TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0816239-46.2017.8.18.0140
APELANTE: CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: MAURICIO CEDENIR DE LIMA
APELADO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Advogado(s) do reclamado: THIAGO MAHFUZ VEZZI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. REGULARIDADE DO DÉBITO E DO ATO DE CESSÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1 - A existência de inúmeras outras inscrições do nome do devedor em cadastros restritivos de crédito impede seja ele agraciado com o pagamento de indenização por danos morais, preservado apenas o seu direito ao cancelamento em caso de inexistência/irregularidade do débito (Súmula nº 385 do STJ).
2 - Comprovada a existência da dívida e legitimidade da cessão de crédito perfectibilizada pela cedente junto à empresa cessionária e a inscrição do nome do devedor nos órgãos restritivos de crédito, não há falar em ato ilícito praticado. Inexistência do direito ao cancelamento da inscrição.
3 - Ainda que inexistente a notificação ao devedor, tem-se por válida a cessão do crédito (art. 290 do CC) e a inclusão do seu nome nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (art. 293 do CC). Isso porque ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC). Precedentes.
4 - Portanto, comprovada a origem do débito e a regularidade do termo de cessão (Id. 2718297), assim como a devida comunicação ao devedor (autor/apelante) do ato de inscrição de seu nome no órgão restritivo de crédito (Id. 2718296) pelo órgão mantenedor do cadastro (SERASA) (S. 359 do STJ), não há falar em inexistência/irregularidade da dívida questionada.
5 - Recurso conhecido e desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina (PI) nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DA URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0816239-46.2017.8.18.0140) ajuizada pelo apelante contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, ora apelado.
Na sentença (Id. 2718319), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial ao considerar a regularidade da cessão de crédito da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cedente) ao FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I (cessionário) de dívida contraída pelo autor; e a legitimidade do ato de inscrição do seu nome nos cadastros restritivos de crédito. Ato contínuo, condenou o requerente no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Advertiu, em seguida, que a cobrança das despesas processuais encontra-se suspensa em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte sucumbente (art. 98, §3º, do NCPC).
Em suas razões (Id. 2718321), o autor/apelante afirma que “não foi possível verificar a comprovação da origem da dívida que deu azo à cessão de crédito”. Sustenta que “inexistindo a comprovação da origem da dívida, a inscrição levada a cabo pelo recorrido é ilegal”. Argumenta, por isso, que os danos morais constituem-se na espécie de forma presumida. Requer o conhecimento e provimento do recurso para que seja declarada a inexistência do débito objeto da lide e condenado o réu, ora apelado, no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recurso tempestivo (Id. 2718322). Preparo dispensado (justiça gratuita – Id. 2718319).
Em contrarrazões (Id. 2718325), o réu/apelado (cessionário) afirma o autor/apelante contraiu dívida junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (cedente), tendo sido esta regularmente cedida. Aduz que “houve válida e regular notificação da operação de cessão por meio de comunicação do órgão de proteção ao crédito, em conformidade com o disposto na Súmula 359 do STJ”. Argumenta que a inscrição do nome do devedor (autor/apelante) no órgão restritivo de crédito constitui mero exercício regular de direito, não havendo dever de indenizar. Informa, ainda, a preexistência de inúmeras inscrições de dívida em nome do autor/apelante nos órgãos cadastrais, o que lhe retira o direito à indenização por danos morais (S. 385 do STJ). Pede o desprovimento do apelo.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, ao entender pela desnecessidade de sua intervenção (Id. 4001063).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. Juízo de admissibilidade
O recurso é tempestivo e formalmente regular. Preparo dispensado por força de o recorrente ser beneficiário da justiça gratuita. Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO da apelação.
II. Matéria Preliminar
Não há.
III. Mérito
O litígio gira em torno de eventual existência de débito e regular inscrição do nome do autor/apelante em órgão restritivo de crédito.
A dívida questionada diz respeito ao contrato de nº 000003522427, no valor de R$ 1.268,73 (um mil, duzentos e sessenta e oito reais e setenta e três centavos), com inscrição no SERASA datada de 22/02/2014 (Id. 2718264).
De início, é importante ressaltar que em nome do autor/apelante constam outras inscrições preexistentes à inclusão do débito reclamado (Id. 2718264 e Id. 2718300), o que lhe retira em absoluto qualquer pretensão indenizatória. Veja-se, para tanto, o teor da Súmula nº 385 do STJ:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. - grifou-se.
Fica preservado tão somente o direito ao cancelamento da inscrição caso comprovada a inexistência/irregularidade do débito.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o réu, ora apelado, comprovou a origem do débito objeto da lide. A referida dívida tem origem em contrato de cartão de crédito do autor/apelante junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (Contrato nº 000003522427) (faturas - Id. 2718299), dívida esta cedida ao réu, ora apelado, FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL I, conforme de termo de cessão acostado (Id. 2718297).
Diga-se, ademais, ainda que inexistente a notificação do devedor acerca do aludido termo de cessão, tem-se por válida a transação (art. 290 do CC) e a inclusão do nome do devedor nos órgãos cadastrais pela empresa cessionária (ora recorrida) (art. 293 do CC) (Id. 2718296). Isso porque ausência de notificação opera apenas no plano da eficácia do negócio jurídico (art. 290 do CC), considerando-se o devedor livre da obrigação em caso de pagamento da dívida ao credor primitivo (art. 292 do CC).
Veja-se, para tanto, o teor dos arts. 290, 292 e 293 do Código Civil:
Art. 290. A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.
[...]
Art. 292. Fica desobrigado o devedor que, antes de ter conhecimento da cessão, paga ao credor primitivo, ou que, no caso de mais de uma cessão notificada, paga ao cessionário que lhe apresenta, com o título de cessão, o da obrigação cedida; quando o crédito constar de escritura pública, prevalecerá a prioridade da notificação.
Art. 293. Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido. - grifou-se.
No mesmo sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO REGULAR. COMPROVADA A ORIGEM DA DÍVIDA. DANOS MORAIS INOCORRENTES. 1. Cessão de crédito. Finalidade da notificação. A cessão de crédito, prevista nos arts. 286 a 298 do CC, constitui negócio jurídico bilateral, gratuito ou oneroso, pelo qual o credor transfere a outrem, no todo ou em parte a sua posição na relação negocial. A notificação a que se refere o art. 290 do CC não é condição de existência ou de validade do ato de cessão, tendo por finalidade apenas permitir que o devedor quite a dívida regularmente. 2. Danos morais. Inocorrência. Inscrição negativa que, no caso, constituiu exercício regular de direito, pois comprovada a origem do débito. Ainda, demonstrando nos autos diversas outras anotações restritivas em nome da autora, preexistentes, que evidenciam que se trata de devedora contumaz. Inteligência da súmula 385/STJ. Mantida a sentença que não reconheceu dano de ordem moral. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70079962601, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em 27/03/2019) – grifou-se.
INEXIGIBILIDADE DE CRÉDITO C.C. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. Inscrição no cadastro de devedores inadimplentes. Regularidade. Crédito decorrente de contrato renegociação de dívidas. Apelante que pagou algumas das parcelas pactuadas. Alegações de desconhecimento da dívida que são inverossímeis. Crédito cedido ao Apelado. Ausência de notificação de cessão. Irrelevância. Sentença mantida. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Condenação do Apelante ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80 e 81 do NCPC. Alteração da verdade dos fatos. Manutenção da condenação. Valores da multa e da indenização excessivos no caso concreto. Redução da multa e da indenização de 10% (dez por cento) para 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa. Sentença reformada em parte neste ponto. Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1001128-10.2018.8.26.0066; Relator (a): Tasso Duarte de Melo; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Barretos - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2013; Data de Registro: 14/06/2019) – grifou-se.
CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITOS. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR. ART. 290 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLÊNCIA. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS ANTE A EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO REGULAR PREEXISTENTE. SÚMULA 385 DO STJ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Demonstrado nos autos que a cessão de crédito é legítima, constitui exercício regular de direito a inscrição, pelo cessionário, do nome do autor nos cadastros de proteção ao crédito, ante o seu inadimplemento.
2. O escopo principal da norma contida no artigo 290 do Código Civil é a de evitar que o devedor pague a dívida ao credor originário e não ao cessionário. Como nos autos não consta qualquer notícia de pagamento do débito nem ao cedente, nem ao cessionário, não há falar que a falta de comunicação da cessão tenha causado qualquer prejuízo ao demandante.
3. Considerando que para o surgimento da obrigação de reparação do dano moral mister se faz a demonstração do nexo de causalidade entre o dano suportado pelo ofendido e a conduta lesiva do ofensor, em não restando provado o fato de que a negativação tenha sido indevida, pois estribada em dívida existente, não há que se falar em nexo de causalidade, excluindo a possibilidade de indenização por danos morais.
4. "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (Súm. 385/STJ).
5. Apelação não provida.
(TJDFT; Acórdão n.706491, 20110111517883APC, Relator: CRUZ MACEDO, Revisor: FERNANDO HABIBE, 4ª Turma Cível, Data de Julgamento: 21/08/2013, Publicado no DJE: 02/09/2013. Pág.: 145) – grifou-se.
Portanto, comprovada a origem do débito e a regularidade do termo de cessão (Id. 2718297), assim como a devida comunicação ao devedor (autor/apelante) do ato de inscrição de seu nome no órgão restritivo de crédito (Id. 2718296) pelo órgão mantenedor do cadastro (SERASA) (S. 359 do STJ), não há falar em inexistência/irregularidade da dívida questionada.
É o quanto basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Exaspero os honorários advocatícios à 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §11, do NCPC). Todavia, encontram-se as despesas processuais suspensas em razão de a parte sucumbente ser beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do NCPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa.
É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0816239-46.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorCARLOS ALBERTO PEREIRA DA SILVA
RéuFUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS NPL I
Publicação30/09/2021