Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0801790-79.2018.8.18.0033


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A lide gira em torno do fato do apelante ter negativado o nome do apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito por duas vezes, mesmo após diversas reclamações, correspondente a uma suposta dívida no valor de 71.004,22 (setenta e um mil quatro reais e vinte e dois centavos), referente a um suposto contrato de nº 00000020026994076000. 2. Comungo do entendimento lançado na r. sentença recorrida, no sentido de que o demandado, ora apelante não logrou comprovar a existência de contratação válida pela autora, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC. O Banco não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora, ora apelada, qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito ou a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Assim, as provas produzidas nos autos permitem quem sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. 3. Com efeito, os requeridos, ao cobrar indevidamente uma dívida que não pertence ao consumidor, sem que este contratasse tal serviço ou autorizasse terceiros a fazê-lo, agem com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados pela sua negligência. O lançamento indevido do nome da autora em órgão de proteção ao crédito causou, efetivamente, dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 4. Analisando o caso ora deduzido, verifico que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na origem é exorbitante e desproporcional ao dano sofrido e ao ilícito praticado - inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Logo, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que mais atende ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, e que oferece compensação pela dor sofrida, sem causar indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantidos os demais termos da sentença. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801790-79.2018.8.18.0033 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801790-79.2018.8.18.0033

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR

APELADO: PAULO MENESES LOPES

Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 


EMENTA


 

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A lide gira em torno do fato do apelante ter negativado o nome do apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito por duas vezes, mesmo após diversas reclamações, correspondente a uma suposta dívida no valor de 71.004,22 (setenta e um mil quatro reais e vinte e dois centavos), referente a um suposto contrato de nº 00000020026994076000. 2. Comungo do entendimento lançado na r. sentença recorrida, no sentido de que o demandado, ora apelante não logrou comprovar a existência de contratação válida pela autora, a teor do disposto no art. 373II, do CPC. O Banco não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora, ora apelada, qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito ou a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Assim, as provas produzidas nos autos permitem quem sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão. 3. Com efeito, os requeridos, ao cobrar indevidamente uma dívida que não pertence ao consumidor, sem que este contratasse tal serviço ou autorizasse terceiros a fazê-lo, agem com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados pela sua negligência. O lançamento indevido do nome da autora em órgão de proteção ao crédito causou, efetivamente, dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo. 4. Analisando o caso ora deduzido, verifico que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na origem é exorbitante e desproporcional ao dano sofrido e ao ilícito praticado - inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Logo, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que mais atende ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, e que oferece compensação pela dor sofrida, sem causar indevido enriquecimento para o ofendido. 5. Com estes fundamentos, dou parcial provimento ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.  

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801790-79.2018.8.18.0033
Origem: 
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
 
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

APELADO: PAULO MENESES LOPES

Advogado do(a) APELADO: MARCOS ANTONIO DE SOUZA ARAUJO - PI9157-A

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO SANTANDER BRASIL S/A, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por PAULO MENESES LOPES. 

Na sentença de ID 1685631, o juiz julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando inexistentes os débitos nos valores de R$ 71.004,22 (setenta e um mil, quatro reais e vinte e dois centavos), relativos ao contrato de número 00000020026994076000. Condenou a ré ao pagamento no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais e ao pagamento das custas e honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observados os vetores previstos no art. 85, §2º e incisos seguintes do CPC/2015. Determinou ainda, expedição de ofício ao SPC Brasil para que providencie a exclusão do registro feito em nome do Requerente, exclusivamente, referente aos débitos ora declarados inexistentes, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

 

Na apelação o Banco alega que não cometeu nenhum ato ilícito, abusivo ou motivador de responsabilidade na órbita da responsabilidade civil quanto aos fatos narrados, uma vez que fora realizado entre as partes um negócio jurídico válido e sendo assim, agiu o Banco dentro de seu estrito exercício legal, não configurando sua conduta em qualquer ato ilícito.

 

Sustenta que o pedido autoral de indenização, mormente no valor Apelado, não merece prosperar, visto que verificada a absoluta ausência de provas dos danos alegados ou de qualquer ilícito cometido pela Requerida. Caso assim não entendam, V. Exas., requer seja minorado o quantum indenizatório, tendo em vista que o valor de R$ 8.000,00, (oito mil reais) é exorbitante, consequentemente, não compatível com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso de apelação.

 

A parte apelada apresentou contrarrazões, aduzindo que a sentença merece ser mantida em todos os seus termos.

O Ministério Público Superior não vislumbrou interesse público que justificasse a sua intervenção (ID 3605913).

É o relatório.

Inclua-se em pauta.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 Relator

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente Apelação Cível.

 

2 – DO MÉRITO RECURSAL

 

A lide gira em torno do fato do apelante ter negativado o nome do apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito por duas vezes, mesmo após diversas reclamações, sendo a primeira em 27/12/2017, correspondente a uma suposta dívida no valor de 71.004,22 (setenta e um mil quatro reais e vinte e dois centavos), com data de vencimento o dia 17/11/2017, referente a um suposto contrato de nº 00000020026994076000, e tendo como credor a empresa AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, e a segunda vez em 14/03/2018, corresponde ao mesmo contrato, o qual não é reconhecido pelo apelado.

 

Comungo do entendimento lançado na r. sentença recorrida, no sentido de que o demandado, ora apelante não logrou comprovar a existência de contratação válida pela autora, a teor do disposto no art. 373II, do CPC. O Banco não logrou êxito em desincumbir-se do ônus de comprovar que tenha celebrado com a autora, ora apelada, qualquer contrato que o autorizasse a cobrança em seu proveito ou a inscrição em cadastro restritivo de crédito. Assim, as provas produzidas nos autos permitem quem sejam reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados pela autora, mormente quando na inicial refutou ter pactuado o contrato em discussão.

 

Com efeito, os requeridos, ao cobrar indevidamente uma dívida que não pertence ao consumidor, sem que este contratasse tal serviço ou autorizasse terceiros a fazê-lo, agem com culpa, devendo ressarcir os prejuízos causados pela sua negligência. O lançamento indevido do nome da autora em órgão de proteção ao crédito causou, efetivamente, dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos de quem tem seu nome inscrito em cadastro de maus pagadores e o crédito abalado perante o comércio de bens. O dano moral decorre só pelo fato da indevida inscrição negativa, ou seja, é in re ipsa, sendo desnecessária prova do prejuízo dela advindo.

 

A propósito do tema, a jurisprudência:

 

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANOS MORAIS. VALOR DA INDENIZAÇÃO. 1 - Na forma do art. 46 da Lei 9.099/1995, a ementa serve de acórdão. Recurso próprio, regular e tempestivo. 2 - Danos morais. Valor da indenização. Majoração. É devida indenização por danos morais em razão de inscrição indevida. Em relação ao valor, este se mostra reduzido em relação aos casos semelhantes que são apreciados por este colegiado, de modo que se mostra adequada a sua alteração, para o valor de R$ 2.500,00. Sentença que se reforma para majorar a condenação por danos morais. 3 - Recurso conhecido e provido. Sem custas e honorários advocatícios na forma do art. 55 da Lei 9.099/1995, inaplicáveis as disposições do CPC. (TJ-DF 07046873720198070003 DF 0704687-37.2019.8.07.0003, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/09/2019 . Pág.: Sem Página Cadastrada)

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATOS DE FINANCIAMENTO. CESSÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE PROVA DAS CONTRATAÇÕES. INSCRIÇÃO PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. Ilegitimidade passiva ad causam. Os contratos de financiamento foram firmados com o Banco Santander e posteriormente cedidos os respectivos créditos à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento. Diante disso, não se cogita da ilegitimidade passiva dos apelantes, diretamente vinculados às relações negociais aqui discutidas. Arguição afastada. 2. Cumpre à parte ré a demonstração de que a autora realizou as contratações que geraram as cobranças, conforme regra prevista no art. 373, II, CPC, ônus do qual não se desincumbiram os requeridos, sendo as dívidas inexistentes. 3. A indevida inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito causou efetivo dano moral, pois é sabido que são grandes os transtornos decorrentes desse agir ilícito. Dano moral in re ipsa. Desnecessidade de comprovação do prejuízo advindo. 4. Quantum indenizatório. Manutenção do valor da indenização a título de danos morais fixada na sentença, pois não destoa dos valores geralmente adotados por este Colegiado em situações análogas. Quantia que assegura o caráter repressivo e pedagógico da indenização e, também, não pode ser considerada elevada a configurar enriquecimento sem causa da parte autora. RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 70083962258 RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Data de Julgamento: 29/04/2020, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 06/10/2020)

Especificamente com relação ao quantum indenizatório, penso que o valor deve garantir à parte lesada uma reparação que lhe compense o sofrimento, bem como cause impacto suficiente para desestimular a reiteração do ato por aquele que realizou a conduta reprovável. Assim, analisa-se a condição econômica das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta do agente para a fixação da indenização, com o propósito de evitar o enriquecimento indevido da parte autora, sem perder de vista que a quantia não pode se tornar inexpressiva.

Analisando o caso ora deduzido, verifico que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixada na origem é exorbitante e desproporcional ao dano sofrido e ao ilícito praticado - inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito. Logo, com fulcro nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo o valor da indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor este que mais atende ao caráter pedagógico e punitivo da indenização, e que oferece compensação pela dor sofrida, sem causar indevido enriquecimento para o ofendido.

Nesse sentido:

RECURSO DE APELAÇÃO. RECURSO INOMINADO. FUNGIBILIDADE. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INSCRIÇÃO INDEVIDA NO ROL DE INADIMPLENTES. DIREITO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO DÉBITO QUE ENSEJOU A NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.A apresentação de recurso inominado, próprio para desafiar sentenças de juizados especiais, no lugar de apelação não pode impedir o conhecimento deste, pois o erro do nome atribuído ao recurso não pode sozinho ser motivo suficiente, diante da instrumentalidade das formas. 2.A inscrição indevida do nome do consumidor nos cadastros de inadimplentes enseja indenização por dano moral, sendo presumida a sua ocorrência. 3.No que se refere ao valor indenizatório relativo aos danos morais, entendo que o valor arbitrado na origem, a saber, R$ 11.000,00 (onze mil reais), é desproporcional, e deve ser reduzido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum esse compatível com o caso em exame. 4.Recurso de apelação parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 0000476-21.2017.8.18.0081, Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES, Data de Julgamento: 26/02/2021, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Mantidos os demais termos da sentença.

Tendo em vista o trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC).

É como voto.

 



Teresina, 01/10/2021

Detalhes

Processo

0801790-79.2018.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

PAULO MENESES LOPES

Publicação

01/10/2021