PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0005251-53.2004.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 2ª VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI DA COMARCA DE TERESINA- PI
Apelante: FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
Defensor Público: Dárcio Rufino de Holanda
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. DA DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, DAS CIRCUNSTÂNCIAS E DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE DA FRAÇÃO DE AUMENTO. REDUÇÃO DA PENA PELA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO CRIME. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO QUANTUM DE 1/6 FUNDAMENTADA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No caso dos autos, a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime foram suficientemente motivadas.
2. Culpabilidade. A culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, corresponde ao juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu. Portanto, a sua configuração pressupõe que sejam levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime. O juízo a quo analisou e valorou na culpabilidade o comportamento extremamente reprovável do réu, porquanto revela uma culpabilidade exacerbada em sua conduta, uma vez que atingiu a vítima com vários golpes de faca em regiões vitais do corpo. Assim, tem-se que o fundamento apresentado é idôneo, pois houve a apresentação de elementos atinentes ao caso concreto aptos a justificar a valoração negativa de tal circunstância.
3. Circunstâncias do crime. No caso dos autos, a valoração negativa restou suficientemente motivada, considerando que o sentenciado praticou o crime de forma extremamente violenta na presença dos irmãos da vítima e de duas crianças, a menoscabo dos reflexos negativos (inclusive psicológicos) advindos às crianças, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.
4. Consequências do crime. Os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares. In casu, o fato de que a vítima deixou numerosa prole, que ainda dependia de seu amparo financeiro, extrapolam as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela avaliação desfavorável das consequências do delito.
5. Fração de aumento. Os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação. Os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos, como no caso em exame. No caso dos autos, o juízo de origem optou pela Teoria do Termo Médio, não havendo que se falar em qualquer nulidade nesse sentido.
6. Redução da pena. In casu, reconhecido o privilégio pelo Plenário do Júri, o juízo a quo aplicou o percentual de 1/6 (um sexo) para a referida causa de diminuição, porque entendeu, sobretudo, pelos testemunhos prestados em plenário, que a provocação da vítima cingiu-se em um chute desferido pela vítima:”Dessa forma, a reação não se mostrou proporcional à provocação sofrida, oito golpes de faca ante um golpe (chute) recebido da vítima.” O juízo de origem atestou os motivos pela escolha do patamar de 1/6, seguindo a mesma proporcionalidade que utilizou ao longo de toda a sentença. Ademais, os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, igualmente podem estabelecer a fração da causa especial de diminuição de pena referente à figura do homicídio privilegiado, desde que fundamentado em elementos concretos, como ocorre no caso em exame.
7. Tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
8. No entanto, quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento,mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão que o condenou a uma pena de 07 (sete) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática do crime previsto no artigo 121, § 1º, do Código Penal.
Consta da denúncia que, no dia 07 de março de 2004, por volta das 22h00min, os irmãos Antônio Clemente e Pedro Clemente, encontravam-se em um bar situado nas proximidades na residência destes, na Rua Indiana, Parque Mão Santa, nesta Cidade, quando tomaram conhecimento que à porta de sua casa estava acontecendo uma “pequena confusão”. Temendo pela segurança de sua residência e a fim de acalmar os ânimos, a vítima Pedro Clemente de Sousa dirigiu-se ao local do fato.
Ao chegar ao local em que estava havendo a confusão, a vítima Pedro Clemente de Sousa foi surpreendida por golpes de faca desferidos pelo acusado FRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA. A vítima não resistiu aos ferimentos e morreu.
Por sua vez, a vítima Antônio Clemente, ao tentar socorrer o irmão, também foi atingido com vários golpes de faca desferidos pelo comparsa do apelante, mas conseguiu escapar à ação criminosa do agressor.
Em suas razões recursais (ID 3502190 - fls. 52/72), o Apelante requer, sucintamente: que a sentença guerreada seja parcialmente reformada, com a redução da pena ao mínimo legal, por ausência de circunstâncias judiciais negativas; a aplicação da fração máxima de redução de 1/3 (um terço) da pena, pela modalidade privilegiada do crime; e, ainda, a concessão da justiça gratuita.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual aduz que a sentença hostilizada não merece reparos, visto que as provas constantes dos autos são suficientes para ensejar a condenação do apelante, nos termos em que foi proferida, não havendo, assim, o que se falar em modificação da dosimetria penal estabelecida (ID nº 3502190, fls. 74/89).
A Procuradoria Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto (ID 3676201).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Apelante.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
O Apelante requer a reforma da sentença recorrida, a fim de que seja reformada a dosimetria, para fixar a pena-base no mínimo legal; a aplicação da fração máxima de redução de 1/3 (um terço) da pena, pela modalidade privilegiada do crime; e, ainda, que seja concedida a gratuidade da justiça.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, destas teses.
I - DA REVISÃO DA DOSIMETRIA DA PENA NA PRIMEIRA FASE
O Apelante vindica a revisão da dosimetria da pena na primeira fase, fundamentando o pleito recursal na premissa de que o magistrado fixou equivocadamente a pena-base do delito, valorando negativamente as circunstâncias judiciais sem a devida fundamentação.
A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: culpabilidade, circunstâncias e consequências do crime.
Passa-se, doravante, à análise dos fundamentos utilizados pelo julgador como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Consta na sentença (ID 3502189, fls. 761/767):
“O réu agiu com culpabilidade reprovável. Segundo informações colhidas nos próprios autos e pelas testemunhas ouvidas em juízo foram desferidos ao menos 08 (oito) golpes de faca na vítima, inclusive em região vital, o que denota a exacerbada violência aplicada e a intensidade da vontade homicida. Salienta-se, a denotar a ação violenta, conforme relatos das testemunhas, ainda foram ameaçados outros familiares que estavam no local.”
Neste momento, urge elucidar que nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que a culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração, devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que foi praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o juízo a quo analisou e valorou na culpabilidade o comportamento extremamente reprovável do réu, porquanto revela uma culpabilidade exacerbada em sua conduta, uma vez que atingiu a vítima com vários golpes de faca em regiões vitais do corpo.
Portanto, in casu, conforme disposto na decisão ora recorrida, quanto à culpabilidade, tem-se que o fundamento apresentado é idôneo, pois houve a apresentação de elementos atinentes ao caso concreto aptos a justificar a valoração negativa de tal circunstância.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Consta na sentença: “As circunstâncias são graves, salientando que o delito, perpetrado de forma extraordinariamente violenta, foi praticado diante dos irmãos da vítima, que estavam no local e presenciaram toda a execução do fato. A gravidade é revelada ainda ao praticar o ato diante de duas crianças, menosprezando as consequências psicológicas que poderia causar a elas, como relatado pela segunda testemunha em plenário.”
Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o meio e o modo de execução do delito, além de outras características que envolvam a infração.
No caso dos autos, a valoração negativa restou suficientemente motivada, considerando que o sentenciado praticou o crime de forma extremamente violenta na presença dos irmãos da vítima e de duas crianças, a menoscabo dos reflexos negativos (inclusive psicológicos) advindos às crianças, motivo pelo qual seu pedido visando o afastamento da referida fundamentação não merece prosperar.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência pátria a seguir colacionada:
EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO [MOTIVO FÚTIL E EMPREGO DE RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU A DEFESA DA VÍTIMA] - SENTENÇA CONDENATÓRIA - HOMICÍDIO PRIVILEGIADO, QUALIFICADORAS NÃO CARACTERIZADAS, EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE INIDÔNEA - PEDIDO DE SUBMISSÃO A NOVO JULGAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA-BASE - DOMÍNIO DE VIOLENTA EMOÇÃO - NÃO RECONHECIMENTO - PRIVILÉGIO QUE PRESSUPÕE REAÇÃO A INTENSO CHOQUE EMOCIONAL - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - PROVA ORAL - AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO E/OU AGRESSÃO PRÉVIA - JULGADO DO TJMT - OPÇÃO DOS JURADOS POR CORRENTE DE INTERPRETAÇÃO DA PROVA - LIÇÃO DOUTRINÁRIA - JULGAMENTO POPULAR NÃO CONTRÁRIO ÀS PROVAS DOS AUTOS - ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO - DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA LEGITIMADA - QUALIFICADORAS RECONHECIDAS - SUPORTE EM DECLARAÇÕES TESTEMUNHAIS - EXCLUSÃO ADMISSÍVEL SOMENTE QUANDO ABSOLUTAMENTE IMPROCEDENTE - ENTENDIMENTO DO STJ - SUBMISSÃO NOVO JULGAMENTO INJUSTIFICÁVEL - PENA-BASE - CULPABILIDADE - TRÊS GOLPES DE CANIVETE DESFERIDOS DEPOIS DA VÍTIMA ESTAR IMOBILIZADA - GOLPE DE “GRAVATA” - ELEMENTOS CONCRETOS DE IDÔNEOS - ORIENTAÇÃO DO STJ - CIRCUNSTÂNCIAS - CRIME COMETIDO NA PRESENÇA DOS FAMILIARES DA VÍTIMA, INCLUSIVE CRIANÇAS - ATESTO DO TJMT - CONSEQUÊNCIAS DO CRIME DANOSAS - DESAMPARO DE FILHOS MENORES - JULGADO DO STJ - PENA-BASE PRESERVADA - PREQUESTIONAMENTO - PRECEITOS NORMATIVOS OBSERVADOS E INTEGRADOS À FUNDAMENTAÇÃO - ARESTO DO TJDFT - RECURSO DESPROVIDO. O privilégio da violenta emoção pressupõe a reação imediata do agente à injusta provocação da vítima, “sob intenso choque emocional, capaz de anular sua capacidade de autocontrole durante o cometimento do crime” (CUNHA, Rogério Sanches. Código Penal. 6ª ed. Bahia: Juspodium. 2013. p. 240). “No homicídio privilegiado os elementos ‘violenta emoção’ e injusta provocação da vítima devem estar bem delineados nos autos, o que não verificou-se no caso em tela” (TJMT, AP nº 75444/2013). O julgamento popular não pode ser considerado contrário à prova dos autos quando existem elementos de convicção, produzidos sob o crivo do contraditório, que legitimam a decisão do Conselho de Sentença. As qualificadoras reconhecidas pelo Tribunal do Júri “somente podem ser excluídas quando forem absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, de modo a se preservar a competência constitucional” (STJ, HC nº 182.153/DF). A negativação da culpabilidade do apelante está fundamentada em elementos concretos de idôneos [três golpes de canivete desferidos na região torácica do corpo da vítima quando já se encontrava imobilizada por um golpe conhecido popularmente como ‘gravata’], que evidenciam elevada reprovabilidade da conduta e justificam a exasperação da pena-base (STJ, AgRg no REsp nº 1592636/PE). As circunstâncias do delito “comportam valoração negativa o crime cometido na presença dos familiares da vítima”, inclusive crianças (TJMG, Ap N.U 1.0105.16.043913-6/001) As “consequências do crime são especialmente mais danosas quando o homicídio enseja o desamparo de filhos menores” (STJ, HC nº 290996/RS), sobretudo porque a “criança ainda se encontrava no ventre da sua mãe e irá crescer sem conhecer o pai”. Se os preceitos normativos foram observados e integrados à fundamentação, afigura-se “desnecessário que o julgador esmiúce cada um dos argumentos e dispositivos legais tidos por violados, bastando que esclareça os motivos que o levaram à determinada conclusão” (TJDF, RSE nº 20120510091147).
(TJ-MT 00006191620158110100 MT, Relator: MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 04/05/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 07/05/2021)
CONSEQUÊNCIAS DO CRIME: Na verdade, os danos causados pela infração, ou as suas consequências, podem ser de ordem material ou moral e deve o Juiz avaliar a menor ou maior intensidade da lesão jurídica causada à vítima ou a seus familiares.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero abalo emocional, por si só, não pode ser utilizado como fundamento para o aumento da reprimenda básica, pois trata-se de consequência inerente ao próprio tipo penal.
No caso dos autos, o magistrado valorou negativamente esta circunstância, sob o fundamento de que as “CONSEQUÊNCIAS do delito são graves, ocasionando a morte de um pai de família que deixou 03 (três) filhos menores de idade, aos quais foi imposta a situação de crescerem sem a presença paterna, como salientado pela segunda testemunha em plenário do júri. Salientou-se ainda que a família passou por dificuldades financeiras ante o óbito da vítima.”
Neste sentido, o fato de que a vítima deixou numerosa prole e que ainda dependiam de seu amparo financeiro, extrapolam as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela avaliação desfavorável das consequências do delito.
Neste sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA. PENA-BASE. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA. POSITIVAÇÃO. COMPENSAÇÃO COM CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVADA (CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO). POSSIBILIDADE. EXCEÇÃO À REGRA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FILHOS ÓRFÃOS. DEPENDÊNCIA DO SUSTENTO FORNECIDO PELA VÍTIMA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NEGATIVAÇÃO. FUNDAMENTO IDÔNEO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O sistema adotado pelo Código Penal, na fixação da pena-base, não é o do termo médio, mas, sim, o de que cada circunstância judicial desfavorável leva ao afastamento da pena-base do mínimo legal. Por isso, via de regra, não se admite a compensação entre circunstâncias judiciais negativadas e outras consideradas favoráveis. Entretanto, a regra é excepcionada quando se trata do comportamento da vítima, pois é a única vetorial do art. 59, do referido Código, que não pode ser negativada, ou seja, nunca autoriza o aumento da pena-base, mas somente pode ser considerada como neutra ou favorável ao Condenado. 2. Quando o comportamento da vítima for positivado, ou seja, quando se entender que ele contribuiu para a ocorrência do delito, é admitida a compensação desse vetor com outra circunstância judicial desfavorável do art. 59 do Código Penal. Precedentes da Quinta e Sexta Turmas. 3. O único reflexo concreto que pode produzir o comportamento da vítima, na fixação da pena-base, é o de neutralizar ou diminuir a exasperação da reprimenda que seria efetivado em razão de outras circunstâncias judiciais que foram negativadas. Uma das maneiras possíveis de isso ser concretizado, pelo Julgador, é por meio da compensação. Se se afasta essa possibilidade, nega-se vigência ao art. 59 do Código Penal, que prevê que o comportamento da vítima é um dos fatores a ser avaliado na fixação da pena-base. 4. A compensação não é admitida no caso de o comportamento da vítima ser considerado neutro, mas tão-somente quando há a conclusão de que este contribuiu para a ocorrência do delito. E, se não tiver havido a negativação de nenhum outro vetor, a positivação do comportamento da vítima não autoriza a fixação da pena-base em patamar abaixo do mínimo legal. 5. O fato de que a Vítima deixou três filhos órfãos, sendo dois menores de idade que dela dependiam para o seu sustento, extrapola as elementares do tipo penal de homicídio e autoriza a exasperação da pena-base, pela negativação das consequências do crime. 6. Recurso especial parcialmente provido, para negativar as consequências do crime, ficando as penas redimensionadas nos termos do voto.
(STJ - REsp: 1847745 PR 2019/0335311-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 03/11/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2020).
A defesa sustenta, ainda, que há equívoco na exasperação da pena-base, alegando inobservância dos princípios da proporcionalidade e da individualização na aplicação da reprimenda.
Neste sentido, é importante assentar que a análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal não atribui pesos absolutos para cada uma delas, a ponto de ensejar uma operação aritmética dentro das penas máximas e mínimas cominadas ao delito, sendo possível que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (AgRg no REsp n. 143.071/AM, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, DJe 6/5/2015).
Na verdade, os parâmetros que vinculam o julgador são abstratamente cominados pela lei e permitem uma atuação discricionária, desde que haja motivação concreta que justifique a exasperação. Os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, podem estabelecer o aumento em percentual diverso, desde que fundamentado em elementos concretos, como no caso em exame.
No caso dos autos, o juízo de origem optou pela Teoria do Termo Médio, não havendo que se falar em qualquer nulidade nesse sentido.
Neste aspecto, notam se as jurisprudências a seguir:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE LITISPENDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE DEVIDAMENTE MOTIVADA. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO. [...] 5. No que tange à dosimetria, a exasperação da pena-base dos pacientes foi devidamente motivada, tendo as instâncias ordinárias destacado, em linhas gerais, que os pacientes exerciam, ao tempo dos fatos, posição de destaque na organização criminosa da qual eram parte, praticando os ilícitos, em sua maioria, de dentro dos estabelecimentos prisionais em que se encontravam. 6. Com relação ao quanto de aumento, cumpre ressaltar que, diante do silêncio do legislador, a jurisprudência passou a reconhecer como critério ideal para individualização da pena na primeira etapa do procedimento dosimétrico o aumento na fração de 1/8 a cada circunstância judicial negativamente valorada, sendo facultado ao julgador, desde que mediante fundamentação idônea, estabelecer quantum superior. A fração de 1/8 deve incidir sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas ao delito . 7. Na hipótese dos autos, levando-se em consideração o intervalo entre as penas mínima e máxima cominadas aos crimes imputados aos pacientes (art. 2º da Lei 12.850/2013 - pena de 3 a 8 anos de reclusão e art. 35 da Lei n. 11.343/2006 - pena de 3 a 10 anos), nota-se que as instâncias ordinárias majoraram a pena-base dos pacientes exatamente na fração de 1/8, ou bem próximo, para cada circunstância judicial desfavorável. Desse modo, não se constata qualquer desproporcionalidade a ser sanada, de ofício, nessa via. 8. Writ não conhecido. (STJ - HC: 518900 MS 2019/0189007-2, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 23/06/2020, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2020
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. AUMENTO DESPROPORCIONAL. MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA. WRIT CONCEDIDO DE OFÍCIO. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, mesmo tendo afastado a valoração negativa da culpabilidade, manteve a pena inicial em 4 anos e 8 meses acima do mínimo legal, pela aferição desfavorável da natureza e da quantidade da droga (395g de maconha e 15,73g de crack). Todavia, sendo estas as únicas vetoriais sopesadas em desfavor do agente, e considerando-se o intervalo entre as penas mínima e máxima do delito de tráfico de drogas (10 anos), tem-se como suficiente o aumento da pena em 1 ano de reclusão.
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC 568.387/AL, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/04/2021, DJe 26/04/2021)
Portanto, em razão do livre convencimento motivado do magistrado, rejeito esta tese. No caso dos autos, o magistrado prolator da sentença negativou as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime com base nos elementos concretos constantes nos autos, mostrando-se, então, a fixação da reprimenda basilar acima do mínimo legal suficiente para a reprovação e prevenção do delito perpetrado pelo réu.
II - DA APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA DE REDUÇÃO PELA MODALIDADE PRIVILEGIADA DO CRIME
A defesa pleiteia, ainda, a aplicação da fração máxima de redução de 1/3 (um terço) da pena, pela modalidade privilegiada do crime.
A fixação do quantum de redução da pena com base no art. 121 , § 1º , do Código Penal, deve se basear na relevância do valor social ou moral, na intensidade do domínio do réu pela violenta emoção, ou no grau de injusta provocação da vítima.
In casu, reconhecido o privilégio pelo Plenário do Júri, o juízo a quo aplicou o percentual de 1/6 (um sexo) para a referida causa de diminuição, porque entendeu, sobretudo, pelos testemunhos prestados em plenário, que a provocação da vítima: “cingiu-se em um chute desferido pela vítima. Dessa forma, a reação não se mostrou proporcional à provocação sofrida, oito golpes de faca ante um golpe (chute) recebido da vítima.”
Note-se que um delito em que a linha divisória entre futilidade e privilégio é tão suave, não havia como o Magistrado alcançar o patamar de 1/3 (um terço) de redução, ao passo que atestou os motivos pela escolha do patamar, seguindo a mesma proporcionalidade que utilizou ao longo de toda a sentença.
Ademais, como exposto acima, os magistrados, utilizando-se do seu livre convencimento motivado, igualmente podem estabelecer a fração da causa especial de diminuição de pena referente à figura do homicídio privilegiado, desde que fundamentado em elementos concretos, como ocorre no caso em exame.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência abaixo colacionada:
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRIVILÉGIO RECONHECIDO. REDUÇÃO DA PENA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA EM GRAU MÁXIMO. INADMISSIBILIDADE. A redução da pena pelo privilégio deve ser mantida no patamar mínimo de 1/6 (um sexto) quando devidamente comprovado que a provocação da vítima não foi expressiva e que a emoção do acusado não foi tão intensa a ponto de ensejar a escolha da fração máxima redutora, tendo ele, inclusive, agido de forma desproporcional à provocação do ofendido. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - APR: 01034538220088090170, Relator: DES. CARMECY ROSA MARIA ALVES DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 06/02/2020, 2A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2943 de 05/03/2020)
APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO PRIVILEGIADO (ART. 121, § 1º, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUSTENTADO ERRO/INJUSTIÇA NO TOCANTE À APLICAÇÃO DA PENA. ART. 593, III, C, DO CPP. TERCEIRA FASE. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA DO PRIVILÉGIO DISPOSTO NO § 1º DO ART. 121 DO CP EM GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA E ADEQUADA AO CASO. MANUTENÇÃO DO "QUANTUM". "Em se tratando de homicídio privilegiado, cabe ao juiz sentenciante fixar o patamar de redução, devendo-se mantê-lo inalterado quando estiver devidamente fundamentado nos autos"
(TJ-SC - APR: 00005032120178240086 Otacílio Costa 0000503-21.2017.8.24.0086, Relator: Ernani Guetten de Almeida, Data de Julgamento: 07/04/2020, Terceira Câmara Criminal)
III - DA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA
No que toca à alegação de hipossuficiência do réu e sua impossibilidade de arcar com as custas judiciais, tem-se que o benefício da justiça gratuita está previsto na Lei 1.060/1950. Os tribunais de todo o Brasil e, em especial, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendem que é suficiente que a parte alegue que está em situação de miserabilidade para que o julgador possa reconhecer o direito da justiça gratuita.
Logo, presume-se que não se faz necessário juntar, nos autos,documento capaz de comprovar que a parte não pode arcar com as custas processuais dentro da demanda que tramita em juízo. No entanto, essa presunção é juris tantum, ou seja, admite prova em contrário.
Assim, tendo em vista que a parte alegou a sua condição de hipossuficiência, evidenciada pelo fato de ser assistida pela Defensoria Pública, órgão responsável para prestar a assistência jurídica e gratuita dos hipossuficientes, o Apelante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Todavia, quanto ao pagamento das custas processuais, o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgados recentes, entende que a situação de hipossuficiência do réu não implica em isenção das custas, ficando assim, a exigibilidade do pagamento suspensa por 05 (cinco) anos, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Ressalta, ainda, a Corte de Justiça que o momento de verificação da hipossuficiência do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração da situação econômica do agente.
Nesta esteira de entendimento, traz-se à baila as jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça, a seguir colacionadas:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DESPESAS PROCESSUAIS. SUSPENSÃO. EXIGIBILIDADE. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É devida a condenação do réu, ainda que beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade poderá ficar suspensa diante de sua hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 3o, do CPC.
2. Não é possível em recurso especial analisar o pedido de justiça gratuita que visa suspender, desde já, a exigibilidade do pagamento das despesas processuais, uma vez que o momento adequado de verificação da miserabilidade do condenado, para tal finalidade, é na fase de execução, diante da possibilidade de alteração financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório.
3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1699679/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º, DO ART. 33, DA LEI 11.343/06 NO PERCENTUAL DE 2/3. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MENOS GRAVOSO. DEFERIMENTO ANTE A DETERMINAÇÃO DO ART. 33, § 2º, \"C\", DO CR SUBSTITUIÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU CONDENADO A MAIS DE QUATRO ANOS DE RECLUSÃO. MODIFICAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. PENA DE MULTA CORRETAMENTE APLICADA. PENA DE MULTA É PARTE INTEGRANTE DO TIPO PENAL. ISENÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO ANTE AO DETERMINADO NO ART. 804 DO CPP E ART. 12 DA LEI Nº 1.060/5. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1.(...). 7.Quanto ao pedido de isenção de custas, a jurisprudência do STJ já está pacificada no sentido de que, mesmo sendo o réu beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal. 8. Apelação Criminal conhecida e parcialmente provida. Decisão unânime. (TJ-PI - APR: 00003903820158180043 PI, Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Data de Julgamento: 03/10/2018, 2ª Câmara Especializada Criminal) - grifo nosso
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO AOS DADOS ARMAZENADOS EM TELEFONE CELULAR (MENSAGENS DO APLICATIVO WHATSAPP) DURANTE A PRISÃO EM FLAGRANTE.AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. CAUSA EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE NÃO COMPROVADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS AFASTADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DEDICAÇÃO À NARCOTRAFICÂNCIA. COMPROVADA. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DA MINORANTE.IMPOSSIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.1. (...) 6. A ausência de comprovação da hipossuficiência do recorrente obsta a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Ademais, como é cediço, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (AgRg no AREsp 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018).7. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1803332/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 02/09/2019)
Portanto, ainda que as partes sejam beneficiárias da justiça gratuita, o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação dos vencidos em custas, devendo ficar suspensa a exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos.
A par de tais considerações, concedo ao Apelante o benefício da justiça gratuita, o que, conforme explicitado acima, não o torna isento do pagamento de custas.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do presente Recurso, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença penal condenatória em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
Teresina, 21/09/2021
0005251-53.2004.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorFRANCISCO DAS CHAGAS BATISTA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação21/09/2021