Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0755073-40.2020.8.18.0000


Ementa

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO - DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL - FIXAÇÃO – VIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO- DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL - SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE. 1 - Procedida nova dosimetria da pena. 2 - Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima. 3 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso. 4 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes. 5 - A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ. 6 - Recurso ministerial provido. Recurso da defesa improvido, conforme parecer ministerial. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0755073-40.2020.8.18.0000 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 29/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755073-40.2020.8.18.0000

APELANTE: JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 

APELAÇÕES CRIMINAIS. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO  DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – POSSIBILIDADE. REPARAÇÃO CIVIL  FIXAÇÃO – VIABILIDADE. RECURSO DA DEFESA IMPROVIDO- DECOTE DA QUALIFICADORA DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO – IMPOSSIBILIDADE. PRESENÇA DE DUAS MAJORANTES PREVISTAS NA PARTE ESPECIAL – APLICAÇÃO CUMULADA – POSSIBILIDADE. REDUÇÃO PARA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL SÚMULA 231 DO STJ – IMPOSSIBILIDADE.

1 - Procedida nova dosimetria da pena.

2 - Nos termos do artigo 387, IV, do Código de Processo Penal, o juiz, ao proferir sentença condenatória, fixará valor mínimo para reparação dos danos morais sofridos pela vítima.

3 - O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa, como no caso.

4 - O Supremo Tribunal Federal já registrou que o artigo 68, parágrafo único, do Código Penal estabelece apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes.

5 - A pena provisória não pode ser reduzida para aquém do mínimo legal, conforme disposto na Súmula nº 231, do STJ.

6 - Recurso ministerial provido. Recurso da defesa improvido, conforme parecer ministerial.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0755073-40.2020.8.18.0000
Origem: 
APELANTE: JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI, JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interposta por JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA e pelo representante MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.

O Ministério Público Estadual denunciou JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, I, e §2º-A, I, ambos do Código Penal (04/06).

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA nas penas no artigo 157, §2º, I, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas (fls. 200/208).

O representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 333/343):

(...)

Diante do exposto, requer o Ministério Público do Estado do Piauí seja conhecido e provido o presente recurso para que, reformando a r. sentença de fls. 96/100-V: redimensione a pena base, fixando-a acima do mínimo legal em face dos maus antecedentes e das consequências do crime, bem como fixe a reparação de danos sofridos pela vítima, expedindo-se a guia de execução provisória confirmando-se sua condenação pelo Colendo Tribunal de Justiça, ante as peculiaridades do caso concreto” (fl. 343)

Por sua vez, a defesa requereu em suas razões (fls. 346/ 358):

" (...)

a) Seja conhecido o presente recurso, uma vez que presentes seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos.

b) A intimação do Ministério Público para intervir no feito.

c) Que seja dado provimento ao recurso para reformar a sentença e excluir a majorante do emprego de arma de fogo, prevista no artigo 157, §2º- A, inciso I do Código Penal.

d) Que seja dado provimento ao recurso para no tocante à dosimetria da pena ser aplicado o parágrafo único do art. 68, do Código Penal, aplicando-se uma única causa de aumento para o tipo de roubo (2/3), sendo refeito os cálculos, por falta de fundamentação e por ofensa ao princípio da proporcionalidade.

e) No tocante à dosimetria da pena, em relação ao crime de corrupção de menores e porte ilegal de arma de fogo é de rigor o overruling da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, dês que esta não se conforma aos princípios constitucionais da individualização da pena, da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana, de modo que, observada a circunstância atenuante que incide no caso em tela (confissão judicial), faz jus o acusado à redução da pena-base aplicada para aquém do mínimo legal.

f) Que a pena de multa ao qual foi condenado seja reduzida e/ ou parcelada, pois o acusado é pessoa pobre, conforme demonstrado, havendo, assim, uma consonância ao disposto no art. 60, caput, c/c, § 2º, art. 50, todos do Código Penal. " (fls. 357/ 358)

A defesa em contrarrazões de apelação, requereu o desprovimento do recurso (fls. 360/365).

O Ministério Público em contrarrazões de apelação, opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 367/396).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto por JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA, e pelo provimento do recurso interposto pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (fls. 624/640).

É o relatório.

 


VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.

MÉRITO

RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

O representante do Ministério Público pugna pela reforma da pena aplicada,

Primeiramente, cumpre destacar que, por força do artigo 59, do Código Penal, permite-se ao magistrado, na dosimetria da pena, dosar discricionariamente, dentro dos parâmetros legais, os oito requisitos previstos no dispositivo legal.

Nesse diapasão, já se posicionou o Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.

Nesse contexto, entendo que a pena base deve ser aumentada, considerando as circunstâncias desfavoráveis referentes aos antecedentes e as consequências do crime.

A justificativa concreta nos autos para valorar negativamente os antecedentes, diante da condenação anterior nos autos do Processo n. º 0001835-86.2018.8.18.0140, pelo fato ocorrido, em 27 de março de 2019, tendo a sentença transitado em julgado, em 20 de agosto de 2019.

Por sua vez, as consequências são, de fato, gravíssimas, considerando-se que a vítima e seu filho ficaram traumatizadas, soma-se, a isso, que a res furtiva não foi recuperada, sendo o meio de transporte utilizada pela vítima para prover o sustenta de sua família, mostrando-se expressiva, desbordando do prejuízo inerente ao delito praticado.

Assim, considerando-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), para cada vetorial negativa: a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena base em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão.

Na segunda fase, ausentes agravantes e presente a atenuante da confissão espontânea, diminuo a pena em 1/6 (um sexto), tornando-a em 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses de reclusão.

Na terceira fase, aplico as causas de aumento previstas no artigo 157, §2º, I, e §2º-A, I, ambos do Código Penal, nas frações de 1/3 (um terço) e 2/3 (dois terços), considerando-se a maior gravidade da prática delitiva, diante do fato de após subtrair a motocicleta da vítima e se evadir, o réu retornou para subtrair o relógio da vítima, sendo maior a censura do comportamento do réu e o trauma sofrido pela vítima, soma-se o concurso de agentes, a efetiva venda da motocicleta em outro estado, além do emprego de arma de fogo, tornando a pena definitiva em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas. Ausentes causas de diminuição de pena.

Ressalto, que o Supremo Tribunal Federal já registrou que o art. 68, parágrafo único, do Código Penal "estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado" (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/8/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23/9/2014 PUBLIC 24/9/2014).

O regime inicial para o cumprimento da pena permanece o fechado, nos termos do art. 33, §2º, alínea ‘a’, do Código Penal.

Por outro lado, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por sanções restritivas de direitos (artigo 44 do Código Penal) ou pela suspensão condicional da pena (artigo 77 do Código Penal), em razão do quantum de pena fixado.

Por fim, o representante do Ministério Público requer seja o réu condenado ao pagamento do valor a título de reparação mínima dos danos suportados pela vítima, com razão.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que "a aplicação do instituto disposto no art. 387, IV, do CPP, referente à reparação de natureza cível, na prolação da sentença condenatória, requer a dedução de um pedido expresso do querelante ou do Ministério Público, em respeito às garantias do contraditório e da ampla defesa" (AgRg no AREsp n. 1.309.078/PI, Sexta Turma, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 16/11/2018).

No caso, foi objeto de pedido do Ministério Público - titular da ação penal, tanto na denúncia como em sede de memoriais - a fixação do referido valor, restando satisfeita, assim, a exigência jurisprudencial de observância aos princípios do contraditório e ampla defesa, razão pela qual fixo no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), considerando-se o valor do bem subtraído R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), e os prejuízos decorrentes da perda da motocicleta R$5.000,00 (Cinco Mil Reais), conforme demonstrado no conjunto probatório.

RECURSO DA DEFESA

O apelante pugna pelo afastamento da majorante do emprego de arma de fogo, tanto em razão da ausência da apreensão da arma, como pela inexistência de perícia a atestar sua potencialidade lesiva.

O entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que é absolutamente desnecessária a apreensão e laudo atestando o grau de lesividade da arma de fogo para a incidência da majorante, bastando a palavra firme do ofendido no sentido de que foi utilizada arma de fogo na abordagem criminosa.

A respeito, os seguintes julgados:

Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Roubo circunstanciado. Apreensão e perícia da arma de fogo. Desnecessidade. Majorante comprovada por outros meios idôneos de prova. 1. O entendimento majoritário da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que “a impetração de habeas corpus como substitutivo de agravo regimental inclusive noutra Corte representa medida teratológica” (HC 115.659, Rel. Min. Luiz Fux). 2. O ato impugnado está em conformidade com a jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a majorante do emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º, I, do Código Penal) “pode ser evidenciada por qualquer meio de prova, em especial pela palavra da vítima - reduzida à impossibilidade de resistência pelo agente - ou pelo depoimento de testemunha presencial...”(HC 96.099, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Plenário). Precedentes. 3. Habeas Corpus extinto sem resolução de mérito por inadequação da via processual. (HC 108225, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-176 DIVULG 10-09-2014 PUBLIC 11-09-2014) – grifei.


PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CAUSA DE AUMENTO. APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA. DESNECESSIDADE. POTENCIALIDADE LESIVA. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME PRISIONAL. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE ABSTRATA. REGIME SEMIABERTO. SÚMULAS 718 E 719 DO STF. SÚMULA 440 DO STJ. NÃO CONHECIMENTO. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento. 2. A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento dos Embargos de Divergência nº 961.863/RS, firmou o entendimento de que é prescindível a apreensão e a perícia da arma para a comprovação de seu potencial lesivo, bastando, para a aplicação da causa de aumento, que seja devidamente comprovado o seu emprego para a prática do crime. 3. "Se o acusado alegar o contrário ou sustentar a ausência de potencial lesivo da arma empregada para intimidar a vítima, será dele o ônus de produzir tal prova, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal" (HC 96.099/RS, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Pleno, maioria, Dje de 05.06.2009). Na hipótese vertente, tendo as instâncias de origem concluído pelo emprego de arma de fogo com potencial lesivo, a alegação de que se tratava de um mero simulacro demanda o reexame do contexto fático-probatório, incabível no veio restrito e mandamental do habeas corpus. 4. Para a exasperação do regime fixado em lei é necessária motivação idônea. Súmulas n.º 718 e n.º 719 do Supremo Tribunal Federal e Súmula n.º 440 deste Superior Tribunal de Justiça. In casu, as instâncias de origem fixaram o regime inicial fechado destacando a presença das majorantes (concurso de agentes e emprego de arma de fogo), sem, contudo, indicar particularidades fáticas constantes dos autos que, efetivamente, arrimassem a fixação do regime mais gravoso. No mais, dissertaram sobre a gravidade em abstrato do delito de roubo circunstanciado, parâmetro igualmente inservível para justificar a imposição do regime inicial mais severo. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida de ofício para estabelecer o regime inicial semiaberto. (HC 347.599/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016) – grifei.

No caso, as declarações prestadas pela vítima foram coerentes e harmônicas, tanta em sede inquisitiva como em juízo, demonstrando a presença da arma de fogo no momento da ação delitiva, sendo suficiente para caracterização da adjetivadora. Vejamos o relato na fase inquisitiva:

(...) quando foi abordado por dois indivíduos que estavam a pé, sendo que um deles estava armado de revolver calibre 32 e mediante grave ameaça anunciaram o assalto; Que o indivíduo disse que era um assalto e perguntou para a vítima se este era policial tendo o declarante dito que não era era policial e sim um servo de Deus; que nesse momento o indivíduo abaixou a arma e subiu na moto do declarante: (…)” (fl. 16)

Assim, correta a incidência da majorante do emprego de arma.

De outro giro, a defesa alega impossibilidade de aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal, nos termos no paragrafo, único, do artigo 68, do Código Penal, sem razão.

Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, presentes duas causas de aumento contidas na parte especial do Código Penal, "possível a aplicação das majorantes de forma cumulada na terceira etapa do cálculo da reprimenda", uma vez que "O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não obriga que o magistrado aplique apenas uma causa de aumento quando estiver diante de concurso de majorantes" (AgRg no HC 615.932/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 27/10/2020).
Ademais, tendo sido reformada a dosimetria da pena nessa instância, resta superada a alegação.
Noutro norte, a defesa pugna pela redução da pena intermediária aquém do mínimo legal.

Não merece acolhimento, em vista do que dispõe a Súmula nº 231, do STJ. Isso porque as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

No ponto, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal:

HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO POR PORTE ILEGAL DE ARMA (ART. 10 DA LEI Nº 9.437/97). ATENUANTE GENÉRICA: CONFISSÃO ESPONTÂNEA (ALÍNEA \"D\" DO INCISO III DO ART. 65 DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE FIXAÇÃO DA PENA EM PATAMAR INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. O reconhecimento da atenuante genérica da confissão espontânea (alínea \"d\" do inciso III do art. 65 do Código Penal) não tem a força de reduzir a pena privativa de liberdade a um patamar inferior ao mínimo cominado em abstrato pelo tipo penal. Noutros termos: ao contrário das causas de diminuição e de aumento da pena (art. 68 do CP), as circunstâncias atenuantes não se prestam à redução da pena aquém do seu limite mínimo. Inexistência de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inciso XLVI do art. 5º da CF/88). Precedentes: HCs 77.912, 78.296 e 85.673, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence; HC 93.071, da relatoria do ministro Menezes Direito; HC 93.511, da relatoria do ministro Eros Grau; HC 93.957, da relatoria da ministra Cármem Lúcia; e HCs 71.051 e 73.924, da relatoria do Ministro Marco Aurélio. 2. Ordem denegada. (HC 94409, Relator(a): Min. CARLOS BRITTO, Primeira Turma, julgado em 17/06/2008, DJe-177 DIVULG 18-09-2008 PUBLIC 19-09-2008 EMENT VOL-02333-03 PP-00472).

No mesmo sentido, posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça, que julgou a matéria sob a disciplina dos recursos repetitivos:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Nesses termos, considerando que o Excelso STF afastou a argumentação de violação à garantia constitucional da individualização da pena (inc. XLVI do art. 5º, da CF/88) e julgou que a redução da pena reclusiva aquém do seu limite mínimo é provimento reservado às causas de diminuição, na terceira fase, razão pela qual a sentença não comporta alteração.

Por fim, a defesa requer o afastamento ou a redução da pena de multa.

Isentar-se o réu da multa prevista, por outro lado, é medida descabida, vez que não cabe ao julgador deixar de aplicar imposição legal. No juízo da execução é que a miserabilidade do condenado pode ser examinada para fim de ser concedida a isenção ou o parcelamento. Descarta-se, portanto, neste momento, tal possibilidade. Além disso, a fixação da pena de multa guardou perfeita simetria com a pena carcerária imposta, nada havendo a ser modificado.

Do mesmo modo, entende o Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO. VIOLAÇÃO AO ART. 61, I, DO CÓDIGO, PENAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO. (...). A precária situação financeira do condenado não autoriza a isenção da pena de multa, haja vista que o ordenamento jurídico-penal hoje em vigor prevê a multa como uma das espécies de sanção e, no caso, o réu fora condenado pela prática do delito de roubo (art. 157 do Código Penal), cujo preceito secundário, de conteúdo cogente, prevê a aplicação de pena privativa de liberdade cumulada com a pena de multa. (...). (REsp 722561 / RS; RECURSO ESPECIAL, 2005/0010991-0, Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128), 14/03/2006)”.

RECURSO ESPECIAL. PENAL. REINCIDÊNCIA E MAUS ANTECEDENTES. CONCEITOS DISTINTOS. SUPOSTA OFENSA AO PRINCÍPIO DO NON BIS IN IDEM. NÃO-OCORRÊNCIA. EXISTÊNCIA DE MAIS DE UMA CONDENAÇÃO DEFINITIVA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL COMPREENDIDA NO PRÓPRIO TIPO PENAL. (...) 5. De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo. (...) (REsp 683.122/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos Recursos, NEGANDO provimento ao recurso da defesa, e PROVENDO o recurso ministerial, para que seja realizado a nova dosimetria da pena, nos termos proposto, fixando a pena do sentenciado em 10 (dez) anos, 02 (dois) meses e 06 (seis) dias de reclusão, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas, bem como fixar o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, conforme parecer ministerial.

Teresina, 29/11/2021

Detalhes

Processo

0755073-40.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JULIO CESAR COSTA OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

29/11/2021