TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800275-93.2018.8.18.0102
ORIGEM: MARCOS PARENTE / VARA ÚNICA
EMBARGANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB/PE Nº 23.255)
EMBARGADO: ANTÔNIO ALVES PEREIRA
ADVOGADO: MARCELO SARAIVA PIRES (OAB/PI Nº 10.763)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO. AUSENTE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO CONHECIDO. NÃO PROVIDO. 1. Da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso. 2. Conforme afere-se do teor da decisão atacada, nota-se que o suposto contrato juntado pela instituição financeira não adotou nenhum dos dois requisitos mínimos, pois não possui assinatura a rogo e sequer a presença de duas testemunhas acompanhado de instrumento público. Portanto, restou clara a falha na prestação de serviço do banco embargante, posto que agiu com negligência ao promover contrato de empréstimo sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta, agindo assim, sem os cuidados básicos necessários para a validade do negócio jurídico em questão.3. Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente. 4. Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, negar-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Cuidam-se de Embargos de Declaração (ID. 1472179) opostos pela BV FINANCEIRA S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face do Acórdão (ID. 1364614) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, que, à unanimidade de votos, julgou conhecido provido o recurso, “para reformar a sentença monocrática, de modo a declarar nulo o contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como para ordenar a repetição em dobro do indébito, arbitrando a indenização por danos morais no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais)”.
Aduz o embargante, em suma, que o epigrafado acórdão fora omisso, uma vez que não houve o enfrentamento adequado de um dos pontos controversos da lide, qual seja, “que não há qualquer comprovação nos autos que o demandado agiu de má-fé, não devendo, portanto, o demandado arcar com tal condenação”.
Ao final, requer o provimento dos embargos.
O embargado apresenta contrarrazões no feito, ID. 1510577, pugnando pela manutenção do julgado.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado em suposta omissão, objetiva esclarecer o acórdão impugnado, deles conheço, visto que evidenciado seu cabimento à luz do art. 1.022, do CPC.
Ocorre que, da análise dos autos, verifico não existir qualquer omissão a ser suprida mediante o presente recurso.
Conforme afere-se do teor da decisão atacada, nota-se que o suposto contrato juntado pela instituição financeira não adotou nenhum dos dois requisitos mínimos, pois não possui assinatura a rogo e sequer a presença de duas testemunhas acompanhado de instrumento público.
Portanto, restou clara a falha na prestação de serviço do banco embargante, posto que agiu com negligência ao promover contrato de empréstimo sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta, agindo assim, sem os cuidados básicos necessários para a validade do negócio jurídico em questão. Assim já decidiu o Colendo Superior Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS - BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINAR PRESCRIÇÃO – PESSOA ANALFABETA - ASSINATURA A ROGO SEM AS FORMALIDADES LEGAIS - CONTRATO INVÁLIDO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RESPONSABILIDADE CIVIL VERIFICADA – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – IMPOSSIBILIDADE – JUROS DE MORA – POSSIBILIDADE - LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL NÃO INTERROMPE A CONTAGEM DE JUROS - INTELIGÊNCIA DO STJ -HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. […] 2. A irresignação não prospera. 3. Acerca da controvérsia, o Tribunal de origem assentou a nulidade do contrato de empréstimo celebrado e, em seguida, reconheceu a existência de abalo moral e a necessidade de devolução de valores indevidamente descontados, conforme os fundamentos abaixo transcritos, in verbis: Pela teoria do risco do empreendimento, todos que se dispõem a exercer atividade no campo do fornecimento de bens ou de prestação de serviços têm o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independentemente da existência de culpa. Nesse eito, basta ao consumidor demonstrar a falha na prestação de serviços, consistente no ato ilícito, bem como o nexo de causalidade entre o ato e os danos sofridos. Transportando tais conceitos para o caso em epígrafe, emerge que a Instituição apelante não apresentou, seja na contestação ou no presente recurso, qualquer prova cabal acerca da validade do contrato de empréstimo que supostamente teria entabulado junto ao apelado, sendo seu este ônus, notadamente por tratar-se de pessoa analfabeta. Ainda que tenha a apelante apresentado nos autos a cópia de suposto contrato de empréstimo e documentos (fls. 56-80), remanescem os indícios acerca da ausência de lisura do negócio supostamente entabulado, bem como das informações que, à época, foram prestadas ao consumidor. Trata-se, ademais, de contrato firmado por pessoa analfabeta, afigurando-se indispensável a assinatura de duas testemunhas e ratificação por representante legal, devidamente constituído mediante documento público, sendo que, no caso em comento, não foi adotado nenhum dos dois requisitos. […] O contrato apresentado pelo Banco não observou o procedimento para assinatura a rogo, invalidando a eventual contratação existente, razão pela qual a sua nulidade há que ser reconhecida por falta de requisito essencial à validade dos negócios jurídicos. […] Portanto, revelada a falha no serviço prestado pelo Banco, vez que agiu com negligência ao promover um contrato de financiamento sem atenção dos requisitos imprescindíveis aos contratos que envolvam pessoa analfabeta. […] Realçada, ainda, a ausência de cautela da apelante quanto à prestação de seus serviços, na medida em que procedeu à contratação de empréstimo sem adotar os cuidados básicos necessários, mesmo conhecendo as regras necessárias à avença da assinatura a rogo, bem como os esclarecimentos ao consumidor que deste deriva. 3.1. Com efeito, verifica-se que o acolhimento da pretensão recursal sobre a validade do contrato e a inexistência de ato ilícito exigiria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos, atraindo o óbice do enunciado da Súmula 7 do STJ. 4. Por fim, em sede de recurso especial, a revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante. Não estando configurada uma dessas hipóteses, torna-se incabível examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência do enunciado da Súmula 7/STJ. No caso dos autos, a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) não se mostra dissonantes dos parâmetros deste Tribunal Superior. A propósito, confira-se o seguinte precedente em caso análogo: AgRg no AREsp 623.139/PA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2015, DJe 01/06/2015; 5. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Publique-se. Intimem-se. (STJ – AREsp: 1026019 MS 2016/0320397-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, data de Publicação: DJ 18/04/2017).
Ademais, restou, ainda explanado quando da decisão impugnada, no que tange à devolução em dobro, que o autor, ao fundamentar seu pedido de indenização, alegou que em decorrência da nulidade do suposto contrato, a cobrança e os descontos indevidos do seu benefício previdenciário restaram de ato ilegal do apelado, comprometendo de forma densa a renda e a subsistência da parte autora, obrigando assim, a instituição financeira restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela Apelante.
Resta evidente que os fatos descritos na peça inicial aconteceram por culpa exclusiva do banco embargante, pois a má prestação dos serviços bancários comprova a vulnerabilidade do sistema de contratação do empréstimo consignado, ensejando, conforme o art. 14 do CDC, responsabilidade civil. Vejamos:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, diante de descontos realizados com base em um contrato totalmente nulo, têm-se que são considerados indevidos, devendo ser devolvidos em dobro, nos termos do parágrafo único, do artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor. Vejamos:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Assim, a conduta intencional do Banco de efetuar descontos nos proventos de aposentadoria do embargado, resulta em má-fé, pois os descontos foram efetuados com base em um contrato totalmente nulo, tendo o banco apelado procedido de forma ilegal.
Observa-se, portanto, que o manejo dos presentes Embargos de Declaração teve por fim apenas modificar o decisum desta Câmara. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, no bem fundamentado acórdão proferido, não há como dar guarida aos presentes embargos, sobretudo em relação aos seus efeitos modificativos.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume o acórdão vergastado.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1481/2021 – PJPI
0800275-93.2018.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO ALVES PEREIRA
RéuBANCO VOTORANTIM S.A.
Publicação08/10/2021