TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801261-18.2017.8.18.0026
APELANTE: RAIMUNDO MAMEDE DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ANA PIERINA CUNHA SOUSA, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s) do reclamado: ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA, FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – NULIDADE DO CONTRATO- COMPROVAÇÃO DO TED- DEVOLUÇÃO SIMPLES- DANOS MORAIS CONFIGURADOS- INDENIZAÇÃO FIXADA NO VALOR DE CINCO MIL REAIS (R$ 5.000,00)- HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801261-18.2017.8.18.0026
Origem:
APELANTE: RAIMUNDO MAMEDE DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA - PI4027-A, ANA PIERINA CUNHA SOUSA - MA16495-A
APELADO: BANCO BMG SA
Advogados do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A, ANA TEREZA DE AGUIAR VALENCA - PE33980-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por RAIMUNDO MAMEDE DA SILVA, contra sentença exarada nos autos da “AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ” (Processo nº 0801261-18.2017.8.18.0026 / 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI), ajuizada pela parte apelante contra o BANCO BMG, ora apelado.
Ingressou a parte autora com a ação alegando que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício, conforme histórico de consignações.Ao final requer o julgamento procedente da ação, com a nulidade do contrato impugnado, e condenação do requerido em repetição de indébito e danos morais.
Contestando, a parte ré, pugna pela improcedência da ação e validade do contrato celebrado, contudo NÃO fez juntada de cópia do contrato impugnado, apesar de ter comprovado a transferência do valor supostamente contratado.
Por sentença, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido autoral, declarando a nulidade do contrato nº 206518220, com a restituição integral pelo Banco réu dos valores referentes às parcelas descontadas no benefício previdenciário do autor, assim como determinou ao autor, a devolução da quantia efetivamente disponibilizada pela instituição financeira. Julgando improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando restar configurado nos autos, ato ilícito praticado pelo banco apelado a justificar sua condenação em danos morais, bem como má-fé a ensejar sua condenação em repetição de indébito em dobro.
Pleiteia ainda, majoração dos honorários sucumbenciais.
Por fim, requer a reforma da sentença.
Intimado, o apelado apresentou suas contrarrazões, impugnando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
Recebido o recurso, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria-Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC), a qual deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando):
Senhores julgadores, o cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
No mérito, há de ser reconhecida a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidora) cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos, razão pela qual, tendo ele, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sob este entendimento, caberia ao apelado, no momento oportuno, ou seja, ao contestar o pedido autoral, juntar cópia do contrato aludido ou de outro título jurídico que justificasse o débito indicado na documentação apresentada pela parte apelante.
No entanto, isso não ocorreu. Assim sendo, conforme o entendimento do d. Magistrado a quo, ao prolatar a sentença, o banco não demonstrou que o autor tenha assinado qualquer instrumento contratual que legitimasse o depósito da quantia objeto do aludido empréstimo.
Dessa forma, há de ser reconhecido a nulidade do contrato impugnado.
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela prática do ato abusivo.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelada comprovou a transferência do valor supostamente contratado em favor da recorrente.
Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução, de forma simples, tendo em vista que demonstrou que depositou em conta da parte apelante o valor supostamente contratado.
Isso porque é de se ter em mente que não se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que a mesma comprova que depositou a quantia prevista no contrato na conta bancária da parte autora, conforme se pode notar através do documento acostado aos autos.
Deste modo, não configurada a má-fé da Instituição Bancária, haja vista que fora comprovado o depósito do valor supostamente contratado em favor do recorrente, não há que se falar em restituição em dobro, afastando-se, portanto, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do e. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Assim, há de ser mantida a decisão que condenou o Banco apelado apenas na devolução SIMPLES da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelante.
Quanto ao pedido de de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrente haver sofrido, entendo merecer reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, inexiste comprovação de contrato firmado entre o banco e o apelante, no que fora reconhecido sua nulidade. Patente, pois, é a prática de ato ilícito por parte do banco apelado, que consubstanciado em contrato nulo efetivou descontos no beneficio do recorrente, sem sua autorização.
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte recorrente, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato, merecendo, assim, ser condenada em indenização.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelado, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, e arbitro em cinco mil reais (R$ 5.000,00), o valor do dano moral a ser pago pelo apelado ao apelante, valor este razoável e em consonância com os critérios legais e parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência que regem a matéria ora em tela.
Quando aos honorários fixados em sentença, os mantenho tendo em vista ter sido observado, na hipótse, ao que dispõe o art. 85 do CPC.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PARCIAL PROVIMENTO deste Recurso de Apelação, para reconhecer o dano moral e fixá-lo em cinco mil reais (R$ 5.000,00).
A correção monetária deve incidir desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório e os juros de mora devem ser contabilizados na ordem de um por cento (1%) ao mês a partir da citação (Arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, §1º, do CTN). (Destaques nossos).
É o voto.
Teresina, 07/02/2022
0801261-18.2017.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO MAMEDE DA SILVA
RéuBANCO BMG SA
Publicação10/02/2022