TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001232-51.2017.8.18.0074
APELANTE: MARIA MINERVINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamante: FRANKLIN WILKER DE CARVALHO E SILVA
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESPACHO DETERMINANDO DILIGÊNCIA PRESCINDÍVEL. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE DA SENTENÇA. IMPOSSINILIDADE DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCABÍVEL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado.
2. Da leitura da exordial, observa-se a existência de narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em beneficio previdenciário -, o que evidencia o interesse jurídico da autora na propositura da ação.
3. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide
4. É descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide
5. Recurso conhecido e provido para anular a sentença.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA MINERVINA DOS SANTOS contra sentença proferida pelo douto Juízo da Vara Única da Comarca de Simões, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0001232-51.2017.8.18.0074) ajuizada pela ora apelante em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. , ora apelado.
Na sentença (Num. 3876252 - Pág. 42), o d. juízo de 1º grau indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo , sem resolução do mérito, na forma dos arts. 17, 330, III e 485, VI e § 3º do CPC, ao fundamento de que a autora (apelante) não comprovou o interesse processual na demanda, pois não buscou a autocomposição prévia do litígio.
Irresignada com a sentença, a requerente interpôs a presente apelação (Num. 3876252 - Pág. 49). Afirma que a sentença vergastada viola os princípios do devido processo legal, ampla defesa e do contraditório. Sustenta que possui interesse jurídico na propositura da ação, independentemente de prévio requerimento administrativo. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito.
Intimado para apresentar contrarrazões, o banco apelado silenciou (Num. 3876252 - Pág. 69)
O Ministério Público Superior não emitiu parecer, por entender desnecessária sua intervenção (Num. 4226028 - Pág. 1).
Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.
É o relatório.
VOTO
O Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Constato que estão preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, portanto CONHEÇO da apelação interposta.
II. PRELIMINAR
Não há.
III. MÉRITO
Insurge-se a recorrente contra a sentença que, indeferindo a petição inicial, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no fato de a autora/apelante não ter comprovado o seu interesse processual na demanda.
Para comprovar o interesse de agir, convém necessário o autor, ao postular em juízo, demonstrar que a tutela jurisdicional por si pretendida é apta a gerar o resultado pretendido, bem como deverá ser demonstrado que não há outro meio adequado senão pela intercessão do Estado. Trata-se, portanto, do binômio necessidade adequação.
Nesse sentido, válido transcrever as lições de Ada Pellegrini Grinover et. al sobre sobre o interesse de agir, verbo ad verbum:
(...) essa condição da ação assenta-se na premissa de que, tendo embora o Estado o interesse no exercício da jurisdição (função indispensável para manter a paz e a ordem na sociedade), não lhe convém acionar o aparato judiciário sem que dessa atividade se possa extrair algum resultado útil. É preciso, pois, por esse prisma, que em cada caso concreto a prestação jurisdicional solicitada seja necessária e adequada. (CINTRA, Antônio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. Teoria Geral do Processo. [S.l: s.n.], 2015. p. 296).
Da leitura da exordial (Num. 3876252 - Pág. 2), observo a existência de narração coerente e lógica dos fatos, a demonstrar possível violação ao direito material – descontos indevidos em beneficio previdenciário -, o que evidencia o interesse jurídico da autora na propositura da ação. colaciono recente precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. interesse de agir. aplicação da teoria da asserção. Inversão do ônus da prova. Inexistência do contrato de empréstimo. Restituição do indébito em dobro. Danos morais. Manutenção do quantum fixado em sentença. Recurso conhecido e improvido.
1. No sistema processual brasileiro adota-se a Teoria da Asserção, segundo a qual o interesse de agir é analisado tão somente a partir do que foi afirmado na peça postulatória, não se exigindo prova de sua existência. Precedentes do STJ.
2. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
3. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelante, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
4. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente da remuneração da parte Autora.
5. Na hipótese, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
6. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto e o parâmetro já adotado pela Câmara julgadora, mantida a condenação em danos morais em favor da parte Autora, ora Apelada, no valor fixado em sentença.
7. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
8. Apelação Cível conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.007795-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021).
Portanto, incorreu o d. juízo em error in procedendo, devendo a sentença em apreço ser anulada e os autos retornarem ao juízo de origem para regular instrução do feito.
Insta salientar que resta impossibilitado o julgamento do mérito da ação originária (aplicação da causa madura), vez que o processo não passou pela fase de instrução probatória (art. 1.013, §3º, do CPC/2015).
Por fim, ressalto que, consoante o entendimento do colendo STJ, é descabida a fixação de honorários sucumbenciais recursais em acórdão que limita-se a anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, pois não houve a extinção do processo e inexiste vencedor da lide (STJ - AgInt no AREsp: 1341886 SP 2018/0199619-9, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 27/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019)
É o quanto basta de fundamentação.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para ANULAR sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para regular processamento do feito.
Sem sucumbência recursal.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau. É como voto.
Teresina, 30/09/2021
0001232-51.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA MINERVINA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação30/09/2021