TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004789-37.2020.8.18.0140
APELANTE: JANAILSON CARVALHO DOS SANTOS
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI, JOSE WILAMIS MARQUES FAUSTINO
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MANUTENÇÃO. PRESCIDIBILIDADE DA PERÍCIA. PALAVRA DA VÍTIMA COESA. CUSTAS. ASSISTÊNCIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. JUÍZO DA EXECUÇÃO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto.
2. A condenação do réu nas custas processuais é uma consequência natural da sentença penal condenatória, conforme imposto pelo artigo 804 do Código de Processo Penal, devendo o vencido ser condenado ao seu pagamento.
3. É atribuição conferida ao Juízo da Execução penal analisar a detração da pena, principalmente por se exigir uma análise acurada do tempo real em que o condenado ficou recolhido provisoriamente.
4. Recurso conhecido e julgado improcedente.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Janailson Carvalho dos Santos em face da sentença do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de José de Freitas-PI, proferida nos autos da Ação Penal (Processo nº. 0004789-37.2020.8.18.0140).
A denúncia (ID nº 4619828, págs. 61/63) narra que no dia 30 de outubro de 2020, por volta das 20h00min, em uma rua situada no bairro Santa Luzia em José de Freitas-PI, o denunciado Janailson Carvalho dos Santos, mediante grave ameaça perpetrada com uma arma de fogo, subtraiu para si 01 (uma) motocicleta de marca Honda CG 150 FAN, de cor vermelha, de placa OVY-7576, de propriedade da vítima José Wilamis Marques Faustino.
Segundo o apurado durante as investigações, a vítima estava conduzindo sua motocicleta por uma rua situada no bairro Santa Luzia nesta cidade, momento em que o denunciado Janailson Carvalho dos Santos e um comparsa surgiram em uma motocicleta e apontaram uma arma de fogo, determinando que parasse o veículo e descesse. A vítima José Wilamis Marques Faustino, temendo por sua vida, entregou o veículo, ocasião em que a dupla empreendeu fuga do local.
Em ato contínuo, a vítima acionou a polícia militar e informou o ocorrido, bem como solicitou aos seus familiares que divulgassem a fotografia de sua motocicleta nas redes sociais. Por volta das 21h30min, uma guarnição recebeu informações que o denunciado havia fugido do local do assalto por uma estrada vicinal, de acesso ao povoado Ema, momento em que veio a sofrer um acidente e permanecia aguardando socorro médico.
Os policiais foram ao local e encontram uma ambulância do SAMU prestando os primeiros socorros ao denunciado, ocasião em que realizaram a prisão em flagrante de Janailson Carvalho dos Santos, conduzindo-o ao Hospital Nossa Senhora do Livramento.
O denunciado foi transferido para Hospital de Urgências de Teresina-PI (HUT) e, após atendimento médico, levado para a Central de Flagrantes. A motocicleta foi recuperada no local do acidente. Na delegacia, a vítima José Wilamis Marques Faustino reconheceu o denunciado Janailson Carvalho dos Santos como sendo um dos autores do delito em tela, bem como ressaltou que o denunciado realizou o roubo utilizando uma arma de fogo.
Isto posto, o Ministério Público denunciou Janailson Carvalho dos Santos como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e §2ºA, I, todos do CP (Roubo majorado).
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 4619828, págs. 157/166) que julgou procedente a denúncia, para condenar os ora apelantes, como incurso nas penas do art. 157, § 2º, II, e §2ºA, I, todos do CP (Roubo majorado), aplicando-lhe, ao final, a pena em definitivo de 08 (oito) anos de reclusão a ser cumprida em regime fechado e ao pagamento de 19 (dezenove) dias-multa.
Irresignado com a decisão, o recorrente interpôs recurso de apelação (ID nº 4619828, págs. 182/186). A defesa do recorrente requer o afastamento da majorante descrita no § 2º-A, I, do Código Penal consoantes razões supra e mantendo a pena base com acréscimo de 1/3 (um terço), conforme previsão do § 2º, inc. II, CP. Subsidiariamente, que seja promovida a detração penal, que anunciará novo regime de cumprimento da reprimenda, nos termos da Lei 12.736/2012, iniciada em 30 de outubro de 2020. Por fim, seja deferido em favor do Apelante o benefício da gratuidade da justiça na forma da Constituição Federal, art. 5º, LXXIV c/c Lei 1.060/50.
Em contrarrazões de apelação (ID nº 4619828, págs. 191/198). O Ministério Público requer conhecimento, mas para negar-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em seus termos.
Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou (ID nº 4737985) pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
É o relatório, passo ao voto.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade, portanto, conheço do recurso interposto.
Da manutenção da majorante do emprego de arma de fogo
A defesa do recorrente requer o afastamento da majorante descrita no § 2º-A, I, do Código Penal. Aduz que a arma utilizada era um simulacro de arma de fogo.
Sem razão.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que para configurar a causa de aumento do emprego de arma de fogo é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto, conforme a sua jurisprudência, in verbis:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. POSTERIOR ANÁLISE PELA TURMA. DOSIMETRIA. MAJORANTE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDÍVEL APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça RISTJ que dispõe que cabe ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida", lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado por meio da interposição do agravo regimental. 2. Esta Corte Especial já se manifestou no sentido de que, para caracterizar a causa de aumento do uso de arma, é prescindível a apreensão e a perícia desta, quando sua utilização for comprovada por outras provas, tal qual se deu no caso concreto. 3. O regime prisional mais gravoso fixado diante da gravidade concreta do delito, posicionamento cabível diante do entendimento deste Sodalício. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 634.452/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 11/05/2021, DJe 17/05/2021)
Em seu depoimento, a vítima relatou com clareza que foi abordada por dois indivíduos, que com emprego de arma de fogo subtraíram a sua motocicleta e seu aparelho celular, conforme extrai de seu depoimento em juízo, a seguir:
Depoimento da vítima José Wilamis Marques Faustino:
“(...) que estava trabalhando, quando saiu de casa, por volta das 19:00 horas; que o ofendido saiu em direção ao Bairro Santa Luzia; que, já no Bairro Santa Luzia, brecou a moto para dobrar na rua, quando chegou dois homens lhe trancando, pedindo a moto e o celular; que entregou a moto; que viu uma arma de fogo, não sabendo dizer se era simulacro, mas era uma arma; que, como ficou com medo, entregou a moto e seu celular; que permaneceu com um celular lanterninha no seu bolso de trás, o qual pertencia a seu pai; que assim que ele montou na moto, eles saíram em disparada, os dois em alta velocidade; que ligou para seu pai e foram lhe pegar no local; que, ao chegar em casa, entrou em contato com um policial de folga, que é amigo da família; que tal policial entrou em contato com a viatura; que os policiais soube ram de um acidente na saída da cidade, perto do rodoanel; que o rapaz aí, esse rapaz (acusado), caiu em um bueiro com a moto da vítima; que o SAMU foi acionado e levaram o acusado todo ensanguentado; que sua moto se quebrou toda, inclusive acabou de ajeitar a motocicleta; que a moto do ofendido é uma 150, marca Honda; que os dois assaltantes chegaram de frente, trancando o depoente; que eles (assaltantes) andavam em outra moto; que os dois estavam em uma moto só; que os assaltantes estavam de capacete; que quem desceu da moto foi o rapaz da audiência (acusado). que o acusado desceu com a arma na mão; que confirma que reconheceu o réu quando chegaram com ele no hospital; que o outro assaltante não reconheceu quem era; que esse aí (acusado) deu para reconhecer porque o capacete estava com a viseira aberta, então deu para reconhecer a face dele; que já tinha visto o acusado de vista algumas vezes; que conseguiu reconhecer o acusado porque a rua onde se deu o fato era iluminada, não estava nem tão claro nem tão escuro; q ue conseguiu ver a face dele; que olhou o rosto face dele pela viseira. que recuperou sua moto, mas teve que mandar arrumar, porque a motocicleta ficou toda danificada; que gastou R$ 1.500,00 reais para ajeitar (...)”.
É de destacar que, em sentido oposto à tese defensiva, compete à Defesa do réu, e não ao órgão acusatório, o ônus de provar o emprego de simulacro de arma de fogo na prática do crime de roubo quando não realizados a apreensão e o exame pericial no artefato utilizado, nos termos do artigo 156 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese, mormente quando as declarações da vítima forma firmes e robusta a apontar o emprego de arma de fogo tipo revólver na ação delitiva. Neste sentido, a jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CAUSA DE AUMENTO RELATIVA A EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PRESCINDIBILIDADE DA APREENSÃO DO ARTEFATO. ALEGAÇÃO DE USO DE SIMULACRO. ÔNUS DA PROVA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A alegação de nulidade de ato processual só pode ser acolhida quando demonstrado o efetivo prejuízo para a parte. 2. Para caracterizar a causa de aumento de pena relativa ao emprego de arma de fogo, no crime de roubo, é prescindível a apreensão e a perícia do artefato, notadamente quando sua utilização é comprovada pela palavra firme e segura do ofendido. 3. A alegação de que o instrumento utilizado era apenas um simulacro de arma de fogo impõe à defesa o ônus de provar, no caso concreto, cuidar-se dessa espécie de artefato. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 20180210008630 DF 0005318-56.2018.8.07.0003, Relator: JESUINO RISSATO, Data de Julgamento: 07/02/2019, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 12/02/2019 . Pág.: 135/143)
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - EMPREGO DE ARMA DE FOGO - RELATOS SEGUROS DAS VÍTIMAS - EXASPERANTE DE PENA INCIDENTE - APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA - PRESCINDIBILIDADE - ALEGAÇÃO DE SE TRATAR DE SIMULACRO - ÔNUS DA DEFESA - SENTENÇA RATIFICADA - HONORÁRIOS DO DATIVO ELEVADOS. 1. Devidamente comprovado pela prova oral, que o agente se valeu de uma arma de fogo para subjugar as vítimas, prescinde-se da apreensão e perícia do artefato, para reconhecimento da exasperante de pena respectiva. 2. Na conformidade de remansosa orientação jurisprudencial, atribui-se ao interessado o ônus de comprovar que o instrumento empregado no curso do assalto, era constituído por simulacro. 3. Necessário elevar os honorários do defensor dativo, pelo trabalho exercido em sede recursal. V.V. - Na ausência de apreensão e perícia ou de demais meios de prova que atestem a utilização e a potencialidade lesiva da arma de fogo supostamente empregada na subtração, deve ser decotada a causa de aumento prevista no inc. Ido § 2º-A do art. 157 do CP. (TJ-MG - APR: 10672200032312001 Sete Lagoas, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 18/03/2021, Câmaras Criminais / 2ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/04/2021)
Assim, a simples afirma do recorrente de que usou um simulacro para praticar o crime não enseja o afastamento da causa de aumento do emprego de arma de fogo, pois carece de respaldo probatório.
Portanto, cabível a incidência da causa de aumento, ainda que não tenha sido apreendida e realizada perícia para atestar o potencial lesivo da arma. Ante o exposto, mantenho a condenação do apelante como incurso no artigo 157, § 2º, inciso I, do Código Penal.
Das custas processuais
A defesa do recorrente requer a isenção das custas processuais, por ser pobre na forma da lei e não poder arcar com o ônus deste processo e demais emolumentos legais, sem prejuízo do seu próprio sustento e de sua família.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, a fim de viabilizar isenção de qualquer consectário legal da condenação, como por exemplo, o pagamento de custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas sim no de execução da pena. Nesse sentido, confira-se:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. COMPROVADA A MATERIALDADE E AUTORIA DO DELITO PELO ACERVO PROBATÓRIO DOS AUTOS. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. INVIABILIDADE, MODIFICAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO INICIAL DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVI DO. Comprovadas a autoria e a materialidade do crime, bem como evidenciada a finalidade mercantil da droga apreendida, imperiosa a condenação pelo tráfico ilícito de entorpecentes, eis que, para a configuração do crime de tráfico, não é necessário que o agente efetue a venda da droga, bastando que a possua, guarde ou tenha em depósito a substância entorpecente. No caso dos autos, embora o paciente tenha admitido a propriedade de parte da droga encontrada, não faz jus à incidência da atenuante da confissão espontânea, pois ausente o reconhecimento da traficância, razão pela qual rejeito a pretensão do recorrente. Quanto ao pedido de modificação do regime inicial de cumprimento da pena para regime menos gravoso, este não pode ser acatado, tendo em vista que, embora o paciente tenha sido condenado a reprimenda inferior a 08 (oito) anos, a pena-base foi estabelecida acima do piso legal, em razão da avaliação de circunstâncias judiciais negativas, além do apelante ser reincidente na prática de delitos, não havendo, portanto, impedimento na fixação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, §§ 2° e 3°, do Código Penal. 4. Quanto ao pedido de isenção ao pagamento das custas processuais, também não pode ser acatado, por ser matéria afeta ao juízo das execuções penais e, tendo em vista ser obrigatória a condenação nas custas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal, ficando, todavia, seu pagamento sobrestado, enquanto perdurar o seu estado de pobreza, pelo prazo de cinco anos, quando então a obrigação estará prescrita, conforme determinação inserta no artigo 12 da Lei n°1.060/50. 2. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.011023-1 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 30/05/2018) (grifo)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018) (grifo)
A concessão do benefício da gratuidade da Justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, conforme disposto no artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do § 3º, do referido dispositivo legal.
Assim, tem-se que a hipossuficiência econômica do réu poderá ensejar a suspensão do pagamento das custas processuais, sendo também certo que o órgão competente para apreciar o aludido pedido é o Juízo da Execução Penal, uma vez que o momento adequado para se aferir a condição econômico-financeira do condenado, consoante a jurisprudência acima citada, é a fase de execução penal.
Por fim, é atribuição conferida ao Juízo da Execução penal analisar a detração da pena, principalmente por se exigir uma análise acurada do tempo real em que o condenado ficou recolhido provisoriamente.
Dispositivo
Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0004789-37.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJANAILSON CARVALHO DOS SANTOS
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2021