Acórdão de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0753969-13.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Agravante não conseguiu comprovar ser detentor do direito ao benefício da justiça gratuita. Em seguida, foi-lhe concedido o direito e a oportunidade de parcelar as custas do processo em 05 vezes e o agravante não o fez. Assim, conheço do presente recurso instrumental e nego-lhe provimento, para confirmar a decisão agravada, nos termos da decisão liminar de ID. 1847546.. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753969-13.2020.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 29/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753969-13.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDO ROGERIO ALBUQUERQUE AMORIM

Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO

 


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O Agravante não conseguiu comprovar ser detentor do direito ao benefício da justiça gratuita. Em seguida, foi-lhe concedido o direito e a oportunidade de parcelar as custas do processo em 05 vezes e o agravante não o fez. Assim, conheço do presente recurso instrumental e nego-lhe provimento, para confirmar a decisão agravada, nos termos da decisão liminar de ID. 1847546.. RECURSO IMPROVIDO.


RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de efeito Suspensivo, interposto por Eduardo Rogério Albuquerque Amorim, em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de nº 0826930-85.2018.8.18.0140, que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça.

Alega a Agravante que faz jus ao benefício da justiça gratuita, uma vez que os documentos comprobatórios juntados aos autos são elementos suficiente para que se conceda o benefício.

É o relatório.

 

VOTO

O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR):

 

Ab initio, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento.

Consoante relatado, em sede de tutela recursal, deneguei o efeito suspensivo, ID.1847546, coadunando com o entendimento do douto Magistrado de 1º grau.

Dessa forma, Senhores Desembargadores, mantenho o mesmo entendimento firmado na decisão monocrática, na medida em que em uma análise minuciosa dos autos e do mérito da questão, não vislumbrei qualquer elemento capaz de modificar os fundamentos da decisão proferida em juízo de cognição sumária.

A norma que regula a concessão da assistência judiciária aos necessitados está prevista no art. 98, caput, do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”

Por sua vez, a Constituição Federal, em seu artigo 5º, LXXIV, assim prevê:

“O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.” (grifei)

Assim, a concessão do benefício ficou condicionada à prova da condição de carecedor do requerente.

Importante frisar que a Constituição Federal possui supremacia hierárquica, sendo, portanto, a mais importante do sistema ordinatório pátrio, motivo pelo qual não há como defender a desnecessidade de comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do quanto disposto na Carta Magna.

Compulsando estes autos, não percebo hipossuficiência por parte da Agravante e, mesmo sabendo ser necessária a comprovação de sua fragilidade financeira, assim não procedeu também nesta instância. O STJ assim entende a matéria:



EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO INSTRUÍDO COM AS GUIAS DE CUSTAS E RESPECTIVO COMPROVANTE DE PAGAMENTO. DESERÇÃO. RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. REITERAÇÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL.NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR DEFERINDO O BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE DERECOLHIMENTO DO PREPARO. DESERÇÃO. 1. A declaração de hipossuficiência econômica possui presunção juris tantum, podendo o julgador a quo investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente e ordenar que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 2. Não tendo as partes cumprido com exatidão a determinação do julgador a quo, abstendo-se de trazer os documentos requeridos a fim de se comprovar a alegação de hipossuficiência econômica, impõe-se o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. A desnecessidade de reiteração do pedido de assistência judiciária gratuita nas instâncias recursais apenas se aplica na hipótese de a parte já ter tido o benefício deferido anteriormente (AgRg no EAREsp n. 86.915/SP, relator Min. Raul Araújo, DJe de 4/3/2015) . 4. Não se conhece de recurso interposto sem a comprovação do preparo nos moldes do art. 511, caput, do CPC. 5. Agravo regimental desprovido.AgRg no AREsp 772654 / PR, AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2015/0218735-8, Relator(a) Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA (1123), Órgão Julgador T3 - TERCEIRA TURMA, julgamento 10/03/2016, publicação/fonte DJe 28/03/2016.

Assim, não restou comprovada a hipossuficiência alegada, razão pela qual INDEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA.

Ademais, como bem ressaltado pelo MM. Juiz de 1º grau, em decisão de ID. 1835016, embora o Agravante não tenha conseguido comprovar ser detentor do direito ao benefício da justiça gratuita, foi-lhe concedido o direito e a oportunidade de parcelar as custas do processo em 05 vezes e o agravante não o fez.

Isto posto, conheço do presente recurso instrumental e nego-lhe provimento, para confirmar a decisão agravada, nos termos da decisão liminar de ID. 1847546. O Ministério Público Superior deixou de se manifestar, ante a ausência de interesse público que justifique.

É o voto.

P.R.I

Cumpra-se

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.

 

Teresina, 28/09/2021.

 

DES. BRANDÃO DE CARVALHO

RELATOR

Detalhes

Processo

0753969-13.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

EDUARDO ROGERIO ALBUQUERQUE AMORIM

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

29/09/2021