Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0005553-57.2019.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A OITO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada a tese: “É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)” (Tema Repetitivo 646/STJ). Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa. 2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”. 3. No caso em exame, observa-se que os acusados realizaram confissão parcial e que esta foi inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória, circunstância que, por si só, demonstra que a confissão foi utilizada na formação do convencimento do julgador, a despeito do entendimento adotado pelo juiz sentenciante, retando devida, portanto, a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP. 4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida. 5. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. 6. No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva. Assim, Evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes. 7. Desde que de forma concretamente fundamentada, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF. 8. Na espécie, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes. 9. Conforme jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168). Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime.10. Penas em definitivo impostas ao apelante James Dean Lopes Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.11. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena redimensionada resultou em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.12. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.13. As penas aplicadas aos apelantes não reincidentes foram redimensionadas para quantum pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos acusados em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.14. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0005553-57.2019.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 13/09/2021 )

Acórdão

 

 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005553-57.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina / 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
PRIMEIRO APELANTE: James Dean Lopes da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
SEGUNDO APELANTE: Paulo Henrique Reis da Silva
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí



EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E FALSA IDENTIDADE. CONDENAÇÃO. RECURSOS DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA 522 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA PENAL. INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO PARCIAL UTILIZADA NA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. AGRAVANTE RECONHECIDA. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 231 DO STJ. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. INVIABILIDADE. USO DE ARTEFATO BÉLICO DEMONSTRADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DE MAJORANTES NA TERCEIRA FASE DA DOSIMETRIA. POSSIBILIDADE CONDICIONADA À FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ESPECIAL GRAVIDADE NÃO DEMONSTRADA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS MAJORANTES PARA A PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. REFAZIMENTO DA DOSIMETIRA PENAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA JÁ FIXADA AQUÉM DO DEVIDO. PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO. PENA REDIMENSIONADA INFERIOR A OITO ANOS. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada a tese: “É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)” (Tema Repetitivo 646/STJ). Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ: A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.
2. Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG)”.
3. No caso em exame, observa-se que os acusados realizaram confissão parcial e que esta foi inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória, circunstância que, por si só, demonstra que a confissão foi utilizada na formação do convencimento do julgador, a despeito do entendimento adotado pelo juiz sentenciante, retando devida, portanto, a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.
4. A orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.
5. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
6. No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva. Assim, Evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.
7. Desde que de forma concretamente fundamentada, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais. Precedentes do STF.
8. Na espécie, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.
9. Conforme jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168). Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime.
10. Penas em definitivo impostas ao apelante James Dean Lopes Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva redimensionada para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.
11. No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena redimensionada resultou em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.
12. Quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas.
13. As penas aplicadas aos apelantes não reincidentes foram redimensionadas para quantum pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos acusados em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.
14. Recursos conhecidos e parcialmente providos.

 


ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos presentes recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo imposta ao apelante James Dean Lopes Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a pena em definitivo imposta ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabelecer, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes"


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um. 


RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:


Trata-se de Apelações Criminais interpostas por James Dean Lopes da Silva e Paulo Henrique Reis da Silva, em desafio à sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, nos autos da ação penal nº 0005553-57.2019.8.18.0140, que sentenciou o primeiro apelante à pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime de roubo majorado (art.157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do CP); e o segundo apelante à pena de 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática dos crimes de roubo majorado e falsa identidade (art.157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, e art. 307, ambos do CP)

Nas razões recursais, a defesa de James Dean Lopes da Silva requer, em síntese, a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; que seja aplicada uma única causa de aumento para o tipo de roubo; que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada; e a que seja fixado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena. (id. num. 3502221 – págs. 93/105)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de James Dean Lopes da Silva, nas quais pugnou pelo total improvimento do apelo, destacando que a exasperação da pena na terceira fase restou plenamente fundamentada pelo Magistrado a quo, não havendo que se falar em ilegalidade ou ofensa ao princípio da razoabilidade na majoração da reprimenda e, portanto, não há que se falar em infringência à Súmula 443 do STJ (id. num. 350221 – págs. 122/159)

Nas razões recursais, a defesa de Paulo Henrique de Reis da Silva sustenta a absolvição do acusado pela imputação da prática do crime de falsa identidade, ante a atipicidade da conduta. Na dosimetria penal, requer a redução da pena aquém do mínimo legal em razão da incidência da atenuante da confissão espontânea; a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo; que seja aplicada uma única causa de aumento para o tipo de roubo; que a pena de multa seja reduzida e/ou parcelada; e a que seja fixado o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena. (id. num. 3502221 – págs. 107/120)

O Ministério Público apresentou contrarrazões ao recurso de Paulo Henrique Reis da Silva, pugnando pelo total improvimento do apelo. (id. num. 3545249 – págs. 117/157), pontuando que não há dúvidas quanto ao emprego de arma de fogo no delito, a vítima e as testemunhas de acusação relataram toda a ação delituosa, afirmando que a vítima foi abordada mediante violência e grave ameaça exercida com arma de fogo. (id. num. 3773371 – págs. 1/32)

A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento de ambos os recursos defensivos, para manter a sentença em todos os seus termos (id. num. 4035381 e 4035382).

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do apelo interposto, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade a tanto necessários.

1. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – CRIME DE FALSA IDENTIDADE

Sustenta a defesa que ao dar nome falso perante a autoridade policial, o réu não tem o dolo específico do tipo penal do art. 307 do Código Penal, está apenas exercendo seu direito de defesa, razão pela qual deve ser absolvido por atipicidade da conduta.

A tipicidade da conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça no RESp 1.362.524/MG, julgado sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), oportunidade na qual foi firmada a tese: “É típica a conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial, ainda que em situação de alegada autodefesa (art. 307 do CP)” (Tema Repetitivo 646/STJ).

Destaca-se que referido entendimento encontra-se inclusive consolidado na Súmula 522 do STJ:

A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa.

Desta forma, não há que se falar em atipicidade da conduta perpetrada pelo apelante, razão pela qual deve ser rechaçado o pleito absolutório aduzido pela defesa.

2. DOSIMETRIA PENAL

2.1 DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA

No caso em apreço, verifica-se que o juiz sentenciante afastou a incidência da atenuante da confissão espontânea, sob o argumento de que que “houve confissão parcial, mas a declaração dos réus em nada auxiliou na formação da convicção deste julgador”.

Acerca da incidência da atenuante de confissão espontânea, a jurisprudência da Corte Superior se consolidou no sentido de que “quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal (Súmula 545/STJ), sendo indiferente que a admissão da autoria criminosa seja parcial, qualificada ou acompanhada de alguma causa excludente de ilicitude ou culpabilidade (AgInt no REsp 1775963/MG [1])”.

No caso em exame, observa-se que os acusados realizaram confissão parcial e que esta foi inclusive consignada como prova de autoria delitiva no corpo da sentença condenatória, circunstância que, por si só, demonstra que a confissão foi utilizada na formação do convencimento do julgador, a despeito do entendimento adotado pelo juiz sentenciante.

Em razão do exposto, verifica-se devida a incidência da atenuante prescrita pelo art. 65, III, “d”, do CP.

2.2 DA SÚMULA 231 DO STJ

Defendem os apelantes a possibilidade de redução da pena aquém do mínimo legal na segunda fase da dosimetria, diante da incidência da atenuante da confissão espontânea, propondo, desta forma, o afastamento da Súmula 231 do STJ.

Não desconheço os entendimentos no sentido de que o sistema trifásico exige obediência obrigatória ao disposto no art. 65 do Código Penal, o qual estabelece as circunstâncias que sempre atenuam a pena.

Entretanto, essa leitura do texto legal não pode ser interpretada de forma que as agravantes e as atenuantes poderiam levar à fixação da pena fora dos limites mínimo e máximo abstratamente cominados ao crime.

Isso, porque a individualização da pena não pode ultrapassar os limites cominados pelo legislador, mormente quando não se estabelece fração objetiva para aplicação da redução almejada. As atenuantes não fazem parte do tipo penal, não tendo, portanto, o condão de reduzir a pena-base abaixo do mínimo legal cominado. 

O STJ decidiu em diversas oportunidades, inclusive pela sistemática dos recursos repetitivos, que a incidência da circunstância atenuante não pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal:

RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ESTUPRO. PENAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ENUNCIADO DA SÚMULA N.º 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65, 68, CAPUT, E 213 DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. DIMINUIÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. 4. Recurso especial conhecido e provido para afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008. (REsp 1117073/PR - Recurso Especial 2009/0091741-2, Ministra Laurita Vaz, 3ª Seção, Julgado em 26/10/2011, DJe 29/06/2012).

Registre-se, por oportuno, que o entendimento da Súmula 231 do STJ – promulgada ainda na década de noventa – foi confirmado, já em 2009, pela Suprema Corte em sede de repercussão geral, tornando sua observância obrigatória por todas as instâncias de julgamento (Tese nº 158 do STF - Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal).  Confira-se:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06- 2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458).

Por fim, e com a devida vênia à corrente jurisprudencial que caminha em sentido contrário, entendo que a orientação insculpida na Súmula 231 do e. Superior Tribunal de Justiça não padece de qualquer inconstitucionalidade/ilegalidade, na medida em que solidifica o entendimento consentâneo com o sistema de aplicação da pena preconizado pelo Código Penal, razão pelo qual a insurgência do apelante não deve ser acolhida.

2.3 DA CAUSA DE AUMENTO DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Defendem os apelantes a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo, aduzindo a inexistência de meios probatórios aptos a comprovar a existência e utilização da arma, bem como sua real potencialidade lesiva.

Inicialmente, cumpre destacar que a iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.

A propósito:

“Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa. (AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018)" 

"A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018)".

No caso em apreço, a utilização de armas de fogo durante a empreitada criminosa encontra-se devidamente lastreada na prova testemunhal, especialmente no depoimento da vítima, que afirmou categoricamente a utilização de armas de fogo durante a execução delitiva.

Repisa-se que nos crimes contra o patrimônio a palavra da vítima reveste-se de especial credibilidade, porquanto são crimes praticados, em geral, na clandestinidade, sem a presença de outras testemunhas. No caso dos autos, destaca-se ainda que a vítima manteve contato visual e verbal com os acusados, não havendo motivos para desacreditar sua versão dos fatos.

Evidenciada a utilização de artefato bélico na execução delitiva, inviável a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo pleiteada pelos apelantes.

2.4 DA APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS MAJORANTES DO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO

Argumenta a defesa que o juízo monocrático aplicou duas causas de aumento de pena de forma cumulativa, porquanto aplicou inicialmente a causa de aumento do concurso de agentes, prevista no inciso II do § 2º do art. 157 do CP, para, em seguida, ao resultado, aplicar a majorante de 2/3 (dois terços) prevista no inciso I do §2º-A do art. 157 do CP, somando as majorantes. Aduz que tal fato resultou em uma pena extremamente alta e desproporcional, o que deve ser corrigido por este Tribunal.

O cerne da questão cinge-se a verificar a possibilidade de incidência cumulativa de causas de aumento de pena concorrentes ou da prevalência apenas da causa de maior aumento da pena.

O artigo 68, parágrafo único, do CP, estabelece que nas situações de concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte especial do Código Penal, pode o julgador limitar-se a um só aumento ou a uma só redução, prevalecendo, contudo, a causa que mais aumente ou diminua as reprimendas (CP, artigo 68, parágrafo único).

Assim, verifica-se que a limitação a um só aumento ou redução constitui faculdade do julgador, a quem cabe decidir de acordo com as circunstâncias que permeiam o caso concreto.

A propósito, confira-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

“Na espécie, o paciente teve sua pena majorada duas vezes ante a incidência concomitante dos incisos I e II do art. 226 do Código Penal, uma vez que, além de ser padrasto da criança abusada sexualmente, consumou o crime mediante concurso de agentes. Inexistência de arbitrariedade ou excesso que justifique a intervenção corretiva do Supremo Tribunal Federal. É que art. 68, parágrafo único, do Código Penal, estabelece, sob o ângulo literal, apenas uma possibilidade (e não um dever) de o magistrado, na hipótese de concurso de causas de aumento de pena previstas na parte especial, limitar-se a um só aumento, sendo certo que é válida a incidência concomitante das majorantes, sobretudo nas hipóteses em que sua previsão é desde já arbitrada em patamar fixo pelo legislador, como ocorre com o art. 226, I e II, do CP, que não comporta margem para a extensão judicial do quantum exasperado.” (HC 110960, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 19/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 23-09-2014 PUBLIC 24-09-2014 - grifou-se)

Verifica-se, assim, ser possível ao magistrado, desde que de forma concretamente fundamentada, aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena em concurso, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.

Na hipótese dos autos, o magistrado a quo assim fundamentou a aplicação das duas causas de aumento de pena:

“Na terceira fase, não se encontram presentes quaisquer causas de diminuição da pena. Por outro lado, encontram-se presentes 2 (duas) causas de aumento previstas no art. 157, §2º, II, §2º-A,I, do Código Penal. Sob esse aspecto, em razão do concurso de agentes, procedo o AUMENTO da pena, no patamar mínimo 1/3 (um terço), por inexistir qualquer fundamento jurídico apto a ensejar o aumento acima deste percentual. Em razão disso, aumento a pena do sentenciado para 5 (cinco) anos, 4 (quatro) meses de reclusão e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. O delito foi praticado com emprego de arma de fogo, motivo pelo qual, com fundamento no art. 157, §2º-A, I, do CP, majoro as penas em 2/3 (dois terços), resultando as sanções 8 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias e 21 (vinte e um) dias-multa”.

Do trecho acima reproduzido, verifica-se que a sentença condenatória não apresentou fundamentação adequada, porquanto não realizou maiores considerações acerca das peculiaridades do caso em comento, não sendo possível concluir, assim, pela especial gravidade concreta do delito, imprescindível à aplicação cumulativa das majorantes.

Ora, a exemplo de todas as demais decisões judiciais, a aplicação cumulada das causas especiais de aumento da pena exige fundamentação idônea. É um juízo vinculado às razões que apresentar, e não um juízo discricionário, daí a necessidade da motivação expressa a permitir ao réu seu enfrentamento por meio de argumentação, sob pena de violação ao devido processo legal, constitucionalmente garantido.

A propósito, registra-se que a Súmula 443 do STJ prevê que a mera indicação do número de majorantes não constitui motivação idônea para majorar a pena além do mínimo legalmente previsto na terceira fase de dosimetria da pena, nos seguintes termos: 

“O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes”.

Destarte, com o fim de ver respeitada a proporcionalidade da pena no caso concreto, entendo devido o afastamento da majorante do concurso de pessoas na terceira fase da dosimetria, aplicando-se apenas a majorante referente ao emprego de arma de fogo.

Não obstante, conforme jurisprudência do STJ, “é plenamente possível, diante do reconhecimento de várias causas de aumento de pena previstas no mesmo tipo penal, deslocar a incidência de algumas delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, desde que a reprimenda não seja exasperada, pelo mesmo motivo, na terceira etapa da dosimetria da pena e que seja observado o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes” (AgRg no REsp n. 1.551.168/AL, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/3/2016).

Assim, desloco a causa de aumento de pena referente ao concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, de forma a negativar a circunstância judicial das circunstâncias do crime.

2.6 REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA

Consoante pacífico entendimento da Corte Superior, as Cortes Estaduais podem corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença[2], sendo mais recomendada a realização de novo cálculo da pena, o que faço a seguir:

2.6.1 JAMES DEAN LOPES DA SILVA

2.6.1.1 CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e (dois) meses de reclusão, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes. Incidem, por outro lado, duas majorantes, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).

À consideração de que a majorante do concurso de agentes foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas a fração de aumento de 2/3 (dois terços) decorrentes do emprego de arma de fogo, para fixar a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 93 (dias-multa) dias-multa.

Pena de multa: Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, reduzo a pena de multa para o patamar estabelecido pela sentença condenatória, 21 (vinte e um) dias-muta, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.

2.6.2 PAULO HENRIQUE REIS DA SILVA

2.6.2.1 CRIME DE ROUBO MAJORADO (ART.157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da presença de uma circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 68 (sessenta e oito) dias-multa.

Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos e (dois) meses de reclusão, além de 56 (cinquenta e seis) dias-multa.

Terceira fase da dosimetria: não incidem minorantes. Incidem, por outro lado, duas majorantes, o concurso de agentes e o emprego de arma de fogo (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal).

À consideração de que a majorante do concurso de agentes foi utilizada para exasperar a pena-base, aplico apenas a fração de aumento de 2/3 (dois terços) decorrentes do emprego de arma de fogo, para fixar a pena em definitivo em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 93 (dias-multa) dias-multa.

Pena de multa: Tratando-se de recurso exclusivo da defesa, reduzo a pena de multa para o patamar estabelecido pela sentença condenatória, 21 (vinte e um) dias-muta, em atenção ao princípio do ne reformatio in pejus.

2.6.2.2 CRIME DE FALSA IDENTIDADE (ART. 307 DO CP)

Primeira fase da dosimetria: diante da inexistência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, fixo a pena-base em 03 (três) meses de detenção.

Segunda fase da dosimetria: incide a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de aplicar o respectivo redutor em razão do entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ.

Terceira fase da dosimetria: não incidem causas de aumento ou redução de pena, razão pela qual torno definitiva a pena anteriormente fixada.

2.6.2.3 DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES

Em sendo aplicável a regra do cúmulo material prevista no art. 69 do Código Penal, porquanto foram praticados dois crimes em concurso material, fica o sentenciado condenado, à pena de 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

2.7. DA PENA DE MULTA

Pleiteiam os apelantes a redução e/ou parcelamento da pena de multa, em razão da condição de hipossuficiência dos acusados.

Inicialmente, cumpre registrar que a condição financeira do sentenciado, embora constitua fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ[4], não possui o condão afastar a incidência da pena de multa.

Por certo, não pode este Tribunal excluir a pena pecuniária prevista no preceito secundário do tipo penal, porquanto inexiste previsão legal para a concessão deste benefício[5].

No que se refere ao pleito de redução da pena de multa, verifica-se que a pena redimensionada resultou em 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. 

Considerando que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 (dez) e 360 (trezentos e sessenta) dias-multa (art. 49 do CP), verifica-se inviável a redução da pena de multa aplicada, porquanto já fixada aquém da proporcionalidade exata em relação à pena privativa de liberdade.

Lado outro, o valor do dia-multa foi fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[6]), razão pela qual resta impossibilitada a sua redução.

Por fim, quanto ao pleito de parcelamento da pena de multa, pontua-se que compete ao juízo das execuções conhecer do pedido e dos incidentes relativos ao cumprimento das penas. 

A propósito:

“Admite-se o parcelamento da pena pecuniária, caso comprovada, ao juízo da execução, a impossibilidade de pagamento em parcela única. (REsp 1832207/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 30/06/2020)"

Inviável, portanto, o deferimento do pleito de parcelamento por esta Corte Estadual.

3. DO REGIME PRISIONAL

Nas condenações à pena privativa de liberdade igual ou inferior a oito anos, a definição do regime prisional inicial de cumprimento deverá considerar, além da quantidade de pena aplicada, as condições pessoais do sentenciado e as circunstâncias concretas do fato, sendo vedado avaliar tão somente a gravidade em abstrato do crime para a imposição de regime prisional mais severo.

Na espécie, verifica-se que as penas aplicada aos apelantes não reincidentes foram redimensionadas para quantum pena superior a 04 (quatro) e inferior a 08 (oito) anos de reclusão, e que as circunstâncias judiciais foram consideradas favoráveis aos acusados em sua maioria, razão pela qual estabeleço o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal.

 

DISPOSITIVO


Em face do exposto, conheço dos presentes recursos de apelação para dar-lhes parcial provimento, para reconhecer a incidência da atenuante da confissão espontânea, deslocar a causa de aumento do concurso de pessoas para a primeira fase da dosimetria, e, assim, redimensionar a pena em definitivo imposta ao apelante James Dean Lopes Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, e a pena em definitivo imposta ao apelante Paulo Henrique Reis da Silva para 06 (seis) anos, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão e 03 (três) meses de detenção, além de 21 (vinte e um) dias-multa, cada um no valor correspondente a 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos. Estabeleço, ainda, o regime prisional semiaberto para início do cumprimento da pena para ambos os apelantes.

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1] AgInt no REsp 1775963/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 20/05/2019

[2] STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[5]  “De outra parte, não há previsão legal que permita ao julgador isentar o réu da pena de multa, imposta cumulativamente à pena privativa de liberdade, em razão da alegada pobreza do mesmo”. (REsp 683.122/RS, Rel. Min. OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2009, DJe 03/05/2010)

[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

 



Teresina, 13/09/2021

Detalhes

Processo

0005553-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

JAMES DEAN LOPES SILVA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

13/09/2021