Acórdão de 2º Grau

Pagamento Atrasado / Correção Monetária 0000280-82.2015.8.18.0061


Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS SEM CONTRATO – COMPROVADA A ENTREGA DE PRODUTOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Entendo que as alegações autorais referentes ao fornecimento de materiais para o Município réu foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos. A nulidade ou inexistência de contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos produtos prestados, sob pena de enriquecimento ilícito. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0000280-82.2015.8.18.0061 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara de Direito Público - Data 08/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000280-82.2015.8.18.0061

JUIZO RECORRENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA

Advogado(s) do reclamante: HENOQUE PONTES NETO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MIGUEL ALVES PI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

  • CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS SEM CONTRATO – COMPROVADA A ENTREGA DE PRODUTOS – OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
  • Entendo que as alegações autorais referentes ao fornecimento de materiais para o Município réu foram devidamente comprovadas com a juntada de documentos.
  • A nulidade ou inexistência de contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos produtos prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.
  • Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) -0000280-82.2015.8.18.0061
Origem: 
JUIZO RECORRENTE: E M M MOTA & CIA LTDA, ROTTERDAN CARVALHO VASCONCELOS, ESTELLA MARIA MENDES MOTA
 
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HENOQUE PONTES NETO - PI10808-A
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HENOQUE PONTES NETO - PI10808-A
Advogado do(a) JUIZO RECORRENTE: HENOQUE PONTES NETO - PI10808-A

RECORRIDO: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES, FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE MIGUEL ALVES PI, PIAUI SECRETARIA DE SAUDE, MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Advogado do(a) RECORRIDO: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS - PI2885-A

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Cuida-se de REMESSA NECESSÁRIA em razão da sentença exarada na AÇÃO DE COBRANÇA(Processo nº 0000280-82.2015.8.18.0061 – Vara Única da Comarca de Miguel Alves/PI), ajuizada por E M M MOTA & CIA LTDA E OUTROS, contra o MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES.

Alegou a empresa autora que teria sido contratada pelo MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES para o fim de fornecer medicamentos, material hospitalar, dentre outros, conforme Notas Fiscais anexas aos autos.

Acrescentou que o Município teria recebido as mercadorias (ID 2735218, p. 37/87), mas não teria cumprido com sua obrigação de efetuar o pagamento pelo recebimento dos referidos produtos.

Aduziu que o Município, Fundo Municipal de Saúde de Miguel Alves, Secretaria Municipal de Miguel Alves/PI e Hospital Local Pedro Vasconcelos lhe devem juntos a quantia de quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e oito centavos (R$ 525.906,08), que atualizado soma a quantia de dois milhões, quatrocentos e noventa e cinco mil e, duzentos e trinta e nove reais e cinquenta centavos (R$ 2495.239,50).

Contestando (ID 2735218, p. 122/130, ID 2735219, p. 01), o réu alegou que a empresa autora não teria juntado aos autos contrato, ajuste ou acordo, muito menos teria comprovado a prestação efetiva do serviço, ou seja, não teria provado de forma cabal a suas alegações, portanto, seus pedidos devem ser indeferidos.

Por sentença (ID 2735227, p. 01/03), o d. Magistrado singular julgou parcialmente procedente o pedido autoral para condenar o Município de Miguel Alves a pagar a soma dos valores de face das notas fiscais, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e oito centavos R$ (525.906,08), cabendo juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, por se tratarem de dívidas líquidas, certas e exigíveis, segundo as regras estabelecidas pelo STF em repercussão geral (RE 870.947/SE, Tema 810) e pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (REsp. 1.495.146/MG, Tema 905).

Recebido o recurso em ambos os efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, ID 4187095, p. 01.

É o relatório.

 


VOTO


 

A Remessa Necessária merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.

No caso em concreto, sustenta que a empresa autora não teria juntado aos autos contrato, ajuste ou acordo, muito menos teria comprovado a prestação efetiva do serviço, ou seja, não teria provado de forma cabal a suas alegações, portanto, seus pedidos devem ser indeferidos.

A sentença concedeu parcialmente o pedido da empresa autora, condenar o Município de Miguel Alves a pagar a soma dos valores de face das notas fiscais, isto é, quinhentos e vinte e cinco mil, novecentos e seis reais e oito centavos (R$ 525.906,08), cabendo juros de mora e correção monetária desde o inadimplemento da obrigação, por se tratarem de dívidas líquidas, certas e exigíveis.

Não se desconhece que no ordenamento jurídico em vigor, a contratação de obras, de serviços, de compras e alienações no âmbito dos Poderes dos Entes Federados e entidades da Administração Pública Indireta, está subordinada ao princípio constitucional da obrigatoriedade da licitação pública, tendo em vista a necessidade de resguardar a igualdade de condições a todos os concorrentes e a seleção da proposta mais vantajosa.

Ademais, segundo dispõe a Lei de Licitação Pública (Lei nº 8.666/93), o contrato será formalizado por escrito, sob pena de nulidade e ineficácia de eventual avença verbal firmada com quaisquer dos Entes Públicos.

Contudo, na lide em apreço a parte autora colacionou aos autos um infindável número de Notas Fiscais e Notas de Empenho emitidas em nome de diversos órgãos municipais, Fundo Municipal de Saúde de Miguel Alves, Secretaria Municipal de Miguel Alves/PI e Hospital Local Pedro Vasconcelos e Município de José de Freitas, nas quais constam, discriminadamente, quais bens foram fornecidos e quais serviços foram prestados.

Ao analisar a citada documentação é fácil constatar a assinatura das pessoas que receberam os produtos, ID 2735218, p. 37/87, bens necessários ao funcionamento de Hospital, assim como medicamentos.

Outrossim, não se pode acolher a mera alegação de que a parte autora não teria anexado aos autos contrato ou não teria comprovado a entrega dos produtos descritos nas notas.

Não encontra guarida a pretensão da parte ré, tendo em vista que, com fundamento nos princípios da boa-fé objetiva e da vedação ao enriquecimento ilícito sem causa, a Lei nº 8.666/93, em seu art. 59, parágrafo único, prevê que a nulidade do contrato administrativo, “não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados, contanto que não lhe seja imputável, promovendo-se a responsabilidade de quem lhe deu causa.

 

Não é outro o entendimento firmado no âmbito do e. Superior Tribunal de Justiça, conforme os arestos a seguir colacionados, in verbis:

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE MANTER A REGULARIDADE FISCAL. RETENÇÃO DO PAGAMENTO DAS FATURAS PELOS SERVIÇOS JÁ PRESTADOS. IMPOSSIBILIDADE.

1. O entendimento dominante desta Corte é no sentido de que, apesar da exigência de regularidade fiscal para a contratação com a Administração Pública, não é possível a retenção de pagamento de serviços já executados em razão do não cumprimento da referida exigência, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do princípio da legalidade, haja vista que tal providência não se encontra abarcada pelo artigo 87 da Lei 8.666/93. Precedentes: AgRg no AREsp 277.049/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 19/03/2013; AgRg no REsp 1.313.659/RR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 06/11/2012; RMS 24953/CE, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, DJe 17/03/2008.

2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 275.744/BA, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/06/2014, DJe 17/06/2014)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. LICITAÇÃO. NULIDADE DE CONTRATO ADMINISTRATIVO. DEVER DE INDENIZAÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CULPA GRAVE E MÁ-FÉ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

(…) omissis (...)

III - O acórdão recorrido adotou entendimento pacífico nesta Corte, segundo o qual, a nulidade do contrato administrativo não obsta o dever de a Administração Pública indenizar o contratado pelos serviços prestados, sob pena de enriquecimento ilícito.

(…) omissis (...)

VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp 1707944/SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 26/03/2018)

 

Restando inequivocamente demonstrado que a empresa autora forneceu bens para órgãos municipais, sem que, em razão disso, tivesse sido comprovado nos autos qualquer pagamento por parte da Administração Pública, outra saída não há senão condenar esta última a indenizar a parte autora, independentemente da existência de contrato ou da realização de procedimento licitatório, afastando-se, assim, a possibilidade de enriquecimento sem causa do Ente Público.

Assim, está escorreita a r. sentença recorrida ao condenar a parte ré, ora apelante, ao pagamento integral dos bens descritos nas Notas Fiscais anexas aos autos.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO desta REMESSA NECESSÁRIA, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.

 

É o voto.

 

 



Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0000280-82.2015.8.18.0061

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pagamento Atrasado / Correção Monetária

Autor

E M M MOTA & CIA LTDA

Réu

MUNICIPIO DE MIGUEL ALVES

Publicação

08/09/2021