Acórdão de 2º Grau

Receptação 0750793-89.2021.8.18.0000


Ementa

EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. RÉU SOLTO E COM DEFENSOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 392, II, DO CPP. ENTENDIMENTO HARMÔNICO AO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 593 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. 3. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Ao contrário do alegado pela defesa, a intimação da sentença do réu com defensor constituído e que responda ao processo em liberdade, poderá ser feita por meio de seu causídico, conforme autoriza o art. 392, II, do CPP. Nestes termos, a redação dada pelo dispositivo torna prescindível a intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória, desde que se encontre na situação descrita. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal de Justiça.2. O defensor foi devidamente intimado da sentença condenatória no dia 24 de setembro de 2019 (Num. 3243791 - Pág. 144), a partir do primeiro dia útil subsequente (25/09/19) começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2019 (segunda-feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 02 de outubro de 2019 (id - Num. 3243792 - Pág. 18), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, afigura-se, portanto, intempestivo o inconformismo.3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0750793-89.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 31/08/2021 )

Acórdão

 

 


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0750793-89.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE:  Flávio Gomes Portela 
ADVOGADO: Marcio Araújo Mourão (OAB PI8070-A ) e Nagib Souza Costa (OAB/PI Nº 18.266)
RECORRIDO: Ministério Público do Estado do Piauí


 

EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. 1. RÉU SOLTO E COM DEFENSOR DEVIDAMENTE CONSTITUÍDO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 392, II, DO CPP. ENTENDIMENTO HARMÔNICO AO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. 2. RECURSO INTERPOSTO EM PRAZO SUPERIOR AO PREVISTO NO ART. 593 DO CPP. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. 3. RESE CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Ao contrário do alegado pela defesa, a intimação da sentença do réu com defensor constituído e que responda ao processo em liberdade, poderá ser feita por meio de seu causídico, conforme autoriza o art. 392, II, do CPP. Nestes termos, a redação dada pelo dispositivo torna prescindível a intimação pessoal do réu quanto à sentença condenatória, desde que se encontre na situação descrita. Assim entende o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal.
2. O defensor foi devidamente intimado da sentença condenatória no dia 24 de setembro de 2019 (Num. 3243791 - Pág. 144), a partir do primeiro dia útil subsequente (25/09/19) começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2019 (segunda-feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 02 de outubro de 2019 (id - Num. 3243792 - Pág. 18), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal, afigura-se, portanto, intempestivo o inconformismo.
3. Recurso conhecido e improvido, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade".


                        SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos vinte e cinco dias do mês de agosto do ano de dois mil e vinte e um. 

 



RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):

 

Recurso em sentido estrito interposto por Flavio Gomes Portela contra a decisão do juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba - PI que denegou, por intempestividade, apelação criminal manejada em face de sentença condenatória.

 

Em razões recursais, aduz em síntese a defesa do recorrente: que o recorrente não foi intimado pessoalmente da sentença; que a sentença foi exarada no dia 22 de setembro de 2019 e publicada 24 de setembro de 2019, mas que o réu não foi intimado pessoalmente da mesma; que só tomou conhecimento no dia 02 de outubro de 2019; que independe do procurador da parte o interesse de recorrer, porquanto faz-se necessário a intimação pessoal do réu. Requer: o provimento do recurso em sentido estrito, para que seja reconhecida a tempestividade do recurso de apelação não recebido.

 

Em contrarrazões recursais id (Num. 3243792 - Pág. 43), o representante do Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, mantendo-se a decisão que denegou o apelo.

 

Na oportunidade do art. 589, do CPP, o Juiz de 1º Grau manteve a decisão recorrida pelos seus próprios fundamentos e remeteu os autos a este Tribunal.

 

A Procuradoria de Justiça pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, considerando acertada a decisão que não conheceu do recurso de apelação por ser intempestivo.

 


VOTO

 

Conheço do recurso em sentido estrito, vez que preenchidos os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais, o cabimento e a tempestividade, nos termos do art. 581, inciso XV, c/c art. 586, ambos do CPP[1].


Em análise dos autos, verifico que o recorrente foi condenado às penas de 06 (seis) anos, 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente Semiaberto, e 243 (duzentos e quarenta e três) dias-multa (Num. 3243791 - Pág. 142), cada dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo, pelo delito de receptação qualificada (art.180, §1°, CP). Desta decisão, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação (Num. 3243792 - Pág. 18), que teve seguimento negado pelo juiz de 1º grau por entender ser o mesmo intempestivo (Num. 3243791 - Pág. 152).

 

Os argumentos trazidos na decisão (Num. 3243791 - Pág. 152) que denegou o apelo consubstanciam-se no fato de que o prazo para interposição do recurso teve início no dia 24 de setembro de 2019, com seu consequente fim em 30 de setembro de 2019, sendo certo que apresentou o apelo somente no dia 02 de outubro de 2019, ou seja, quando já havia transcorrido o prazo legal de 05 (cinco) dias, previsto no art. 593 do Código de Processo Penal.

 

Consta dos autos id (Num. 3243791 - Pág. 144), a certidão de publicação no diário de justiça, e nela constatei que o réu foi intimado por meio de seu defensor constituído: MARCIO ARAUJO MOURAO - OAB PI8070-A. Registre-se que ao tempo da sentença, o réu estava respondendo em liberdade, tendo em vista a concessão de liberdade provisória em 25.05.2015 (Num. 3243793 - Pág. 61).

 

Ao contrário do alegado pela defesa, a intimação da sentença do réu com defensor constituído e que responda ao processo em liberdade, poderá ser feita por meio de seu causídico, conforme autoriza o art. 392, II, do CPP, vejamos:

 

Art. 392.  A intimação da sentença será feita: 

II - ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;

 

Nestes termos, a redação dada pelo dispositivo torna prescindível a intimação pessoal do réu quanto a sentença condenatória, desde que se encontre na situação descrita. Insta salientar, que apesar da vasta jurisprudência juntada pelo recorrente, a maioria destas trata na verdade de réu preso.

 

Ademais, assim entende o Superior Tribunal de Justiça em diversos julgados recentes, vejamos:

 

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. AGRAVO REGIMENTAL QUE REPISA OS FUNDAMENTOS DO APELO ESPECIAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL. RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. INTIMAÇÃO DE DEFENSOR. CERTIFICAÇÃO SOBRE A INTENÇÃO DE RECORRER. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.

I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos. A parte agravante limitou-se a repisar os fundamentos do recurso especial, sem, contudo, trazer qualquer inovação de fundamento apta a desconstituir a decisão agravada.

II - A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo.

III - Verifica-se dos autos que o causídico que patrocinava o recorrente foi devidamente intimado da sentença condenatória, o que afasta qualquer alegação de nulidade, no ponto.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp 1719406/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/12/2020, DJe 17/12/2020)

                    

 

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO RÉU PARA A REALIZAÇÃO DO LAUDO PSICOSSOCIAL.

CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL.

RÉU SOLTO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO DEVIDAMENTE INTIMADO.

1. Os precedentes desta Casa são no sentido de se considerarem sanadas as nulidades não arguidas em tempo oportuno. Na espécie, após a juntada do laudo psicossocial aos autos, foi marcada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que a defesa não apontou eventual nulidade do procedimento. Também não foi questionada a ausência de intimação do réu para a entrevista psicossocial nos memoriais. A condenação transitou em julgado em 10 de novembro de 2014, e a defesa somente apontou a objeção em revisão criminal apresentada em 22 de setembro de 2016. Evidente, portanto, a preclusão da matéria. Precedentes.

2. Nos moldes da orientação desta Corte, a anulação dos atos processuais demanda a comprovação de dano concreto às garantias constitucionais. É dizer, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Desse modo, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento da invalidade. Precedentes.

3. No caso, a avaliação psicossocial foi juntada aos autos antes da audiência de instrução, debates e julgamento. Tinham conhecimento as partes, portanto, do inteiro teor da perícia. Além disso, a condenação não se baseou no mencionado estudo psicossocial. Ele apenas foi mencionado na sentença com o objetivo de corroborar a coerência e consistência do depoimento da vítima. Não demonstrou a defesa de que forma a participação do réu, narrando a sua versão dos fatos, poderia alterar a conclusão dos peritos. Deveras, não evidenciado o prejuízo derivado da ausência de intimação do acusado para a entrevista psicossocial, inviável o reconhecimento da nulidade. Precedente.

4. "A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de que, consoante o disposto no art. 392, II, do Código de Processo Penal, tratando-se de réu solto, é suficiente a intimação de defensor constituído acerca da sentença condenatória, não havendo qualquer exigência de intimação pessoal do réu que respondeu solto ao processo" (AgRg no AREsp n. 1.719.406/PR, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 9/12/2020, DJe 17/12/2020).

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC 443.776/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 12/05/2021)

(grifei)

 

Em harmonia com os julgados acima, posiciona-se o Supremo Tribunal Federal:

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA CONSONANTE COM A JURISPRUDÊNCIA DA CORTE. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA COLEGIALIDADE E DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECORRENTE QUE POSSUÍA DOMICÍLIO NECESSÁRIO E RESPONDEU À AÇÃO PENAL EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. POSSIBILIDADE. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 392, II, DO CPP. ACUSADO QUE OCUPAVA, AO TEMPO DA SENTENÇA, O CARGO DE BOMBEIRO MILITAR. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DO DECISUM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 2. O art. 21, §1º, do RISTF respalda a prolação de decisão monocrática consonante com a jurisprudência dominante desta Corte, não se antevendo ilegalidade em tal proceder. 3. Em se tratando de acusado que respondeu em liberdade à ação penal originária, é dispensável intimação pessoal quando da prolação de sentença condenatória, pois o art. 392, II, do CPP expressamente permite a intimação do réu ou de seu patrono constituído. 4. Não havendo o dispositivo legal excepcionado o possuidor de domicílio necessário, não há constrangimento ilegal na ausência de intimação pessoal de acusado solto que, ao tempo da sentença, ocupava o cargo de bombeiro militar. 5. Agravo regimental desprovido.

(STF - RHC 146320 AgR / RJ - RIO DE JANEIRO, Relator: Min. EDSON FACHIN, Data do Julgamento: 18/12/2017, Data da Publicação: 07/02/2018, Segunda Turma)

(grifei)

 

No presente caso, o defensor foi devidamente intimado da sentença condenatória no dia 24 de setembro de 2019 (Num. 3243791 - Pág. 144), a partir do primeiro dia útil subsequente (25/09/19) começou a fluir o prazo recursal, sendo-lhe facultada a interposição do apelo no prazo de 05 (cinco) dias, ou seja, até o dia 30 de setembro de 2019 (segunda-feira), sendo certo que apresentou o apelo defensivo somente no dia 02 de outubro de 2019 (id - Num. 3243792 - Pág. 18), fora do prazo recursal previsto no artigo 593 do Código de Processo Penal[2], afigura-se, portanto, intempestivo o inconformismo.

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso, mas lhe nego provimento, mantendo-se a decisão a quo, que denegou apelação criminal manejada em face de sentença condenatória, diante da ausência do requisito de admissibilidade recursal da tempestividade.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator



[1]   Art. 581.  Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença: (...) XV - que denegar a apelação ou a julgar deserta; (...)

       Art. 586.  O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

[2]    Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias

 



Teresina, 30/08/2021

Detalhes

Processo

0750793-89.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Receptação

Autor

FLAVIO GOMES PORTELA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

31/08/2021