Acórdão de 2º Grau

Serviços de Saúde 0002116-52.2012.8.18.0140


Ementa

PLANO DE SAÚDE – DANOS MORAIS – RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Autor que pretende indenização por danos morais decorrentes da recusa de atendimento. 2. Ausência de respaldo probatório, vez que não foram apresentados quaisquer documentos, concernentes aos fatos imputados à ré. 3. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002116-52.2012.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002116-52.2012.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE SOUSA SILVA

Advogado(s) do reclamante: VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO, AVELINA DA SILVA SOUSA

APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogado(s) do reclamado: PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA, MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

PLANO DE SAÚDE – DANOS MORAIS – RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO – NÃO COMPROVAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO.

1. Autor que pretende indenização por danos morais decorrentes da recusa de atendimento.

2. Ausência de respaldo probatório, vez que não foram apresentados quaisquer documentos, concernentes aos fatos imputados à ré.

3. Sentença mantida.




 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002116-52.2012.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA DE SOUSA SILVA
 
Advogados do(a) APELANTE: AVELINA DA SILVA SOUSA - PI8600-A, MARCO ANDRE VAZ DE ARAUJO - PI6447-A, VICTOR VINICIUS SOARES DO REGO - PI6078-A

APELADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Advogados do(a) APELADO: MARIO FELIPE RIBEIRO PEREIRA - PI8136-A, PEDRO DE JESUS MEDEIROS COSTA CAMPOS SOUSA - PI8938-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


Cuida-se de Apelação Cível, ID 3512581, p. 01/06, interposta por Maria de Sousa Silva contra sentença exarada nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais (Processo nº 0002116-52.2012.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela parte apelante contra HOSPITAL SÃO MARCOS (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER), ora apelado.

 

Ingressou a parte autora com esta demanda alegando, em síntese, que seu cônjuge estava se tratando no Hospital São Marcos, atendido pelo SUS realizando tratamento. Acrescentou que, em 23 de maio, por volta das 7h, teria se dirigido ao Hospital São Marcos, tendo sido atendida pelo Dr. José Alexandre, que o teria encaminhado para a Clínica Bionuclear, onde teria sido atendido pela Dra. Benedita, que teria lhe encaminhado com urgência ao Dr. José Alexandre, que após ligação, teria pedido que o mesmo fosse dirigido ao São Marcos para ser internado.

 

Segundo a parte autora, o Sr. Antônio teria sido levado pera a emergência do SUS, tendo sido mandado para o setor de convênios e novamente para o SUS. Acrescentou que durante esse interregno, o estado de saúde do Sr. Antônio teria agravado, tendo seus familiares requisitado, quando no setor do SUS, uma maca, mas teria o Hospital réu se negado a fornecê-la.

 

Discorreu a parte autora que os seguranças do Hospital teriam sido orientados a impedirem a entrada dos familiares do Sr. Antônio no Hospital e, após uma hora de sofrimento, o Sr. Antônio faleceu dentro de um veículo na porta do Hospital.

 

Ainda segundo a parte autora, o Hospital São Marcos teria negado fornecer o óbito do Sr. Antônio, que quase três horas depois teria sido levado para o HUT para que fosse fornecido o óbito.

 

Juntou aos autos Certidão de Óbito, ID 3512573, p. 17.

 

HOSPITAL SÃO MARCOS (ASSOCIAÇÃO PIAUIENSE DE COMBATE AO CÂNCER), ID 3512573, p. 37/78, contestou, afirmando que o Sr. Antônio sofria de CA na tireóide em estado avançado. Rebate as alegações da peça autoral trazendo exames e histórico médico.

 

Segundo o hospital réu, quando na hipótese de ausência de vaga para internação, a orientação é de aguardar vaga para que se proceda à internação.

 

Acrescentou que, na verdade, no dia do falecimento do Sr. Antônio, este, após se dirigir à Bionuclear para tratamento de radioterapia, falecera, tendo a família se dirigido ao Hospital São Marcos para fins de obtenção de óbito, o que não teria sido possível por não ter o paciente falecido no hospital. Aduziu, ainda, que teria auxiliado a família a obter o óbito junto ao HUT.

 

A parte ré ainda suscitou a alegação contida na Certidão de óbito de que o Sr. Antônio teria falecido em sua residência, em Teresina/PI.

 

Audiência de conciliação, ID 3512573, p. 127/128.

 

Audiência de Instrução e Julgamento, ID 3512573, 142/145.

 

Depoimento da informante, Rosélia Cardoso Araújo Santos, ID 3512573, p. 143, funcionária do Hospital São Marcos, que asseverou que o falecido teria dado entrada por volta das 9h no hospital para atendimento com o Dr. José Alexandre, que teria encaminhado o paciente para atendimento da terceirizada, que somente ocorre quando se verifica que o paciente tem condições de ser submetido a tratamento e que não há informações de retorno no dia ao hospital de referido paciente.

 

Referida informante afirmou que no SUS há uma fila de espera para atendimento e que na hipótese de falecimento fora do hospital, não teria como o mesmo atestar o óbito.

 

Depoimento da testemunha Antônia Hilda Soares da Silva, ID 3512573, p. 144, que informou que mantinha um pensionato próximo ao hospital réu e que a autora e o falecido se hospedavam em seu estabelecimento. Acrescentou que no dia do óbito, teriam saído para atendimento no hospital réu.

 

Depoimento da testemunha Francisco Franciel Gomes de Abreu, ID 3512573, 145, que teria respondido que o corpo do falecido teria permanecido em seu carro e que teria buscado inúmeras tentativas de atendimento junto ao hospital requerido, que teria se recusado a atender o falecido.

 

No documento de ID 3512573, p. 146, datado de 23.05.2011, contém encaminhamento do falecido para emergência no Hospital São Marcos.

Por sentença, ID 3512579, p. 01/04, nos termos do artigo 487, I do CPC, julgou improcedente os pedidos autorais.

 

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, ID 3512581, p. 01/06, pugnando pelo julgamento procedente da demanda.

 

A parte ré contrarrazoou, ID 3512594, p. 01/07, pugnando pela manutenção da sentença atacada.

 

Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda (ID 4171119, p. 01).

 

É o relatório.

 


VOTO


 

A apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de sua admissibilidade.

 

Na hipótese dos autos, se insurge a parte autora contra sentença que julgou improcedente o feito.

 

Busca a parte autora o pagamento de danos morais por defender que o hospital réu teria se negado a receber o seu falecido esposo na emergência, fato este que teria ocasionado seu óbito.

 

A d. Magistrada a quo, diante da não inversão do ônus da prova, entendeu que em que pese ser objetiva a responsabilidade do hospital réu, não teria restado comprovado nos autos a existência de nexo causal a ensejar a responsabilidade do apelado.

 

De início, cumpre destacar que, segundo o artigo 434, do CPC, a documentação necessária à comprovação das alegações será apensada aos autos, devendo ser apresentada em conjunto com a petição inicial ou acompanhada com a resposta, senão vejamos:

 

Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações.”

 

O art. 320, do CPC, impõe a obrigatoriedade da apresentação de documentos indispensáveis à propositura da ação, ou seja, tão somente aqueles destinados a comprovar a existência das condições da ação. Além disso, o Código de Processo Civil é claro ao prever que, in verbis:

 

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito.

 

Desta forma, diante da não inversão do ônus d aprova, caberia à parte apelante, e somente a esta, demonstrar através de provas, o direito alegado. Querer passar tal responsabilidade ao apelado, é iniciativa injustificada, uma vez que caberia a este último demonstrar tão somente qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, como preconizado no art. 373, II, do CPC.

 

Por fim, quanto à inversão do ônus da prova alegada, vale citar o que dita o inciso VIII do art. 6º do CDC:

 

"Art. 6º - São direitos básicos do consumidor:

(...)

VIII - facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."

 

Compulsando os autos, vê-se que a parte autora se limitou a trazer aos autos como documentos o óbito (ID 3512573, p. 17) e encaminhamento do Sr. Antônio pela dra. Regina para a emergência do Hospital São Marcos.

 

Como assinalado na sentença ora atacada, as informações apresentadas pela parte autora são contraditórias, como se depreende da análise do atestado de óbito, ID, datado de 09.06.2011, que informa que o falecido residia em São Miguel do Tapuio, mas teria falecido em Teresina em seu domicílio, confrontando a informação da autora e da testemunha, Sr. Francisco Franciel Gomes de Abreu (ID 3512573, p. 145), de que o Sr. Antônio teria falecido dentro de veículo do informante.

 

Além disso, das informações da inicial e do documento anexo a esta, informa a autora que reside em Teresina/Pi, em que pese durante a inicial narrar que residia com o falecido em São Miguel do Tapuio/PI.

 

Não obstante essas contradições expostas na sentença pela d. Magistrada a quo, em que pese restar comprovado o falecimento do Sr. Antônio, esposo da autora, não há indício nos autos de que seu falecimento tenha decorrido de recusa de atendimento por parte do estabelecimento réu, apelado.

 

A única suposta prova de suposta recusa de atendimento reside no depoimento da testemunha, não existindo nenhuma outra comprovação de que o falecido teria se dirigido ao hospital réu com vida e não ter sido atendido.

 

Portanto, diante da não comprovação dos fatos narrados pela parte autora e não comprovação de nexo entre a morte do Sr. Antônio e qualquer ato da parte ré, cumpre manter a sentença atacada. Há julgado nesse sentido, vejamos:

 

PLANO DE SAÚDE – DANOS MORAIS – RECUSA DE ATENDIMENTO MÉDICO - Autor que pretende indenização por danos morais decorrentes da recusa de atendimento, em função de cancelamento indevido do plano de saúde – Ausência de respaldo probatório, vez que não foram apresentados quaisquer documentos, concernentes aos fatos imputados à ré ou ao dano supostamente sofrido – Única testemunha ouvida em juízo que narrou fatos diversos daqueles apresentados na petição inicial - Sentença reformada – Ônus da prova invertido - RECURSO PROVIDO.

(TJ-SP - AC: 10126801220178260161 SP 101268012.2017.8.26.0161, Relator: Angela Lopes, Data de Julgamento: 15/03/2012, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/11/2019)”

  

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

 

 

 

 

 



Teresina, 30/09/2021

Detalhes

Processo

0002116-52.2012.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Serviços de Saúde

Autor

MARIA DE SOUSA SILVA

Réu

ASSOCIACAO PIAUIENSE DE COMBATE AO CANCER

Publicação

30/09/2021