TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000941-80.2017.8.18.0032
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: ANTONIO BRAZ DA SILVA (OAB/PI Nº 7.036), ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO
APELADO: GABRIEL ALVES DOS SANTOS FERREIRA
ADVOGADO: FRANCISCO EDIMAR LEAL ROCHA (OAB/PI nº 9.124)
RELATOR(A): DESEMBARGADOR FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. Ação de busca e apreensão. pagamento da integralidade da dívida. parcelas vencidas e vincendas. não ocorrência. retorno dos autos à origem. Recurso conhecido e provido.
1. "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
2. Nessa mesma linha, os recentes julgados da Corte da Cidadania esclarecem que, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969, a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos. Precedentes.
3. Retorno dos autos à origem. Apelação Cível conhecida e provida.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara de Picos - PI, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta em face de GABRIEL ALVES DOS SANTOS FERREIRA, declarou resolvida a lide, ante o reconhecimento da procedência do pedido do autor, já que o Réu purgou a mora, quitando o débito em atraso.
APELAÇÃO CÍVEL: o Banco Autor, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) sendo executada a liminar, caso o devedor não pague a integralidade da dívida (vencida e vincenda) no prazo de 05 (cinco) dias, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário (§1°, art 3° DL 911/69); ii) a redação da Lei n° 10.931/2004, que alterou a redação original do §1°, art. 3°, do Decreto-Lei n. 911/1969, excluiu a possibilidade de purgação da mora na ação de busca e apreensão, prevendo a lei que o pagamento há de ser integral, pois, se assim fizer, o devedor o receberá livre de ônus (§2°, art. 3° DL 911/69); iii) o STJ decidiu, sob a égide dos recursos repetitivos, que “nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". Assim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e determinado o retorno dos autos à origem, para que possa ter sua regular tramitação, com o deferimento da liminar, bem como a expedição de mandado de busca e apreensão.
CONTRARRAZÕES: devidamente intimado para apresentar contrarrazões ao recurso, o Réu, ora Apelado, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme certidão no ID n° 947196.
PARECER MINISTERIAL: o Ministério Público Superior devolveu os autos sem se manifestar sobre o mérito da causa, por considerar inexistente interesse público a justificar sua intervenção.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a necessidade de pagamento das parcelas vincendas do contrato objeto da ação para afastar a busca e apreensão do veículo.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
O presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos previstos no Código de Processo Civil de 2015, vigente à época da interposição recursal.
Quanto aos pressupostos intrínsecos de admissibilidade, verifico que: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Já quanto aos pressupostos extrínsecos, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e encontra-se devidamente preparada.
Ante o exposto, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Antes de adentrar no mérito da demanda, necessário fazer um breve resumo do seu contexto fático e processual.
In casu, tem-se uma ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, relativa ao contrato n° 4375287234, garantido pelo veículo MARCA FIAT; MODELO STRADA FIRE; ANO 2008; CHASSI 9BD27833A87055922; COR AZUL; PLACA NHU4652, em posse do Réu, ora Apelado.
Inadimplida a parcela n° 17, vencida em 20/08/2016, e as subsequentes, foi ajuizada ação de busca e apreensão e deferida a respectiva liminar em favor do Banco, ora Apelante.
No entanto, após a apreensão do veiculo, o Réu/Apelado, atravessou petição nos autos de origem requerendo a liberação do veículo apreendido, sob a alegação de já haver efetuado o depósito judicial do montante que entendia devido, referente às parcelas de agosto de 2016 a janeiro de 2018, devidamente atualizadas monetariamente pela tabela do TJPI, acrescidas de juros contratuais de 2,83%, mais honorários advocatícios na ordem de 10% e custas processuais, totalizando o valor de R$ 11.968,42 (onze mil novecentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos).
O juízo a quo, então, deferiu o pleito do Réu, ora Apelado, e, posteriormente, em sentença, declarou resolvida a lide, ante o reconhecimento da procedência do pedido do autor, já que o Réu purgou a mora, quitando o débito em atraso.
Contra tal decisão insurge-se o Banco Apelante, no presente apelo, alegando, em suma, que não foi paga a integralidade da dívida, com a inclusão das parcelas vincendas e, portanto, não poderia ter sido revertida a busca e apreensão do veículo.
Sem delongas, o recurso comporta provimento, por força do julgamento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n.° 1.418.593-MS, relatado pelo eminente Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, sob o rito dos recursos repetitivos, assim ementado:
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543- C DO CPC. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/1969. ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004. PURGAÇÃO DA MORA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DIVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp 1418593/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014)
Do inteiro teor do voto, extrai-se, ainda, que: “o texto atual do art. 3°, parágrafos 1° e 2°, do Decreto Lei n. 911/1969 é de clareza solar no tocante à necessidade de quitação de todo o débito, inclusive as prestações vincendas. Realizando o cotejo entre a redação originária e a atual, fica límpido que a Lei não faculta mais ao devedor a purgação de mora, expressão inclusive suprimida das disposições atuais, não se extraindo do texto legal a interpretação de que é possível o pagamento apenas da dívida vencida. Dessarte, a redação vigente do art. 3°, parágrafos 1° e 2°, do Decreto-Lei n. 911/1969, segundo entendo, não apenas estabelece que o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, como dispõe que, nessa hipótese, o bem será restituído livre do ônus - não havendo, pois, margem à dúvida acerca de se tratar de pagamento de toda a dívida, isto é, de extinção da obrigação, relativa à relação jurídica de direito material (contratual)."
Nessa mesma linha, os recentes julgados da Corte da Cidadania esclarecem que, nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, que alterou o referido art. 3º do Decreto Lei n. 911/1969, a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. PURGAÇÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO. DECRETO-LEI N.
911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 10.931/2004. 2. FALTA DE QUITAÇÃO DE TODAS AS PARCELAS ANTES DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência da Segunda Seção, no julgamento do REsp n. 1.418.593/MS, DJe 27/5/2014, da relatoria do Ministro Luiz Felipe Salomão, consolidou o entendimento de que a purgação da mora somente se dará com o pagamento da integralidade, ou seja, as parcelas vencidas e vincendas da dívida.
2. A revisão da conclusão alcançada pelo Tribunal de origem acerca do fato de que nem todas as parcelas foram quitadas antes da notificação recebida pela parte ora agravante não prescindiria do reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1928259/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021)
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VENDA DO VEÍCULO. DESCONTO DE ENCARGOS CONTRATUAIS PROPORCIONAL. NÃO CABIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. O Tribunal de origem, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, consignou que, ao contrário do que alega o recorrente, não se trata de liquidação antecipada de débito, mas sim, de vencimento antecipado da dívida em virtude de inadimplemento. Para se entender no sentido que pretende o recorrente, de que houve a liquidação antecipada e não o vencimento antecipado da dívida, como afirmou o Tribunal de origem, seria necessário o reexame das circunstâncias fático-probatórias dos autos e a análise de cláusulas contratuais, o que se revela defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O posicionamento da Corte estadual deu-se em consonância com o desta Corte, no sentido de que nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004 a integralidade da dívida, na ação de busca e apreensão, deve ser entendida como sendo as parcelas vencidas, vincendas e encargos. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
(STJ, AgInt no REsp 1707292/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 25/09/2018, DJe 28/09/2018)
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PURGAÇÃO DA MORA.
PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento assente de que com o advento da Lei n° 10.931/2004, cinco dias após a execução da liminar a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, não havendo que se falar em purgação da mora, pois independentemente de percentual mínimo de adimplemento, o devedor tem que pagar a integralidade do débito remanescente, ou seja, as parcelas vencidas e as vincendas.
2. O Tribunal de origem atestou que houve o pagamento integral da dívida no prazo estabelecido na Lei n. 10.931/2004. Desse modo, a reforma da decisão agravada, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no AREsp 967.841/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 21/11/2017)
Pelo exposto, fica claro que deve ser reformada a sentença, com o retorno dos autos à origem, para que seja dado prosseguimento ao feito, haja vista que o depósito apenas das parcelas vencidas do contrato é insuficiente para afastar a busca e apreensão do veículo.
Por outras palavras, segundo o entendimento que prevaleceu na Corte Superior, não há mais o direito de purgação da mora nos contratos de mútuo garantidos por coisa móvel, sendo facultado ao devedor o pagamento da integralidade da divida, em 5 (cinco) dias, para receber em devolução o bem apreendido, o que não ocorreu no presente caso.
No entanto, em razão do longo prazo transcorrido após a última manifestação do Réu, ora Apelado, e considerando que o contrato findava em 20/03/2019, determino ao juízo de piso que intime a parte Ré, ora Apelada, em razão do princípio da boa-fé processual e da efetividade do processo, para comprovar o pagamento do restante das parcelas do contrato.
Caso não seja comprovado o pagamento, deverá o juízo conceder a liminar requerida pelo Banco Réu, ora Apelante, prosseguindo-se o processo como de direito.
Saliento, por fim, que, segundo orientação jurisprudencial do STJ, os honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11º, do CPC/15, não têm existência autônoma ou independente da fixação de honorários sucumbenciais na origem. Assim, não cabe arbitrá-los quando a decisão do recurso não põe fim à demanda, como no presente caso, em que foi determinado o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição. É o que se depreende da seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. CONCURSO PÚBLICO. INAPTIDÃO DO CANDIDATO EM FASE DE AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. ANTERIOR NULIFICAÇÃO DO RESULTADO DIANTE DA IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RESULTADO E CONSEQUENTE RECORRIBILIDADE. RESSALVA QUANTO À NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO SEM SUBMISSÃO A NOVO EXAME. PRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CARACTERIZAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. HONORÁRIOS RECURSAIS. HIPÓTESE DE RECONHECIMENTO DE "ERROR IN PROCEDENDO". ANULAÇÃO DA SENTENÇA OU DO ACÓRDÃO. SUPRESSÃO DE CAPÍTULO DECISÓRIO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PARA A CONDENAÇÃO EM VERBA SUCUMBENCIAL EM GRAU RECURSAL.
[...]
3. Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo (o CPC/2015 fala em "majoração") ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou na de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais.
4. Assim, não são cabíveis honorários recursais na hipótese de recurso que reconhece "error in procedendo" e que anula a sentença, uma vez que essa providência torna sem efeito também o capítulo decisório referente aos honorários sucumbenciais e estes, por seu turno, constituem pressuposto para a fixação ("majoração") do ônus em grau recursal. Exegese do art. 85, § 11, do CPC/2015.
5. Recurso especial provido.
(STJ - REsp 1703677/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
Desse modo, deixo de fixar honorários advocatícios recursais.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço do presente recurso e lhe dou provimento, para determinar o retorno dos autos à origem, a fim de que se prossiga com a ação de busca e apreensão, devendo antes ser intimado o Réu, ora Apelado, em razão do princípio da boa-fé processual e da efetividade do processo, para comprovar o pagamento do restante das parcelas do contrato, até março de 2019.
Ademais, deixo de fixar honorários advocatícios recursais, por não ter a presente decisão posto fim à demanda, ao determinar o prosseguimento do processo em primeiro grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina-PI, data no sistema.
DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Relator
0000941-80.2017.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCitação
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
RéuGABRIEL ALVES DOS SANTOS FERREIRA
Publicação24/09/2021