TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800438-84.2017.8.18.0045
APELANTE: COSMA GERMANO DE SOUZA
Advogado(s) do reclamante: MANOEL OLIVEIRA CASTRO NETO
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA, RODRIGO SCOPEL
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INSTITUIÇÕES PERTECENTES À MESMA CADEIA DE FORNECEDORES. TEORIA DA APARÊNCIA. ILEGIMITIDADE PASSIVA AFASTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Hipótese em que se discute a legitimidade do banco apelante para figurar no polo passivo da demanda.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta o art. 14 do CDC no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores
3. A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência.
4. Apelação conhecida e improvida.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta pelo BANCO BMG S/A contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº. 0800438-84.2017.8.18.0045), que lhe move COSMA GERMANO DE SOUSA, ora apelado.
Na sentença (Num. 3946941), o douto juízo a quo julgou parcialmente procedente a demanda para declarar a inexigibilidade do débito oriundo do empréstimo consignado nº 241365935; condenar a empresa ré a restituir em dobro as quantias indevidamente consignadas em folha de pagamento, bem como a pagar danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Ato contínuo, condenou a instituição financeira em custas e honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (Num. 3946944), o apelante alega que o contrato objeto de discussão na presente demanda fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do BANCO BMG S/A. Sustenta que, tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato em tela a outra instituição financeira, não há relação material entre a instituição recorrente e a parte recorrida, de forma que deverá o processo ser extinto sem resolução de mérito. Requer, ao final, o provimento do recurso para extinguir o feito sem resolução de mérito, frente à ilegitimidade passiva do Banco BMG S/A.
Em contrarrazões (Num. 3946948), a parte apelada sustenta que a sentença vergastada merece ser mantida por seus próprios fundamentos. Requer o improvimento do recurso.
O Ministério Público Superior não apresentou parecer sobre o mérito da demanda por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4162322).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O DES. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recolhido (Num. 3946945). Preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação interposta.
II. MATÉRIA PRELIMINAR
A preliminar suscitada se confunde com o mérito recursal e com ele será apreciada.
III. MATÉRIA DE MÉRITO
O apelante alega o contrato objeto de discussão na presente demanda fora cedido ao BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, empresa com personalidade jurídica diversa e independente do Banco BMG S/A. Sustenta que, tendo em vista a ocorrência da cessão do contrato em tela à outra instituição financeira, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em razão da ilegitimidade passiva do recorrente.
Compulsando os autos, constata-se que o contrato fora efetivamente celebrado entre a parte autora e o BANCO BMG S/A, ora recorrente. Sobre o tema, prevê o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta esse dispositivo no sentido de enquadrar no feixe de responsabilidade por eventuais defeitos do serviço, de forma solidária, todos aqueles que integram a cadeia de fornecedores. A respeito, segue aresto do colendo STJ:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. 'BANDEIRA' DO CARTÃO DE CRÉDITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A agravante não trouxe qualquer argumento novo capaz de ilidir os fundamentos da decisão agravada. 2. Segundo a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, o art. 14 do CDC estabelece regra de responsabilidade solidária entre os fornecedores de uma mesma cadeia de serviços, razão pela qual as "bandeiras"/marcas de cartão de crédito respondem solidariamente com os bancos e as administradoras de cartão de crédito pelos danos decorrentes da má prestação de serviços. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ – AgRg no AREsp 596.237/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015).
A considerar, portanto, que ambas as instituições financeiras integravam a mesma cadeia de fornecedores, é certa a dificuldade do consumidor em identificar com exatidão o seu credor, a justificar, portanto, a aplicação da Teoria da Aparência. Neste sentido segue julgados deste e. TJPI:
Apelação Cível. Consumidor e PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização. Preliminar de ilegitimidade passiva. Afastada. Cobrança do banco apelante. Grupo econômico. Itaú bmg e bmg. Mesma cadeia de serviço. Teoria da aparência. relação de mútuo não aperfeiçoada. ausência de comprovação do repasse do valor. repetição do indébito. danos morais. Honorários recursais arbitrados. Recurso conhecido e improvido.
1. Consta no histórico de consignações do INSS da Autora, ora Apelada, o próprio “Banco BMG”, ora Apelante, como responsável pelo contrato de empréstimo bancário objeto desta ação, não havendo, portanto, que se falar em ilegitimidade passiva.
2. Ademais, mesmo que o crédito do contrato em referência tivesse sido cedido ao Banco Itaú BMG Consignado, ainda assim não mereceria prosperar a alegação do Apelante de que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação. Isso porque, os bancos Itaú BMG e BMG estão interligados pela mesma cadeia de serviço prestado, formando um grupo econômico de fato e suas atividades confundem-se aos olhos do consumidor (teoria da aparência).
3. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. [...]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000258-41.2017.8.18.0065 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 07/05/2021 )
APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REPELIDA. BANCO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO. DESCONTOS EFETUADOS PELO BANCO BMG S/A NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO APELADO.
I - Constata-se, através da análise do documento localizado no id 340476, que há descontos efetuados pelo Banco BMG S/A no benefício previdenciário do Apelado, não havendo qualquer fundamento em suscitar a sua ilegitimidade passiva.
II - Ademais, tem-se que o “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela instituição financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.
III - Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0701595-54.2019.8.18.0000 | Relator: Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/06/2020 )
Desta forma, não merece reparos a sentença vergastada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao pleito recursal.
Em virtude do trabalho adicional recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Sem preliminares.
Sem parecer do d. Ministério Público.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
0800438-84.2017.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCOSMA GERMANO DE SOUZA
RéuBANCO BMG SA
Publicação30/09/2021