TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0003647-67.2016.8.18.0033
ORIGEM: PIRIPIRI / 3ª VARA CÍVEL
APELANTE: RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO
ADVOGADA: LORENA CAVALCANTI CABRAL (OAB/PI Nº 12.751)
APELADO: BANCO BMG S/A
ADVOGADA: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENÇA (OAB/PE Nº 33.980)
RELATOR: JUIZ CONVOCADO DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Tenho que a cópia da procuração outorgada pela parte ao seu advogado ainda que não autenticada, atende à exigência do art. 38 do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a juntada do instrumento de mandato original. Os documentos juntados pelos litigantes gozam de presunção de veracidade, cujo afastamento não dispensa a impugnação pela parte adversa. 2. Destarte, a determinação de juntada de procuração original ou autenticada, somente é cabível se houver fundado receio de defeito de representação da parte, o que não é o caso dos autos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
RELATÓRIO
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIA LEUSIMAR DE SOUSA ARAÚJO em face de sentença proferida pelo MM. Juiz 3ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BMG S.A, que julgou improcedente a demanda, indeferindo a petição inicial e, consequentemente, procedendo à extinção do processo sem resolução do mérito, com espeque no disposto no art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, ID. 150053, a parte apelante alega, em suma, que ingressou com a presente demanda, pugnando pelo reconhecimento de nulidade do contrato de empréstimo consignado, descrito no feito, uma vez que não contratou o mesmo e que nunca se dirigiu a qualquer sede da requerida. Assevera, ainda, que, através da sua causídica, juntou aos autos procuração nos autos, corroborando com os dispositivos processualistas que conferem ao advogado fé pública. No entanto, ao apreciar a matéria em comento, o juiz a quo, ao analisar o presente caso acabou por interpretar a real situação em voga de forma imprecisa, extinguindo o processo sem resolução de mérito, resta solar, além da equivocada decisão a extremada injustiça cometida.
Assevera que a exigência do instrumento procuratório em original se mostra desnecessária, pois já estar suficientemente demonstrada à capacidade postulatória do advogado outorgado, já que os documentos que acompanham a inicial são reproduções fiéis de seus originais, o que ora é declarado pelo advogado que subscreve esta ação, sob as penas da lei, podendo apresentar seus originais, para conferência, em qualquer circunstância de dúvida em relação à autenticidade dos mesmos, conforme inteligência do Art. 425, IV do NCPC.
Requer, ao final, a reforma do julgado, com o consequente retorno dos autos à vara de origem para posterior apreciação e seguimento.
Devidamente intimada, a parte apelada apresenta contrarrazões no feito, ID. 750053, requerendo a manutenção do julgado.
O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
DR. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
JUIZ DE DIREITO CONVOCADO PARA ATUAR NO TJPI
I- DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do presente Apelo.
Sem preliminares a serem apreciadas, passo a análise do mérito.
II – DO MÉRITO
Conforme relatado, a parte autora, ora recorrente, propôs a presente demanda buscando a anulação do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira recorrida ao pagamento de indenização por dano moral. No entanto, o magistrado de 1° grau indeferiu a inicial e extinguiu o feito, considerando que a recorrente não cumpriu a ordem judicial de emenda à inicial, não acostando ao feito procuração original.
De sorte, da análise dos autos, tenho que a sentença apelada vai de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que entende pela desnecessidade da juntada de procuração original ou cópia autenticada para o ajuizamento da ação.
Confiram-se precedentes da Corte Superior:
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. NULIDADE DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA BRASIL TELECOM. CÓPIAS DE PROCURAÇÃO E SUBSTABELECIMENTO NÃO AUTENTICADAS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. BALANCETE MENSAL. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. SÚMULA 371/STJ. ADOÇÃO IMEDIATA. POSSIBILIDADE. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO. IMPROVIMENTO. I. A Segunda Seção desta Corte pacificou a questão da desnecessidade de autenticação de cópia de procuração e de substabelecimento, tendo em vista a presunção de veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente, superando-se antigo entendimento que se manifestava sobre a matéria, bem como pela imprescindibilidade do prequestionamento de tal matéria, ainda que de ordem pública. (...) Agravo Regimental improvido.” (AgRg nos EDcl no Ag. 1006689/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2009, DJE 08/06/2009)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EMBARGOS DO DEVEDOR. DEPÓSITO JUDICIAL. TERMO INICIAL. DESNECESSIDADE DE LAVRATURA DE TERMO DE NOMEAÇÃO. É desnecessária a autenticação de cópia de procuração e substabelecimento, porquanto se presumem verdadeiros os documentos juntados aos autos pelo autor, cabendo à parte contrária argüir-lhe a falsidade. O termo inicial para oposição dos embargos do devedor conta-se da data em que efetuado o depósito judicial da quantia executada, independentemente da lavratura de termo de nomeação. 3. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao recurso especial. (AgRg no REsp 918905/SE, Quarta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 17.06.2010).
Com base no explanado, tenho que a cópia da procuração outorgada pela parte ao seu advogado ainda que não autenticada, atende à exigência do art. 38 do Código de Processo Civil, mostrando-se desnecessária a juntada do instrumento de mandato original. Os documentos juntados pelos litigantes gozam de presunção de veracidade, cujo afastamento não dispensa a impugnação pela parte adversa.
Destarte, a determinação de juntada de procuração original ou autenticada, somente é cabível se houver fundado receio de defeito de representação da parte, o que não é o caso dos autos.
III - CONCLUSÃO
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que seja dado prosseguimento ao feito.
É o voto.
Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Relator (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021).
Impedido(s): Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Bel. Godofredo C. F. de Carvalho Neto - Secretário da 2ª Câmara Especializada Cível.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.
Dr. Dioclécio Sousa da Silva
Juiz de Direito convocado para atuar no TJPI
Portaria Num. 1481/2021 – PJPI
0003647-67.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalLiminar
AutorRAIMUNDO NONATO DE ARAUJO
RéuBANCO BMG SA
Publicação08/10/2021