PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÕES CRIMINAIS Nº 0703065-23.2019.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 3ª Vara Criminal de Teresina/PI
1º Apelante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Promotora: Rita de Fátima T. Moreira e Souza
Apelado: FABIO VIANA DO NASCIMENTO
2º Apelante: FABIO VIANA DO NASCIMENTO
Advogado: Werberty Araújo de Oliveira (OAB PI Nº 12.0004)
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. PROCESSO PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 12, CAPUT, E 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, AMBOS DA LEI Nº 10.826/03. DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. APLICAÇÃO DA EMENDATIO LIBELLI. CABIMENTO, EM PARTE. CONDENAÇÃO DO ACUSADO APENAS PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTIGOS 294 E 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL. NÃO CABIMENTO. FIXAÇÃO DO REGIME MAIS GRAVOSO. MANUTENÇÃO DO REGIME ESTIPULADO PELO MAGISTRADO A QUO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DO RECURSO INTERPOSTO POR FÁBIO VIANA DO NASCIMENTO. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. MÉRITO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS NOS AUTOS. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO CORRETA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Do Recurso Interposto Pelo Ministério Público Estadual. A emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Perscrutando os autos, constata-se que restou caracterizado a ocorrência dos crimes de falsificação de petrechos e documentos públicos, delitos previstos nos artigos 294 e 297, ambos do Código Penal, sendo necessária a realização da emendatio libelli.
2. Concurso Material. Não Cabimento. No caso em questão, o agente mediante uma única conduta concretizou o resultado dos delitos no mesmo contexto temporal e espacial. Logo, deve-se aplicar a regra do concurso formal.
3. Regime Inicial. Fixo a pena do acusado em 04 (quatro anos), 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime semiaberto, de acordo com a legislação penal. Porém, mantenho o regime aberto para fins de cumprimento de pena, em face da detração penal, nos termos da fundamentação perpetrada pelo magistrado a quo.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
5. Do recurso Interposto Por Fábio Viana do Nascimento. Preliminar. Litispendência. Conforme estabelece o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência é determinada, via de regra, pelo local onde se consumou a infração. Assim, sendo o objeto da presente ação penal, infração praticada nesta Comarca, diverso daquele que ensejou a ordem de prisão oriunda da Comarca de Elesbão Veloso/PI, não há que se falar em litispendência.
6. Mérito. Absolvição. O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática dos crimes. A autoria e a materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos Autos de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, Laudo de Exame Merceológico, Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação, Laudo de Exame Pericial em Objeto, bem como pelos depoimentos colhidos nos autos.
7. Dosimetria. O magistrado a quo valorou corretamente a circunstância judicial da culpabilidade, quanto ao crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 8.026/03, e das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime quanto ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03, não havendo que se falar em erro na dosimetria.
8. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO:
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, apenas para condenar o acusado pelos crimes previstos nos artigos 294 e 297, ambos do Código Penal, fixando a pena em 04 (quatro anos), 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e NEGAR PROVIMENTO ao recurso do acusado Fábio Viana do Nascimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL e por FABIO VIANA DO NASCIMENTO, qualificados e representados nos autos, visando, em síntese, a reforma da sentença que condenou o acusado à pena de 04 (quatro) anos, 04 (quatro) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 23 (vinte e três) dias-multa, pelas práticas delitivas previstas nos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/03, na forma do art. 70, caput, do Código Penal.
Consta dos autos que, nos dias 21 e 22 de agosto de 2015, José Carlos da Silva Magalhães e Fábio Viana do Nascimento (“Maxixe”) foram presos em flagrante por possuírem e manterem sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por possuírem artefatos explosivos e incendiários, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que José Carlos da Silva Nascimento subtraiu coisas móveis de Magno Luís Morais da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fatos ocorridos nesta capital
Em razões recursais (ID 387666), o Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença para que seja reconhecida a autoria dos crimes previstos nos arts. 132, 288, parágrafo único, 294, e 297, do Código Penal, tudo em concurso material, em pena superior ao mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade e as circunstâncias do crime desfavoráveis, bem como para estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Caso seja desconsiderada a emendatio libelli em 2ª Instância, que permaneça a condenação dos crimes contidos na sentença, seja exasperada a pena base em face da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como seja considerado o concurso material e fixado o regime inicial fechado.
Em razões (ID 456632), o acusado Fábio Viana do Nascimento suscita, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência. No mérito, requer a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, haja vista que a prova carreada nos autos é duvidosa e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
Em contrarrazões, os Apelados pugnaram pelo conhecimento e improvimento dos recursos apelatórios (ID's 387746 e 905791).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento dos recursos e pelo parcial provimento do recurso interposto pela Representante Ministerial de primeiro grau, para que seja reformada a sentença para condenar o acusado Fábio Viana do Nascimento pelos crimes previstos nos artigos 294 e 297, ambos do Código Penal, bem como para fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena, bem como pelo improvimento do recurso de apelação criminal interposto por Fábio Viana do Nascimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeto os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pela parte.
MÉRITO
O Ministério Público Estadual vindica a reforma da sentença para que seja reconhecida a autoria dos crimes previstos nos arts. 132, 288, parágrafo único, 294, e 297, do Código Penal, tudo em concurso material, em pena superior ao mínimo legal, tendo em vista a culpabilidade e as circunstâncias do crime desfavoráveis, bem como para estabelecer o regime inicial fechado para o cumprimento da pena. Caso seja desconsiderada a emendatio libelli em 2ª Instância, que permaneça a condenação dos crimes contidos na sentença, seja exasperada a pena base em face da culpabilidade e das circunstâncias do crime, bem como seja considerado o concurso material e fixado o regime inicial fechado.
DA EMENDATIO LIBELLI
Inicialmente, insta consignar que a emendatio libelli ocorre quando o magistrado se depara com equívoco do acusador no que se refere à classificação jurídica da infração penal descrita na peça acusatória. Nesse caso, o fato, apurado no processo e provado, é o mesmo narrado na inicial, divergindo tão somente quanto ao enquadramento legal realizado pelo acusador.
Por conseguinte, como o réu se defende dos fatos descritos na peça acusatória e não de sua capitulação jurídica, pode, o Juiz, entendendo que o fato imputado e provado corresponde a um outro tipo legal, corrigir a classificação legal, no dispositivo da sentença, mesmo que isso conduza à aplicação de pena mais grave.
É o que preceitua o artigo 383 do Código de Processo Penal, a seguir transcrito:
"Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave."
Acerca do tema, leciona EDUARDO ESPÍNOLA FILHO:
“Tanto faz não influa a nova definição jurídica do fato para aumento ou diminuição da pena, ou importe em exasperação ou abrandamento da situação do réu, nenhuma surpresa resulta para ele , pois o fato, pelo qual é punido, é o mesmo narrado na denúncia, sem ter havido a referência nova de qualquer circunstância elementar, essencial, que naquela peça não estivesse contida já, explícita ou implicitamente”.
Estabelecida esta compreensão, há que se perscrutar o feito sub judice.
Consta na denúncia:
"Consta do incluso inquérito policial que nos dias 21 e 22 de agosto de 2015, José Carlos da Silva Magalhães e Fábio Viana do Nascimento (“Maxixe”) foram presos em flagrante por possuírem e manterem sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por possuírem artefatos ex-plosivos e incendiários, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que José Carlos da Silva Nascimento subtraiu coisas móveis de Magno Luís Morais da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fatos ocorridos nesta capital.
Nos últimos meses, a Polícia do Estado do Piauí, por meio do Grupo de Repressão ao Crime Organizado (GRECO) instaurou diversos procedimentos destinados à apuração de vários crimes contra o patrimônio de instituições bancárias no Estado, dentre eles contra agências do Banco do Brasil de Altos, Palmeirais, José de Freitas, Jaicós e Elesbão Veloso. Na prática dos referidos crimes, os autores associaram-se e, com o uso de explosivos, promoveram os assaltos.
No curso da investigação que apura o crime ocorrido em Elesbão Veloso, a polícia constatou que os denunciados José Carlos da Silva Magalhães e Fábio Viana do Nascimento foram dois dos autores. Assim, o juízo de Elesbão Veloso decretou a prisão temporária dos denunciados, como se observa às fls. 135.
Em cumprimento ao mandado de prisão temporária, policiais do GRECO localizaram, no dia 21/08/2015, José Carlos da Silva Magalhães no Hospital Getúlio Vargas, nesta capital. Com ele, foi encontrado um veículo Chevrolet Corsa Classic LS, ano 2014, placas originais LWD 3267 PI, roubado no dia 05 de agosto de 2015, tendo como vítima Magno Luís Morais Silva.
Magno Luís informou que no dia acima citado, por volta de 16h40, encontrava-se no estacionamento do Parque Potycabana, quando foi abordado por José Carlos e por outro homem não identificado que, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram-lhe dinheiro, documento, telefone celular e o carro, deixando o local logo depois (boletim de ocorrência de fls. 27).
É importante dizer que o veículo roubado e encontrado na posse de José Carlos já se encontrava com placas adulteradas (OUC 8933).
Após ser preso, José Carlos indicou aos policiais o endereço de uma residência localizada no bairro Jacinta Andrade, Quadra 52, Casa 22, onde foi localizada uma arma de sua propriedade, tratando-se de uma pistola calibre .40, Ruger, P90DC, n. 34032889 (auto de apresentação de fls. 44). Já na residência da genitora de José Carlos, foram localizadas duas placas de veículos cuja origem não foi explicada pelo primeiro denunciado (auto de apresentação de fls. 45).
No dia 22 de agosto de 2015, por volta de 08h20, após perseguição, os policiais conseguiram dar cumprimento à ordem de prisão temporária contra Fábio Viana, nas proximidades de sua residência. Fábio indicou o local em que o grupo guardava explosivos e detonadores para a realização de assaltos.
Assim, os policiais deslocaram-se até a residência indicada, no Conjunto Todos os Santos, onde encontraram 93 (noventa e três) pares detonares de explosivos, 50 (cinquenta) estopins, 95 (noventa e cinco) munições calibre 32, três rifles, disco de corte, maçarico, coletes balísticos, luvas, máscaras de gás, certificados de registros de veículos em banco dentre outros objetos, todos descritos no auto de apresentação e apreensão de fls. 46/49. Ressalta-se que, segundo a Polícia Civil, foi a maior apreensão de explosivos já realizada neste Estado.
(...)"
O Ministério Público Estadual aduz que o acusado praticou o crime de perigo para a vida ou saúde de outrem (art. 132, CP), colocando em risco a vida de pessoas inocentes que moravam nas redondezas da casa objeto de depósito de materiais explosivos, o crime associação criminosa (art. 288, CP) na medida em que se reunia com outros meliantes a fim de praticar crimes, bem como os crimes de falsificação de petrechos e documentos públicos (art. 294 297, CP), na medida em que foi encontrado em depósito, 43 certificados de registro de licenciamento de veículos em branco, alguns já com a Unidade Federativa aposta, além de documentos falsificados, conforme aponta o Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação.
Quanto ao crime previsto no artigo 132 do CP, corroboramos com o entendimento do magistrado a quo, em sentença de ID 387600, e do Procurador Geral da Justiça, no parecer opiniativo de ID 996790, no sentido de que o delito supracitado é subsidiário, somente reconhecido quando o fato não constitui delito mais grave, não sendo o caso dos autos e que a conduta imputada ao réu se amolda ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso III, da Lei nº 10.826/03, previsto em legislação especial e com pena mais severa.
Nesse mesmo raciocínio, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. DISPARO DE ARMA DE FOGO. ABSOLVIÇÃO PELA ATIPICIDADE DA CONDUTA. INADMISSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. CONDUTA CARACTERIZADA. DOLO COMPROVADO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ARTIGO 132 DO CP. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. PENA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MANUTENÇÃO. 1. O delito previsto no art. 15 da Lei 10.826/06 não necessita de um resultado naturalístico, por tratar-se de crime de perigo abstrato, bastando, para tanto que o agente dispare arma de fogo ou acione munição "em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a prática de outro crime". 2. Tendo o agente efetuado disparo de arma de fogo em via pública, onde havia aglomeração de pessoas, independente se tratava de local habitado, resta configurado o tipo penal. 3. Comprovado o dolo do agente na conduta perpetrada pelo robusto acervo probatório colacionado ao feito, a incluir testemunhas presenciais, não há que se falar em absolvição por atipicidade sob este fundamento. 4. Tendo sido configurado o crime disposto no Estatuto do Desarmamento, crime mais grave, inviável a desclassificação da conduta para o delito disposto no art. 132 do CP, dado o caráter subsidiário deste ilícito. 5. A pena-base deve ser fixada em montante suficiente ao necessário para reprovar e prevenir o crime, de acordo com a análise das circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal, feita segundo critérios concretos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0016.11.013348-1/001, Relator(a): Des.(a) Marcílio Eustáquio Santos, 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 07/06/2019)
Em relação ao crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP, para a sua configuração, é necessário a constatação de dois elementos: 1) a associação de três ou mais pessoas 2) com o fim específico de cometer crimes. In casu, um destes elementos não restou comprovado nos autos. A denúncia descreve a atuação de apenas dois agentes, pois relata que o acusado Fábio Viana do Nascimento e seu comparsa José Carlos da Silva Magalhães, já falecido, associaram-se e, com o uso de explosivos, promoveram os assaltos.
Portanto, considerando que o crime de associação criminosa exige a associação de pelo menos três pessoas, não merece razão ao apelante, neste ponto.
No que se refere aos crimes de falsificação de petrechos e documentos públicos (art. 294 e art. 297, ambos do CP), consta da denúncia que foi encontrado na residência indicada certificados de registros de veículos em banco dentre outros objetos, todos descritos no auto de apresentação e apreensão.
Em consulta ao Auto de Apresentação e Apreensão (ID 387575), foi apreendido: 27 (vinte e sete) certificados de registros e licenciamentos de veículos e bilhete seguro DPVAT, em branco, 01 (um) certificado de registro e licenciamentos de veículo e bilhete seguro DPVAT, Detran-BA, em branco, 02 (dois) certificados de registros e licenciamentos de veículos e bilhete seguro DPVAT, Detran-SP, em branco, 03 (três) certificados de registros e licenciamentos de veículos e bilhete seguro DPVAT, Detran-TO, em branco, e ainda 10 (dez) Certificados de Registros de Veículos em branco.
O Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação (ID 387594) apresentou a seguinte conclusão:
"(...) 02. Os documentos apresentados a exame são originais ou não? Resposta: Durante as análises, ficou constatado que os documentos motivo, enquanto papel suporte, não estão dotados dos elementos de segurança pertinentes a este tipo de documento oficial, razão pela qual o técnico infra-assinado não tem dúvida de que os mesmos não são originais (...)”
Pelo exposto, constata-se que restou caracterizado nos autos a ocorrência dos crimes de falsificação de petrechos e documentos públicos, delitos previstos nos artigos 294 e 297, ambos do Código Penal, sendo necessária a realização da emendatio libelli.
Neste ponto, merece respaldo a alegação do Ministério Público.
Passa-se à análise da dosimetria.
DOSIMETRIA DA PENA
Torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências do crime; e, ainda, comportamento da vítima.
Do crime previsto no art. 294 do CP:
1ª FASE: Nesta fase, valoro negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, haja vista a comprovação nos autos de que o crime se deu de forma premeditada, com ações organizadas e bem arquitetadas, inclusive com uma casa sendo usada de apoio para armazenar todo o material, demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis ao réu, por não existir nos autos elementos suficientes para valoração.
Com isso, considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base do acusado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
2º FASE: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, FIXO a pena do acusado em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
Do crime previsto no art. 297 do CP:
1ª FASE: Nesta fase, valoro negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, haja vista a comprovação nos autos de que o crime se deu de forma premeditada, com ações organizadas e bem arquitetadas, inclusive, foram apreendidos muitos formulários em branco de documentos públicos falsificados, assinalando que já havia o planejamento de crimes futuros, demonstrando um maior grau de reprovabilidade da conduta do réu. As demais circunstâncias judiciais devem ser consideradas favoráveis ao réu, por não existir nos autos elementos suficientes para valoração.
Com isso, considerando a aplicação da fração de 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador, fixo a pena-base do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa sob o valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época do crime.
2º FASE: Inexistentes agravantes e atenuantes, mantenho a pena em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão.
3ª FASE: Inexistentes causas de aumento e de diminuição de pena, FIXO a pena do acusado em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa.
DO CONCURSO FORMAL:
No caso em questão, o agente mediante uma única conduta concretizou o resultado dos delitos no mesmo contexto temporal e espacial. Logo, deve-se aplicar a regra prevista no art. 70 do CP (concurso formal), ou seja, aplica-se a pena mais grave, aumentada no patamar estabelecido no dispositivo indicado (de um sexto até metade).
Desta feita, levando em consideração que o acusado foi condenado a: 01) crime de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido: pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de detenção e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em Lei; 02) crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito: pena de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão e ao pagamento de 12 (doze) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em Lei; 03) crime previsto no art. 294 do CP: pena de 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em Lei e 4) crime previsto no art. 297 do CP: pena de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 11 (onze) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em Lei, APLICO a regra do ART. 70, CAPUT, DO CP, aumentando a pena mais grave em ¼ (um quarto), em virtude da quantidade de crimes cometidos, fixando-a em: 04 (quatro anos), 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do CP.
Porém, mantenho o REGIME ABERTO para fins de cumprimento de pena, em face da detração penal, nos termos da fundamentação perpetrada pelo magistrado a quo, in litteris:
“Considerando o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que a detração penal prevista no art. 387, §2o., do CPP, não tem nenhuma relação com o instituto da progressão de regime previsto no art. 112 da LEP (Lei Federal n. 7.210/1984), estabeleço o REGIME ABERTO para fins de cumprimento da pena do sentenciado regime menos gravoso ao imposto no parágrafo anterior; eis que o período que restou preso provisoriamente nesta ação penal até o momento da prolação desta Sentença é superior a 04 (quatro) meses e 15; tempo adequado e necessário para a aplicação da norma prevista no CPP (art. 387, §2o.) combinada com a regra disposta no art. 33, §2o., alínea b, do CP”.
DO RECURSO INTERPOSTO POR FABIO VIANA DO NASCIMENTO
PRELIMINAR – DA LITISPENDÊNCIA
O Apelante suscita, preliminarmente, o reconhecimento da litispendência, em face da ação penal nº 0000233-47.2015.8.18.0049.
A litispendência ocorre quando duas ações idênticas se encontram em curso ao mesmo tempo. Nesse caso, uma delas será anulada para evitar decisões diferentes para um mesmo caso.
Nesse sentido, traz-se à baila a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LITISPENDÊNCIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. MESMO OBJETIVO. OCORRÊNCIA. FATO SUPERVENIENTE.
1. Visto que o objetivo tanto na SLS n. 2.643/RJ como na presente ação é sustar a revisão tarifária do contrato de serviços de transporte público e o reajuste autorizado pelo TJRJ, inafastável o reconhecimento da litispendência.
2. "A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. [...] Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático." (AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018.)
3. A questão relativa à pandemia de coronavírus e que o agravante aduz ser tema distinto e mais abrangente do que o contido no primeiro processo nada mais é do que fato novo superveniente incapaz de desfigurar o reconhecimento da litispendência. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS 2.777/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 26/11/2020)
Compulsando os autos do Processo nº 0000233-47.2015.8.18.0049, consta da denúncia que, no dia 24/03/2015, por volta de 02:00 horas, no município de Elesbão Veloso, um grupo de pelo menos 06 (seis) indivíduos, em comunhão de desígnios e mediante divisão de tarefas, munidos de armas de fogo de grosso calibre e artefatos explosivos para abrir cofres e, ainda, valendo-se de grave ameaça contra as vítimas Manoel Campelo da Silva, Leopoldo Rodrigues dos Santos, Maria Liana Campelo da Silva, Antônio Francisco Rodrigues Oliveira, dentre outras, as quais foram mantidas sob vigilância durante a empreitada criminosa, a fim de assegurar o êxito desta, subtraíram a quantia de R$ 406.728,31 da agência do Banco do Brasil da referida cidade.
Já, nos autos em epígrafe, conta da denúncia que, nos dias 21 e 22 de agosto de 2015, José Carlos da Silva Magalhães e Fábio Viana do Nascimento (“Maxixe”) foram presos em flagrante por possuírem e manterem sob sua guarda arma de fogo e munição de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por possuírem artefatos explosivos e incendiários, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Consta, ainda, que José Carlos da Silva Nascimento subtraiu coisas móveis de Magno Luís Morais da Silva, mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, fatos ocorridos nesta capital – Teresina/PI.
Pelo exposto, é claro constatar que se trata de fatos delituosos diferentes. O Processo nº 0000233-47.2015.8.18.0049 diz respeito ao envolvimento do acusado em um assalto ao banco da cidade de Elesbão Veloso, enquanto o Processo em questão, Processo Origem nº 0019448-27.2015.8.18.0140, se refere á apreensão, em Teresina/PI, de artefatos explosivos e armamentos, que foram encontrados em uma residência apontada pelo próprio réu.
Nesse sentido, conforme estabelece o artigo 70 do Código de Processo Penal, a competência é determinada, via de regra, pelo local onde se consumou a infração. Assim, sendo o objeto da presente ação penal, infração praticada nesta Comarca, diverso daquele que ensejou a ordem de prisão oriunda da Comarca de Elesbão Veloso-PI, não há que se falar em litispendência.
Portanto, REJEITO a preliminar.
MÉRITO
No mérito, requer a absolvição, nos termos do art. 386, VII, do CPP, haja vista que a prova carreada nos autos é duvidosa e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal, em razão da ausência de fundamentação da valoração negativa das circunstâncias judiciais.
DA ABSOLVIÇÃO
O exame dos autos, ao contrário do alegado pelo Apelante, comprova a prática dos crimes. A autoria e materialidade dos crimes estão evidenciadas pelo Inquérito Policial, inclusive pelos Autos de Apresentação e Apreensão, Laudo de Exame Pericial em Arma de Fogo, Laudo de Exame Merceológico, Laudo de Exame Pericial Documentoscópico de Constatação, Laudo de Exame Pericial em Objeto, bem como pelos depoimentos das testemunhas de acusação arroladas aos autos. Senão vejamos:
A testemunha de acusação CHARLES MACEDO FELIX, agente de polícia do GRECO, em juízo, declarou que:
“(...) já na manhã do dia seguinte eu recebi a determinação para ir fazer uma campana nas proximidades da casa dele (Fábio), aí eu fui muito cedo para lá, tinha uma outra equipe um pouco mais distante da casa, quando eu visualizei eu passei o rádio para a outra equipe, ele saiu de moto em direção ao local da outra equipe estava, ele percebeu, eu acho que percebeu que era a Polícia, empreendeu fuga, e os meninos na perseguição conseguiram prendê-lo (…) na perseguição acho que ele (acusado Fábio) caiu da moto, eu não vi o momento exato porque eu estava em outro carro, quando eu cheguei ele já estava no chão, e a viatura que os policiais andavam parece que bateu no meio fio estourou uma roda, um pneu, ele foi conduzido para o GRECO, em seguida eu retornei lá para o local pra pegar a viatura porque estava sem estepe, eu peguei um outro carro para levar o estepe pra trazer a viatura que estava lá, quando eu retornei para o GRECO já tinham montado algumas equipes para ir a um endereço que ele (Fábio) tinha indicado, parece que era no Todos os Santos, aí nessa busca eu fui, era uma casa que não tinha ninguém, dentro da casa foi encontrado um vasto material para explosão, armas, munição, colete balístico (…) só informações com a vizinhança, que era uma residência que parece que um casal frequentava a residência, mas assim de quem era, a residência era alugada e várias pessoas frequentavam lá, tinha um movimento muito grande (…) muito explosivo, munições, tudo que é utilizado em arrombamento de caixas eletrônicos e terminais bancários, além de armas e colete (…)” (grifo nosso)
A testemunha de acusação GILBERTO DOS SANTOS SILVA relatou que:
“(...) na época eu era lotado no Grupo de Repressão ao Crime Organizado em que a gente investigava várias ocorrências de roubo a banco, estouro de caixas eletrônicos, porém o de Elesbão Veloso, fizeram na fuga abandonaram dois carros, um capotou e o outro foi abandonado, eu não me recordo os carros no momento, a marca e o modelo, e dentro dos carros fazendo vistoria encontramos multas da PRF, onde elas identificavam o condutor de um veículo como condutor de outro veículo, uma multa da PRF se eu não me engano em Parnaíba e outra em Valença, foi onde nós chegamos nos acusados (…) depois o juiz decretou a prisão temporária dos dois, daí nós fomos tentar localizar, foi localizado o ‘Maxixe’ (Fábio) (…) um deles levou a equipe do GRECO em uma residência que se encontrava tipo um depósito, um arsenal de explosivos, aí o delegado lavrou o flagrante dele aqui em Teresina (…) ele (José Carlos) estava com um carro roubado, e ele era um dos que estavam com a multa em Parnaíba se eu não me engano (…) sim reconheço (o acusado presente na audiência), é o ‘Maxixe’ (Fábio) (…) isso foi apreendido na casa onde foi mostrado para a gente lá na zona sudeste, que era como se fosse o depósito do grupo, armamento, explosivo, o ‘Maxixe’ levou a gente de pura e espontânea vontade (…) ” (grifo nosso)
A testemunha de acusação GUSTAVO SILVA NASCIMENTO informou que:
“(...) na época eu era lotado no GRECO, servi lá durante quase 08 anos, e no ano de 2015 houve diversos roubos a instituições financeiras, com a modalidade de explosão, e no decorrer desse ano de 2015 a gente começou a fazer uma série de investigações e diligências policiais, onde nós conseguimos identificar alguns indivíduos desse bando que estava atuando aqui na região do estado do Piauí, dividimos a equipe por duplas, e cada dupla fez um pedacinho da investigação, na época chegamos a eles através de multas de carro, (…) no roubo de Elesbão Veloso os veículos utilizados para fuga um deles ficou atolado e o outro caiu e a gente pesquisou a placa dos carros, fizemos o histórico de multas e identificamos que um dos veículos teve uma multa na região de Parnaíba e o próprio José Carlos assinou como infrator da multa (…) a nossa equipe se dividiu em duas, uma foi para a equipe do José Carlos e outra para a residência do Fábio, e após dias de vigilância, observação, ele (Fábio) saiu da casa dele de moto, acho que foi comprar pão, era de manhã, e a gente tinha feito um cerco, tinha posicionado os policiais nas extremidades da rua e fizemos a prisão dele, ele percebeu que estava sendo cercado tentou empreender fuga e acabou caindo da moto, no chão, no calçamento, foi dado voz de prisão e de lá ele nos levou a uma casa situada no bairro Todos os Santos, onde foi apreendido diversos materiais explosivos: estopin, NP10, colete, munições (…) a residência era de um indivíduo conhecido como olho de vidro que em 2008 nós predemos ele em um roubo a banco que ocorreu em Miguel Alves (…)” (grifo nosso)
A testemunha de acusação MARCELO MOURA DE OLIVEIRA, declarou que:
"(…) que após investigação de alguns roubos que estavam ocorrendo no Bando do Brasil, ele (José Carlos) foi citado e com a prisão do Fábio ele também foi preso (…) o que eu tenho conhecimento que o carro que foi apreendido em poder dele (José Carlos) era produto de roubo (...) quando ele foi preso a outra equipe que fez diligência com ele inclusive acompanhado pelo delegado, foi até a residência onde ele teria citado onde estaria e lá foi localizado a arma (…) de posse do mandado de prisão a gente foi montar campana nas proximidades da sua residência, acho que no Parque Sul, e quando ele (Fábio) saiu da sua residência a gente estava aguardando que ele saísse, ele percebeu a presença da Polícia, ele empreendeu fuga, ele estava conduzindo uma moto, ele empreendeu fuga, saímos em perseguição pelo bairro e depois de quatro ou cinco quarteirões nós conseguimos interceptá-lo (…) ele inclusive caiu da moto, a gente bateu o carro, que inclusive ficou danificado (…) por indicação dele nós fomos a uma residência acho que na região do grande Dirceu e lá foi encontrado farta munição, arma, explosivo, detonador, material para corte como lixa, máscara, cilindro de gás, todo o equipamento que é utilizado para estouro ou corte de caixas eletrônicos (…) segundo ele uma pessoa tomava de conta, até porque a quantidade de explosivos lá não tem como uma pessoa residir, acho que foi a maior apreensão de dispositivos dos últimos tempos, eu só falo isso porque segundo os peritos lá os explosivos que tinha lá tinha capacidade para explodir um quarteirão, então ninguém ia morar em um lugar desse (…) segundo eles tinha uma pessoa que tomava de conta, serviria como um paiol, no nosso linguajar, então alguém teria que tomar de conta para que outras quadrilhas não tome de conta (…) por indicação do Fábio, ele foi junto para indicar o endereço (…) a gente buscou através de câmeras na vizinhança, indicamos alguns, mas eu não sei se estão nos autos porque os vizinhos ficaram com medo, muitas informações nós obtivemos pela vizinhança (...) sim (foi identificado nas filmagens a entrada e saída do Fábio de dentro da casa), deixa eu explicar, eu não sei se tem nos autos, a gente identificou algumas filmagens e pediu que fossem reproduzidas e algumas pessoas não tiveram como reproduzir, ou não quiseram, nós identificamos (…) a casa não era ocupada, ela era vigiada (…) nós chegamos até a casa através de informações do Fábio que nos levou até ela (…) as investigações na época em curso, elas iniciaram a partir de uma abordagem feita ao José Carlos na cidade de Parnaíba onde ele foi abordado em um veículo por conduzir o veículo sem habilitação, a Polícia Rodoviária o abordou, por estar sem habilitação o colega Policial Rodoviário não se atentou que o carro era produto de roubo, e o outro elemento foi buscar o carro, e quem era o condutor do carro era ele, e esse mesmo veículo foi abandonado quando o banco foi estourado na época (…)” (grifo nosso)
A testemunha de acusação MARCOS AURÉLIO E MASCARENHAS declarou que:
“(...) nós iniciamos uma investigação a respeito de alguns roubos a em agência bancárias, e precisamente no roubo que ocorreu em Elesbão Veloso houve uma fuga dos que participaram da quadrilha que arrombaram o banco no sentido de um reflorestamento que fica entre Elesbão Veloso e Oeiras, nessa fuga houve uma perseguição pela Polícia, e o veículo usado pelos bandidos perdeu-se, eles dobraram uma curva, o veículo capotou e teve que ser abandonado, esse veículo foi identificado e foi feito um levantamento em cima de ocorrência de multas e foi verificado que esse veículo foi apreendido em uma circunstância anterior ao roubo do banco na cidade de Parnaíba, e na época ele teria sido conduzido por José Carlos da Silva Magalhães, lá o Zé Carlos não se encontrava com habilitação e por conta disso ele solicitou um comerciante próximo da barreira onde ele fora detido pela Polícia Rodoviária Federal, esse comerciante se chama Saldanha e foi ele que tirou o carro porque ele é habilitado, ele retirou o carro do local da barreira onde teria sido apreendido, esse mesmo veículo ele tinha outra ocorrência de multa me parece que na cidade de Valença quando ele teria sido conduzido pelo Fábio, então foi assim o mesmo ele foi conduzido e multado pelo José Carlos da Silva Magalhães e pelo Fábio Viana, em circunstâncias diferentes, e na ocorrência do roubo do banco Elesbão Veloso esse veículo perdeu o controle, capotou em uma curva e lá ele foi jogado em um desfiladeiro que tinha lá, foi abandonado depois ele foi periciado, identificado, e a gente viu essas duas ocorrências ligando a pessoa do Fábio a pessoa do Zé Carlos (…) eu participei da prisão diretamente da prisão do Zé Carlos, ele foi preso no Hospital Getúlio Vargas, em um sábado, por volta das seis e sete horas da noite, a mãe dele estava internada e parece que tinha feito uma cirurgia e a gente passou a observar as pessoas que a visitava, passou a olhar de perto, até que nesse sábado, nesse horário ele apareceu para fazer uma visita e nós o prendemos, lá na hora da prisão ele afirmou que tinha ido de mototáxi, mas nós encontramos no bolso dele durante a revista um chaveiro de um veículo, e nós fomos ao estacionamento e começamos a acionar o controle e coincidiu com esse veículo que ele andava conduzindo, depois ele confessou que andava realmente nesse veículo, e esse veículo foi apreendido e levado até a sede do GRECO, chegando lá pela numeração impressa no vidro, pelo número do chassi, a gente chegou a verdadeira placa que seria uma outra, ele teria trocado as placas dos veículos, e a gente viu que o veículo tinha uma registração de roubo e furto, chegamos até o proprietário o Sr. Magno, o Sr. Magno compareceu a sede do GRECO, e lá ele reconheceu o Zé Carlos como uma das pessoas que participou ativamente do roubo do veículo que se deu em frente no estacionamento do Parque Potycabana em uma determinada circunstância onde ele se encontrava com outra pessoa, e tomaram o veículo usando arma de fogo, ainda em relação a prisão do Zé Carlos, o celular dele na hora da prisão recebia muitas mensagens, e em uma das mensagens a gente viu que havia uma marcação de um encontro para o dia seguinte, e nessa marcação de encontro havia uma proposta de uma troca, me parece que ele iria trocar uma arma por um colar de ouro, isso no Maranhão, no município de Caxias não sei exatamente o local, como ele ia trocar essa arma a equipe passou a diligenciar nos locais onde ele permanecia, e foi encontrado na residência me parece que de uma tia dele uma pistola calibre 40 da marca cilitewert, ruger ou cilitewert, não me lembro bem, uma calibre 40 que ele confessou que era sua e que iria trocar por esse colar de ouro com uma pessoa que depois não foi identificada (…) na prisão do Fábio foi uma equipe porque eu não participei diretamente, porque assim estávamos nas imediações do Teresina Sul, onde ele residia na época e observando a movimentação a gente já tinha um mandado de busca e de prisão contra ele, e ele saiu da residência em uma motocicleta e a equipe que estava mais a frente, mais próxima, se aproximou dele, ele percebeu a aproximação da Polícia tentou fugir e caiu na moto e foi capturado, no GRECO durante o depoimento ele mencionou o endereço que fica na região do grande Dirceu mas precisamente no local, não sei se é Todos os Santos o nome do residencial, só sei que nesse residencial havia uma estranha movimentação de pessoas, inclusive foram mostrado fotos para alguns vizinhos, e esses vizinhos identificaram tanto a pessoa de Fábia, como a pessoa de José Carlos, como a pessoa de outros procurados pela Polícia que são envolvidos também com roubo de agências bancárias, alguns deles a gente não conseguiu chegar até hoje, mas já tem o mandando de prisão expedido contra eles, então nessa residência foi encontrado uma quantidade muito grande de explosivos utilizados nos arrombamentos, pra vocês terem ideia a quantidade de explosivos que foi encontrado lá dá pra derrubar esse prédio (…) foi o Fábio que levou a gente até essa residência, nessa residência uma das pessoas que se encontrava lá que foi visto lá, que foi visto por testemunhas, que é alvo de nossas buscas é chamado de Josinês, é conhecido no mundo do crime como “Olho de Vidro”, ele foi preso durante o roubo do banco de Lindoalves em Chapadinha, depois ele foi preso com nome falso, com 40 quilos de droga, me parece que em São João dos Patos, ele foi preso com 40 quilos de maconha mas lá ele deu nome e documentação falsa, lá ele foi preso e processado com esse outro nome, que também é um alvo, é uma pessoa que permanecia muito tempo na residência, mas que não foi localizado pela gente, dentre esses que foram mencionados existem muitos outros do mundo criminoso que trabalha especificamente com roubo a banco que frequentavam essa residência, lá funcionava como paiol do crime (…) nessa diligência (a casa da mãe do José Carlos), foi encontrada uma arma um calibre 40, eu não me recordo a marca, de aço inox, acho que era uma ruge mas não tenho a segurança, marca ruge americana, que seria a arma objeto da negociação que seria feita, a casa dele fica na Santa Maria da Codipe, o Fábio na época em que ele foi preso a gente estava monitorando o Teresina Sul, fica depois da rodoviária, na saída pra Dermeval Lobão do lado da direita, a casa dele é uma das últimas da rua (…) o que a gente sabia era que eles costumeiramente se reuniam para a prática criminosa de arrombamentos tanto de terminais de auto atendimento como de agências bancárias (…) ele (Magno – vítima) disse que estava no Parque Potycabana e ia entrando no veículo, quando ele ia entrando no veículo o José Carlos chegou do lado dele e uma outra pessoa chegou do outro lado do veículo, os dois armados, o José Carlos rendeu ele, ele reconheceu sem titubear o José Carlos, foi feito um auto de reconhecimento que deve estar presente aí, ele disse que o José Carlos rendeu, levou celular, levou dinheiro e o levou o veículo (...) esse veículo foi localizado no hospital quando foi visitar a mãe que tinha se submetido a uma cirurgia, era um veículo GM corsa sedan, a prisão do José Carlos foi a noite por volta de 07 a 08 horas da noite (…) é uma pistola americana de uso restrito pelo calibre (…) na GRECO o depoimento dele se eu não me engano foi colhido na presença de um advogado, e é procedimento nosso depois que o preso presta depoimento é feito um exame de corpo de delito e ele é encaminhado a Casa de Custódia, é assim que nós fazemos, eu não me recordo se ele tinha algum ferimento (…) o celular dele recebia mensagem constantemente e o delegado pegou o celular e começou a olhar as mensagens e nessas mensagens havia me parece que um compromisso de no dia seguinte ele se encontrar com uma outra pessoa pra fazer uma troca dessa arma que foi encontrada por um colar de ouro, uma coisa assim por uma joia, isso ia acontecer no Maranhão, todo a equipe que estava presente durante a prisão que verificou isso, ele abriu o celular dele, parece que tinha senha, ele abriu e deu pra gente (…) a equipe de investigação sabia que a mãe do José Carlos estava internado e iria se submeter a um procedimento cirúrgico, e foi designado uma equipe pra ficar permanentemente no hospital acompanhando porque certamente em um determinado momento ele iria lá (…)” (grifo nosso)
A testemunha de acusação WILON GOMES DE ARAÚJO, delegado de polícia, relatou, em juízo, que:
“(...) nessa época havia vários assaltos a banco no estado e nessa época eu era diretor da divisão de roubo a banco (…) com relação a esse roubo de Elesbão Veloso, foram abandonados, eles perderam os carros na estrada vicinal que liga Elesbão a Regeneração, então lá era rota de fuga, eles vinham em alta velocidade e perderam dois veículos, um Siena e um Voyage. Esses dois veículos foram investigados, a origem se tinha multa, tudo dos antecedentes do carro, e do Siena deu-se como uma multa aplicada a ele no nome do Fábio Viana do Nascimento na região de Valença, região próxima ao local do assalto, então nós começamos a investigar a vida do Fábio, sabíamos que ele tinha um processo por roubo a um banco lá em Regeneração, inclusive a família parece que da esposa é da cidade, começou a cair a ficha, por que a rota de fuga vicinal que liga Regeneração? Por que ele tinha conhecimento da região, e na época era época de fuga e eles perderam os carros, o outro carro foi uma multa aplicada por José Carlos, pedimos a prisão ao juiz e fomos dar cumprimento (…) depois de muita investigação, nós sabíamos a residência dele que ele deu lá no fórum de Regeneração e fomos atrás e predemos ele no dia, foi até uma equipe designada por mim, eu não estava no momento (…) no caso do Fábio Viana foi preso, e nós tínhamos o conhecimento que ele andavam muito na região de Todos os Santos, nós só não tínhamos a certeza qual era a rua e a casa, e nesse dia nós conversando com ele, já estava tudo explicado para o juiz de Elesbão e tudo poderia até ser feito uma delação premiada e aí ele entregou essa casa, e lá ele entregou os explosivos (…) ele (Fábio) que nos levou lá (…) a casa tinha três compartimentos se eu não me engano, era muito pequeno, quando entrava na sala já estava os explosivos (…)”
Com relação aos depoimentos consignados pelos policiais, insta consignar que, estes, como agentes públicos e estando a serviço da lei e pela manutenção da paz e da segurança pública, gozam de credibilidade e idoneidade, além de que tais depoimentos foram sempre coerentes, dando mais clareza e segurança à decisão judicial condenatória.
Nesse mesmo sentido, traz-se à baila a seguinte jurisprudência:
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE PESSOAS. MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA. CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO POLICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Havendo prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de roubo impróprio circunstanciado pelo concurso de pessoas, não merece guarida a pretensão defensiva de desclassificação para o delito de furto ou de decote da majorante relativa ao concurso de agentes, pois inequívoco o emprego de grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime, logo depois de subtraída a coisa, e a comunhão de esforços para o cometimento da infração penal. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevo máxime quando aliada ao farto conjunto probatório produzido nos autos. 3. Merece credibilidade o depoimento do policial que participou das diligências que culminaram com a prisão e o indiciamento do réu, prestado de forma coerente e harmônica, especialmente porque inexistem evidências de que o profissional pretendia deliberadamente prejudicar o acusado. 4. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-DF APELAÇÃO CRIMINAL 0706302-34.2020.8.07.0001 DF; Relator: Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR; 3ª Turma Criminal; Data de Julgamento: 22/10/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, conclui-se pela improcedência das alegações defensivas, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade dos delitos nos artigos 12, caput, e 16, parágrafo único, inciso III, ambos da Lei nº 10.826/03, não havendo que se falar em absolvição.
DA DOSIMETRIA
Inicialmente, insta consignar que o Juiz tem poder discricionário para fixar a pena-base dentro dos limites legais, mas este poder não é arbitrário porque o caput do art. 59 do Código Penal estabelece um rol de oito circunstâncias judiciais que devem orientar a individualização da pena-base, de sorte que quando todos os critérios são favoráveis ao réu, a pena deve ser aplicada no mínimo cominado; entretanto, basta que um deles não seja favorável para que a pena não mais possa ficar no patamar mínimo.
Importante ressaltar também que a legislação penal não estabeleceu nenhum critério matemático (fração) para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria. Nessa linha, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido desde a aplicação de frações de aumento para cada vetorial negativa: 1/8 (um oitavo), a incidir sobre o intervalo de apenamento previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (HC n. 463.936/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 14/9/2018); ou 1/6 (um sexto) (HC n.475.360/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 3/12/2018); como também a fixação da pena-base sem a adoção de nenhum critério matemático.
Estabelecida tal premissa, passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime.
Do crime previsto no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/03
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“Em relação ao delito previsto no art. 12, caput, da Lei Federal n. 10.826/03 (posse ilegal de arma de fogo de uso permitido), observa-se a existência de uma única circunstância judicial desfavorável ao sentenciado (culpabilidade do agente), na medida em que foi encontrado em poder dele uma grande quantidade de munições (cerca de 95 munições de calibre 12 vide fls. 52/55); aspecto fático que destoa da maioria dos crimes dessa espécie ”.
Reputo válida a fundamentação do magistrado, haja vista que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão de expressiva quantidade de armas e/ou munições desborda das elementares do tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base.
Logo, pode esta circunstância ser valorada negativamente.
Do crime previsto no art. 16, parágrafo único, III, da Lei nº 10.826/03
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta: “ (...) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Neste aspecto, é relevante pontuar que culpabilidade, para fins do art. 59 do CP, deve ser compreendida como juízo de reprovabilidade sobre a conduta, apontando maior ou menor censurabilidade do comportamento do réu.
Nesse compasso, para a sua adequada valoração devem ser levadas em consideração as especificidades fáticas do delito, bem como as condições pessoais do agente no contexto em que praticado o crime.
Compulsando a sentença, observa-se que o magistrado valorou a culpabilidade pelo seguinte argumento:
“A primeira delas se refere à culpabilidade do agente, na medida em que foi encontrado em poder dele uma grande quantidade de artefatos ex-plosivos (93 pares de detonadores não explosivos; 50 estopins; vide fls. 52/55); aspecto fático que destoa da maioria dos crimes dessa espécie ”.
Reputo válida a fundamentação do magistrado, haja vista que é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que a apreensão de expressiva quantidade de armas, artefatos explosivos e/ou munições desborda das elementares do tipo penal, revelando maior reprovabilidade da conduta, de sorte a justificar idoneamente a elevação da pena-base.
Logo, pode esta circunstância ser valorada negativamente.
Quanto às CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Segundo JOSÉ EULÁLIO DE ALMEIDA, in Sentença Penal: doutrina, jurisprudência e prática. Belo Horizonte : Del Rey, 2002, "as circunstâncias do crime são elementos ou dados tidos como acessórios ou acidentais (accidentalia delicti), que cercam a ação delituosa e, embora não integrem ou componham a definição legal do tipo", exercem influência sobre a gradação da pena.
Assim, as circunstâncias da infração penal compreendem as particularidades do fato criminoso, devendo ser analisado, neste passo, o lugar do crime, o tempo de sua duração, o relacionamento existente entre o autor e vítima, a atitude assumida pelo delinquente no decorrer da realização do fato criminoso.
In casu, o magistrado a quo valorou negativamente esta circunstância da seguinte forma: “A segunda se refere às circunstâncias do crime, na medida em que foi encontrado no interior da residência do sentenciado uma vasta quantidade de artefatos explosivos conforme esclarecido no parágrafo anterior; de tal sorte que essa circunstância expôs um perigo demasiado à vida de todos os moradores vizinhos à residência do sentenciado”.
Também reputo válida a fundamentação do MM. Juiz a quo. Como bem ressaltado por uma das testemunhas de acusação, a quantidade de explosivos apreendidos tinha capacidade para explodir um quarteirão. Foi a maior apreensão de explosivos já realizada no Estado, portanto, os materiais poderiam colocar em risco a vida dos moradores vizinhos.
Logo, não há que se falar em erro na dosimetria.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos recursos interpostos e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Ministério Público Estadual, apenas para condenar o acusado pelos crimes previstos nos artigos 294 e 297, ambos do Código Penal, fixando a pena em 04 (quatro anos), 08 (oito) meses e 07 (sete) dias de reclusão e ao pagamento de 44 (quarenta e quatro) dias-multa, e NEGO PROVIMENTO ao recurso do acusado Fábio Viana do Nascimento, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 14/09/2021
0703065-23.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação14/09/2021