TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750684-12.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. POSSIBILIDADE. EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO DEFERIDO.
ACORDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento, para reformar a decisão de piso, pois descabe exigir como condição da ação do consumidor a apresentação de extratos bancários, devendo o feito ter regular processamento. Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais, na forma do disposto no §11º do art. 85 do CPC/15, pois tal dispositivo, ao usar a expressão “o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”, está a pressupor, logicamente, que a decisão atacada no recurso tenha fixado honorários, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido precedente do STJ: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.573.573-RJ, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Olímpio José Passos Galvão.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes, Procuradora de Justiça.
RELATÓRIO
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0750684-12.2020.8.18.0000
Origem:
AGRAVANTE: JOAO FRANCISCO DE SOUSA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA - PI11044-A
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOÃO FRANCISCO DE SOUSA contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Marcos parente , no bojo da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C IDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que move em face do BANCO CETELEM.
A decisão ora atacada teve seu dispositivo assim assentado:
“[...] este juízo entende que é incumbência da parte autora apresentar os extratos bancários, notadamente do mês da contratação e o posterior à celebração, ainda que a agência de relacionamento do autor seja em outra cidade. A apresentação dos extratos serve tanto para comprovar os descontos como documentar o valor recebido, dando alguma plausibilidade à alegação inicial. Cabe destacar que é o autor que possui melhores condições para produzir tais provas, afinal é quem tem acesso direto à própria conta bancária.
Irresignado, sustenta o agravante que súmula do E. Tribunal de Justiça estabeleceu como Regra de Instrução a juntada pelo banco do comprovante de transferência para a conta bancária do consumidor do valor supostamente contratado, requerendo, portanto, o efeito suspensivo da decisão nesse ponto.
Devidamente intimado, o agravante apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão a quo e o improvimento do presente agravo.
É o relato do necessário. INCLUA-SE O FEITO EM PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso interposto.
Como assentado no relatório, no caso em exame, o agravante pugna pelo efeito suspensivo/ativo da decisão a quo, que lhe concedeu prazo para juntada de seus extratos bancários sob pena de indeferimento da inicial.
Pois bem. A relevância da fundamentação despendida pelo agravante para que o agravo seja provido está presente.
Isso porque, o presente litígio versa sobre empréstimos consignados supostamente feitos no nome da recorrente, sendo possível depreender pela documentação acostada aos autos que realmente há algum vínculo entre as partes da demanda.
Com isso, atento ao princípio da inafastabilidade da tutela jurisdicional, compreendo que os extratos bancários exigidos pelo magistrado a quo podem ser acostados e analisados na fase instrutória do processo, pela instituição financeira, não se descortinando como documentos essenciais para a propositura da ação, sob pena de indeferimento.
Neste diapasão, segue julgado:
DECLARATÓRIA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA EXTINTIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. EXIGÊNCIA DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA QUE O AUTOR ACOSTASSE EXTRATOS BANCÁRIOS. DESNECESSIDADE. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ART. 319 DO CPC. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA TUTELA JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Cuida-se de ação ordinária que visa à declaração de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado, cumulada com a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. A petição inicial foi indeferida e a demanda foi julgada extinta sem resolução de mérito, sob o fundamento de que os extratos bancários referentes ao período da contratação reclamada são indispensáveis à propositura da ação, a teor do art. 320 do CPC, e o demandante não emendou a exordial, no sentido de juntar a documentação imposta pelo Juízo a quo. 2. Os documentos indispensáveis à propositura da demanda não se confundem com a prova documental que poderá repercutir na comprovação dos fatos alegados pela parte autora e na procedência ou improcedência do pedido inaugural. 3. Os extratos bancários da autora, atinentes à época da contratação do suposto empréstimo consignado, não se mostram como documentos essenciais a obstar o recebimento da peça vestibular, demonstrando-se como prova que refletirá no deslinde do mérito da causa, a qual poderá ser, inclusive, suprida no curso da instrução processual. Ademais, tratando-se de relação consumerista, há ainda a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. Nesse passo, verifica-se que a promovente cumpriu todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do CPC, bem como instruiu a inicial com o mínimo de prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 320, CPC), não sendo possível o indeferimento da peça inicial, sob pena de ofensa aos princípios do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito (art. 4º, CPC). 5. Assim, a anulação da sentença extintiva e o retorno dos autos ao Juízo de Origem, para regular processamento e, ao final, novo julgamento, é medida que se impõe. 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Milagres; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Milagres; Data do julgamento: 22/01/2020; Data de registro: 22/01/2020) .
Ademais, importante observar o que diz a súmula 18 desta Egrégia Corte:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Com isso, a cassação da decisão a quo é medida que se impõe.
Conclusão
Ante o exposto, recebo o presente agravo, e voto pelo seu provimento para reformar a decisão de piso, pois descabe exigir como condição da ação do consumidor a apresentação de extratos bancários, devendo o feito ter regular processamento.
Por derradeiro, deixo de fixar honorários recursais, na forma do disposto no §11º do art. 85 do CPC/15, pois tal dispositivo, ao usar a expressão “o Tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”, está a pressupor, logicamente, que a decisão atacada no recurso tenha fixado honorários, o que não ocorreu no caso. Nesse sentido precedente do STJ: EDcl no AgInt no RECURSO ESPECIAL nº 1.573.573-RJ.
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Teresina, 22/09/2021
0750684-12.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorJOAO FRANCISCO DE SOUSA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação22/09/2021