TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0003714-31.2018.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina / 1ª Vara Criminal
APELANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
APELADO: Francisco de Assis Emiliano de Sousa
DEFENSOR PÚBLICO: Sílvio César Queiroz Costa
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES DE ROUBOS MAJORADOS. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA VISLUMBRADA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. NECESSIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade dos crimes de roubos majorados narrados na denúncia restou comprovada nos autos através do auto apresentação e apreensão, autos de restituição dos objetos subtraídos, auto de reconhecimento e pelas declarações das vítimas Gilvan Fortes Rodrigues e Jonathan Gomes da Silva Júnior e pelos depoimentos das testemunhas Artur Sousa Frazão e Iranildo Alves de Sousa. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelos crimes de roubos.
2. Não existindo a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, a absolvição do acusado.
3. Apelo conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos," acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do apelo e lhe negar provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Des. Erivan Lopes (Relator):
O Ministério Público ofereceu denúncia contra o acusado Francisco de Assis Emiliano de Sousa, imputando-lhe a prática do crime roubo majorado (art. 157, §2º, II, do CP). Na sentença, o magistrado absolveu o réu das condutas que lhes foram imputadas na peça acusatória, sob o fundamento de insuficiência probatória.
O representante do Órgão Ministerial apresentou Apelação Criminal, requerendo, em resumo, a condenação do réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa pelos crimes de roubos majorados, por duas condutas (157, § 2º, II, do CP) em concurso material (art. 69 do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
Em contrarrazões, a defesa do réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa pugnou pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação, a fim de que a sentença seja reformada, no sentido de condenar o apelado pela pratica do crime de roubo qualificado, em concurso de pessoas, previsto no Art. 157, § 2º, II do Código Penal.
É o relatório.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual dele conheço.
O representante do parquet requer a reforma da sentença, para que o réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa seja condenado pelos crimes de roubo majorado, por duas condutas (157, § 2º, I e II, do CP) em concurso material (art. 69 do CP), sustentando existir nos autos prova da materialidade e autoria delitiva.
A peça acusatória narra os seguintes fatos:
“(...) Consta nos autos, que no dia 25 de junho de 2016, por volta das 19h, o denunciado e outro indivíduo, abordaram a vítima, GILVAN FORTES RODRIGUES, na Estrada Canaã, próximo ao Residencial Dilma Rousseff, transitando em sua motocicleta Yamaha, modelo YBR150 Factor E, placa OED-0531-PI, na companhia de sua esposa, NEUMA MARIA DE SOUSA, nesta capital, e mediante grave ameaça com a utilização de arma, subtraiu coisa alheia móvel desta.
A abordagem foi rápida e diante da grave ameaça empregada pelo uso de arma de fogo, a vítima não teve escolha e entregou a referida motocicleta. Após a subtração os indivíduos empreenderam fuga.
Conforme os autos, os autores do delito continuaram a práticar atos criminosos e por volta das 19h50min do mesmo dia, abordaram JONATHAN GOMES DA SILVA JÚNIOR, na porta de sua residência, localizada no Parque Brasil, na companhia de seu amigo, ANTÔNIO ALBURQUERQUE.
Os indivíduos infratores utilizando-se de arma de fogo subtraíram 01 aparelho celular, marca quantum muv, cor rosa pertencente a JONATHAN JÚNIOR, e 01 aparelho celular, marca LG, modelo G3, cor branca de propriedade de ANTÔNIO ALBURQUERQUE. Diante da grave ameça praticada pelo uso de arma de fogo as vítimas entregaram seus respectivos aparelhos celulares, tendo os infratores empreendido fuga após a subtração.
Após a primeira vítima GILVAN FORTES ter noticiado o fato à polícia militar, estas passaram a diligenciar no sentido de encontrar os autores do roubo. Nas imediações da Rua Rondina, bairro Recanto das Palmeiras, conseguiram realizar a prisão de um dos indivíduos envolvidos no crime de roubo, sendo identificado como FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA. Este foi conduzido para a Central de Flagrantes para a adoção dos procedimentos cabíveis.
As vítimas reconheceram FRANCISCO DE ASSIS como um dos autores de roubo, não sendo possível realizar a prisão do segundo indivíduo, bem como também não foi apreendida a arma de fogo utilizada nos crimes. (...)”
Na sentença, não obstante tenha reconhecido a existência da prova materialidade dos crimes de roubo majorado, o magistrado singular consignou que tinha dúvidas quanto a autoria delitiva, procedendo, assim, a absolvição do acusado. Confira-se:
“(…) A materialidade está fartamente demonstrada pelo relato das testemunhas ouvidas em Juízo, bem como pelo auto de apresentação e apreensão, fls. 10, auto de restituição, fls. 11 e 12 e pela prova oral produzida durante a instrução criminal. Portanto, a materialidade do roubo é incontroversa, já que o mesmo aconteceu.
Em relação a autoria, por outro lado, constata-se que não ficou demonstrada. Verifica-se, ademais, que as provas produzidas durante a instrução processual são frágeis e insuficientes para demonstrá-la. Senão vejamos.
As vítimas do primeiro roubo, Gilvan Fortes Rodrigues e sua esposa Neuma Maria de Sousa, não foram ouvidos em Juízo, o que prejudica a elucidação dos fatos e suas minúcias, máxime pelo fato de nos crimes patrimoniais a palavra da vítima gozar de alta relevância.
Das vítimas do segundo roubo, apenas Jonathan Gomes da Silva Júnior compareceu em Juízo para ser ouvido. Ressalte-se que tal oitiva se deu em sede de diligências e teve como finalidade o esclarecimento do reconhecimento do réu desta ação penal. Neste depoimento, a vítima Jonathan claramente não reconhece o acusado Francisco de Assis como o autor do roubo. E, respondendo a pergunta do Promotor de Justiça, esclarece que quando foi intimado para comparecer à Polinter e reconhecer o acusado, também não conseguiu, tendo afirmado apenas que a pessoa que lhe foi mostrada parecia com a pessoa que lhe assaltou. Ou seja, há dúvidas acerca da autoria do delito.
Iranildo Alves de Sousa, policial militar ouvido em Juízo, declarou que uma das vítimas foi no batalhão de polícia informar que sofreu um roubo e deu as características do acusado. Após, foi informado ao COPOM, que repassou a outra VTR, que uma pessoa, na motocicleta subtraída, estava realizando assaltos na área, razão pela qual os policiais empreenderam diligências e abordaram o réu, que estava a pé estava com uma bolsa feminina. Ressaltou que o próprio réu indicou onde estava a motocicleta, que estava em um matagal próximo. Por fim, reconheceu o acusado e disse que as vítimas também o reconheceram.
Artur Sousa Frazão, policial militar ouvido em Juízo, afirmou que um cidadão chegou no batalhão informando que foi vítima de um roubo e, de posse da placa da motocicleta, empreenderam diligências na busca do autor do roubo. Afirmou que o réu foi encontrado sozinho e, com ele, foram encontrados materiais, inclusive dois celulares e, no bolso de sua calça, a chave da motocicleta subtraída. Corroborou a informação da primeira testemunha de que o próprio acusado indicou onde estava a motocicleta e afirmou que as vítimas reconheceram o réu no dia dos fatos.
Por sua vez, o réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa, interrogado em Juízo, negou a prática dos fatos a ele imputados e disse que foi preso na porta de sua casa, na presença de sua esposa e seu filho. Ressaltou que só foi preso porque já tem passagem pela polícia por tráfico de drogas.
A despeito de as testemunhas narrarem que com o acusado foi encontrada a chave da motocicleta e celulares, verifica-se que, ainda assim, restam dúvidas sobre a autoria do delito, visto que os policiais não presenciaram a prática do crime, nem tampouco apresentaram testemunhas oculares do mesmo. Ademais, declararam que o réu foi preso sozinho enquanto caminhava em via pública, não sendo encontrada nenhuma arma com o mesmo.
Cotejando os depoimentos, conclui-se que não há evidências de que o acusado efetuou o roubo da motocicleta e dos demais bens das vítimas Jonathan Júnior e Arthur Albuquerque. Do mesmo modo, não há evidências de que tenha anunciado o assalto, coagido a vítima, subtraído pertences desta, nem dado apoio a quem o tenha cometido.
Todos esses elementos de prova, demonstram que a autoria em relação ao acusado não foi demonstrada.
Vê-se, portanto, que inexistem provas nos autos de ter o acusado concorrido para a infração penal. O apurado durante a instrução criminal não é suficiente para impor uma condenação pelo crime de roubo majorado, uma vez que o réu não pode ser condenado por um crime sem provas robustas de que ele tenha cometido este delito.
Ademais, é cediço que um juízo condenatório só pode ser decretado mediante provas robustas da autoria, e que a dúvida beneficia o acusado, não se podendo emitir um juízo condenatório com base apenas em informações apuradas em inquérito policial, conforme disposto no art. 155, do CPP.
Com efeito, adequa-se à espécie o princípio do in dubio pro reo, e consequentemente, alternativa não resta ao julgador senão reconhecer-lhe a absolvição como medida justa e legal. (...)”
Passo a analisar a prova produzida nos autos.
1º Fato Criminoso
A vítima Gilvan Fortes Rodrigues, ouvida na fase de inquérito, declarou (Mídia Audiovisual):
“que se encontrava nas imediações da Estrada Canaa, próximo ao Residencial Dilma Rousself, transitando em sua motocicleta Yamaha/YBR 150 Factor E, placa: OED-0531 PI, na companhia da sua esposa, Neuma Maria de Sousa, quando foram abordados por dois indivíduos a pé e anunciaram assalto com uma arma de fogo; que os dois indivíduos subtraíram a referida motocicleta; a quantia de R$200,00 reais; que, em seguida, os indivíduos empreenderam fuga; que, na sequencia, o declarante se deslocou até ao 13º Batalhão, onde relatou o crime; que em seguida os militares iniciaram as buscas e na Rua Rondina, bairro Recanto das Palmeiras, onde encontraram o indivíduo FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, o qual confessou o crime e indicou onde a motocicleta roubada estava ocultada; que não foi recuperada a quantia de 200,00 reais subtraída do declarante; que o declarante reconheceu FRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA, como um dos autores do crime de roubo contra a sua pessoa; que o outro autor do crime não foi encontrado.”
2º Fato Criminoso
A vítima Jonathan Gomes da Silva Júnior, ouvida em juízo, declarou (Mídia Audiovisual):
“(...) que o declarante é vítima no presente processo; que o autor do crime não é o acusado presente na audiência de instrução, vez que a pessoa que lhe roubou era bem mais moreno; que o declarante diria que não foi o acusado presente na audiência; que, no momento do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, o declarante apenas falou que o acusado era parecido com a pessoa que lhe assaltou (...)”
A testemunha Artur Sousa Frazão, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que, na data da ocorrência, o declarante estava de serviço; que o cidadão chegou no Batalhão informando que havia sido roubado, inclusive, próximo ao Batalhão; (...) que o declarante pegou a placa da moto e começou a diligenciar; que, de acordo com as informações da vítima sobre as características do elemento e em decorrência de outras infrações que estavam ocorrendo no local, o declarante conseguiu abordar o acusado (...) que, ao fazer a abordagem, foi encontrado com o acusado os celulares e, ao fazerem indagações sobre a moto da vítima, o acusado indicou onde o veículo subtraído se encontrava; (...) que a vítima relatou que foi subtraída por mais de uma pessoa, mas no momento somente foi encontrado o acusado; (...) que, no momento da abordagem, o declarante mandou avisar à vítima sobre a apreensão da motocicleta, ocasião em que a vítima reconheceu o acusado como sendo uma das pessoas que havia cometido o roubo; (...) que foi apreendido com o acusado dois ou três aparelhos celulares; que, no momento da abordagem, foi encontrado também em poder do acusado a chave da moto; que, por essa razão, o declarante acreditou que era o acusado quem estava com a moto da vítima; (...).”
A testemunha Iranildo Alves de Sousa, policial militar, declarou em juízo (Mídia Audiovisual):
“(...) que a vítima foi ao Batalhão informar que um elemento tinha lhe assaltado e indicou as características; que a informações foi passada pelo COPOM para outra VTR, a qual já tinha informações de que a mesma moto estava sendo utilizada na prática de outros assaltos na área; que o declarante foi dar auxilio para a outra viatura; que o declarante ficou fazendo campana próximo do local onde estava a pessoa que os outros policiais já desconfiavam; que o declarante estava no escuro e, de repente, avistou o acusado vindo na sua direção; (...) que o declarante abordou e era o acusado com o material, uma bolsa; que o acusado estava a pé; que o acusado estava com uma bolsa feminina com uns objetos dentro; (...) que o acusado indicou onde estava guardada a moto da vítima; (...) que a moto estava dentro de um mato próximo; (...).”
A materialidade dos crimes de roubos majorados narrados na denúncia restou comprovada nos autos através do auto apresentação e apreensão, autos de restituição dos objetos subtraídos, auto de reconhecimento e pelas declarações das vítimas Gilvan Fortes Rodrigues e Jonathan Gomes da Silva Júnior e pelos depoimentos das testemunhas Artur Sousa Frazão e Iranildo Alves de Sousa. Por outro lado, a prova oral colhida nos autos não logrou êxito em apontar a autoria delitiva, sendo precária para ensejar a condenação do acusado pelos crimes de roubos.
A vítima Jonathan Gomes da Silva Júnior, ao ser ouvida em juízo, informou “que o autor do crime não é o acusado presente na audiência de instrução, vez que a pessoa que lhe roubou era bem mais moreno”. Acrescenta esclarecendo “que, no momento do reconhecimento fotográfico realizado na delegacia, o declarante apenas falou que o acusado era parecido com a pessoa que lhe assaltou”.
A vítima Antônio Alburquerque, que teve o seu aparelho celular subtraído junto com o celular da vítima Jonathan Gomes, não foi sequer ouvida, seja na fase de inquérito, seja na fase de instrução criminal.
A vítima Gilvan Fortes Rodrigues, por sua vez, não compareceu em juízo para informar se o acusado Francisco de Assis Emiliano de Sousa era ou não uma das pessoas que subtraíram a sua motocicleta.
Os policiais militares Artur Sousa Frazão e Iranildo Alves de Sousa, ouvidos em juízo, informaram apenas que os objetos subtraídos das vítimas foram encontrados em poder do recorrido, cabendo, assim, ressaltar que as referidas testemunhas não presenciaram as ações criminosas e, portanto, não poderiam indicar a autoria dos delitos de roubos.
O réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa, em seu interrogatório na fase de instrução, negou a prática dos crimes que lhes foram imputados.
Não existindo, pois, a certeza necessária para embasar um juízo condenatório e considerando que não é possível, no processo penal, a condenação com base apenas em indícios e suposições, impõe-se a aplicação do princípio do in dubio pro reo e, consequente, absolvição do acusado.
Ressalto que, analisando a conduta do recorrido, verifica-se que a mesma, em tese, configuraria o crime de previsto no art. 180 do CP (receptação), vez que somente restou comprovado nos autos que o acusado estava em poder dos objetos subtraídos das vítimas. Ocorre que, após encerrada a instrução criminal, o Ministério Público não fez o aditamento da peça acusatória, na forma do art. 384 do CPP, sendo vedado o instituto da mutatio libelli em segundo grau de jurisdição, nos termos da Súmula 453 do STF[1].
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal Superior:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. DECRETO LEI N. 201/1967. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. MUTATIO LIBELLI. RECONHECIMENTO EM SEGUNDO GRAU. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 453/STF. ABSOLVIÇÃO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
(...)
3. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal. (...) (HC n. 321.154/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 22/6/2017).
4. Neste caso, não houve simples modificação da capitulação jurídica atribuída aos fatos, o que ensejaria mera emendatio libelli, possível de ser feita tanto pelo juiz quanto pelo Tribunal.
Ao contrário, constatou-se que a condenação indicou fatos não descritos na denúncia, traduzindo verdadeira mutatio libelli.
5. Portanto, a inexistência de descrição, na denúncia, de fatos que pudessem dar suporte à conclusão do magistrado de primeiro grau a respeito da tipificação, caberia ao Tribunal reconhecer a violação ao princípio da correlação e, diante da inviabilidade de mutatio libelli em segundo grau, por força do enunciado n. 453 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, restaria ao Tribunal a quo absolver o réu.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar o trancamento da Ação Penal n. 0001616-06.2007.8.26.0312.
(HC 534.249/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Dessa forma, com fundamento no art. 386, VII, do CPP e no princípio do in dubio pro reo, mantenho a absolvição do réu Francisco de Assis Emiliano de Sousa pelos crimes de roubos majorados (art. 157, §2º, II, do CP).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do apelo e lhe nego provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Súmula 453 do STF: Não se aplicam à segunda instância o art. 384 e parágrafo único do Código de Processo Penal, que possibilitam dar nova definição jurídica ao fato delituoso, em virtude de circunstância elementar não contida, explícita ou implicitamente, na denúncia ou queixa.
Teresina, 10/09/2021
0003714-31.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuFRANCISCO DE ASSIS EMILIANO DE SOUSA
Publicação13/09/2021