TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000468-84.2016.8.18.0079
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO JOSE VIANA GOMES
APELADO: BENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogado(s) do reclamado: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. ART. 7º, VII, VIII E XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. ART. 373, II, DO CPC. ÔNUS DA PROVA IMPUTADO AO RÉU. PAGAMENTO DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
2. Não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
3. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0000468-84.2016.8.18.0079
Origem:
APELANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO JOSE VIANA GOMES - PI3530-A
APELADO: BENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
Advogado do(a) APELADO: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ - PI7981-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MUNICÍPIO DE JARDIM DO MULATO-PI contra a sentença exarada na RECLAMAÇÃO TRABALHISTA (Processo nº 0000468-84.2016.8.18.0079, Vara Única da Comarca de Angical do Piauí-PI) proposta por BENTA FERREIRA DE ARAÚJO LIMA, ora apelada.
Ingressou a parte autora com a mencionada ação (Num. 924503 - Pág. 2/7), alegando, em síntese, que exerceu no período de 02.01.2009 a 31.12.2012, a função de Chefe da Divisão de Pecuária Secretaria Municipal de Agricultura, Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Jardim do Mulato, e que durante todo período trabalhado não recebeu 13º, férias e FGTS, como também os salários de junho/2012 a dezembro/2012.
Sobreveio decisão da Justiça do Trabalho declinando a competência à Justiça Comum (Num. 924503 - Pág. 14/17).
Contestando (Num. 924503 - Pág. 34/41), a Municipalidade sustenta a prescrição e que a autora fora nomeada para cargo em comissão e que não se trata de relação de natureza trabalhista, não fazendo jus ao aviso prévio, seguro-desemprego, multa do art. 477 da CLT, depósito de FGTS, nem dos 40%.
Réplica à contestação (Num. 924503 - Pág. 54/57).
Sobreveio sentença (Num. 924503 - Pág. 78/81), julgando parcialmente procedente o pedido para condenar o Município de Jardim do Mulato/PI, ao pagamento do décimo terceiro salário referente ao período que se estende entre 09 de janeiro de 2009 a 31 de dezembro de 2012, bem como as férias vencidas mais 1/3 dos períodos de 2009/2010, 2010/11, 2011/2012 , além do salários atrasados referente ao período de junho a dezembro de 2012 corrigidos monetariamente a partir do ajuizamento da ação, acrescidos de juros legais contados a partir da citação, extinguindo o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Deixou de condenar em custas, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como o réu é isento do pagamento de custas, fixando honorários no percentual de dez por cento (10%) sobre o valor da condenação arbitrados em desfavor do Município de Jardim do Mulato-PI.
O Município Réu interpôs este recurso (Num. 924503 - Pág. 88/92), argumentando que na qualidade de Chefe de Divisão, a Recorrida tem apenas os subsídios como direitos garantidos pela Constituição Federal, previstos nos artigos 29, V e 39, §4º, afirmando não se verificar na legislação pátria direito a verbas trabalhistas.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões (Num. 924503 - Pág. 106/110), pugnando pela manutenção da sentença.
A Procuradoria de Justiça (Num. 3999340 - Pág. 1) devolveu os autos sem manifestação, por não vislumbrar motivo que a justifique.
É o relatório.
VOTO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores julgadores, a Apelação Cível/Remessa Necessária merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
Trata-se de ação de cobrança em que a autora alega que foi nomeada para exercer, a partir de 02.01.2009, cargo em comissão junto à Prefeitura Municipal de Jardim do Mulato-PI, sendo exonerada em 31.12.2012, mas que nunca recebeu 13º, férias e FGTS de todo período trabalhado, como também não recebeu os salários de junho/2012 a dezembro/2012.
O regime jurídico de servidor público ocupante de cargo em comissão tem fundamento no artigo 37, inc. II e V, da CF/88, o qual dispõe:
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:[…]
II – a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração
[...]
V – as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento;”
Portanto, em conformidade com a natureza jurídica do cargo objeto de análise, o servidor público ocupante de cargo em comissão é de livre nomeação e exoneração, possuindo o direito, no momento da exoneração, de receber o 13º salário, saldo de salário, adicional de férias, bem como a indenização pelas férias não gozadas, na forma do artigo 39, § 3º, e art. 7º, VIII e XVII, ambos da CF, in verbis:
“Art. 7º – São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...)
VII - garantia de salário, nunca inferior ao mínimo, para os que percebem remuneração variável;
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
(...)
XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;”
“Art. 39 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas. (...)
§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.”
Como se vê, o décimo terceiro salário, as férias e o terço constitucional são verbas previstas na própria Constituição Federal e dispensam, por isso, legislação municipal a respeito.
O servidor público, efetivo ou ocupante de cargo em comissão, possui o direito ao pagamento de salários atrasados, décimo terceiro e férias vencidas, com adicional do terço constitucional.
Neste sentido, destaca-se jurisprudência desta e. Câmara, in litteris:
“CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E O NÃO RECEBIMENTO DA VERBA PLEITEADA. ART. 7º, XVII, DA CF. DIREITO CONSTITUCIONAL ÀS FÉRIAS E TERÇO CONSTITUCIONAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Os elementos probatórios presentes nos autos evidenciam que o apelado foi contratado para o exercício de cargo em comissão, em 01 de março de 2008, tendo sido exonerado ad nutum em 31 de novembro de 2008. Nesse contexto, a jurisprudência pátria firmou o entendimento de que a contratação de servidor público para o exercício de cargo em comissão, em consonância com os ditames da Constituição Federal, faz jus, além dos vencimentos mensais, às férias remuneradas acrescidas de 1/3 e ao décimo terceiro salário, não sendo devidas as parcelas referentes ao aviso-prévio e à multa de 40% sobre os depósitos do FGTS, porquanto se trata de contratação a título precário, sem nenhuma garantia.
2. Apelação conhecida e não provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.011041-3 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 28/02/2019)”
Compulsando os autos, verifico que a autora comprovou suas atividades como servidora do Município réu (Num. 924503 - Pág. 9), sem questionar o Município sobre o efetivo exercício do serviço.
É certo que, por força do art. 373 do CPC, incumbe ao Poder Público comprovar que a servidora não faz jus às verbas remuneratórias postuladas, posto que constitui fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor:
“Art. 373. O ônus da prova incumbe:
(...)
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.”
Provado o exercício do cargo em comissão da parte autora, caberia a Municipalidade munir-se de documentação comprobatória de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
Todavia, o Município não conseguiu fazer prova alguma da não prestação de serviços ou que pudesse elidir o crédito reclamado.
Assim, não se desincumbindo o Município do ônus atribuído pelo artigo 373, II, do CPC, deve ele ser condenado a quitar as verbas reclamadas, sob pena de enriquecimento ilícito.
Dessa forma, agiu de forma acertada a magistrada a quo, sendo incabível qualquer reforma na sentença prolatada.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA, mantendo-se a sentença a quo em todos os aspectos.
Procedo à majoração dos honorários advocatícios de dez por cento (10%) para quinze por cento (15%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. (Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 06/09/2021
0000468-84.2016.8.18.0079
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização Trabalhista
AutorMUNICIPIO DE JARDIM DO MULATO
RéuBENTA FERREIRA DE ARAUJO LIMA
Publicação08/09/2021