Acórdão de 2º Grau

Usucapião Extraordinária 0701183-26.2019.8.18.0000


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 CPC/15. 1.Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. Conforme o art. 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 3.Inexistente quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, deverá ser negado provimento ao recurso. 4.Decisão mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701183-26.2019.8.18.0000 - Relator: LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/09/2021 )

Acórdão


0701183-26.2019.8.18.0000 - Embargos de Declaração em Apelação Cível

Origem: Parnaíba / 1ª Vara

Embargante: RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Defensor Público: Francisco Jesus Barbosa

Embargado: NÃO DEFINIDO

Relator: Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho

 

EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – OMISSÃO INEXISTENTE – INADEQUAÇÃO – PRETENSÃO DE REEXAME – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO – ART. 1.025 CPC/15. 1.Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto da omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. 2. Conforme o art. 1.025 do CPC/15, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. 3.Inexistente quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC, deverá ser negado provimento ao recurso. 4.Decisão mantida.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível com efeito de prequestionamento, opostos por Raimunda Alves Pereira, qualificada nestes autos, face ao Acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela supracitada embargante.

Atesta nos embargos de ID. Num 1834847, que a decisão embargada apresenta omissões relativas aos argumentos apresentados pela embargante. Diante disso, busca a correção das omissões e que o embargo seja admitido para fins de prequestionamento

Sem contrarrazões, conforme certidão de ID. Num 3968047.

É o relatório.

 

VOTO

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, “não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição” (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

Resta evidente que as críticas feitas pela embargante, a pretexto de omissão, visam, na realidade, a corrigir suposto error in judicando que ele vislumbra no decisium embargado, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido, de forma unânime, o Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DA MULTA. POSSIBILIDADE. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Inexistentes as hipóteses do art. 1.022 do NCPC, não merecem acolhimento os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3. Os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado que não conheceu do agravo interno. 4. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela que ocorre entre a fundamentação e o dispositivo, e não aquela entre a fundamentação em que se baseia o acórdão recorrido e a que a parte gostaria que fosse adotada. Precedentes. 4.1. Acórdão embargado que guarda perfeita harmonia entre a fundamentação e o dispositivo, não se verificando a existência de contradição no julgado. 5. Considerando que a embargante litiga sob o pálio da justiça gratuita, os aclaratórios devem ser acolhidos somente para sanar o erro material consistente no condicionamento do recolhimento da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do NCPC para a interposição de outro recurso. Recolhimento que deverá ser realizado ao final do processo, nos termos do § 5º do citado artigo de lei. 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes (EDcl no AgInt no AREsp 1375293 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, Julgado em 09/12/2019, DJe 11/12/2019).


No mesmo sentido, julgamento recente desta Câmara e da minha relatoria:

EMBARGOS DECLARATÓRIOS NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NOS MOLDES DO NCPC, ART. 1.022, I, II E III. PREQUESTIONAMENTO DESCABIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. No presente caso o embargante não impugnou especificamente os fundamentos do acórdão, limitando-se a alegar de forma genérica eventual omissão, a fim de reformar o acórdão vergastado. 2. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 3. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando, a pretexto de omissão, insurgem-se, na realidade, contra suposto error in judicando, cuja correção, no entanto, não pode ser buscada nesta estreita via. Constatado que a pretensão da embargante se limita a rediscutir questões já decididas no aresto embargado, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), resta prejudicada a modificação do julgado pretendido pelo embargante. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.000630-0 | Relator: Des. Brandão de Carvalho | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2019).


Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide. Dessa forma, a ausência de menção explícita sobre determinado ponto não caracteriza a sua omissão, uma vez que o Acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93).

Esclarece ainda o ilustre doutrinador Teotônio Negrão, em sua obra Código de Processo Civil, edição 37ª, nota artigo 535:3, p. 622, que:

órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentários sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio”

Ressalte-se que o referido acórdão embargado se encontra devidamente fundamentado, uma vez que, apontou a impossibilidade de usucapir bens públicos. Ademais, restou demonstrada a impossibilidade do ente municipal conceder domínio útil, tendo em vista que não se trata de terreno foreiro.

Quanto ao prequestionamento da matéria, o art. 1.025 do CPC/15 apresenta o seguinte texto:

Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.


Logo, considerando o art. 1.025 do CPC, a matéria ventilada pela parte embargante encontra-se automaticamente prequestionada para fins de interposição junto às instâncias superiores.

Dessa forma, restando ausente qualquer omissão na decisão embargada, mantém-se o Acórdão em todos os seus termos.


 



Teresina, 09/09/2021

Detalhes

Processo

0701183-26.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUIZ GONZAGA BRANDAO DE CARVALHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Usucapião Extraordinária

Autor

RAIMUNDA ALVES PEREIRA

Réu

XXXXXXXXXX

Publicação

13/09/2021