Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0821969-04.2018.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes. II – A Apelada alçou ao TJPI devidamente munida do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da sentença, no entanto, mesmo em face da concessão de tal benesse processual, o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento). III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo, com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão. IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821969-04.2018.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 31/08/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0821969-04.2018.8.18.0140

APELANTE: MARIA HELENA DE SOUZA E SILVA

Advogado(s) do reclamante: NIXONN FREITAS PINHEIRO, GEOFRE SARAIVA NETO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DO ART. 85, §11, DO CPC. CONDENAÇÃO NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO VÍCIO. MODIFICAÇÃO DO DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS.

I – O manejo dos Embargos de Declaração é admissível nos casos de obscuridade, contradição, omissão e erro material, a teor do art. 1.022, do CPC, razão por que se trata de recurso ordinário de fundamentação vinculada, que não pode ostentar a finalidade de rediscutir a matéria anteriormente julgada. Precedentes.

II – A Apelada alçou ao TJPI devidamente munida do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da sentença, no entanto, mesmo em face da concessão de tal benesse processual, o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento).

III - Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo, com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

IV - Embargos de Declaração conhecidos e providos.

 

 


RELATÓRIO


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0821969-04. 2018.8.18.0140.

 

Embargante : ESTADO DO PIAUÍ.

Procurador : Diego Amorim Neves Reis (OAB/PI nº 11.630).

Embargada : MARIA HELENA DE SOUSA SILVA.

Advogado : Geofre Saraiva Neto (OAB/PI nº 8.274).

RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

 

Vistos etc.,

 

Cuida-se, in casu, de Embargos Declaratórios opostos por ESTADO DO PIAUÍ (id. Nº 3615663), nos quais o Embargante alega que o acórdão embargado padece de omissão, por não ter de majorado os honorários na fase recursal.

Regularmente intimada (id. nº 4361767), a Embargada não apresentou as suas contrarrazões.

É o Relatório.

Encaminhe-se à SEJU, para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário virtual, nos termos da Resolução 133/2019, regulamentada pelo Provimento nº 13/2019, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina, 02 de agosto de 2020.

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

RELATOR

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.

 

Inicialmente, em juízo de admissibilidade, incumbe ao Relator aferir se os Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente e se estão presentes os demais requisitos legais para sua interposição.

Nesse mister, evidencia-se, de plano, a tempestividade do recurso, assim como a observância a pressuposto material de admissibilidade decorrente da alegação de existência de omissão no acórdão, razão porque CONHEÇO dos EMBARGOS DECLARATÓRIOS.

 

II – DO MÉRITO.

 

Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:

 

Art. 1.022.  Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único.  Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.

 

 

No caso sub examem, o Embargante argui que o acórdão embargado padece de omissão por não ter se manifestado acerca da majoração dos honorários sucumbenciais, determinada pelo art. 85, §11, do CPC (id. nº 3615663).

Em percuciente análise do decisum impugnado, especialmente, dos fundamentos deduzidos em sede de Embargos Declaratórios, evidencia-se que este Relator promoveu o cotejo analítico dos fundamentos fáticos e jurídicos norteadores da sentença recorrida, que no seu dispositivo assim estabeleceu, in verbis:

 

“Ante o exposto, com base nas razões expostas, rejeito a preliminar de revogação da gratuidade da justiça e inépcia da inicial e rejeito parcialmente a preliminar de prescrição e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, o que faço com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais ao tempo em que suspendo a cobrança dos valores pelo prazo de 5 (cinco) anos, ou até ser comprovada a possibilidade em arcar com a condenação aplicada, nos termos do art. 98, § 3º do CPC: e em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, tal como faculta o artigo 85 do Código de Processo Civil.

Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, devendo à secretaria se possível, proceder com as adequações necessárias no sistema PJe.” (Id. Nº 157477 – pág. 41).

 

Com efeito, a Apelada/Embargada alçou ao TJPI devidamente munida do benefício da Justiça Gratuita, desde a origem, consoante se infere dos termos da sentença, no entanto, mesmo em face da concessão de tal benesse processual, o Magistrado de 1º grau fixou os honorários sucumbenciais no patamar de 10% (dez por cento).

Porém, evidencia-se, no que pertine ao ponto inquinado de omisso pela Embargante, que este Relator não se manifestou acerca da majoração dos aludidos honorários sucumbenciais fixados em seu favor pela sentença recorrida, cuja possibilidade decorre do disposto no art. 85, §11º, do CPC.

Com isso, existindo a condenação em honorários advocatícios na sentença de origem, este Relator pode se servir da faculdade insculpida no art. 85, §11, do CPC1, uma vez que a majoração da verba honorária pressupõe a sua fixação pelo Juízo de origem, consoante se infere, mutatis mutandis, dos entendimentos dos tribunais nacionais, in verbis:

 

“HONORÁRIOS NÃO FIXADOS PELA ORIGEM. MAJORAÇÃO DESCABIDA. AGRAVO QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. A discussão em torno do início do prazo decadencial para revisão de benefício previdenciário implica rever fatos e prazos, o que é inviável ante a incidência da Súmula/STF 279. II. Incabível a majoração de honorários, uma vez que não foram fixados pelo juízo de origem. III. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC. (Ag. Reg. no Recurso Extraordinário AgR RE 982350/RS, STF, Segunda Turma, Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julg. 07/04/2017, Pub. 24/04/2017)”.

 

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO EXEQUENTE.
1. Nos termos do entendimento desta Corte, a "majoração dos honorários advocatícios, nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC/2015, se dará quando se apresentarem simultaneamente as seguintes situações: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, e c) condenação em honorários advocatícios desde o tribunal de origem no feito em que interposto o recurso. Precedentes" (AgInt no AREsp 1283540/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018).
“1.1. Na hipótese, preenchidos os aludidos requisitos, é cabível a majoração dos honorários sucumbenciais nos  termos  do § 11 do art. 85 do CPC/15.
2. Agravo interno provido para majorar a verba honorária recursal em 10% sobre o valor fixado pelo Tribunal de origem. (AgInt no REsp "1686440 / MA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2017/0171263-5 , STJ, QUARTA TURMA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Julg. 22/06/2020, Pub. DJe 30/06/2020)”.

“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO SEM  ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. HONORÁRIOS NÃO DEVIDOS DESDE A ORIGEM NO FEITO EM QUE INTERPOSTO O RECURSO. ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ NO RECURSO 1.573.573/RJ. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INTERPOSTA PELO EMBARGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM. HIPÓTESE NA QUAL NÃO SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. (Ap. Cível nº 0044804-08.2018.8.16.0000-Curitiba, TJPR, 11ª Câmara Cível, Rel. Des. MARIO NINI AZZOLINI, Julg. 17.07.2019).”

Logo, como os Embargos de Declaração constituem remédio processual vocacionado a sanar omissão, harmonizar contradição, aclarar obscuridade e corrigir erros materiais porventura existentes na decisão embargada, a teor do disposto no art. 1.022, do CPC, evidenciada a existência de vício que tenha prejudicado o conteúdo do julgado, resta somente reconhecê-lo com o fim exclusivo de retificar a sua conclusão.

Desse modo, reconheço a omissão suscitada pela Embargante, promovendo, para que seja sanada, a retificação do dispositivo do decisum impugnado para amoldá-lo aos seus fundamentos, passando a ser os seguintes:

"Ante o exposto, CONHEÇO DAS APELAÇÕES CÍVEIS, por atenderem aos requisitos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHESPROVIMENTO, MANTENDO INCÓLUME a SENTENÇA de 1ºgrau, em todos os seus termos, MAJORANDO, em sede recursal, ante o labor adicional desenvolvido pelo patrono do Apelado nesta instância recursal, os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na origem, fixando-os, desta feita, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 11, do CPC. Custas ex legis".

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, e DOU-LHES PROVIMENTO, exclusivamente, para RECONHECER a existência da OMISSÃO suscitada pela EMBARGANTE, DETERMINANDO, em consequência, para SANÁ-LA, a MODIFICAÇÃO do DISPOSITIVO do ACÓRDÃO impugnado (id. nº 2475063), nos termos supramencionados, MANTENDO, na íntegra, os seus demais termos .

É O VOTO.

 

Teresina, de agosto de 2021.

 

 

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

1 Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

 



Teresina, 31/08/2021

Detalhes

Processo

0821969-04.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MARIA HELENA DE SOUZA E SILVA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021