Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0750473-39.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO - IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 -Ré condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, do Código Penal – roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo. 2-É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção 3-Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão da acusada, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar a condenação. 4-A sentença impugnada não declinou fundamentação concreta para justificar a incidência cumulativa das causas de aumento sob análise, motivo pelo qual se deve excluir o aumento de 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de pessoas, redimensionando as penas. 5- Mantida a condenação. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0750473-39.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 09/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0750473-39.2021.8.18.0000

APELANTE: FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO

Advogado(s) do reclamante: JAYLLES JOSE RIBEIRO FENELON

APELADO: MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA



EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO - ACERVO PROBATÓRIO PRECÁRIO - IN DUBIO PRO REO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - VALIDADE PROBATÓRIA. MANTIDA A CONDENAÇÃO. REFORMA DE OFÍCIO NA DOSIMETRIA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. PRECEDENTES STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1 -Ré condenada pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, II e § 2º-A, do Código Penal – roubo qualificado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo.

2-É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção 

3-Os depoimentos testemunhais dos policiais envolvidos na prisão da acusada, desde que harmônicos com o contexto probatório e não maculados por interesses particulares, são idôneos para fundamentar a condenação.

4-A sentença impugnada não declinou fundamentação concreta para justificar a incidência cumulativa das causas de aumento sob análise, motivo pelo qual se deve excluir o aumento de 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de pessoas, redimensionando as penas.

5- Mantida a condenação. Recurso improvido.



ACÓRDÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, em acordo com parecer Ministerial Superior, contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, altero de ofício a dosimetria da pena, fixando assim nova pena definitiva, qual seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. 


RELATÓRIO




O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA: 


Trata-se de Apelação Criminal interposta por FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO contra a sentença proferida pelo MM. JUIZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA/PI nos autos da ação penal que move o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, que a condenou à pena definitiva de 8 (oito) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 25 (vinte e cinco) dias-multa, no regime fechado, pelo crime tipificado no artigo 157, §2º, II e § 2º-A, do Código Penal – roubo qualificado.


Inconformada, a defesa da ré interpôs recurso de apelação ID 3894562, pugnando, em síntese, pela absolvição da condenada nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal, uma vez que as provas coletadas seriam frágeis para ensejar a condenação da apelante, ainda mais quando baseadas nos depoimentos dos policiais. 


Por sua vez, aduz o Representante do Ministério Público de primeiro grau, em contrarrazões de ID 4111923, pelo conhecimento e improvimento dos recursos interposto pelos réus, a fim de que seja mantida in totum a sentença atacada.


Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER ID 4731027, opinando pelo conhecimento e IMPROVIMENTO dos recursos interpostos pelos réus pelas mesmas razões do Ministério Público de primeiro grau.


É o relatório.

VOTO


 


O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):


A apelação criminal interposta cumpre os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica). 


Portanto, deve ser conhecido o recurso.


Alega a defesa que “O conteúdo produzido em juízo não foi inconteste em demonstrar  a efetiva conduta do acusado, posto que os testemunhos colhidos durante a audiência de instrução foram feitos somente por policiais, os quais possuem sua atuação como testemunha questionada pela doutrina”.


Sem razão a apelante. Importante frisar que, além do depoimento prestado pelos policiais, fora utilizado o depoimento da vítima FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SALES, que em juízo, detalhou minuciosamente como se deu o fato criminoso.


Assim, destaca-se que a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SALES reconheceu FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO na fase investigatória, Auto de Reconhecimento de Pessoa, à fls. 29/30, o que reforçou ainda mais o crime de Roubo Majorado na audiência de instrução e julgamento.  Conforme o que foi apurado no inquérito policial, com a confissão da acusada e depoimentos da vítima e das testemunhas compromissadas, na fase de inquérito e em juízo, está provada a materialidade do crime de Roubo Majorado (art. 157, § 2°,II e § 2°-A, I), do aludido Código Penal.


Nesse cenário, observa-se que não merece prosperar a alegação defensiva de que as provas dos autos são insuficientes para manter a condenação da recorrente pelo crime de roubo.


Ressalte-se, por oportuno, a firmada jurisprudência dos tribunais pátrios no sentido de que a palavra da vítima se reveste de alto valor probatório nos crimes praticados contra o patrimônio, desde que em consonância com os demais elementos de prova, como no presente caso:


"[...] 2. É pacífico na jurisprudência deste Tribunal de Justiça que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima ganha particular importância, ainda mais quando corroborada por outros elementos de prova, como na hipótese em exame [...]".(Acórdão n.1161985, 20180510035689APR,

Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Revisor: GEORGE LOPES, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/03/2019, Publicado no DJE: 25/04/2019. Pág.: 172/176)


"[...] É sabido que, em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, desde que segura, coerente e harmônica, possui especial valor, mormente quando corroborada por outros elementos de convicção [...]". (Acórdão n.1165936, 20180110276026APR, Relator: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, Revisor: JAIR SOARES, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 23/04/2019. Pág.: 126/132)


"[...] 3. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente com o acervo probatório, revestese de importante força probatória, sendo apta a embasar decreto condenatório [...]".(Acórdão n.1165526, 20180310062768APR, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Revisor: JOÃO TIMÓTEO DE OLIVEIRA, 2ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 11/04/2019, Publicado no DJE: 22/04/2019. Pág.: 137/146)


No caso em tela, a vítima narrou a dinâmica dos fatos de forma coerente e harmônica nas duas oportunidades em que foi ouvida, tendo confirmado o reconhecimento pessoal da acusada na fase judicial.


Por outro norte, no que pese o depoimento do delegado de polícia civil, prestado em juízo, é também prova idônea e robusta para confirmar a materialidade e autoria do delito praticado.


No que tange à esse aspecto, diferente do que alega a Defesa, os depoimentos dos policiais que participaram da investigação e da prisão dos agentes são de grande importância na formação probatória, tendo em vista a ausência de vítimas diretas e o temor provocado por criminosos em eventuais testemunhas.


Acerca da validade dos depoimentos de policiais nos delitos desta natureza, bem esclarece GUILHERME DE SOUZA NUCCI, verbis:


"(...) preceitua o art. 202 do CPP que 'toda pessoa pode ser testemunha', logo, é indiscutível que os policiais, sejam eles os autores da prisão do réu ou não, podem testemunhar sob o compromisso de dizer a verdade e sujeitos às penas do crime de falso testemunho. (...)" (in Leis Penais e Processuais Penais comentadas. 2ª ed. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, página 323). 


Nesse sentido, importante destacar que predomina em nossos Tribunais a presunção de que o Policial Militar age no estrito cumprimento do dever e nos limites da legalidade, razão pela qual, seus depoimentos, quando firmes, coerentes e em consonância com os demais elementos probatórios, como in casu, em que houve a confirmação com o depoimento prestado pela vítima, bem como o reconhecimento dos acusados. Senão vejamos: 


APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO - INTENTO ABSOLUTÓRIO - DESCABIMENTO - AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS - PALAVRA DA VÍTIMA QUE POSSUI RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO - VALIDADE DO DEPOIMENTO DO POLICIAL QUE ATENDEU A OCORRÊNCIA - CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO - RECURSO A QUE SE CONHECE E NEGA-SE PROVIMENTO. (TJPR - 5ª C. Criminal - AC - 1565097-2 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Regional de Sarandi - Rel.: Juiz Ruy Alves Henriques Filho - Unânime - J. 03.08.2017)


(TJ-PR - APL: 15650972 PR 1565097-2 (Acórdão), Relator: Juiz Ruy Alves Henriques Filho, Data de Julgamento: 03/08/2017, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 2089 11/08/2017)


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS PRÓPRIAS RAZÕES. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA CONDENAÇÃO POR ROUBO. RELEVÂNCIA DO DEPOIMENTO DA VÍTIMA NOS DELITOS PATRIMONIAIS. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS PELOS POLICIAIS MILITARES. MANTIDA A TIPIFICAÇÃO PELA QUAL O RÉU FOI CONDENADO. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA FASE INQUISITORIAL NÃO COMPROVADA. CONDENAÇÃO EMBASADA NO CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NA FASE JUDICIAL. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO DA PERSONALIDADE EM DESFAVOR DO RÉU. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO NÃO SE PRESTAM PARA MAJORAR A PENA-BASE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0000163-95.2016.8.05.0036, Relator (a): Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Publicado em: 07/03/2018 )


(TJ-BA - APL: 00001639520168050036, Relator: Abelardo Paulo da Matta Neto, Primeira Câmara Criminal - Segunda Turma, Data de Publicação: 07/03/2018)


APELAÇÃO CRIME – ROUBO MAJORADO (CP, ART. 157, §2º, II) – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO – IMPROCEDÊNCIA – PROVAS SUFICIENTES DE MATERIALIDADE E AUTORIA – PALAVRAS DAS VÍTIMAS UNÍSSONAS E EM HARMONIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – CONJUNTO PROBATÓRIO FIRME E SUFICIENTE PARA RESPALDAR O DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª C. Criminal - 0000218-78.2016.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 24.05.2021)


(TJ-PR - APL: 00002187820168160088 Guaratuba 0000218-78.2016.8.16.0088 (Acórdão), Relator: Rui Portugal Bacellar Filho, Data de Julgamento: 24/05/2021, 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/05/2021)


Dessa forma, nada há nos autos que afaste a validade do depoimento do policial militar, não se desincumbindo a defesa do ônus de demonstrar tivesse ele qualquer motivo para imputar, falsa e levianamente, a autoria dos fatos ao acusado, em nada lhe aproveitando condenação de quem sabidamente inocente, cabendo a ressalva de que estão sujeitos às penas do artigo 339 do Código Penal.


A jurisprudência pátria tem constantemente acolhido a palavra policial como prova segura, firme e convincente, notadamente quando como aqui, esteja coerente ao quadro probatório colacionado e não discrepe do produzido em sua essência.


Nesse sentido, também temos: “Os funcionários da Polícia merecem, nos seus relatos, a normal credibilidade das testemunhas em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. Enquanto isso não ocorre e desde que não tenham interesse próprio, mas agem na defesa da coletividade, sua palavra serve a informar o convencimento do Julgador” (JTJ - LEX 176/314).


Com efeito, o policial militar, funcionário público que é, goza de fé pública e seus depoimentos devem ser aceitos como verdadeiros, máxime quando encontram eco nos demais elementos trazidos para o bojo do processo.


 De resto, é de maciça jurisprudência, prolatada inclusive pelas Cortes Superiores: “HABEAS CORPUS. PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. TESE DE FRAGILIDADE DA PROVA PARA SUSTENTAR A ACUSAÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTO DE POLICIAIS. VALIDADE PROBATÓRIA. Os policiais não se encontram legalmente impedidos de depor sobre atos de ofício nos processos de cuja fase investigatória tenham participado, no exercício de suas funções, revestindo-se tais depoimentos de inquestionável eficácia probatória, sobretudo quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório. Precedentes. Ordem denegada ” (STJ Min. Laurita Vaz Quinta Turma Habeas Corpus 115516/SP 03/02/2009).


Dessa forma, deve o depoimento de policial ser tido como outro qualquer, ou seja, para desacreditá-lo, é necessário demonstrar a invalidade concreta e não apenas suposta.


Ademais, importante ressaltar o interrogatório da ré em sede policial, que, em síntese, confessou a sua autoria, vejamos: 


“QUE inicialmente procurou a vítima FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SALES para solicitar um financiamento de veículo[...] Que, dia depois, não sabendo precisar o período, FRANCISCO DAS CHAGAS mandou mensagem pelo aplicativo, chamando a interrogada para outro encontro amoroso; [...] que então a interrogada e ELIEZIO planejaram o roubo, pois FRANCISCO DAS CHAGAS RAMOS SALES “tem dinheiro” [...] Que ajustaram que, assim que a interrogada encontrasse com a vítima, ELIEZIO chegaria ao local e anunciaria o assalto; [...] Que a interrogada foi até o local onde o carro da vítima FIAT STRADA, COR BRANCA, PLACA OIO-4132, estava estacionado, Que a vítima estava dentro do carro; [...] Que, quando a interrogada abriu a porta do veículo, ELIEZIO chegou e anunciou o assalto, apontando a arma de fogo na direção da interrogada; Que a vítima pediu à interrogada que entregasse seus bens, pois o mais importante era a vida; [...] Que ELIEZIO amarrou a vítima e a interrogada; [...] Que a interrogada sempre pedia para as vítimas para ter encontros escondidos, sob a alegação de que era casada e seu marido não podia descobrir;[...]


Contudo a acusada não compareceu em juízo, devendo a sua confissão em sede inquisitorial ser valorada. Acrescente-se ainda que a testemunha da defesa RAQUEL DA SILVA BRITO e também mãe da Recorrente, ouvida em juízo, relatou que ela sofre agressões psicológicas do seu companheiro e que ele é responsável pelos crimes praticados pela sua filha, vejamos alguns trechos:


“[...] Que ela sofria agressão psicológica; [...] Que ele fez ela participar destes crimes, por vingança [...] Que Ravena foi obrigada a participar dos crimes[...]”


Ex positis, apesar do testemunho da ré ter se dado em sede policial, existem provas suficientes para comprovar a autoria e materialidade do delito da ré através do testemunho dos policiais, da vítima e da sua testemunha para ensejar a condenação da acusada, visto que harmônicos entre si, no que tange à autoria dos delitos, bem como diante do reconhecimento da recorrente pela vítima,  nos termos que realizou o juízo de piso. Mantenho a condenação.


DOSIMETRIA DA PENA


No que tange à dosimetria da pena, percebo que o juiz de piso adotou corretamente o critério trifásico para a fixação da pena. Sendo assim, na primeira fase não valorou nenhuma circunstância judicial desfavorável à ré, uma vez que todas foram normais ao tipo penal, o que resultou na pena base fixada em seu mínimo legal, qual seja, 04 (quatro) anos  de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Na segunda fase, considerou a confissão da recorrente em sede inquisitorial, entretanto, como a pena já estava fixada no seu mínimo, impossível realizar a redução em atenção à súmula 231 do STJ. 


Contudo, na terceira fase, conforme disciplina o Código Penal, impossível, na concorrência de duas causas de aumento, a soma de ambas, devendo prevalecer apenas a causa que mais aumente, vejamos: 


Art. 68 - A pena-base será fixada atendendo-se ao critério do art. 59 deste Código; em seguida serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes; por último, as causas de diminuição e de aumento

Parágrafo único - No concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou diminua.


Ademais vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que, optando o magistrado sentenciante pela incidência cumulativa de causas de aumento da parte especial, a escolha deverá ser devidamente fundamentada, lastreada em elementos concretos dos autos, a evidenciar o maior grau de reprovação da conduta e, portanto, a necessidade de sanção mais rigorosa., vejamos:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO MAJORADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS MEDIANTE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO MORADOR. CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. MODIFICAÇÃO QUE INCIDE EM REVISÃO FÁTICO-PROBATÓRIA. DOSIMETRIA DA PENA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS DUAS CAUSAS DE AUMENTO, MEDIANTE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, apesar de o ingresso em domicílio sem mandado judicial exigir fundadas razões de crime em desenvolvimento, não há ilicitude se "o próprio paciente franqueou a entrada dos agentes públicos em sua residência" (HC n. 440.488/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, Sexta Turma, DJe de 16/8/2018). 2. Na hipótese, as instâncias ordinárias foram categóricas ao afirmarem que o morador autorizou a diligência policial em sua residência, o que afasta a suposta nulidade por invasão domiciliar. A modificação dessa premissa, como pretende a defesa, implica no revolvimento da matéria probatória, o que, como consabido, é vedado na via eleita. 3. Esta Corte Superior considera legítima a aplicação cumulada das majorantes relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, quando as circunstâncias do caso concreto demandarem uma sanção mais rigorosa, especialmente diante do modus operandi do delito. 4. Inexiste ilegalidade no cálculo da terceira fase da pena quando o Juízo sentenciante apresenta motivação concreta para o cúmulo de duas causas de aumento, no crime de roubo, referentes ao concurso de pessoas (na fração de 1/3) e ao emprego de arma de fogo (na fração de 2/3), com referência a peculiaridades do caso em comento, notadamente o roubo praticado por 3 agentes e no período noturno, demonstrando que o modus operandi do delito refletiu especial gravidade, o que encontra guarida na jurisprudência desta Corte. 5. Agravo regimental improvido.


(STJ - AgRg no HC: 666284 SC 2021/0145656-3, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 01/06/2021, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/06/2021)


Ocorre que no caso, a sentença impugnada não declinou fundamentação concreta para justificar a incidência cumulativa das causas de aumento sob análise, motivo pelo qual se deve excluir o aumento de 1/3 (um terço) pela majorante do concurso de pessoas, redimensionando as penas.


Dessa forma, por se tratar de matéria de ordem pública, apesar de não ter sido suscitada pela Apelante em suas razões, reformo a dosimetria na terceira fase, para que incida somente a causa de aumento prevista no art. 157, §2º-A do Código Penal, referente à ameaça exercida com emprego de arma de fogo, por ser a de maior valoração. Resultando assim no aumento de 2/3 (dois terços) da pena base, isto é, dando ensejo à pena definitiva de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa.


Diante da natureza do crime e do quantum da reprimenda imposta, impossível a substituição de sua pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, nos termos do art. 44, I, CP. Pelo mesmo motivo, impossível a concessão de sursis, de acordo com o art. 77, caput, CP.


Quanto ao regime, diante da alteração do quantum, passará a ser inicialmente cumprido em regime semi-aberto, nos termos do art. 33, §1º, CP.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, em acordo com parecer Ministerial Superior, contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, altero de ofício a dosimetria da pena, fixando assim nova pena definitiva, qual seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. 


 É como voto.


DECISÃO 

  

  

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e IMPROVIMENTO do recurso de apelação, em acordo com parecer Ministerial Superior, contudo, por se tratar de matéria de ordem pública, altero de ofício a dosimetria da pena, fixando assim nova pena definitiva, qual seja, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, a ser cumprida, inicialmente, em regime semi-aberto. 

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).  

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. 

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça. 

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021. 

  

  

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA 

RELATOR /PRESIDENTE 

Detalhes

Processo

0750473-39.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

FRANCISCA RAVENA SILVA BRITO

Réu

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Publicação

09/11/2021