Acórdão de 2º Grau

Furto Qualificado 0701358-83.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Apelação Ministerial. Os elementos probatórios dos autos atestam a prática do delito sem a existência de violência ou ameaça contra a pessoa, razão pela qual é impossível se falar em crime de roubo. 2. Apelação de Antônio Wendel da Costa. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021) 3. Restou demonstrada a configuração do delito de corrupção de menores, uma vez que o Apelante, em concurso com Anderson Fernando Costa Veras, subtraiu o celular da vítima. 4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. Precedentes. 5. Recursos conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0701358-83.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 21/09/2021 )

Acórdão


 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. APELAÇÃO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ROUBO. IMPOSSIBILIDADE. DELITO PRATICADO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. APELAÇÃO DO RÉU. ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS AUTOS QUE ATESTAM A PRÁTICA DO DELITO. SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBLIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.

1. Apelação Ministerial. Os elementos probatórios dos autos atestam a prática do delito sem a existência de violência ou ameaça contra a pessoa, razão pela qual é impossível se falar em crime de roubo.

2. Apelação de Antônio Wendel da Costa. "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

3. Restou demonstrada a configuração do delito de corrupção de menores, uma vez que o Apelante, em concurso com Anderson Fernando Costa Veras, subtraiu o celular da vítima.

4. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada. Precedentes.

5. Recursos conhecidos e improvidos.

 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas contra a sentença proferida pelo MM. Juízo da 1ª Vara da Comarca de Campo Maior, que condenou ANTÔNIO WENDEL DA COSTA à 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, pela prática dos crimes de furto qualificado e corrupção de menores, delitos tipificados nos art. 155, § 4º, IV, do Código Penal e art. 244-B, do ECA.

O réu foi condenado em razão de, no dia 18/09/2016, por volta das 04:40 horas, nas proximidades da farmácia São Judas Tadeu, Centro, Campo Maior – PI, ter, na companhia do menor Anderson Fernando Costa Veras, subtraído um celular Samsung Gran Prime, cor cinza, da vítima Andreyna Sousa de Almeida.

Narra a sentença que:

 

“Na ocasião, o acusado se aproximou da vítima e puxou o celular das suas mãos sem que ela pudesse fazer nada para impedir a subtração à força por parte do acusado, sendo que o menor ficou atrás da vítima dando cobertura para que a ação se consumasse. Em seguida, o acusado e o menor evadiram-se do local do fato em direção ao posto São Cristóvão, BR 343, sendo que Antônio Wendel, ainda na companhia de Anderson, jogou o celular em um terreno baldio, próximo ao referido posto, para que pudesse pegar depois. Ainda segundo o MP, a polícia militar foi acionada e abordou o acusado e Anderson, sendo que Antônio Wendel afirmou ter subtraído o celular e indicou o lugar onde havia escondido.”

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, inconformado com a sentença, interpôs recurso de apelação requerendo, em suas razões, a reforma da decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, para fins de que seja o apelado condenado pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, na forma do art. 157, §2º, II do Código Penal em concurso material com o crime de corrupção de menores, na forma do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Em contrarrazões, o réu requer o desprovimento do recurso interposto pelo órgão ministerial.

O Apelante ANTÔNIO WENDEL DA COSTA, em suas razões recursais, requer a) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores; b) aplicação da atenuante abaixo do mínimo legal.

O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo improvimento do recurso de apelação.

A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento parcial provimento do recurso de apelação interposto pelo órgão ministerial, a fim de que o Apelado ANTÔNIO WENDEL DA COSTA seja condenado pela prática do crime de Roubo majorado pelo concurso de agente (art. 157, § 2º, II, do CP), em concurso formal com o delito de corrupção de menores (art. 244-B, do ECA).

Tratando-se de crime punido com reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.

Cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual.

É o relatório.


 

VOTO

1º APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

No mérito, o órgão ministerial requer a condenação do réu pela prática do crime de roubo qualificado pelo concurso de agentes, na forma do art. 157, §2º, II do Código Penal em concurso material com o crime de corrupção de menores, na forma do art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Inicialmente, insta consignar que o crime de roubo está previsto no artigo 157, do Código Penal, inserido no capítulo dos crimes contra o patrimônio, exigindo, para sua configuração, a subtração de bem alheio, mediante grave ameaça ou violência contra a pessoa.

É o que se depreende da leitura do mencionado dispositivo, abaixo transcrito:

 

“Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:

Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”

 

Por sua vez, o delito de furto, tipificado no artigo 155 do Código Penal, estabelece que:

 

“Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

 

Constata-se, portanto, que a subtração de bem móvel sem violência ou ameaça a pessoa implica a prática de furto.

No caso dos autos, o órgão ministerial ofereceu denúncia contra o acusado, pela prática do crime de roubo, combinado com o crime de corrupção de menores.

Na sentença condenatória, o magistrado desclassificou o delito para furto, combinado com corrupção de menores.

De fato, agiu acertadamente o juiz de piso. Senão vejamos:

A vítima ANDREYNA SOUSA DE ALMEIDA afirmou, em juízo, que (trechos retirados da sentença):

 

“que estava voltando de uma festa; que estava esperando um amigo; que sentou na calçada mais dois amigos; que tirou o celular para ver a hora quando o acusado passou e puxou seu celular; que o acusado estava de bicicleta com outra pessoa; que o acusado não parou a bicicleta e agiu muito rápido; que após o acusado acelerou a bicicleta; que o acusado não lhe empurrou e nem agrediu; que o outro estava atrás na bicicleta; que nem percebeu a presença dele porque foi muito rápido; que logo após a polícia passou e ela comunicou; que a polícia pegou o acusado com o celular; que o acusado não falou nada só puxou o celular; não viu nenhuma arma com o acusado.”

 

Por sua vez, a testemunha de acusação FERNANDO GONÇALVES DE ARÊA LEÃO relatou que (trechos retirados da sentença):

 

“que estavam se deslocando quando a vítima relatou o acontecido; que logo em seguida interceptaram o acusado e este estava com a bicicleta e o aparelho celular; que o acusado mostrou o local que tinha deixado o aparelho e foram pegar.”

 

A testemunha de acusação MATHEUS ARIEL SILVA SOUSA afirmou que (trecho retirado da sentença):

 

“que estavam retornando de uma festa; que sua amiga estava com um celular na mão quando dois rapazes passaram, em uma bicicleta, e puxaram o celular dela; que logo depois avisaram para os policiais e estes encontraram o celular; que o acusado só puxou o celular e saiu; que cada um estava em uma bicicleta; que não agrediram sua amiga.”

 

A testemunha de acusação VERÔNICA MORAES DA SILVA disse, em seu depoimento, que (trecho retirado da sentença):

 

“estavam esperando a mãe da vítima e alguns colegas em frente a loja da Toinha Bandeira; que os dois meninos passaram na bicicleta; que cada um ia em uma bicicleta; que eles andavam juntos; que o acusado tomou o celular de pressa e saiu; que o acusado só puxou o celular; que viram uma viatura da polícia e acenaram; que contaram o que tinha acontecido e apontaram para onde o acusado tinha seguido; que pegaram o acusado no mesmo dia; que não houve agressão e nem ameaça.”

 

O acusado ANTÔNIO WENDEL DA COSTA, em seu interrogatório, confessou a prática do delito, que estava em uma festa e seu colega lhe chamou para fazer o assalto.

Portanto, observa-se, dos depoimentos acostados aos autos, que a subtração do bem se deu sem a constatação de violência ou grave ameaça, conquanto a vítima e as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que o réu apenas tomou o celular da vítima, de maneira muito rápida.

Assim, os elementos probatórios dos autos atestam a prática do delito sem a existência de violência ou ameaça contra a pessoa, razão pela qual é impossível se falar em crime de roubo.

A conduta do réu amolda-se perfeitamente ao delito de furto, tipificado no art. 155, do Código Penal, acima transcrito.

Portanto, não assiste razão ao Ministério Público Estadual, devendo ser mantida a condenação do Apelado pela prática do crime de furto, conforme proferido na sentença.

2º APELANTE: ANTÔNIO WENDEL DA COSTA

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo acusado.

PRELIMINARES

Não há preliminares a serem apreciadas.

MÉRITO

Requer o Apelante: a) absolvição quanto ao crime de corrupção de menores; b) aplicação da atenuante abaixo do mínimo legal.

A) DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES

Inicialmente, insta consignar que o crime de corrupção de menores está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 244-B, abaixo transcrito:

 

“Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos”

 

O Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, entendeu que "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal". (AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

Corroborando esse entendimento, colaciona-se abaixo os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES EM CONTINUIDADE DELITIVA. CORRUPÇÃO DE MENORES. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. PROVA TESTEMUNHAL. PALAVRA DAS VÍTIMAS. MENORIDADE DO AGENTE. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E CORRUPÇÃO DE MENORES. REVISÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ART. 244-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE ? ECA. CRIME FORMAL. SÚMULA N. 500 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. REGIME PRISIONAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MAIOR REPROVABILIDADE NA CONDUTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

(...) 2. Segundo o enunciado de n. 500 da Súmula do STJ "a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal".

(...) 5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 602.430/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021)

 

(...) CORRUPÇÃO DE MENORES. NÃO CONFIGURAÇÃO. RÉU QUE CONVIVIA EM UNIÃO ESTÁVEL COM A MENOR. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE ASCENDÊNCIA OU AUTORIDADE ENTRE ELES. IRRELEVÂNCIA. DELITO FORMAL. ENUNCIADO 500 DA SÚMULA DESTE SODALÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. Pacificou-se nesta Corte Superior de Justiça o entendimento de que o crime previsto no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente se configura ainda que não haja prova da efetiva corrupção do menor, tratando-se de delito formal que visa a impedir que o imputável induza ou facilite a inserção ou manutenção do adolescente na esfera criminal. Precedente. Enunciado 500 da Súmula deste Sodalício.

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 547.220/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 13/12/2019)

 

No caso dos autos, restou demonstrada a configuração do delito de corrupção de menores, uma vez que o Apelante, em concurso com Anderson Fernando Costa Veras, menor de idade, subtraiu o celular da vítima.

As testemunhas, em seu depoimento em juízo, confirmaram a participação dos dois agentes no delito, descrevendo que estavam de bicicleta e, logo após, encontrados pela polícia.

O próprio Apelante confessou, em juízo, que estava na companhia de Anderson e que ele era menor à época do delito.

Isto posto, não que se falar em absolvição do crime de corrupção de menores, vez que restou comprovada a prática do delito.

B) DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

Requer, ainda, a defesa, a aplicação da atenuante da confissão, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal, alegando superação da Súmula nº 231 do STJ.

Inicialmente, cabe colacionar a redação do citado enunciado sumular, in verbis:

 

“Súmula 231 – STJ. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”

 

A respeito do tema, leciona CLEBER MASSOM (Direito Penal, parte geral (arts. 1º a 120) – v.1/ 15. Ed. – Rio de Janeiro: Forense; MÉTODO, 2021, p. 589) que “Como não integram a estrutura do tipo penal, e não tiveram o percentual de redução previsto expressamente pelo legislador, a aplicação da pena fora dos parâmetros legais representaria intromissão indevida do Poder Judiciário na função legiferante ”.

Logo, constata-se que a Súmula em comento pacifica o entendimento de que, na segunda fase da dosimetria da pena, é de ser respeitada a vontade do legislador que atribuiu limites mínimo e máximo em cada preceito secundário penal.

Entender de outra forma seria admitir que o Poder Judiciário teria o condão de interferir na vontade do legislador, diminuindo a pena aquém do mínimo previsto para aquele tipo penal.

Não é outro o entendimento do Superior Tribunal de Justiça que, inclusive, vem reiterando a tese de que não há que se falar em superação da referida súmula, uma vez que sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

Nesse sentido, colaciona-se abaixo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:

 

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. ART. 65 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 231 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE SUPERAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA E RECENTE DO STJ. DECISÃO MANTIDA.

1. "A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal" (Súmula n. 231 do STJ).

2. É inviável a superação da Súmula n. 231 do STJ, porquanto sua aplicação representa a jurisprudência pacífica e atualizada do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão nela tratada.

3. Mantém-se integralmente a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1873181/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 09/03/2021, DJe 12/03/2021)

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. ATENUANTE. FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Fixada a pena-base no mínimo legalmente previsto, inviável a redução da pena, pelo reconhecimento da confissão espontânea, prevista no art. 65, inc. III, "d", do Código Penal - CP, conforme dispõe a Súmula n. 231 desta Corte.

2. Não há falar em aplicação do instituto do overruling, porquanto inexiste argumentação capaz de demonstrar a necessidade de superação da jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp 1882605/MS, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 31/08/2020)

 

Portanto, não há que se falar em superação do enunciado transcrito, devendo ser mantida a aplicação da Súmula 231 do STJ no caso concreto, uma vez que este ainda é o entendimento consolidado da Corte de Justiça.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

É como voto.

 

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença em todos os seus termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.

 



Teresina, 20/09/2021

Detalhes

Processo

0701358-83.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANTONIO WENDEL DA COSTA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

21/09/2021