Acórdão de 2º Grau

Busca e Apreensão 0010095-31.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE IMPULSIONAR O FEITO – COMPARECIMENTO ESPONÂNEO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução. 2. O arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB. Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivam, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelante no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa. 3. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0010095-31.2013.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0010095-31.2013.8.18.0140

APELANTE: DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS, FRANCISCO IGOR CHAVES FARIAS, ANTONIO CLAUDIO DA SILVA

APELADO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Advogado(s) do reclamado: LUIZ CESAR PIRES FERREIRA JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA A APREENSÃO – EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIAS NO SENTIDO DE IMPULSIONAR O FEITO – COMPARECIMENTO ESPONÂNEO AOS AUTOS – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO SUPRIDA – HONORÁRIOS DEVIDOS – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – OBSERVÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

2. O arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivam, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelante no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.

3. Recurso conhecido e provido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Eminentes julgadores integrantes desta colenda 1ª Câmara Especializada Cível, senhor procurador de justiça, senhores advogados, gradas pessoas outras aqui também presentes.

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA. para reformar a sentença exarada na Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar (1ª Vara da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pelo BANCO VOLKSWAGEN S/A, ora apelado.

Ingressou o banco com esta ação alegando, em síntese, ter celebrado com a parte ré um contrato para financiamento de veículo, não tendo esta quitado o pactuado, remanescendo um débito de sessenta e seis mil, novecentos e oitenta e cinco reais e vinte e sete centavos (R$ 66.985,27), requerendo, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, com a confirmação da medida quando do julgamento do mérito recursal.

Juntou documentos.

Por decisão, Num. 1477504 – Pág. 143, foi deferido o pedido liminar, dentre outros.

Após apresentação de razões pela parte ré, o douto juízo singular declarou a prevenção da 6ª Vara Cível para julgamento deste feito, em razão de processo anteriormente ajuizado.

Prevenção não reconhecida, ante a inexistência de conexão das ações.

Certidão de não cumprimento da liminar, em razão da não localização do endereço apontado em inicial, Num. 1477504 – Pág. 145.

Petição informando novo endereço da parte ré, Num. 1477504 – Pág. 177.

Novo mandado de busca não cumprido, com a informação de não localização do veículo e da empresa, Num. 1477504 – Pág. 204.

Novamente, outro mandado não cumprido ante a ausência de localização, certidão Num. 1477504 – Pág. 302.

Despacho determinando a intimação da parte autora para promover diligência necessária, Num. 1477504 – Pág. 313.

Decorrido o prazo sem manifestação, Num. 1477504 – Pág. 321.

Por sentença, Num. 1477508 – Pág. 1/2, o douto juízo singular extinguiu o feito sem resolução do mérito, diante do abandono da causa pela parte autora, com base no art. 485 do CPC.

Embargos de Declaração, Num. 1477511 – Pág. 1/5, requerendo o arbitramento de honorários advocatícios.

Por sentença, Num. 1477514 – Pág. 1/3, negando provimento aos embargos.

Inconformada com a decisão, a parte ré protocolizou Recurso de Apelação, Num. 1477518 – Pág. 1/12, ratificando pedido formulado em embargos de arbitramento de honorários advocatícios.

Intimada, a parte autora não apresentou contrarrazões, certidão Num. 1477521 – Pág. 1.

Justiça gratuita indeferida, comprovação de recolhimento do preparo recursal.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados à d. Procuradoria Geral de Justiça a fim de intervir, caso desejasse, na qualidade de custos legis (art. 178, do CPC).

A d. Procuradoria de Justiça deixou de se manifestar por não restar configurado interesse público que justifique sua intervenção na demanda, Num. 4209544 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Senhores julgadores,

Cabível e tempestivo, conheço do recurso, eis se encontram os demais pressupostos da sua admissibilidade.

Em suas razões, a parte apelante pleiteia a condenação do banco autor/apelado em honorários advocatícios, baseando seu pedido no art. 485, § 2º.

Verifico que o douto juízo singular não acolheu o pedido de arbitramento de honorários em sede de Embargos de Declaração sob a alegação de ausência de citação, não formação do contraditório, o que inviabiliza tal pleito.

No caso concreto a ação foi ajuizada em 08.05.2013, sendo que a liminar de busca e apreensão foi deferida em 19.06.2013.

Logo após, em 09.08.2013, a parte ré compareceu voluntariamente aos autos noticiando o ajuizamento de Ação Cautelar Preparatória, anterior à Ação de Busca e Apreensão.

O feito prosseguiu com algumas manifestações da empresa ré, de modo que o comparecimento voluntário em juízo supriu a necessidade citação que, formalmente, se daria após o cumprimento da liminar de busca e apreensão.

Nesse sentido, dispõe o art. 239, §1º do CPC:

Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido.

§ 1º O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.

Sobre o assunto, colaciono jurisprudência:

APELAÇÕES CÍVEIS. BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. (...) CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA CONCESSÃO DA LIMINAR E DA CITAÇÃO. VALIDADE. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ QUE SUPRE A NECESSIDADE DE CITAÇÃO. TRÍADE PROCESSUAL FORMADA. EXEGESE DO ARTIGO 289, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. FINANCEIRA QUE DEVERÁ ARCAR COM AS VERBAS DO ADVOGADO. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO.  (...)

 (TJSC, Apelação n. 5009259-57.2020.8.24.0011, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Altamiro de Oliveira, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 27-07-2021).

Como se vê, o comparecimento espontâneo da parte supre a citação, de modo que não há falar em ausência de angularização como fundamento para não fixar honorários advocatícios.

Ademais, tenho que deve ser aplicado o preceituado no CPC, verbis:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

I – indeferir a petição inicial;

II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;

III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;

IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

§ 2º No caso do § 1º, quanto ao inciso II, as partes pagarão proporcionalmente as custas, e, quanto ao inciso III, o autor será condenado ao pagamento das despesas e dos honorários de advogado.”

O §2o do art. 85, por sua vez, dispõe:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...);

§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:

I – o grau de zelo do profissional;

II – o lugar de prestação do serviço;

III – a natureza e a importância da causa;

IV – o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço”.

Dentro dessa perspectiva, o arbitramento da verba honorária deve remunerar o trabalho desempenhado pelo procurador atendendo as diretrizes do art. 85, § 2º, do CPC e, ainda, observados os parâmetros do art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB.

Assim, o tempo de tramitação do processo, o zelo e diligência do profissional, o valor buscado e as intervenções necessárias ao deslinde do feito motivam, no caso concreto, o arbitramento de honorários advocatícios em favor da parte ré/apelante no percentual de dez por cento (10%) do valor atualizado da causa.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PROVIMENTO deste recurso, reformando-se a sentença recorrida, para arbitrar os honorários advocatícios em dez por cento (10%) do valor atualizado da causa, mantendo-se todos os seus demais termos. (Destaques nossos)

É o voto.

 



Teresina, 29/09/2021

Detalhes

Processo

0010095-31.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

DISTRIBUIDORA CRISTAL LTDA

Réu

BANCO VOLKSWAGEN S.A.

Publicação

30/09/2021