TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002635-76.2002.8.18.0140
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F V DE SOUSA - ME
Advogado(s) do reclamado: ERONILDO PEREIRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CITAÇÃO VÁLIDA. MARCO TEMPORAL DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. DESPACHO CITATÓRIO ANTERIOR A LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. NULIDADE. DEMORA DA CITAÇÃO VÁLIDA NÃO IMPUTÁVEL AO JUDICIÁRIO. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DIRETA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O julgamento procedente da exceção de pré-executividade tornou prescrito o crédito tributário da Fazenda Pública Estadual. 2. A citação válida, caso o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, é o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários. 3. In casu, o despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, de modo que a prescrição da pretensão executória fiscal só restará interrompida se não tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida da executada. 4. No caso em exame, verifica-se que não foram esgotadas as diligências para a localização do endereço da executada. Assim, realizando-se a citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização do endereço para a citação pessoal da executada, encontra-se eivado de nulidade absoluta o ato processual que citou a executada pela modalidade editalícia. 5. Não se aplica ao caso em tela o enunciado da Súmula 106 do STJ, na medida em que a demora da citação válida, que somente ocorreu quando a executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré executividade, em abril de 2016, consoante autoriza o art. 239, § 1º, do CPC, não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, já que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais. 6. Não sendo atribuível ao judiciário a culpa exclusiva pela demora da citação válida da executada, há de ser reconhecida a prescrição direta contemplada no art. 174 do Código Tributário Nacional, na medida em que decorreu o lustro prescricional da constituição definitiva do crédito sem que houvesse sido interrompido pela citação válida da executada. 7. Recurso de apelação conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002635-76.2002.8.18.0140
Origem:
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: F V DE SOUSA - ME
Advogado do(a) APELADO: ERONILDO PEREIRA DA SILVA - PI8760-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos de AÇÃO DE EXECUÇÃO proposta em desfavor de FV DE SOUSA ME.
Em sentença, ao julgar exceção de pré executividade, o MM. Juiz “a quo”, acolheu o pedido do ora apelado reconhecendo a prescrição da pretensão em executar os créditos ora executados.
Segundo o Apelante, em suas razões, o juiz de primeiro grau “desconsiderou o entendimento cristalizado no enunciado da jurisprudência dominante do STJ n.º 106, de sorte que, se tivesse encampado a tese prevalente no STJ, com certeza não teria declarado a prescrição da pretensão executória estatal”.
Alega também que a citação é ato do juízo e não poderia o apelante ser punido por isto, posto que a demora na citação não poderia ser imputada ao apelante.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do apelo para que sejam rejeitados os pedidos contidos na exceção de pré executividade do apelado, condenando-a no ônus da sucumbência, com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, na forma do art. 20, §4° do CPC.
As contrarrazões ao recurso foram apresentadas e o apelado alegou, em síntese, que a citação por edital foi sim nula e que seria ônus da parte requerente de citação editalícia solicita-la de maneira correta, sob pena de arcar com as consequências de sua negligência.
Alega, ainda, que como consequência da nulidade não há interrupção da prescrição tributária, continuando esta a correr desde a constituição definitiva do crédito tributário até a consumação do prazo quinquenal, não retroagindo à data da propositura da ação. Aduz a inaplicabilidade da súmula 106 ao caso e que não houve violação ao princípio da confiança.
Requer, o apelado, a manutenção da sentença.
O recurso foi recebido, decisão de ID 1720688, e atribuído efeito suspensivo.
Instado a se manifestar o Ministério Público deixou de exarar parecer de mérito, por entender ausente interesse público.
É, em síntese, o relatório.
À SEJU, para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL.
II – DO MERITO
O cerne do presente recurso de apelação cinge-se da verificação acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão do exequente de executar o crédito tributário fiscal, tendo o apelante como objetivo a reforma da sentença proferida na presente execução fiscal.
Como é cediço, em ação de execução fiscal, a cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da sua constituição definitiva, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. In verbis.
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Assim, a Fazenda Pública tem, após a constituição definitiva do crédito tributário, até cinco anos para promover o ajuizamento da execução fiscal, atentando-se aos prazos de interrupção da prescrição.
Com efeito, a citação válida, caso o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, que alterou o art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, é o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários.
Por sua vez, após a entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, o próprio despacho citatório é considerado o marco temporal que interrompe a prescrição da cobrança dos créditos tributários.
In casu, o despacho citatório foi proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118 /2005, de modo que a prescrição da pretensão executória fiscal só restará interrompida se não tiver decorrido o prazo de 05 (cinco) anos entre a data da constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida da executada.
Destarte, aplica-se ao presente caso a antiga redação do art. 174, parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, que diz que o prazo prescricional somente será interrompido pela citação válida da executada. Deste modo, o marco interruptivo do prazo prescricional, consuma-se na data da citação válida da executada, retroagindo à data de propositura da ação, nos termos do art. 219, § 1º do Código de Processo Civil de 1973, à época vigente.
Com efeito, considerando que no presente caso o marco da interrupção da execução está atrelada a citação válida, faz-se necessário que se verifique se a decisão do juízo primevo que decretou a nulidade da citação por edital está em conformidade com o ordenamento jurídico e se as implicações provenientes da referida nulidade devem repercutir na seara prescricional do crédito tributário.
Com a presente demanda, o exequente busca a satisfação do crédito tributário relativo ao recolhimento de ICMS, cuja constituição do tributo se deu em 12/10/1999, conforme consta na informação das Certidões de Dívida Ativa de Id 1720690 – págs. 3/6.
Infere-se dos autos que a presente ação foi ajuizada em 16/05/2002 e a citação da executada, que se deu por meio de citação por edital, ensejou o prosseguimento da execução.
No entanto, na sentença, o juízo primevo declarou a nulidade da citação por edital, por ter sido realizada sem que tivesse sido precedida da tentativa de todas as modalidades de citação pessoal, entendendo, assim, que não houve a interrupção da prescrição e, por isso, restou prescrito o crédito tributário.
Acerca da citação por edital, o enunciado da Súmula 414 do STJ, diz que “a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades.”
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.103.050/BA, submetido ao regime de recurso repetitivo, firmou a tese de que a citação por edital na execução fiscal, prevista no art. 8º da Lei 6.830/30, somente é cabível quando esgotadas as outras modalidades de citação. Transcrevo a ementa do referido julgado.
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. CONDIÇÃO DE CABIMENTO: FRUSTRAÇÃO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO (POR CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA). LEI 6830/80, ART. 8º. 1. Segundo o art. 8º da Lei 6.830/30, a citação por edital, na execução fiscal, somente é cabível quando não exitosas as outras modalidades de citação ali previstas: a citação por correio e a citação por Oficial de Justiça. Precedentes de ambas as Turmas do STJ. 2. Recurso especial improvido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/08. (REsp 1103050/BA, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 06/04/2009).
In casu, verifica-se que não foram esgotadas as diligências para a localização do endereço da executada. Assim, realizando-se a citação por edital, sem o esgotamento das tentativas de localização do endereço para a citação pessoal da executada, reputo que se encontra eivado de nulidade absoluta o ato processual que citou a executada pela modalidade editalícia.
Sobre o tema, colaciono ainda jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 414/STJ. 1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não fica caracterizada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. A teor da Súmula 414/STJ, é cabível a citação por edital quando frustradas as demais modalidades de citação, o que não se observa na hipótese, em que somente restou realizada a citação por oficial de justiça. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1324647 PR 2018/0170917-1, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 11/12/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2018)
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. SÚMULA 414/STJ. RESP. 1.103.050/BA, REL. MIN. TEORI ZAVASCKI, DJE 06.04.2009. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUI PELO NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO, AINDA QUE REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS PELO OFICIAL DE JUSTIÇA. PODER GERAL DE CAUTELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A citação é, em regra, realizada na pessoa do citando, somente se admitindo a sua efetivação por outra forma em casos excepcionais, devidamente caracterizados; a citação editalícia, por pressupor a ciência ficta da convocação, é de ser reservada para as situações em que malogradas as tentativas de citação pessoal. 2. Inobstante o Superior Tribunal de Justiça tenha assentado o entendimento de que a citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades, nos termos do Enunciado 414 da Súmula de sua jurisprudência, é preciso que a norma do art. 8o., III da Lei 6.830/80 seja interpretada cum grano salis, de maneira a não retirar do Magistrado perante o qual se conduz a execução fiscal a possibilidade, por exemplo, sob o manto da razoabilidade, de exigir-se a prévia cautela do exequente na verificação da existência de algum endereço nos bancos de dados públicos à sua disposição, como o RENAVAM, a Junta Comercial etc., ou, em homenagem ao princípio da economia processual, de evitar a prática de atos processuais desnecessários e despidos de qualquer utilidade. 3. No caso dos autos, verifica-se que houve três tentativas de citação por meio do Oficial de Justiça, todas sem êxito. Todavia, o acórdão recorrido consignou que, apesar da citação por edital produzir efeitos importantes para exequente, tal medida somente deve ser deferida quando esgotados todos os meios de localização do executado, o que não ocorreu no caso em tela. 4. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1307558 RJ 2012/0014048-6, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 14/05/2013, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2013)
No mesmo sentido, tem sido o posicionamento adotado pelos Tribunais Pátrios.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA – ARTIGO 174 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – INTERRUPÇÃO DO INSTITUTO COM O DESPACHO QUE DETERMINA A CITAÇÃO – DECURSO DO LUSTRO – NÃO OBSERVAÇÃO – PRESCRIÇÃO AFASTADA – NULIDADE DA CITAÇÃO VIA EDITAL – SÚMULA 414 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – MODALIDADES DE CITAÇÃO QUE NÃO FORAM ESGOTADAS – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. A prescrição da pretensão executória, contemplada no artigo 174 do Código Tributário Nacional, se perfaz com o decurso do lustro entre e a constituição definitiva do crédito tributário e a citação válida, in casu, logo, se o lapso não é constatado, há de se afastar o reconhecimento efetuado na decisão recorrida. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades. (Súmula 414, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009). (TJ-MT - EMBDECCV: 10039439820188110000 MT, Relator: MARCIO APARECIDO GUEDES, Data de Julgamento: 06/09/2019, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 23/09/2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE DETERMINA CITAÇÃO POR EDITAL. AUSÊNCIA DE TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA (INCISO III DO ART. 8º DA LEF). NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. 1. A citação por edital dos executados apenas é cabível quando frustrada as demais modalidades (Súmula nº 414 do STJ). 2. Quando a tentativa de citação do devedor somente é realizada via AR, patente a inviabilidade da citação por edital antes da tentativa por oficial de justiça, como consta no inciso III do art. 8º da Lei de Execução Fiscal. Agravo de Instrumento conhecido e provido. Decisão reformada. (TJ-GO - AI: 03575061720188090000, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 17/05/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 17/05/2019)
Diante da decretação da nulidade do ato processual que deu a executada por citada pela modalidade ficta, faz-se necessário que se analise se a referida declaração tem o condão de ensejar implicações na questão relativa a interrupção do prazo prescricional do crédito tributário. Isso porque, torna-se imprescindível que se averígue se a demora para que fosse realizada a citação válida da executada se deu ou não por culpa exclusiva do mecanismo do próprio judiciário, cuja resposta tem consequências na questão prescricional, mormente porque em sendo a demora imputada ao judiciário, não pode ser decretada a prescrição, a teor do verbete da Súmula 106 do STJ. Transcrevo.
Súmula 106 do STJ. Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Analisando o caso, nota-se que o exequente, mesmo sendo a Fazenda Pública Estadual, que em regra dispõe de meios para realização de investigação do paradeiro dos devedores de crédito tributário, não realizou diligências para encontrar informações do novo endereço da executada.
Vislumbra-se que o exequente não empreendeu esforços na busca de tentar citar a executada pessoalmente, não adotando nenhuma diligência no sentido de possibilitar a citação na modalidade pessoal, deixando assim de cumprir o que determinava o art. 219, § 2º, do CPC/73, que imputava ao requerente o dever de promover a citação da parte contrária, só não ficando prejudicado em caso de a demora ser imputável exclusivamente ao serviço judiciário. In verbis.
Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e, ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.
§ 2o Incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.
Assim, reputo que a alegação do apelante de que o juízo primevo determinou a citação por edital e que por isso declarar a invalidade do ato repercutirá em sua seara jurídica, não merece ser acolhida, posto que a prescrição não se interrompe por ato judicial eivado de nulidade, eis que somente a lei pode indicar quando há a interrupção da prescrição, de modo que na execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição ocorre com a citação da executada, quando aplicável a redação original do inc. I do parágrafo único do art. 174 do CTN (quando o despacho citatório tenha sido proferido antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005), retroagindo à data do ajuizamento da execução, a qual deve ser proposta dentro do prazo prescricional.
Deste modo, a retroatividade da citação à data de propositura da causa depende de que o ato citatório seja válido, que ocorra no prazo processual previsto em lei e que eventual demora não possa ser atribuída exclusivamente ao Poder Judiciário.
Com efeito, vislumbro que não se aplica ao caso em tela o enunciado da Súmula 106 do STJ, na medida em que a demora da citação válida, que somente ocorreu quando a executada compareceu espontaneamente aos autos apresentando exceção de pré-executividade, em abril de 2016, consoante autoriza o art. 239, § 1º, do CPC, não se deu por culpa exclusiva do Poder Judiciário, mas, deve ser imputada primordialmente ao exequente, já que não atuou diligentemente no feito e não trouxe meios ao judiciário que possibilitasse que a citação fosse realizada por uma das modalidades pessoais.
Sobre o tema, transcrevo os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios.
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CITAÇÃO. REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CTN. RETROATIVIDADE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INFUNDADO. MULTA. 1. Em processo de execução fiscal ajuizado anteriormente à Lei Complementar nº 118/05, é pacífico nesta Corte o entendimento segundo o qual o despacho que ordena a citação não interrompe o prazo prescricional, pois somente a citação pessoal produz esse efeito, devendo prevalecer o disposto no artigo 174 do CTN sobre o artigo 8º, § 2º, da LEF - Lei nº 6.830/80. Precedente: Recurso especial representativo de controvérsia nº 999.901/RS. 2. Ajuizada a demanda dentro do prazo prescricional e realizada a citação do executado fora dele, o marco interruptivo deve retroagir à data do ajuizamento do feito somente no caso em que a demora na citação for imputada ao mecanismo da Justiça. (REsp 1.120.295/SP, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 21.5.10). 3. Portanto, no caso em que a demora na citação ou a sua não efetivação é imputada à exequente, descabe a retroatividade da interrupção da prescrição à data da propositura da ação fiscal. 4. Em se cuidando de recurso manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 5. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1240609 PR 2011/0043939-9, Relator: Ministro CASTRO MEIRA, Data de Julgamento: 05/03/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2013) – negritei
EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL REFERENTE A CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DECORRENTES DE TRIBUTO MUNICIPAL – ISQN AUTON. AJUIZAMENTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. INCIDÊNCIA DO ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO QUE NÃO SE ATRIBUÍ EXCLUSIVAMENTE AOS MECANISMOS DA JUSTIÇA. INÉRCIA PROCEDIMENTAL DA FAZENDA PÚBLICA QUE CONCORREU PARA A TRANSPOSIÇÃO DO PRAZO SUPERIOR AO QUINQUENAL. CULPA CONCORRENTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MANTIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - APL: 00125856220018160185 PR 0012585-62.2001.8.16.0185 (Acórdão), Relator: Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 27/02/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019)
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO DIRETA (ART. 174 DO CTN). CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO DO EXECUTADO. DEMORA NÃO IMPUTÁVEL AO PODER JUDICIÁRIO. ART. 219, § 4º, CPC/73 (ART. 240, §1º, DO CPC/15). IRRETROATIVIDADE DA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Aplica-se às execuções fiscais a Súmula 106 do STJ, de modo que, se a fazenda pública foi diligente e propôs a execução fiscal dentro do prazo de prescrição do crédito tributário (art. 174 do CTN), não poderá ser prejudicada por falha ou desídia imputável exclusivamente ao poder judiciário em promover a citação oportunamente. 2. A demora na promoção da citação em decorrência da ausência de indicação do endereço correto do executado é imputável exclusivamente ao fisco e não ao Poder Judiciário. (STJ - REsp 1690513/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 11/10/2017). 3. Não tendo a exequente promovido a citação do executado, dentro do prazo prescricional, não se dá por interrompida a prescrição, razão porque não se aplica a retroatividade prevista no art. 219, § 1º, do CPC/73 (art. 241, § 1º, do CPC/15). 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.006375-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 23/01/2018)
Com efeito, não se verificando nenhuma causa de interrupção da prescrição e considerando que o termo inicial da prescrição da pretensão executiva, nos créditos tributários sujeitos a lançamento por homologação em que não há pagamento do tributo declarado, como no caso do ICMS, é a data de vencimento da obrigação tributária expressamente reconhecida (REsp nº 1.120.295/SP), que no presente caso deu-se em 12.10.1999, reconhece-se a prescrição direta dos créditos tributários, porquanto, desde o ajuizamento da ação, em 16.05.2002, até a data em que a executada compareceu espontaneamente nos autos, em abril de 2016, dando-se por citada, já havia transcorrido o prazo superior a cinco (5) anos, sem que houvesse havido a interrupção do prazo prescricional pela citação válida da devedora.
Sobre a ausência de citação válida e sua implicação na prescrição do crédito tributário, colaciono julgados do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Pátrios em que se ventila o mesmo entendimento adotado no presente voto. Vejamos.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA (REDAÇÃO ANTERIOR À LC 118/05), CUJO EFEITO RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 219, § 1o. DO CPC C/C ART. 174, PARÁG. ÚNICO, I DO CTN). RESP. 1.120.295/SP, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 21.05.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. CITAÇÃO AINDA NÃO EFETIVADA. PRESCRIÇÃO VERIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO A RESPEITO DA CULPA PELA DEMORA EM SUA EFETIVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RESP. 1.102.431/RJ, REL. MIN. LUIZ FUX, DJE 01.02.2010, JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de execução fiscal extinta com julgamento de mérito em razão da prescrição do crédito tributário reconhecida em função do transcurso de prazo superior a cinco anos entre sua constituição definitiva e a citação do devedor para pagamento, que, no caso, sequer ocorreu. 2. É firme no STJ o entendimento de que, na cobrança judicial do crédito tributário, a interrupção do lustro prescricional operada pela citação válida (redação original do CTN) ou pelo despacho que a ordena (redação do CTN dada pela LC 118/2005) retroage à data da propositura da ação (art. 219, § 1o. do CPC, c/c art. 174, parág. único, I do CTN), tendo em vista o julgamento do REsp. 1.120.295/SP, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 21.05.2010, feito submetido ao rito do art. 543-C do CPC. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.293.997/SE, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 26.03.2012, AgRg no AREsp 34.035/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.02.2012, REsp. 1.284.219/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 01.12.2011. 3. Todavia, no caso, o Tribunal de origem expressamente consignou que até o momento da prolação da sentença a citação não fora alcançada; outrossim, verifica-se que a sentença que reconheceu a prescrição foi proferida mais de nove anos após a propositura da execução fiscal, o que revela a lentidão no trâmite do feito, pelo que resta prejudicada a aplicação do entendimento supra, cabendo reconhecer a prescrição da pretensão fazendária. 4. Por fim, anote-se que, em relação à aplicação ou não do enunciado 106 da Súmula de jurisprudência do STJ ao caso presente, é igualmente firme a compreensão segundo a qual a verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória. Súmula 07/STJ. Precedente: REsp. 1.102.431/RJ, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 01.02.2010, representativo da controvérsia. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 431596 BA 2013/0378760-8, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/11/2014, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/02/2015)
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. DECLARAÇÃO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SEM CITAÇÃO DA DEVEDORA PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO. MANTIDO. 1. Na hipótese de tributo sujeito a lançamento por homologação, a constituição do crédito se dá com a entrega da declaração pelo sujeito passivo, independentemente de qualquer atuação por parte do Fisco, nos moldes do artigo 150 do Código Tributário Nacional (Súmula 436 do E.STJ). 2. A constituição definitiva do crédito ocorrerá quando aperfeiçoada sua exigibilidade com o vencimento, desde que posterior à entrega da declaração, ou com a entrega da declaração, na hipótese de vencimento anterior à data legalmente prevista para a entrega. 3. Considerando que a declaração de rendimentos constituiu o crédito tributário em 24/4/1998; que a ação foi ajuizada em 15/03/1999 e; que sobreveio a sentença em 11/12/2007, sem citação da principal devedora, tem-se que decorreu o prazo prescricional. 4. Mantida a decisão que reconheceu a prescrição do crédito tributário. 5. Agravo legal a que se nega provimento. (TRF-3 - ApReeNec: 00151017319994036182 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI FERREIRA, Data de Julgamento: 07/02/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA: 26/03/2018) - negritei
SEGUNDO GRAU ÂNGELA MARIA MACHADO COSTA EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. APELAÇÃO CÍVEL. FEITO AJUIZADO ANTERIORMENTE À LC Nº 118/2005. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE SE DARIA COM A CITAÇÃO DO EXECUTADO. CITAÇÃO EFETIVADA POR EDITAL SEM O ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇOS DO DEVEDOR. SÚMULA Nº 414 DO STJ. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. PRESCRIÇÃO MATERIAL CONSUMADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00117429120028160014 PR 0011742-91.2002.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juíza Angela Maria Machado Costa, Data de Julgamento: 30/07/2018, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/08/2018) -negritei APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL - COBRANÇA DE ICMS - EXECUÇÃO PROPOSTA NO ANO DE 1999 – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. AUSENCIA DE ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO E DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. NULIDADE. SENTENÇA PROFERIDA EM 2014. OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO COMUM . POSSIBILIDADE - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 219, § 5º DO CPC/73 - NOVA REDAÇÃO - PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO DEVE SER ACOLHIDA, POIS DESNECESSÁRIA A REFERÊNCIA A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E CONSTITUCIONAIS MENCIONADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE A DECISÃO ESTEJA BEM FUNDAMENTADA - SENTENÇA MANTIDA - APELAÇÃO IMROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 0111255-82.1999.8.05.0001, Relator (a): Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Publicado em: 09/11/2016 ) (TJ-BA - APL: 01112558219998050001, Relator: Emílio Salomão Pinto Resedá, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 09/11/2016) – negritei APELAÇÃO — EXECUÇÃO FISCAL — CITAÇÃO POR EDITAL — INEXISTÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA POR OFICIAL DE JUSTIÇA — NULIDADE — NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS SUCESSIVAS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA — OCORRÊNCIA — AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA — ART. 174 DO CTN. É nula a citação por edital precedida apenas de citação infrutífera pelo correio, sem a obrigatória tentativa de citação por Oficial de Justiça. Deve ser pronunciada a prescrição da pretensão executiva, quando evidenciada a ausência de citação válida apta a interromper o prazo prescricional. Recurso não provido. (TJ-MT - APL: 00102641520048110015 MT, Relator: LUIZ CARLOS DA COSTA, Data de Julgamento: 17/03/2015, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 26/03/2015) – negritei
EXECUÇÃO FISCAL – IPTU – CITAÇÃO POR EDITAL – NULIDADE – NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS OUTRAS MODALIDADES DE CITAÇÃO – FEITO AJUIZADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LC 118/2005 – PRESCRIÇÃO – INTERRUPÇÃO – CITAÇÃO DO EXECUTADO – REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 174 DO CTN – NÃO OCORRÊNCIA - FLUÊNCIA DO PRAZO DE CINCO ANOS - PRESCRIÇÃO CONSUMADA - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Recurso desprovido. (TJ-SP-APL: 00096372020048260362 SP 0009637-20.2004.8.26.0362, Relator: João Negrini Filho, Data de Julgamento: 01/06/2015, 4ª Câmara Extraordinária de Direito Público, Data de Publicação: 03/06/2015) – negritei
Neste mesmo sentido, repousa a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. Senão, vejamos.
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA DE 1º GRAU. NULIDADE. DECISÃO ULTRA PETITA. DIREITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIBUTÁRIA DIRETA OU INTERCORRENTE. PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUS. CITAÇÃO DO EXECUTADO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR Nº 118/2005. PRESCRIÇÃO QUE SE INTERROMPE COM A CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DA SUSPENSÃO DE EXECUÇÃO FISCAL PARA DECRETAÇÃO. PRESCRIÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO. CITAÇÃO POR EDITAL. REQUISITOS. NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA SEM A COMPROVAÇÃO DA PUBLICAÇÃO DO TEXTO. (…) 2. A prescrição tributária direta, ocorre nos casos em que o débito tributário está definitivamente constituído, contando a partir desta constituição o lapso temporal de 5 (cinco) anos para o ajuizamento da ação de cobrança do crédito tributário, de acordo com o artigo 174 do Código Tributário Nacional; 3. No caso em julgamento, importa ressaltar que a Execução Fiscal foi interposta anteriormente às alterações introduzidas no inciso I, do artigo 174, pela Lei Complementar 118/2005. Assim, a interrupção da prescrição direta ocorria somente após a citação pessoal do devedor, aplicando-se o princípio do tempus regit actus (a lei do tempo rege o ato). Precedentes do STJ; (…) 7. A pronúncia da prescrição direta em Direito Tributário, ao contrário do que é determinado para a prescrição intercorrente, pode ser declarada de ofício pelo magistrado, posicionamento firmado pela interpretação conjunta do supracitado artigo 174 do Código Tributário Nacional com o artigo 219, §5º, do Código de Processo Civil; 8. No caso, a prescrição direta se interromperia com a citação pessoal do devedor que, infrutífera, deveria ser substituída pela citação por edital, nos termos do art. 8º, III, da Lei de Execução Fiscal – LEF; 9. O edital de citação, além de ser afixado na sede do juízo, deverá ser publicado no órgão oficial. O Código de Processo Civil, art. 232, estabelece que a afixação do edital, na sede do juízo deverá ser certificada pelo escrivão e que o edital deverá ser publicado uma vez no órgão oficial e duas vezes em jornal local, juntando-se, posteriormente, um exemplar de cada publicação; 10. Descumpridas as exigências do artigo 232 do Código de Processo Civil, a citação por edital é nula, conforme precedentes deste Egrégio tribunal de Justiça; 11. Na demanda em análise, não consta a comprovação de citação dos executados por edital, pelo que nula a citação, a prescrição direta continuou a transcorrer; 12. Ocorrida a prescrição direta, esta pode ser decretada de ofício pelo magistrado. Precedentes do STJ; 13. Preliminar de nulidade da sentença de 1º grau afastada e prescrição direta decretada; (…) 17. Deferido o pedido de condenação em honorários a ser pago pelo Estado do Piauí, no montante de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa; 18. Apelação adesiva parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.001709-5 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/11/2013 ) - negritei
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. NÃO EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DA EXECUTADA. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – O não cumprimento dos requisitos dispostos no art. 232 do CPC/1973, vigente à época, enseja a nulidade da citação por edital. 2 – É uníssona a jurisprudência no sentido de que a citação editalícia somente deve ser procedida após exauridas todas as tentativas de localização do executado. O que não ocorreu no caso dos autos. 3 - Na espécie, o crédito tributário foi regularmente constituído, com o devido registro da Dívida Ativa Tributária, em 11 de março de 1999. A Execução Fiscal teve seu despacho inicial exarado na data de 10/09/2002, sem que, no prazo de 05 (cinco) anos, tenha havido a citação válida do executado, razão pela qual, fica caracterizada a ocorrência da prescrição de pleitear a satisfação do crédito tributário. 4 – Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002926-2 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 24/10/2018 )
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. CONFIRMADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de execução fiscal, cujos lançamentos foram efetivados em 11/02/1998 (fl. 03/04). A ação foi ajuizada em 21/03/1998 (fl. 02) tendo o mandado de citação proferido em 24/03/1998,com citação realizada por edital apenas em 2009. 2. Dessa forma, inevitável reconhecer a prescrição dos créditos em execução, tal como efetuado na sentença. Isso porque já decorridos mais de cinco anos desde os lançamentos, nos termos do caput do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Tratando-se de execução proposta antes da Lei Complementar n° 118/05, a interrupção somente se daria com a citação válida. 3. Diante disso, inarredável a prescrição da ação em relação ao exercício fiscal de 1998, nos termos do artigo 174, caput e parágrafo único, inciso I, do Código Tributário Nacional, redação anterior à edição da Lei Complementar nº 118/2005, sem que qualquer outra causa de suspensão ou interrupção da prescrição haja sido demonstrada no feito. 4. Em decorrência de tal entendimento, proferido o despacho ordenatório da citação quando vigente a antiga redação do art. 174, I do CTN, que determinava a citação pessoal do devedor, somente tal ato tem o condão de interromper a prescrição. 5. Diante do exposto, conheço do recurso, mas no mérito nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.(TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002525-8 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/02/2018 )
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSSIBILIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CITAÇÃO EDITALÍCIA INVÁLIDA. SÚMULA 414 DO STJ. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE. PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS SEUS TERMOS. 1. A nulidade da citação editalícia e a prescrição do crédito tributário são matérias que prescindem de dilação probatória ou de qualquer instrução processual, podendo ser constatadas pela simples análise dos documentos acostados aos autos. 2. A citação do devedor por edital apenas é possível após o esgotamento de todos os meios possíveis à sua localização. Em outras palavras, somente quando frustrada a tentativa via postal e não localizado o executado por oficial de justiça. 3. Vê-se que o crédito foi constituído em 29/11/2002 e a executada regularmente intimada em 30 de julho de 2014, estando, portanto, prescrito, pois decorrido mais de 5 (cinco) anos sem interrupção do prazo. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001909-4 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/07/2018 ) - negritei
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉEXECUTIVIDADE. CITAÇÃO POR EDITAL. NULIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A citação por edital na execução fiscal é cabível quando frustradas as demais modalidades (Súmula 414 do STJ). Não havendo prévio esgotamento das tentativas de localização do devedor (citação por correios ou por oficial de justiça), há de ser reconhecida a nulidade da citação editalícia. 2. Nula a citação editalícia, o marco interruptivo do prazo prescricional somente pode ser considerado como aquele em que o executado obteve ciência inequívoca da execução fiscal, considerando-se como tal a data da oposição da exceção de pré-executividade. 3. Decorridos mais de cinco anos entre a constituição definitiva do crédito tributário e a ciência inequívoca pelo devedor da existência de execução fiscal em trâmite, há de ser reconhecida a extinção do crédito tributário porque fulminado pela prescrição. 4. Recurso não provido. (TJ-PI - AC: 00105949820028180140 PI 201400010090899, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 28/04/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 05/06/2015) - negritei
Assim, não sendo atribuível ao judiciário a culpa exclusiva pela demora da citação válida da executada, há de ser reconhecida a prescrição direta contemplada no art. 174 do Código Tributário Nacional, na medida em que decorreu o lustro prescricional da constituição definitiva do crédito sem que houvesse sido interrompido pela citação válida da executada.
3 DECISÃO
Isto posto, por preencher os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso de apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição direta do crédito tributário. Com fulcro no art. 85, § 1º, § 11º do CPC, em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor do proveito econômico.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, 29/09/2021
0002635-76.2002.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuF V DE SOUSA - ME
Publicação29/09/2021