TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831725-03.2019.8.18.0140
APELANTE: KELSON HENRIQUE ARRAES SILVA
Advogado(s) do reclamante: JESSYCA AGUIAR COSTA
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s) do reclamado: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE. PREVISÃO CONTRATUAL. SÚMULA 539 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1 A Corte Superior de Justiça firmou e entendimento no sentido de que, nos Contratos firmados pelas Instituições Financeiras, posteriormente à publicação da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000 (atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001), admite-se a capitalização mensal dos juros, desde que expressamente pactuada na avença. Entendimento ratificado pela Súmula nº. 539 do STJ. 2 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Precedentes do STJ.3 – Sentença mantida.4 – Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0831725-03.2019.8.18.0140
Origem:
APELANTE: KELSON HENRIQUE ARRAES SILVA
Advogado do(a) APELANTE: JESSYCA AGUIAR COSTA - PI12787-A
APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA FILHO - CE3432-A, RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO - CE23599-A
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por KELSON HENRIQUE ARRAES SILVA (ID1856839) inconformado com a sentença (ID 1856836) proferida nos autos da AÇÃO REVISIONAL, com pedido de antecipação da tutela, proposta em desfavor do BANCO SANTANDER – AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial por considerar legal a capitalização mensal de juros, uma vez que, expressamente pactuado entre as partes litigantes.
Condenação da parte autora, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais, o apelante ressalta a vedação da capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.
Argumenta que “Os índices percentuais que compõe a comissão de permanência não são fixos, variando segundo os interesses momentâneos da instituição financeira que os utiliza segundo a modalidade negocial pactuada, o vencimento do título, a natureza do débito, o montante da dívida, o tempo do inadimplemento, o risco de inadimplemento e outras conveniências do credor ao seu inteiro arbítrio, independente de qualquer manifestação do devedor, configurando-se em condições absolutamente potestativa, modalidade condicional vedada em nosso ordenamento jurídico, sendo consideradas nulas de pleno direito. (Artigo 123 CC). Por fim, constata-se no contrato encargos de mora abusivos, que oneram excessivamente o apelante provocando o desequilíbrio da relação contratual.”
Pugna, ao final, pelo provimento do recurso, reformando-se a sentença para acolher o pedido inicial do Autor/Apelante.
O apelado apresentou as suas contrarrazões de recurso (ID 1856843), oportunidade em que alega que o contrato em questão fora livremente firmado entre as partes litigantes, não havendo qualquer ilegalidade na operação, especialmente, quanto à capitalização mensal de juros.
Por fim, requer que o recurso não seja provido.
Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do art. 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1883674).
O Ministério Público Superior não emitiu parecer sobre o mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificar sua intervenção (ID 3377225).
É o que importa relatar.
À SEJU para inclusão do feito em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
VOTO DO RELATOR
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço da Apelação Cível.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Discute-se no presente recurso a ocorrência de ilegalidade no contrato objeto da lide quanto à cobrança da capitalização mensal de juros.
A controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção ao consumidor (art. 5º, XXXII, da Constituição Federal).
Neste sentido, a Súmula 297 do STJ, assim dispõe:
“Súmula 297/STJ – O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. (Grifo nosso)
Nas relações privadas, vige o princípio da força obrigatória dos contratos, pacta sunt servanda. Contudo, apesar da obrigatoriedade contratual ser um dos expoentes da autonomia da vontade, o Direito Civil atual autoriza o Poder Judiciário a intervir nas relações privadas para fazer cessar situações de exagerado benefício de uma parte em detrimento da outra, com o fito de equilibrar as obrigações.
No caso em espécie, o autor, ora apelante, na data de 07 de maio de 2019 firmou junto ao réu/apelado um Contrato de Abertura de Crédito Bancário para financiamento de veículo (Contrato nº.412199467), no valor total financiado de R$ 24.488,87 (vinte e quatro mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e oitenta e sete centavos), a ser pago em 48 (quarenta e oito) parcelas de R$ 770,91 (setecentos e setenta reais e noventa e um centavos).
Em relação à capitalização mensal de juros, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os contratos celebrados após a entrada em vigor da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, que se deu em 31.03.2000, admite-se a capitalização de juros por período inferior a um ano, ou seja, admite-se a capitalização mensal de juros.
O artigo 5º, caput, da MP nº. 1.963-17/2000, assim dispõe:
“Art. 5º. Nas operações realizadas pelas instituições financeiras do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. (Grifo nosso)
Por outro lado, é necessário haver expressas informações na avença que evidenciem a existência da operação de capitalização nos cálculos dos encargos financeiros, sob pena de ilegalidade da cobrança.
Este entendimento encontra-se evidenciado pela Súmula nº. 539 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe:
“Súmula 539/STJ. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”.
No caso em comento, analisando o contrato de financiamento em questão (ID 1856815), deflui-se que a taxa de juros anual efetivamente paga é superior ao duodécuplo da mensal, concluindo-se, pois, pela previsão da capitalização de juros, porquanto, a Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Sobre esta matéria, cito os seguintes arestos jurisprudenciais, verbis:
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 991.239 - SP (2016/0246627-0) RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI AGRAVANTE: WELLINGTON FERNANDO PRESTES ADVOGADO: DIOGO MOREIRA SALLES NETO E OUTRO (S) - SP120861 AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A ADVOGADOS: ESTHER GRONAU LUZ E OUTRO(S) - SP291053 BRUNA AMERICO SIQUEIRA - SP288680 SAMARA BARTOLE DA SILVA - SP345158 LIDIA OLIVEIRA DORNA - SP330775 DECISÃO (…) No tocante à capitalização, a Segunda Seção adotou, para os efeitos do art. 543-C do CPC, o entendimento de que "A capitalização de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (2ª Seção, REsp 973.827/RS, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). No caso dos autos, houve previsão de taxa mensal de 1,73%, e de taxa efetiva anual de 22,86% (fl. 285). (...) Assim sendo, estando o acórdão recorrido em sintonia com a jurisprudência desta Corte, aplica-se, no ponto, o enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Em face do exposto, nego provimento ao agravo. Intimem-se. Brasília (DF), 31 de março de 2017. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora (STJ - AREsp: 991239 SP 2016/0246627-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Publicação: DJ 18/04/2017) (Grifo nosso)
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAL. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL. LICITUDE. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 285-A, CPC/73. INCIDENTE DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA QUE DECLARA ABUSIVA A COBRANÇA DO ENCARGO MORATÓRIO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. (...) 4. Há expressa capitalização de juros quando o contrato contempla taxa anual que supera o duodécuplo da taxa mensal. 5. Além da abertura da ordem jurídica para a capitalização mensal de juros, na cédula de crédito bancário há autorização específica no artigo 28, § 1º, da Lei 10.931/2004, para essa forma de cálculo dos frutos do capital. 6. (…) voto pelo conhecimento e improvimento do apelo para mantendo a sentença recorrida. O Ministério Público Superior manifestou-se dizendo não haver nos autos interesse público a justificar a sua intervenção. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.005992-4 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 28/05/2019) (Grifo nosso)
PROCESSO CIVIL - APELAÇÃO – REVISIONAL – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTAL DO ART. 5º DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS – COBRANÇA DEVIDA DESDE QUE PREVISTA EM CONTRATO – PERÍCIA CONTÁBIL – DESNECESSIDADE - ART. 370, DO CPC – FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO - RECURSO IMPROVIDO. 1. O artigo 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 mantém sua plena eficácia, permitindo a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários, tendo em vista que ainda não houve julgamento definitivo na Ação Direta de Inconstitucionalidade 2.316-DF, na qual se discute essa questão. 2. Admite-se a capitalização mensal dos juros nos contratos bancários celebrados a partir da publicação da MP 1.963-17 (31.3.00), desde que seja pactuada. 3. Entendendo o magistrado que o feito está devidamente instruído, pode dispensar a realização de provas, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.001717-6 | Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 04/12/2018) (Grifo nosso)
Com estes fundamentos, mantenho a sentença em sua integralidade.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Honorários advocatícios recursais majorados em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, contudo, sob condição suspensiva, tendo em vista ser o apelante beneficiário da Gratuidade Judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Ausência de parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
Teresina, 28/09/2021
0831725-03.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorKELSON HENRIQUE ARRAES SILVA
RéuAYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Publicação29/09/2021