TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756380-29.2020.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: EZAU ADBEEL SILVA GOMES
AGRAVADO: BANCO SAFRA S A
Advogado(s) do reclamado: ROBERTO DE SOUZA MOSCOSO
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. EXTRATO BANCÁRIO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuidam os autos de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo, interposto por MARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA ARAÚJO, contra a decisão interlocutória que determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
Inconformada, aduz a Agravante que, em decorrência da aplicação da norma do art. 6º, III do CDC, deve ser concedida a inversão do ônus da prova, pois a agravante é vulnerável perante a instituição bancária, que detém de vantagem técnica e financeira para contribuir com o deslinde da questão.
Além disso, argumenta que trouxe junto à inicial histórico de consignação do seu benefício, demonstrando a ocorrência de descontos neste realizados pela agravada, comprovando o fato constitutivo do seu direito.
Dessa forma, requereu, liminarmente, a reforma da decisão combatida, de modo que seja determinada a Inversão do Ônus da Prova e o regular prosseguimento do feito. E que, no julgamento do recurso, este seja conhecido e provido.
Em decisão de ID Num. 2365173, concedi o efeito suspensivo vindicado, suspendendo a decisão agravada em todos os seus termos.
Em suas contrarrazões, a parte agravada combate as argumentações da agravante, pugnando pelo improvimento do instrumental.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR BRANDÃO DE CARVALHO (RELATOR);
Recurso conhecido e processado na forma da lei.
Eminentes Pares, compulsando os autos verifico que, ao conceder a suspensividade requerida, assim manifestei-me:
“Em análise do recurso, verifico que deve ser aplicada a norma de seu art. 932, II, que autoriza o Relator a apreciar pedido de tutela provisória nos recursos C/C art. 1.019, I CPC/15, in verbis:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
II- apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;”
"Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo a recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; "
No caso em questão, o magistrado de primeira instância determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informasse se realizou ou não o contrato e se recebeu o valor correspondente a este, devendo juntar aos autos os extratos bancários da conta-corrente de sua titularidade em relação ao mês em que ocorreu o primeiro desconto supostamente indevido e aos dois meses anteriores.
Todavia, a agravante, junto com a inicial, juntou histórico de consignações, demonstrando a ocorrência dos descontos em seus proventos, bem como os demais documentos constantes do caderno processual, os quais são: procuração judicial, cópia de documentos pessoais, comprovante de endereço, que demonstram que a demandante instruiu a inicial com o mínimo de prova da constituição de seu direito e documentação de qualificação, cumprindo todas as formalidades legais exigidas pelo art. 319 do Código de Processo Civil.
Assim, revela-se desnecessária a intimação da parte autora para juntar aos autos os extratos da conta bancária onde recebe os proventos da aposentadoria pelo INSS, vez que tal providência refoge à ideia de imprescindibilidade para fins de recebimento da petição inicial.
O fato dos extratos bancários não serem juntados não é caso de indeferimento da inicial, vez que diz respeito, inclusive, à distribuição geral do ônus da prova, tendo em vista que a comprovação da transferência dos valores decorrentes dos descontos em sede de empréstimo consignado são espécies de prova que podem ser utilizadas pela ré, ora agravada, para tentar demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do pleito autoral.
Soma-se a isso, também, a alegação da agravante de que requereu, administrativamente, comprovantes de pagamento dos valores e cópia do contrato, aduzindo que não obteve resposta.
Nesse sentido, veja-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais pátrios:
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rei. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em27/10/2015, DJe 05/11/2015).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO AUTOS JUÍZO A QUO PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. Insurge-se o Apelante, contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, I do CPC/73, diante do descumprimento do despacho que determinou a juntada do extrato bancário referente ao mês da suposta contratação do empréstimo, sob pena de indeferimento da inicial. 2. A ausência dos extratos bancários do autor, por si só, não é apta a resultar no indeferimento da inicial, devendo o Magistrado determinar sua emenda, oportunizando que o autor supra os vícios ou defeitos apontados, como ocorreu no caso em análise. 3. Ao compulsar os autos, verifico que o autor/apelante, ao tomar ciência do referido despacho, juntou aos autos pedido de reconsideração, não havendo o que se falar em preclusão. 4. Ademais, temos que os bancos e as instituições financeiras estão sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, configurando-se, portanto, a típica relação de consumo, na medida em que se têm de um lado o consumidor e do outro o fornecedor prestando o serviço no mercado de consumo. 5. Por ser relação de consumo deve ser facilitada a defesa em juízo do consumidor, parte hipossuficiente da relação, na medida em que tal aplicação não se reveste em benefício desproporcional e, sim visa zelar pelo princípio da igualdade e garantir a efetividade dos direitos do indivíduo e da coletividade, com isso estabilizar-se as relações jurídicas. 6. O apelante comprova cabalmente a incidência dos descontos referente ao contrato em discussão, assim instruiu a inicial nos conformes do dispositivo do novo CPC. 7. Assim, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, cabendo ao Banco apelado carrear provas para afastar a ilicitude alegada, em relação aos empréstimos reputados como fraudulentos. 8. Nesse contexto, cabe ressaltar a impossibilidade de julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), considerando que o processo não passou pela fase de dilação probatória, não se encontrando em condição para tanto (art. 1.013, §3º do NCPC). 9. Ante o exposto, conheço do recurso, para, em consonância com a norma do art. 6º, VIII do CDC, dar-lhe provimento, para que a sentença seja anulada devendo os autos retornarem ao juízo a quo, para o regular prosseguimento do feito. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003845-3 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 12/09/2018 ).
Dessa forma, com base nos fundamentos ora explanados, o pleito liminar, em sede de cognição sumária, merece ser concedido, visto que a inicial cumpriu com os requisitos necessários ao ajuizamento da ação, portanto, o indeferimento da peça exordial, pela não juntada do extrato bancário, é medida incabível em caso de não cumprimento do referido despacho.”
Desta forma, concedi o efeito suspensivo ao recurso interposto, pelo que fora suspensa a decisão agravada.
Caros Desembargadores, ao analisar o presente feito, não vislumbro qualquer razão para a revogação da decisão que concedeu a suspensividade.
Em face do exposto conheço do recurso e dou-lhe provimento, suprimindo a decisão recorrida, nos termos da decisão de ID 2365173.
É o voto.
P.R.I
Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, após, proceda com o arquivamento.
Teresina, 28/09/2021
DES. BRANDÃO DE CARVALHO
RELATOR
0756380-29.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DE JESUS FERREIRA DA ROCHA
RéuBANCO SAFRA S A
Publicação28/09/2021