Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0758003-31.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0758003-31.2020.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2021 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0758003-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: COMARCA DE ÁGUA BRANCA

Embargante: DEUSIMAR PEREIRA LOIOLA

Defensor Público: José Weligton de Andrade

Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA

PROCESSUAL PENAL. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Recurso conhecido e improvido.

 

          ACÓRDÃO

      Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER dos presentes embargos de declaração, para fins de mero prequestionamento, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do relator. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por DEUSIMAR PEREIRA LOIOLA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, no período de 07 a 14 de maio (ID 4025303), que deu parcial provimento à apelação criminal interposta pelo embargante, tão somente para reconhecer o afastamento das circunstâncias judiciais consideradas negativas na primeira fase da dosimetria, sem, contudo, alterar o quantum aplicado, mantendo a sentença em todos os demais termos.

Aduz que o acórdão impugnado é omisso pelo fato de não ter analisado o pedido de mudança do regime de cumprimento inicial da pena, e que apresentou erro material quanto a fração aplicada pela reincidência (ID 4162878).

Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual pugna pelo não provimento do presente recurso, haja vista a decisão impugnada não está eivada da omissão e do erro material alegado (ID 4401305).

É o relatório.

 


 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

 

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de eventual erro material, como têm reconhecido a doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum quando evidenciado vício no julgado.

 Regulamentando os embargos de declaração no âmbito do processo penal pátrio, preceitua o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

“Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambigüidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante.

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os apostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)” (grifamos)

A leitura dos artigos susos transcritos revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

Sedimentada tal premissa, urge analisar o caso sub judice. No feito em apreço, o Embargante aduz que o acórdão impugnado é omisso pelo fato de não terem sido analisado o pedido de mudança do regime de cumprimento inicial da pena, e que apresenta erro material quanto a fração aplicada pela reincidência.

Considerando tais alegações, passa-se, ao exame do trecho do acórdão que examinou a tese defensiva interposta no recurso de apelação. Consta na decisão objurgada ( ID 4025303):

“O Apelante fundamenta o pleito na premissa de que a magistrada usou os mesmos fatos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e para agravar a pena, em razão da reincidência, motivo pelo qual pleiteia a exclusão do aumento perpetrado na segunda fase da dosimetria.

A análise dos autos revela que três circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente, quais sejam: antecedentes, conduta social e personalidade.

Passa-se, doravante, ao exame dos fundamentos utilizados pela julgadora como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.

ANTECEDENTES: A magistrada valorou negativamente esta circunstância com base na existência de outros processos praticados pelo réu. Consignou a magistrada:

“Há registros de maus antecedentes, pois a certidão de fls.89/90 atesta que o denunciado tem contra si várias ações penais, além de possuir condenação criminal, condenando-se, assim, a incidência da reincidência”

Neste aspecto, há que se diferenciar os processos em andamento daqueles que têm trânsito em julgado.

No que tange aos processos em andamento, há que se salientar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que inquéritos e processos penais em andamento, ou mesmo condenações ainda não transitadas em julgado, não podem ser negativamente valorados para fins de elevação da pena-base, sob pena de frustrarem o princípio constitucional da presunção de não culpabilidade.

É o que preceitua a súmula 444 do STJ, a seguir transcrita:

Súmula 444: “É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. (…)

Por outro lado, os processos com trânsito em julgado foram utilizados para aumentar a pena na segunda fase da dosimetria em razão da reincidência, não podendo ser utilizados duas vezes para prejudicar a situação do réu.

Logo, considerando que não podem ser sopesados negativamente para o réu os processos em andamento utilizados pela magistrada para fundamentar a exasperação, sob pena de violação ao princípio da não-culpabilidade, bem como evidenciado que as condenações transitadas em julgado já foram valoradas na segunda fase da dosimetria, AFASTO a valoração negativa desta circunstância. (…)

Superado este argumento, há que se apreciar o aumento perpetrado na segunda fase da dosimetria, em razão da reincidência.

A palavra reincidência” deriva de recidere, que significa recair, repetir o ato, correspondendo no Direito à repetição da prática do crime. Lecionando sobre o tema, esclarece DAMÁSIO DE JESUS, in Direito Penal – Parte Geral. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013. v. 1. p. 611, que:

“(...) A reincidência pressupõe uma sentença condenatória transitada em julgado por prática de crime. Há reincidência somente quando o novo crime é cometido após a sentença condenatória de que não cabe mais recurso.”

No mesmo sentido, ensina Cezar Roberto Bitencourt, in litteris:

“Reincidente é quem pratica um crime após ter transitado em julgado sentença que, no País ou no estrangeiro, condenou-o por crime anterior, enquanto não houver transcorrido cinco anos do cumprimento ou da extinção da pena.”Desta forma, a reincidência, prevista no artigo 63 do Código Penal, pressupõe a existência de três requisitos para sua configuração, a saber: a) a condenação, por crime, com trânsito em julgado anterior à prática do novo delito; b) não superação do prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, ou a declaração de extinção de sua punibilidade; e c) prática do novo delito.

Estabelecidos os pressupostos da agravante, há que se analisar o caso concreto. Em consulta ao feito, observa-se que o acusado foi condenado, com trânsito em julgado, nos seguintes processos:

1) Processo n.0000747-55.2009.8.18.0034 – Sentença proferida em 27/10/2010, com trânsito em julgado em 02/05/2014, pela prática do crime de tentativa de roubo majorado;

2) Processo n.0000746-36.2010.8.18.0034 – Sentença proferida em 14/06/2011, com trânsito em julgado em 04/09/2012, pela prática do crime de roubo majorado;

3) Processo n.0000445-50.2014.8.18.0034 – Sentença proferida em 17/12/2014, com trânsito em julgado em 02/06/2015 , pela prática do crime de furto;

4) Processo n.0000934-21.2013.8.18.0034 – Sentença proferida em 17/12/2014, com trânsito em julgado em 08/06/2015 , pela prática do crime de furto.

Assim, o Apelante foi condenado, com trânsito em julgado em quatro processos, sem que restasse ultrapassado o prazo de cinco anos entre a data do cumprimento da pena relativa ao crime anterior, cometendo novo crime, sendo, portanto, REINCIDENTE.

Ora, comprovada a prática de novo delito antes do término do prazo quinquenal previsto no art. 64, I, do Código Penal, correta a incidência da agravante da reincidência.

Constata-se que o acórdão questionado fundamentou de maneira satisfatória as teses levantadas pela defesa demonstrando conformidade com a lei e o posicionamento majoritário da doutrina e da jurisprudência.

Ressalta-se que no apelo, a defesa questionou o fato de a magistrada ter usado os mesmos fatos para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e para agravar a pena, em razão da reincidência, motivo pelo qual pleiteou a exclusão do aumento perpetrado na segunda fase da dosimetria, sem questionar a fração utilizada.

Contudo, no acórdão recorrido foi afastado a valoração negativa dos antecedentes criminais sendo utilizado a reincidência apenas para agravar a pena na segunda fase.

Quanto à omissão por não ter analisado a mudança do regime interposto, destaca-se que tal pedido não fora analisado visto que tal tese sequer fora alegada na apelação criminal.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 215 DO CÓDIGO PENAL. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA DECIDIDA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. O cerne do recurso ministerial, qual seja, a natureza interruptiva ou não do acórdão meramente confirmatório da decisão condenatória, foi expressamente analisado no acórdão combatido. Percebe-se, após detida análise da irresignação, uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1544726 / SC EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2019/0215165-4 - Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (1182) - T6- SEXTA TURMA – Data de Julgamento: 30/06/2020)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - A matéria foi devidamente apreciada e decidida no acórdão recorrido, de maneira completa e com fundamentação suficiente.

2 - Não é lícito, nesse momento processual, provocar a reapreciação do mérito, alegando a existência de omissão/contradição/obscuridade no julgamento.

3 - Extrai-se a insatisfação do embargante com o acórdão vergastado e a sua pretensão de modificar o julgado, sendo certo que a oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já apreciada e decidida pelo colegiado.

4 - Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.001046-6 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/02/2021 )

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão e do erro material alegado, não há que ser provido o recurso oposto.

 

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de mero prequestionamento, e NEGO-LHESPROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 



Teresina, 14/09/2021

Detalhes

Processo

0758003-31.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

DEUSIMAR PEREIRA LOYOLA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/09/2021