Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0753505-52.2021.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NÃO-CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FORMALIDADE NÃO EXIGIDA NO EDITAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO INVERSO. IMPROVIMENTO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753505-52.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 07/09/2021 )

Acórdão


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753505-52.2021.8.18.0000

 ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Des. Erivan Lopes 

AGRAVANTE: Antônio Lima De Alencar - ME

ADVOGADO :  Danilo de Maracaba Menezes OAB/PI Nº 7.303)

AGRAVADO:  Pregoeiro da Comissão de Licitação da Polícia Militar do Estado Do Piauí

 

 

 

 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO NÃO-CONCESSIVA DE MEDIDA LIMINAR. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DE LICITANTES EM PREGÃO ELETRÔNICO. ALEGAÇÃO DE FORMALIDADE NÃO EXIGIDA NO EDITAL. PROBABILIDADE DE PROVIMENTO DO RECURSO NÃO EVIDENCIADA. PERIGO DE DANO INVERSO. IMPROVIMENTO.

 


ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo IMPROVIMENTO do presente agravo de instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 0754107-43.2021.8.18.0000, que se encontrava pendente de julgamento".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 

 

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por ANTONIO LIMA DE ALENCAR - ME em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina/PI que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0811086-90.2021.8.18.0140, indeferiu o pedido de liminar pelo qual o agravante busca desclassificar as empresas declaradas habilitadas/vencedoras pelo PREGOEIRO DA COMISSÃO DE LICITAÇÃO DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PIAUÍ no Pregão Eletrônico nº 04/2020 – PMPI.

 

Em razões recursais, a empresa agravante alega: que participou do Pregão Eletrônico nº 04/2020 – PMPI, cuja abertura ocorreu em 23 de fevereiro de 2021, e que tem como objeto o registro de preço para a aquisição de fardamentos, materiais de consumo para atender a demanda da PMPI; que participou de todos os itens, mas não foi a melhor classificada em nenhum dos 05 lotes; que em razão da decisão do pregoeiro, interpôs recurso administrativo com o objetivo de obter a desclassificação das licitantes concorrentes, uma vez que descumpriram itens do Edital; que o pregoeiro não conheceu do recuso sob o fundamento de ausência de motivação; que as licitantes vencedoras não enviaram, pela via física, a documentação concomitantemente com a proposta, contrariando, assim, o edital e o Decreto Federal n.º 10.024/2019; que, em seu recurso administrativo, a motivação foi externada, uma vez que as empresas arrematantes de todos os lotes não atenderem inteiramente os termos editalícios.

 

Requer o provimento do recurso a fim de obter liminar que assegure a inabilitação dos licitantes Inttec Distribuidora e Logistiva Eireli, Belo Brasil Uniformes Ltda, Unisul Comercio Eirerli ME, Eduardo Machado Baldi Eireli, R de Lima Desenvolvimento Profissional e Unifardas Sport Ltda; subsidiariamente, pretende a imediata suspensão do pregão presencial nº 03/2020/2021.

 

O pedido de antecipação de tutela recursal foi indeferido através de decisão monocrática deste relator (ID 3801217). Em face desse ato decisório, o agravante interpôs o Agravo Interno nº 0754107-43.2021.8.18.0000, pelo qual reitera que o seu recurso administrativo deixou de ser admitido pelo pregoeiro apesar de estar regularmente instruído com as razões que o fundamentam, daí por que deve ser reconhecida a violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório.

 

O Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao presente agravo de instrumento, tendo alegado: que o recurso atenta contra o princípio da dialeticidade, porquanto não apresenta impugnação específica aos fundamento da decisão que rejeitou o pedido de liminar; que foi correta a rejeição, na via administrativa, dos recursos imotivados apresentados pelo agravante, razão pela qual fica prejudicada a análise dos novos argumentos lançados em tais recursos administrativos; que o procedimento adotado pelo pregoeiro atendeu plenamente os termos do edital, o que leva à conclusão de que inexiste nulidade apta a suspender o certame.

 

É o relatório.

 


VOTO

 


É impositivo o conhecimento do presente agravo de instrumento, eis que estão atendidos os pressupostos de admissibilidade.

 

Em sede preliminar, rejeita-se a alegativa do Estado do Piauí acerca do descumprimento, pelo Agravante, do dever de impugnação específica aos fundamentos da decisão.

 

Com efeito, o agravante sustenta, fundamentadamente, que o magistrado de 1º grau incorreu em erro ao desconsiderar as razões dos recursos administrativos que, no seu entender, justificariam a inabilitação das empresas declaradas vencedoras no certame.

 

Nesse proceder, logrou atender satisfatoriamente ao dever de impugnação preconizado pelo princípio da dialeticidade.

 

Passa-se ao exame do mérito.

 

Segundo a ótica do agravante, o seu direito de defesa foi cerceado pelo pregoeiro do certame a partir do momento em que ele desconsiderou as razões que foram juntadas aos recursos administrativos.

 

As referidas razões recursais constam dos presentes autos, conforme se infere do documento ID 3795781, sendo possível constatar que foram elas apresentadas junto ao Protocolo da Polícia Militar do Piauí no dia 08.03.2021.

 

Ocorre que a inadmissão dos recursos administrativos se deu pelo fato antecedente de ter a empresa agravante impugnado cinco distintas declarações de vencedor através de um mesmo modelo genérico de “intenção de recurso”, de modo que não teria, assim, atendido ao dever de motivação previsto no item 11.1 do Edital, cuja transcrição segue adiante:

 

11. DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

 

11.1. Encerrada a fase de habilitação e declarado o vencedor, o Pregoeiro abrirá o prazo, que terá a duração de no mínimo 20 (vinte) minutos, para que qualquer Licitante possa, de forma imediata e motivada e em campo próprio do Sistema, manifestar a sua intenção de recurso. Após o término do prazo determinado pelo Pregoeiro, o Sistema encerrará automaticamente, quando será concedido o prazo de 03 (três) dias para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes intimados para, se assim desejar, apresentar as contrarrazões em igual prazo, que iniciará imediatamente após o término do prazo do recorrente, sendo-lhes

assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis a defesa dos seus interesses.

 

11.2. A falta de manifestação imediata e motivada do licitante quanto à intenção de recorrer importará na decadência desse direito, ficando o Pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante vencedor.

 

Na ocasião em que externou seu inconformismo perante o Pregoeiro do certame, a empresa agravante se restringiu a apresentar a seguinte afirmação: “Manifestamos intenção de recorrer, pois a requerente entende que a empresa arrematante não atende inteiramente aos termos editalícios. Conforme demonstraremos nas razões recursais”.

 

Sobre esse fato, a Administração julgou que a intenção de recorrer externada pela empresa agravante não permitiu “definir objetivamente a qual requisito do edital cada uma das três diferentes empresas teria deixado de atender. É dever do recorrente indicar claramente o ponto sobre o qual repousa o fundamento da controvérsia”.

 

Por seu turno, o magistrado de 1º grau consignou que a agravante apresentou sua intenção de recorrer “sem a exposição específica das razões e argumentos que embasam o recurso, nos termos em que disciplina o inciso XVIII, do art. 4º, da Lei nº 10.520/02”.

 

Nessas circunstâncias, verifica-se que a inadmissão dos recursos administrativos da agravante encontra amparo em expressa previsão do edital, estando ainda em consonância com o art. 4º da Lei nº 10.520/02.

 

Sem prejuízo dessa rejeição na via administrativa, segue-se no exame da questão suscitada pela agravante no intuito de obter, liminarmente, a inabilitação das empresas vencedoras ou a suspensão do Pregão Eletrônico nº 04/2020 – PMPI.

 

Trata-se da alegativa de que as empresas provisoriamente vencedoras no certame não atenderam à norma editalícia que exigiria a entrega de documentos, tanto na forma física como eletrônica. Para tanto, a agravante invoca a seguinte disposição do Item 8.1 do Edital:

 

8.1. O licitante detentor da melhor proposta deverá encaminhar todos os documentos para a habilitação, em original ou cópia autenticada por cartório, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil seguinte à realização da sessão, ou, no caso da convocação de empresa remanescente, a contar do dia útil seguinte da data de sua solicitação, os documentos necessários para a comprovação de sua habilitação, ficando esclarecido que o descumprimento de tal obrigação implicará na inabilitação da licitante e a sujeitará às sanções previstas neste edital.

 

Ocorre que o citado regramento deve ter sua análise conjugada com o item 7.1.3 do Edital, segundo o qual a entrega física de documentos só deveria ser providenciada pelos licitantes na hipótese de expressa solicitação do pregoeiro, que tinha a mera faculdade de pedi-los em sua forma original ou por cópia autenticada. Confira-se:

 

7. DA ACEITABILIDADE DA PROPOSTA VENCEDORA

 

7.1. Após o final da etapa de lances, o licitante classificado em primeiro lugar deverá encaminhar proposta de preços, em arquivo único, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas pelo próprio sistema eletrônico ou para o e-mail do Pregoeiro da sessão, contendo as especificações detalhadas do objeto, obedecendo integralmente ao Anexo IV deste edital;

 

7.1.3. Os documentos enviados por meio eletrônico poderão ser solicitados em original ou por cópia autenticada a qualquer momento pelo Pregoeiro, sob pena de desclassificação e da convocação dos licitantes remanescentes da ordem de classificação. Neste caso, todas as folhas que integrarem a proposta deverão estar assinadas e rubricadas pelo representante legal da proponente. (formulário de apresentação de proposta de preços).

 

Sobre essa questão, a decisão agravada acrescentou que o próprio item 8.1.1 do Edital também expõe a possibilidade de consulta eletrônica ao cadastro unificado de fornecedores para fins de verificação da habilitação dos licitantes. Eis a literal disposição da norma:

 

8.1.1. A habilitação da licitante poderá ser verificada por meio do Cadastramento Unificado de Fornecedores – CADUF/PI (habilitação jurídica, regularidade fiscal e trabalhista, qualificação econômicofinanceira), com fundamento no artigo 2º do Decreto11.320/2004 e no artigo 4º, XIV, da Lei nº 10.520/02 c/c §2º, do artigo 34, da Lei nº 8.666/93.

 

Portanto, constata-se que o presente agravo de instrumento carece de plausibilidade jurídica, sendo certo ainda que a pretensão de suspensão do certame implica imediato prejuízo aos beneficiários dos produtos licitados, o que caracteriza perigo de dano inverso.


DISPOSITIVO: 


Em virtude do exposto, voto pelo IMPROVIMENTO do presente agravo de instrumento, julgando prejudicado o Agravo Interno nº 0754107-43.2021.8.18.0000, que se encontrava pendente de julgamento.

 

Desembargador Erivan Lopes

Presidente/ Relator

 



 

Detalhes

Processo

0753505-52.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ANTONIO LIMA DE ALENCAR - ME

Réu

GERSON CARLOS SOARES DA SILVA

Publicação

07/09/2021