TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000049-90.2014.8.18.0093
APELANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamante: FERNANDO LIMA LEAL, LARISSA ILANA SOARES LOPES RIBEIRO GONCALVES
APELADO: IRACI DE MIRANDA ROCHA BRITO
Advogado(s) do reclamado: WILLIAM RUFO DOS SANTOS
RELATOR(A): Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SALÁRIOS ATRASADOS DANO MORAL CONCEDIDO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Demonstrado o não pagamento das verbas remuneratórias reclamadas, impõe-se a procedência dos pedidos formulados. 2. O reconhecimento à compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que se justifica diante do caso apresentado. 3. Honorários advocatícios recursais arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15. 4.Sentença mantida. 5. Decisão unânime.
RELATÓRIO
Os presentes autos versam sobre Apelação Cível interposta pelo Município Colônia do Gurgueia, diante da sentença prolatada pelo mm. juiz de direito da vara única da comarca de Manoel Emídio, nos autos da ação ordinária, promovida por Iraci de Miranda Rocha contra o supracitado Apelante
A autora foi contratada pelo ente municipal, em 01 de setembro de 1999, para exercer o cargo de auxiliar de enfermagem. A requerente ingressou com a ação ordinária, buscando a condenação do Recorrente no pagamento do salário atrasado de dezembro de 2012 e indenização por danos morais. Além disso, requereu que o município pagasse o adicional de insalubridade devido a sua função de auxiliar de enfermagem.
Na sentença, ID. Num. 1623522, Pág. 71/79, o Juiz de piso julgou parcialmente procedente os pedidos realizados na peça exordial, ordenando: o pagamento à Requerente do vencimento referente ao mês de dezembro de 2012, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que deveria ter sido paga cada parcela e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97) a partir da data de citação; a condenação do Apelante no pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir da data da decisão e juros de mora desde a citação; a condenação do Município ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Todavia, não deu procedência ao pedido relativo ao adicional de insalubridade.
Em sede de Apelação, ID. Num. 1623522, Pág. 87/90, requer o apelante o conhecimento e o provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença vergastada, alegando, que a cobrança foi indevida e não enseja em danos morais, tendo em vista que as parcelas indenizatórias foram devidamente pagas.
Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. Num. 1623524, Pág. 134.
Manifestação de ID. Num 1623531, onde o Apelante alega a litispendência com o processo 0000387-81.2019.5.22.0108, de autoria da Apelada, que versa sobre o adicional de insalubridade já discutido nesta ação.
Neste grau de jurisdição, em manifestação de ID. Num. 3415682, o representante do Ministério Público Superior não emitiu parecer por restar ausente o interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
Recurso cabível e processado na forma da lei.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Iraci de Miranda Rocha contra Município Colônia do Gurgueia.
Em sentença, o douto Juiz julgou parcialmente procedente a referida ação, condenando o Recorrente ao pagamento da parcela do vencimento de dezembro de 2012 e em indenização por danos morais
Dessa forma, busca o apelante a reforma da sentença recorrida, com o intuito de ser reconhecido o pagamento do vencimento e retirar a condenação por danos morais.
Quanto a alegação de litispendência, entendo que não merece prosperar. O processo 0000387-81.2019.5.22.0108 trata exclusivamente sobre adicional de insalubridade, enquanto que a demanda discutida neste recurso aborda salários atrasados e danos morais. Ademais, cumpre destacar que a decisão recorrida reconheceu a inaplicabilidade do adicional de insalubridade, não tendo a parte interessada atacado este ponto da sentença. Dessa forma, a questão da insalubridade não prejudicará o julgamento deste recurso, tendo em vista que tal ponto foi favorável ao Apelante.
Passo a análise do mérito recursal.
Inicialmente em relação ao mérito da questão, qual seja, a cobrança de salários atrasados, tenho que o Município réu não comprovou em nenhum momento, a existência de algum fato desconstitutivo, impeditivo ou extintivo, do direito da autora, limitando-se a levantar meras argumentações jurídicas destituídas de base probatória. Ainda neste ponto, necessário se registrar que o Apelante não apresentou nenhuma documentação que documentação afaste a pretensão da autora, na medida em que não impede a caracterização do vínculo jurídico deste com o município.
Merece, pois, procedência a cobrança requerida na inicial. Com efeito, o não pagamento da remuneração ao servidor público, como forma de contraprestação pelos serviços realizados, viola o art. 7°que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e art. 39, § 3° da Constituição Federal, que são normas imperativas, invioláveis e de observância obrigatória principalmente pela Administração Pública.
Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.
Desta forma, o município obteve a prestação de serviços do servidor e não o remunerou, o que configura enriquecimento ilícito do Poder Público. Colaciono abaixo, jurisprudências que se amoldam ao presente caso:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO NORTE. SERVIDORA PÚBLICA CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. EXISTÊNCIA DE SALDOS RELATIVOS A SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. RECONHECIMENTO PELO MUNICÍPIO. AÇÃO DE COBRANÇA. PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. INOCORRÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Não há se falar em carência de ação por falta de interesse processual, porquanto, embora o Município reconheça o crédito do servidor exonerado, declara a inexistência de previsão de pagamento. Rejeição. 2. Mérito. Segundo o documento emitido pela própria Fazenda Pública Municipal, a autora faz jus ao recebimento de parcelas salariais não pagas pelo ente público, porquanto, efetivamente, exerceu a função sem perceber a devida contra-prestação. Não provimento. 3. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. (Apelação Cível Nº 70014058861, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Wellington Pacheco Barros, Julgado em 19/04/2006) DIREITO ADMINISTRATIVO- AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA MUNICÍPIO - VERBAS SALARIAIS - AUSÊNCIA DA PROVA DE PAGAMENTO - ÓNUS DO RÉU - ART. 333, II, DO CPC - PROCEDÊNCIA. Comprovados o vínculo funcional e, por conseguinte, a prestação de serviços, o pagamento das verbas salariais é obrigação primária da municipalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular. Somente a prova efetiva do pagamento é capaz de afastar a cobrança, cujo ônus incumbe ao réu, tendo em vista constituir fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, consoante artigo 333, II, do Código de Processo Civil. (Proc. N.° 1.0382.05.054428-9/001 Rel. MOREIRA DINIZ TJMG).
Ementa: REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO DE COBRANÇA. SALÁRIOS ATRASADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. O Município de Bagé reconhece que deixou de pagar os valores referentes à remuneração dos servidores no mês de abril e maio/2000. Por isso, deve efetuar o pagamento corrigido pelo IGP-M, a fim de não resultar enriquecimento ilícito, acrescido de juros de mora de 6% ao ano (art. 1-F, da Lei nº 9.494/97). Verba honorária fixada adequadamente à espécie. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (Reexame Necessário Nº 70025745373, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 03/09/2008).
O vínculo funcional e a prestação do serviço foram comprovados, logo, é obrigação do município, o pagamento das verbas salariais não pagas, sob pena de configurar enriquecimento ilícito. Somente a prova do pagamento tem o condão de afastar a cobrança, conforme preceitua o art. 333, II do CPC, ônus esse, que o Município não se desincumbiu.
Quanto à indenização por danos morais, o dever de indenizar surge do instituto da responsabilidade civil presente no ordenamento jurídico. A responsabilidade civil consiste na aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano, moral ou patrimonial, causado a terceiro, em função da prática de um ato ilícito (art. 186 do Código Civil).
Elucida Caio Mário da Silva Pereira que: “A teoria da responsabilidade civil assenta, em nosso direito codificado, em torno de que o dever de reparar é uma decorrência daqueles três elementos: antijuridicidade da conduta do agente; dano à pessoa ou coisa da vítima; relação de causalidade entre uma e outra.” (Responsabilidade Civil, ed. Forense, pág. 93).
Cumpre destacar que o Apelante é uma pessoa jurídica de direito público, aplicando-se-lhe em sede de responsabilidade, o disposto no art. 37, § 6°, da CF, que dispõe:
"Art. 37
...
§ 6° As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
Verifica-se, pois, que a Constituição Federal adotou a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, na qual o que importa é a relação de causa e efeito, o nexo de causalidade entre o evento e o resultado.
Na responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que o ente público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva da Apelada para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída.
Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente, comprovando-se a ocorrência dos danos morais, não se enquadrando como mero aborrecimento, visto a presença do abalo psíquico, a angústia e a preocupação vivenciada pela apelada.
Nesse sentido:
DIREITO CIVIL. DANO MORAL. OFENSA À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DANO IN RE IPSA. Sempre que demonstrada a ocorrência de ofensa injusta à dignidade da pessoa humana, dispensa-se a comprovação de dor e sofrimento para configuração de dano moral. Segundo doutrina e jurisprudência do STJ, onde se vislumbra a violação de um direito fundamental, assim eleito pela CF, também se alcançará, por consequência, uma inevitável violação da dignidade do ser humano. A compensação nesse caso independe da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência in re ipsa, intrínseca à própria conduta que injustam te atinja a dignidade do ser humano. Aliás, cumpre ressaltar que essas sensações (dor e sofrimento), que costumeiramente estão atreladas à experiência das vitimas de danos morais, não se traduzem no p eprio dano, mas têm nele sua causa direta. (STJ, REsp 1 292 141-SP Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 4/12/2012).
Destaca-se que o ato de atrasar os vencimentos é ilegal, inválido, contrário aos princípios que regem a Administração Pública, que se remonta a Teoria Administrativa Patrimonialista praticada do período absolutista. Nesse modelo de Administração Pública, os princípios administrativos consagrados como, a exemplo, a indisponibilidade do interesse público, impessoalidade, isonomia, legalidade e publicidade, são maculados e desprezados pelo “administrador”, concedendo espaço, em contraposição, à corrupção, dilapidação do patrimônio público e nepotismo, tendo como reflexo principal grande prejuízo a toda a população. Ainda, apesar da Administração Pública atual, Gerencial, convivemos com reflexo do arcaico modelo que deve ser coibido de formar a perfectibilizar a atuação do administrador em vista ao princípio da legalidade e do interesse público.
Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, tendo em vista a inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação além de cumprir seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.
Vejamos a orientação do STJ sobre o assunto:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AUTOMÓVEL. RESCISÃO DO CONTRATO. COBRANÇA INDEVIDA.MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA N° 282/STF. DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. RAZOABILIDADE. PARÂMETROS DO STJ. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SÚMULA 7/STJ. (...) (...) 3. (...) A indenização por danos morais deve ser arbitrada com fulcro na razoabilidade e na proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido nem se mostrar irrisório e, assim, estimular a prática danosa. (...) (...) Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp 1240834/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BOAS CUEVA, TERCEIRA TURM• julgado em 03/12/2018, DJe 06/12/2018)
Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do apelante, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, mantenho a condenação ao pagamento da indenização por danos morais no valor de mil e quinhentos reais (R$ 1.500,00), valor este razoável e conforme os critérios legais que regem a matéria e os parâmetros adotados pela jurisprudência.
No que diz respeito aos honorários recursais, cumpre destacar que o artigo 85, §11, do Código de Processo Civil estabelece que, independentemente da existência de pedido das partes, o Colegiado desta Corte de Justiça arbitrará honorários advocatícios pelo trabalho adicional prestado pelo causídico neste grau de jurisdição, sendo vedado ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2o a 6o, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos os §§ 2o e 3o para a fase de conhecimento.
Sobre o tema em análise é oportuno trazer à baila a lição do culto jurista Daniel Amorim Assumpção Neves1, que a seguir se transcreve:
Entendo que a previsão legal faz com que a readequação do valor dos honorários advocatícios passe a fazer parte da profundidade do efeito devolutivo dos recursos, de forma que, mesmo não havendo qualquer pedido das partes quanto a essa matéria, o tribunal poderá analisá-la para readequar os honorários conforme o trabalho desempenhado em grau recursal.
Deste modo, a parte recorrente deve arcar com pagamento de honorários recursais ao advogado da parte vencedora, os quais vão fixados em 5%, que deverão ser acrescidos ao percentual de 15% já fixado na sentença, a fim de não ultrapassar o limite disposto no art. 85, §2º, da lei processual, resultando no percentual total de 20%.
Em face do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, para manter a sentença recorrida em sua totalidade. Sem parecer ministerial. Além disso, majoro em 5% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, levando em conta o trabalho adicional realizado neste grau recursal, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, totalizando estes no percentual de 20% sobre a condenação.
1 |NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015. Rio e Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2015, p. 88.
Teresina, 05/09/2021
0000049-90.2014.8.18.0093
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalBase de Cálculo
AutorMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
RéuIRACI DE MIRANDA ROCHA BRITO
Publicação08/09/2021