. DESNECESSIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 595, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I – O Juízo a quo proferiu decisão interlocutória que assinalou para o Agravante prazo para emendar a petição inicial com a procuração pública, dado o seu analfabetismo, sob pena de extinção (id. nº 3089182).
II - Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas.
III - Desse modo, analisando o caso sub examen, e levando em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o causídico que o representa, evidencia-se que, apesar de se verificar a digital do Agravado e 01 (uma) assinatura de testemunha, não se constata a assinatura da segunda testemunha exigida pelo art. 595, do CPC, e ratificada pelo entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
IV - Porém, embora concorde com o Juiz de 1º grau no que pertine à necessidade de emenda da inicial, não vislumbro a necessidade de que esta ocorra, através de instrumento público, bastando o cumprimento da providência por meio de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CPC, e ao entendimento consolidado pelo STJ.
IV – Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0759898-27.2020.8.18.0000.
Agravante : JOSÉ MORENO DA SILVA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI nº 4344).
Agravado : BANCO PAN S.A.
Advogado : Relação não angularizada na origem
Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOSÉ MORENO DA SILVA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Miguel do Tapuio - PI, nos autos de Ação Revisional (Proc. nº 0812633-05.2020.8.18.0140).
Na decisão recorrida, o Juízo a quo determinou ao Agravante a juntada da procuração pública dada a alegação de analfabetismo que subsidia o feito de origem.
Nas suas razões, o Agravante requer a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e de efeito suspensivo ao presente AI e, no mérito, a reforma da decisão recorrida aduzindo, em suma, a) a necessidade de inversão do ônus da prova, por ser indevido requerer que o consumidor comprove a nulidade de contrato, por ser fato negativo; b) cumprimento dos requisitos da petição inicial, plasmados no art. 319 e 320, do CPC; c) desnecessidade de juntada dos extratos bancários; d) a desnecessidade de juntada de procuração pública.
Em juízo de cognição sumária, indeferi o pedido de concessão de efeito ativo ao AI (id. nº 3727483).
O Agravado, embora regularmente intimado, deixou de apresentar as contrarrazões (id nº 4346805).
É o relatório.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual, nos termos da Resolução nº 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, 02 de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
VOTO
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
Juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. 3727483, razão por que reitero o conhecimento deste AI, concedendo-lhe, para esse fim, o benefício da Justiça Gratuita dada a demonstração da sua hipossuficiência nos autos.
II – DO MÉRITO
Analisando-se objetivamente o recurso sub judice, impende-se delimitar a controvérsia, que se cinge a saber se a decisão interlocutória combatida, que assinalou prazo para o Agravante emendar a petição inicial com a procuração pública, dado o seu analfabetismo, sob pena de extinção (id. nº 3089182) merece, ou não, ser reformada.
In casu, o Agravante ajuizou o feito de origem acostando aos autos procuração “ad judicia” com a simples aposição da sua impressão digital, porque se trata de pessoa analfabeta (id nº 3089183 – págs. 47/8), acompanhada de apenas 01 (uma) assinatura a rogo.
Com efeito, a jurisprudência pátria exigia, para a contratação de empréstimo consignado com pessoa analfabeta, a adoção de forma específica, qual seja, celebração por meio de instrumento público.
Ocorre que sobreveio substancial mudança jurisprudencial, tendo em vista que o STJ, no julgamento do REsp 1.868.099-CE, de relatoria do Min. Marco Aurélio Belizze, julgado em 15/12/2020, foi instado a se manifestar e definir se “o contrato de mútuo feneratício celebrado por analfabeto seria nulo, independentemente da inserção de sua digital no contrato e/ou de assinatura a rogo de quem não tenha mandato por instrumento público para a prática do referido ato.”
Na ocasião, a Corte Cidadã fixou o entendimento de que “a validade do contrato firmado por pessoa analfabeta não depende de instrumento público ou de outorga de procuração pública a terceiro, simplesmente porque a lei não exige que assim seja”, consoante subscreve-se o entendimento jurisprudencial, in litteris:
“EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (...) 3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever. 4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei. 5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada. 6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. “3º, III, da Lei n. 10.820/2003). 7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009). 8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento. 9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício “da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. (...)12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. STJ. 3ª Turma. REsp 1868099-CE (2020/0069422-0), Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Sob esse contexto, é cediço que os analfabetos são capazes para todos os atos da vida civil, porém, para que pratiquem determinados atos, como a celebração de contrato, objeto dos autos, devem ser observadas certas formalidades entabuladas no art. 595, do CC, in verbis:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Nesses termos, para celebrar contrato particular escrito, o analfabeto deve ser representado por terceiro que assinará a rogo, ou seja, terceiro que assinará no seu lugar, que não poderá ser substituída pela mera aposição de digital, bem como há a necessidade desse fato ser subscrito por 02 (duas) testemunhas.
Esse foi o recente entendimento tomado pelo STJ em caso análogo ao presente julgado, in verbis:
“É válida a contratação de empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo, a qual, por sua vez, não se confunde, tampouco poderá ser substituída pela mera aposição de digital ao contrato escrito. (STJ. 3ª Turma. REsp 1.868.099-CE, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 15/12/2020 (Info 684).”
Entendeu o STJ que assume grande importância a atuação de terceiro que assinará o contrato a rogo do analfabeto, passando tal fato a ser fundamental para a manifestação da vontade, principalmente em se tratando de um contrato de mútuo que existem várias cláusulas relacionadas com o prazo de pagamento e os encargos.
Nas palavras do Ministro Marco Aurélio, “a incidência do art. 595 do CC/2002 na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei. Assim, é válida a contratação de “empréstimo consignado por analfabeto mediante a assinatura a rogo”
Desse modo, analisando o caso sub examen, e levando-se em conta que a procuração é instrumento que formaliza o contrato de mandato firmado entre o Agravante e o causídico que o representa, evidencia-se que, apesar de se verificar a digital do Agravado e 01 (uma) assinatura de testemunha, não se constata a assinatura da segunda testemunha exigida pelo art. 595, do CPC, e ratificada pelo entendimento consolidado pela jurisprudência do STJ.
Os requisitos alhures mencionados pelo artigo transcrito acima, são cumulativos, não alternativos, e que se devem fazer presentes no documento de transação, sendo essa forma prescrita em lei, ao passo que sua falta torna o contrato nulo, nos termos do art. 166, IV, do CC.
Esse é o entendimento perpetrado pela jurisprudência pátria, in verbis: TJMG, 10000191475664, Relator: Min. WANDERLEY PAIVA, Data de Julgamento: 08/04/2021, Câmaras Cíveis/ 15ª Câmara Cível, Data Publicação: 15/04/2021; TJMT, 1010047802018110041, Relator: Des. SEBASTIÃO DE MOARES FILHO, Data de Julgamento: 31/03/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2021; TJSC, APL 0300852-12.2017.8.24.0001, Relator: MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Terceira Câmara de Direito Civil, Data Julgamento: 30/03/2021.
Assim, não restando configurados o fumus boni iuris e o periculum in mora em favor do Agravante, exigidos para o deferimento da atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, também, não antevejo a possibilidade pelo simples exercício do direito subjetivo de ação, de alterar, no mérito, a decisão agravada, por se revelar medida absolutamente alinhada com a realidade fática e jurídica que norteia o feito de origem, não restando dúvida, em face disso, a desnecessidade de alterar a decisão inicial proferida, neste recurso, que indeferiu a antecipação da tutela recursal, cujos fundamentos os mantenho e adoto para proferir o julgamento de mérito deste Agravo de Instrumento.
Porém, embora concorde com o Juiz de 1º grau no que pertine à necessidade de emenda da inicial, não vislumbro a necessidade de que esta ocorra através de instrumento público, bastando o cumprimento da providência por meio de procuração particular que resguarde estrita observância ao art. 595, do CPC, e ao entendimento consolidado pelo STJ.
III - DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, por preencher todos os requisitos legais de admissibilidade, para RATIFICAR a DECISÃO INICIAL que INDEFERIU O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO, e, NO MÉRITO, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, exclusivamente, para MANTER os efeitos da decisão agravada, no que pertine à necessidade de emenda da exordial, mas, bastando para esse fim, que esta se opere através de instrumento particular que cumpra os requisitos exigidos pelo art. 595, do CPC. Custas ex legis.
É o VOTO.
Teresina, de agosto de 2021.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
Teresina, 31/08/2021
0759898-27.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorJOSE MORENO DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação31/08/2021