Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800278-50.2017.8.18.0048


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CONEXÃO AFASTADAS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 E 406 DO CC. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado e não do primeiro desconto. Preliminar afastada. 2. Não há que se falar na existência de conexão na forma do artigo 55 do CPC, tendo em vista que embora se tratam de feitos litigados entre as mesmas partes com pretensões semelhantes, cuidam-se de pedidos e causa de pedir distintas, eis que se tratam de contratos diferentes. Preliminar afastada. 3. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados ao 1º apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta E. Câmara entendo que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que razoável e compatível com o caso em exame. 1º Recurso conhecido e parcialmente provido 6. Tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do CÓDIGO CIVIL c/c art. 161, §1º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, por analogia, de modo que os juros de mora deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 7. 2º Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800278-50.2017.8.18.0048 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800278-50.2017.8.18.0048

APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, LEONARDO BARBOSA SOUSA, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI, LEONARDO BARBOSA SOUSA, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E CONEXÃO AFASTADAS. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA AUTORA. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 18 DO TJPI. DANOS MORAIS DEVIDOS. MINORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO. ART. 405 E 406 DO CC. 1ª APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 2ª APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1. A jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado e não do primeiro desconto. Preliminar afastada. 2. Não há que se falar na existência de conexão na forma do artigo 55 do CPC, tendo em vista que embora se tratam de feitos litigados entre as mesmas partes com pretensões semelhantes, cuidam-se de pedidos e causa de pedir distintas, eis que se tratam de contratos diferentes. Preliminar afastada. 3. Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2. Considerando a hipossuficiência da autora, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelante comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquele, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 3. Nos termos da Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. 4. Os transtornos causados ao 1º apelado, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 5. Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta E. Câmara entendo que o valor fixado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) merece ser minorado para R$ 3.000,00 (três mil reais), eis que razoável e compatível com o caso em exame. 1º Recurso conhecido e parcialmente provido 6. Tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do CÓDIGO CIVIL c/c art. 161, §1º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, por analogia, de modo que os juros de mora deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 7. 2º Recurso conhecido e improvido. 

 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800278-50.2017.8.18.0048
Origem: 
APELANTE: RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
Advogados do(a) APELANTE: LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A
Advogado do(a) APELANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A
Advogados do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS MACHADO VILARINHO - PI7803-A, LEONARDO BARBOSA SOUSA - PI8284-A, RODOLFO LUIS ARAUJO DE MORAES - PI7781-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO

Cuidam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e por RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS, ambos em face da sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta pela 1ºApelada/2º Apelante, ora Raimunda Francisca dos Santos, em face do 1º Apelante/2º Apelado, ora Banco Itaú Consignado S/A.

Na sentença recorrida, o douto Magistrado primevo, julgou procedentes os pedidos contidos na inicial, para declarar inexistente a relação jurídica contratual entre as partes que fundamente os descontos questionados, condenando o Banco réu ao pagamento do valor correspondente à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados no benefício da parte autora, além do pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Irresignado, Banco réu interpôs a presente Apelação Cível, alegando preliminarmente a prescrição do contrato, bem como a existência de conexão do processo com os processos de nº 0800275-95.2017.8.18.0048, 0800276-80.2017.8.18.0048, 0800274-13.2017.8.18.0048 e 0800277-65.2017.8.18.0048.

No mérito aduz que não é possível se vislumbrar nenhum tipo de elemento que permita denotar defeito na prestação de serviços ou que a instituição requerida tenha agido em desconformidade com os normativos legais vigentes, que regulamentam as contratações bancárias, bem como os serviços prestados, não havendo, portanto, ato ilícito configurado.

Afirma que no caso em comento, não há que se falar em qualquer tipo de indenização, que a apelada imputa ilicitude de ato ou fato, pleiteando a responsabilização do banco, alegando má prestação de serviço, sem que, para tanto, comprove, ainda que de modo indiciário, a responsabilidade do Apelante.

Ao final, requer que o presente recurso seja conhecido e integralmente provido, para o fim de reformar a r. sentença, ora Apelada, diante dos argumentos fáticos e jurídicos ora expendidos, condenando-se a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbências e despesas processuais e subsidiariamente, a redução da condenação a título de danos morais.

A 1º Apelada apresentou contrarrazões de ID nº 2169428, pugnando em suma pela rejeição das preliminares de prescrição e conexão e que sejam improvidos os pleitos deduzidos no referido recurso Apelação interposto pelo Apelante pelos seus próprios fundamentos, por ausência de qualquer afronta da respeitável sentença à norma legal e constitucional, estando essa em consonância com as provas produzidas nos autos.

A parte autora também recorreu da sentença (ID 1489218), pretendendo reformar parcialmente a decisão apenas para que o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais inicie a partir do evento danoso (Súmula n. 54 do STJ), posto que a alteração do termo inicial daqueles trata de matéria passível de alteração de ofício por ser consectário lógico da condenação.

Devidamente intimado, o 2º Apelado, ora Banco Itaú Consignado S/A, apresentou contrarrazões de ID 2332989, pleiteando em suma para que seja negado provimento ao recurso adesivo interposto pela parte autora, devendo ser acatada as razões recursais apresentas por este ora Apelado. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil.

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, por não haver configurado interesse público primário a justificar a sua intervenção (ID nº 3973517). 

É, em síntese, o relatório. 

À SEJU, inclua-se em pauta. 

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL. 

Analiso primeiramente, as preliminares suscitadas pelo 1º Apelante, vejamos.

 

II- DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO

O 1º Apelante suscitou preliminarmente que a pretensão da apelada está prescrita, uma vez que os descontos iniciaram em abril/2012, sendo a presente ação ajuizada apenas em novembro/2017, ou seja, após o prazo prescricional previsto no art. 27 do CDC.

Inicialmente, aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.  

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:

 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.

 

O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:

 

Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”. (Grifo nosso)

 

Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (ID 1489140 – págs. 5/4), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº 597454876, findou em fevereiro de 2017 e a petição inicial foi recebida em outubro de 2017, dentro, pois, do prazo quinquenal estabelecido pelo Código de Defesa do Consumidor.

Neste sentido, a jurisprudência é pacífica acerca do entendimento de que o prazo prescricional é quinquenal e inicia a contagem do último desconto efetuado e não do primeiro desconto, como afirma o Apelante. 

Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados, in verbis:

 

CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº.  8851:20/2/2020) – Grifo nosso.

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. INCIDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. RELAÇÃO JURÍDICA DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. I - O autor ajuizou a ação em setembro de 2016, portanto considerando ser uma relação de trato sucessivo, trata-se de violação continua de direito, visto que os descontos ocorrem mensalmente, o termo inicial é a data correspondente ao vencimento da última parcela do contrato de empréstimo, que se deu em 06/2014. 2 - A decisão singular não deve persistir, pois aqui não se aplica os efeitos da prescrição do fundo de direito, uma vez tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo, o conhecimento do dano e de sua autoria acontece mês a mês, a partir de cada desconto efetuado no seu beneficio. 3 — Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003139-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/03/2019) (Grifo nosso)

 

Desse modo, esta preliminar de prescrição da pretensão autoral merece ser afastada.

 

III- DA CONEXÃO

Consoante relatado, aduziu ainda o Apelante a existência de conexão destes autos com os processos de nº 0800275-95.2017.8.18.0048, 0800276-80.2017.8.18.0048, 0800274-13.2017.8.18.0048 e 0800277-65.2017.8.18.0048, uma vez que há identidade na causa de pedir e objeto entre eles.

Analisando os referidos processos através de consulta pública no sistema processual eletrônico PJE deste TJPI, de plano, afasto a presente preliminar, tendo em vista que embora se tratam de feitos litigados entre as mesmas partes com pretensões semelhantes, cuidam-se de pedidos e causa de pedir distintas, eis que se tratam de contratos diferentes. Desse modo, não há que se falar na existência de conexão na forma do artigo 55 do CPC.

Nesse sentido, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça:

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINARES DE AUSÊNCIA DE REQUISITOS DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, NECESSIDADE DE CONEXÃO E LITISPEDÊNCIA. AFASTADAS. MÉRITO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE CONFIRMAÇÃO DE CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. MANUTENÇÃO DOS DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A simples declaração de que não dispõe de meios bastantes para suportar os ônus processuais, sem prejuízo do próprio sustento ou o de sua família, em conjunto com a análise do caso concreto, basta para garantir o direito à assistência gratuita. Restam presentes, no caso em comento, os requisitos ensejadores da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da autora. Preliminar rejeitada. 2. Havendo necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, bem como adequação do procedimento manejado, resta configurado o interesse processual. Preliminar indeferida. 3. Embora as ações citadas pelo apelante sejam movidas em face do mesmo réu, elas tratam de contratos diferentes, possuindo, portanto, objetos diferentes. Preliminar afastada. 4. Haverá litispendência quando existirem em curso dois ou mais processos idênticos ao mesmo tempo. Para serem idênticos, é imprescindível possuir: a) mesmas partes; b) mesma causa de pedir; e c) mesmo pedido, conforme previsto no art. 337, §§1º, 2º e 3º do CPC[1]. Esta preliminar já foi arguida na contestação e apreciada na Audiência de Conciliação e Mediação (id. 1267266 ? fl. 41), na qual foi rejeitada pelo juízo a quo, tendo em vista esta demanda ter sido protocolada anteriormente. 5. (...) 11. Apelação conhecida e não provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000891-86.2016.8.18.0065 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 25/06/2021). – Grifos nossos.

Desse modo, afastadas as preliminares, passo a análise do mérito de ambos os recursos.

 

IV- DO MÉRITO RECURSAL

 Consoante relatado, tratam-se de Apelações Cíveis em face de sentença que julgou procedente os pedidos da parte autora, declarando inexistente o débito referente ao contrato discutido na ação e condenando o requerido a restituir em dobro os valores eventualmente descontados da reclamante, bem como a pagar a título de danos morais a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

O 1º Apelante, ora parte ré, pretende a reforma total da sentença, a fim de julgar improcedentes os pedidos autorais e a 2º apelante/parte autora, pretende a reforma parcial da sentença, pleiteando apenas que o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais inicie a partir do evento danoso conforme a Súmula n. 54 do STJ.

Inicialmente, aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:

 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

 Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora/ora 1ª apelada, idosa, aduziu na petição inicial que fora surpreendida com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não haver ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.    

No caso em comento, não foi apresentado contrato ou qualquer outro documento bilateral que demonstrasse a relação jurídica firmada.

Compulsando os autos verifico que o banco apelante também não comprovou satisfatoriamente que realizou a transferência do valor contratado para a conta do apelado. E, neste caso afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. Este é o entendimento deste e de outros tribunais:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APLICAÇÃO DO CDC. INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 -  Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme orienta a Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 2 - Resta evidente, também, segundo as regras ordinárias de experiência, a hipossuficiência do autor/apelante - pessoa humilde, de parcos rendimentos, e idoso - em face da instituição financeira apelada. Por isso, fez ele jus ao benefício da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 3 – Apesar de apresentado o contrato entabulado entre as partes, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora, o que afasta a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência. 4 – Assim, impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 5 - No que se refere ao quatum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) é razoável e compatível com o caso em exame.  6 – Recurso conhecido e provido. ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801258-63.2017.8.18.0026, Relator Des.  OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES em 29/03/2021. – Grifo nosso.

 

A Súmula nº. 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim dispõe:

“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.

 

 Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada do seu benefício previdenciário, conforme o art. 42, parágrafo único do CDC, in verbis:

 

Art. 42. (...)

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

 A Corte Superior de Justiça consolidou entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor pressupõe a existência de pagamento indevido e a má-fé do credor” (STJ, AgInt no REsp 1502471/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019).

Desta forma, caracterizada a prática de ato ilícito pelo recorrido e a má-fé em realizar descontos na conta do benefício previdenciário do apelado sem a comprovação da regularidade da contratação e do repasse do valor supostamente contratado, merece prosperar o pleito indenizatório e de repetição do indébito.

Nesse sentido, jurisprudência deste tribunal na qual fui relator:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIOINEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANO MORAL. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Caracterizada a relação de consumo, verossímeis as argumentações do apelante e evidente sua hipossuficiência em face da instituição financeira apelada, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, na forma como procedeu o d. Juízo a quo. 2. Ante a inversão do ônus da prova, o Banco Apelado não demonstrou com êxito a formalização do contrato de empréstimo, pois juntou suposto contrato, mas não demonstrou de maneira eficaz o depósito em dinheiro na conta do Apelado. 3. Dessa forma, embora o banco tenha comprovado a existência do contrato, não restou demonstrado a legitimidade de seus atos, uma vez que não juntou o contrato acompanhado de instrumento procuratório público conferindo poderes ao procurador para que o contrato se revestisse de legalidade. 4. Declarada a Nulidade do Contrato. 5. Configurada a relação de consumo, a cobrança indevida, a culpa (negligência) do banco apelado e a inexistência de prova de engano justificável, resta evidente a obrigação à restituição em dobro do quantum cobrado indevidamente (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, CDC). 6. Impõe-se o dever de indenizar o dano moral provocado, ante a nulidade do contrato, porque caracterizado ato ilícito por parte da instituição financeira demandada, sendo in re ipsa, prescindindo prova de sua ocorrência. Considerou-se ilícita a conduta e fixa-se em R$ 3.000,00 (três mil reais) o valor da condenação. 7. Recurso Conhecido e Provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.005919-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/10/2016) – grifo nosso.

 

Ademais, a responsabilidade do apelado por danos gerados em razão de fraudes praticadas por terceiros encontra-se ratificada pela Súmula 479 do STJ, que assim dispõe:

 “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. (Grifei)

 Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual a autora/apelada merece ser indenizada pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa.

Ainda quanto à reparação por dano moral, afirma o Código Civil:

 Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 O apelante responde, objetivamente, pelos descontos indevidos, decorrentes de empréstimo realizado sem as devidas cautelas legais, porquanto, previsível o risco de tal ocorrência ilícita inerente à atividade financeira desenvolvida pela instituição, não sendo ser justo imputar tal risco ao cliente e consumidor do serviço.

Os transtornos causados à apelado em razão da contratação fraudulenta e dos descontos indevidos em sua conta bancária são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor. 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Corte de Justiça, verbis:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REPASSE, À APELANTE, DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS DEVIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Considerando a hipossuficiência da apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária de titularidade da recorrente, na forma prevista no art. 6º, VIII, do CDC, o que não o fez. 2 - Os transtornos causados à apelante, em razão dos descontos indevidos, são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor, sendo desnecessária, pois, a comprovação específica do prejuízo. 3 - A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 4 - Observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, a título de danos morais. 5 - Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.008255-7 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/10/2017) (Grifo nosso)

 

APELAÇÃO CÍVEL — AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORA ANALFABETA RESPONSABILIDADE DO BANCO. DESCONTO INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO, PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC. DEVOLUÇÃO CORRIGIDA DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. SENTENÇA CASSADA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. (…) 3. A restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe \"ex ta\" do art. 42, parágrafo único do CDC. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito. 4. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à recorrente analfabeta, adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. 5. Sentença cassada. 6. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.004777-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/10/2017) (Grifei)

  

 

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Na espécie, a apelada sobrevive de renda mínima e teve reduzido o valor do seu benefício previdenciário, o que lhe acarretou redução do seu poder de compra, ou seja, alterou a sua renda básica, de caráter alimentar, cuja gravidade interferiu na sua subsistência.

Desta forma, atento às peculiaridades do caso concreto e considerando a capacidade econômica do apelante, a vedação ao enriquecimento sem causa, a necessidade de punição do ilícito praticado, e em consonância com as decisões desta E. Câmara, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado pelo douto Magistrado a quo encontra-se exacerbado, devendo ser minorado para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este considerado razoável e compatível com o caso em exame, bem como com as decisões desta E. Câmara.

No que tange ao 2º Recurso, interposto pela parte autora, que pretende a reforma parcial da sentença apenas para que o termo inicial dos juros moratórios dos danos morais inicie a partir do evento danoso conforme a Súmula nº 54 do STJ, entendo que não merece prosperar.

Tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do CÓDIGO CIVIL c/c art. 161, § 1º do CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL, por analogia, de modo que os juros de mora deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês.

Código Civil:

Art. 405. Contam-se os juros de mora desde a citação inicial. 

Art. 406. Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.

Código Tributário Nacional:

Art. 161. O crédito não integralmente pago no vencimento é acrescido de juros de mora, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição das penalidades cabíveis e da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas nesta Lei ou em lei tributária.

§ 1º Se a lei não dispuser de modo diverso, os juros de mora são calculados à taxa de um por cento ao mês.

A respeito, cito:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA EM DANOS MORAIS E MATERIAIS. FIXAÇÃO. ENTENDIMENTO SUMULADO NO STJ. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. Inicialmente, anote-se que a expressa indicação das datas em dia mês e ano do início da incidência de juros e correção monetária não macula o julgado do vício de omissão. 2. Ademais, tendo em vista que conflito advém de uma relação contratual, incide o disposto nos arts. 405 e 406 do Código Civil c/c art. 161, § 1º do Código Tributário Nacional, os juros moratórios deverão ser cobrados desde a citação no patamar de 1% (um por cento) ao mês. 3. Outrossim, no que tange ao termo inicial da correção monetária dos danos moral e material, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento através das Súmulas 43 e 362. No primeiro será contado a partir da data do arbitramento, no segundo a partir da data do efetivo prejuízo e nesse ponto, integra-se o julgado para estabelecer que o termo inicial à correção monetária observará a orientação das súmulas 43 e 362 do c. STJ. 3. Embargos de Declaração conhecidos e providos. (processo nº 0176387-63.2016.8.06.0001/50002, Relator (a): HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 27ª Vara Cível; Data do julgamento: 18/09/2019; Data de registro: 19/09/2019).

 

RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. 1. No que concerne ao quantum indenizatório, a reparação por dano moral serve para atenuar o sofrimento da vítima e ainda de sanção ao causador do dano, como fator de desestímulo, para que não volte a praticar aquele ato lesivo à personalidade do ser humano. Caso concreto em que deve ser majorado o valor da condenação. 2. Em sendo a responsabilidade contratual, os juros de mora contam-se da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, inclusive, quanto à verba de compensação pelos danos morais. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70077756476, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 08/08/2018).

 

Portanto, entendo que a sentença neste ponto, não merece reparos.

 

 

V - DISPOSITIVO 

Diante do exposto, CONHEÇO das APELAÇÕES CÍVEIS pois preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR PARCIAL PROVIMENTO à 1ª APELAÇÃO CÍVEL, modificando a sentença apenas no que tange ao quantum indenizatório fixado a título de danos morais, minorando para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e NEGAR PROVIMENTO à 2ª APELAÇÃO CÍVEL, mantendo a sentença em todos os seus demais termos.

Considerando que houve provimento em parte do pedido do primeiro recurso do primeiro recurso de apelação, bem como o total improvimento do segundo recurso, entendo que incabível majoração dos honorários advocatícios com previsão no art. 85, § 11, do CPC/2015. Ademais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do mesmo diploma legal, tendo em vista a sucumbência de parte mínima do pedido, as despesas e honorários pelo 1º Apelante.

É o voto.

 

 



Teresina, 01/10/2021

Detalhes

Processo

0800278-50.2017.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA FRANCISCA DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

01/10/2021