Acórdão de 2º Grau

Intimação / Notificação 0000313-14.2015.8.18.0048


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COBRANÇA DE VALORES ATUALIZADOS PARA COMPLEMENTAR O PISO COMO SINÔNIMO DE REMUNERAÇÃO C/C COM COBRANÇA DE HORAS TRABALHADAS ALÉM DO 1/3 PROPORCIONAL PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE (HORA EXTRA 2009 A 2013) C/C COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido do Requerente para CONDENAR o Município de Lagoa do Piauí – PI a reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, bem como para condenar, ainda, o Município de Lagoa do Piauí – PI no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa. 2. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município. 3. VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos. 4. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000313-14.2015.8.18.0048 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 06/09/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000313-14.2015.8.18.0048

APELANTE: MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ

Advogado(s) do reclamante: POLLYANA LEAL RIBEIRO DIAS

APELADO: FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CARLOS RODRIGUES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE SALÁRIOS ATRASADOS. COBRANÇA DE VALORES ATUALIZADOS PARA COMPLEMENTAR O PISO COMO SINÔNIMO DE REMUNERAÇÃO C/C COM COBRANÇA DE HORAS TRABALHADAS ALÉM DO 1/3 PROPORCIONAL PARA ATIVIDADE EXTRACLASSE (HORA EXTRA 2009 A 2013) C/C COM PEDIDO PARCIAL DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1.O apelante busca a reforma da sentença a quo, que JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido do Requerente para CONDENAR o Município de Lagoa do Piauí – PI a reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, bem como para condenar, ainda, o Município de Lagoa do Piauí – PI no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

2. A ausência de ato administrativo de inclusão do direito ao pagamento da verba salarial devida à parte Apelada na Lei Orçamentária como “restos a pagar” não pode comprometer o pagamento das verbas salariais pelo Ente Público, eis que comprovado o débito e a prestação do serviço, sob pena de enriquecimento sem causa por parte do Município.

3. VOTO pelo conhecimento do presente recurso de Apelação, mas pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.

4. O Ministério Público Superior deixou de opinar no feito por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.



DECISÃO Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, para manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Instado, o Ministério Público Superior manifestou desinteresse na causa por ausência de interesse público que justifique sua atuação.


                 RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta pelo Município de MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ/PI, objetivando reformar a sentença, proferida pelo MM JUIZ VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO, nos autos da Ação de Cobrança c/c Pedido de Antecipação de Tutela, ajuizada por FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS em face do referido Município, na qual o magistrado julgou parcialmente procedente a demanda.

Na sentença O Juiz a quo JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE, o pedido do Requerente para CONDENAR o Município de Lagoa do Piauí - PI à reservar 1/3 (um terço) da carga horária dos docentes em educação básica para fins de dedicação a atividade extraclasse, bem como para condenar, ainda, o Município de Lagoa do Piauí – PI no pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa.

Irresignado, o Município apresentou recurso de apelação aduzindo a ausência de comprovação, pela parte requerente, da inadimplência apontada. Assevera a necessidade de reforma do julgado por ausência de notas de empenho e inclusão do débito em restos a pagar. Desse modo, requer o provimento do recurso para reformar a sentença atacada, julgando improcedentes todos os pedidos da inicial.

Devidamente citado, o apelado apresentou as devidas contrarrazões, refutando os argumentos constantes na peça recursal. Destacou, em síntese, o acerto da sentença impugnada, uma vez que é obrigação do ente municipal pagar os salários de seus servidores, haja vista o seu caráter alimentar e imprescindível. Afirmou que, comportando-se de tal maneira, o município viola preceitos constitucionais, principalmente os direitos insculpidos no art. 7º da Carta Magna de 1988.

Instado, o Ministério Público Superior manifestou desinteresse na causa por ausência de interesse público que justifique sua atuação.

 É o relatório.

Passo ao voto. 




Admissibilidade do recurso

Recurso cabível e processado na forma da lei.

O cerne da lide gira em torno do inconformismo do município de Lagoa do Piauí contra a sentença que o condenou ao pagamento de verba salarial ao autor/apelado.

O autor é servidor público efetivo do Município de Lagoa do PiauíPI, como se apura dos documentos em anexo, buscando através da presente a ação a condenação do referido Ente público ao pagamento de provento que lhe seria devido em dezembro de 2012, que não teriam sido pago pela Administração a tempo e modo.

Por sua vez, o Apelante não se desincumbiu de demonstrar o contrário, e, tampouco, a existência do alegado pagamento da verba requerida diretamente ao autor, ainda que por meio de depósito bancário ou transferência para conta de titularidade do mesmo, não trazendo aos autos um indício sequer em relação à quitação do salário pleiteado.

O piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica foi instituído e regulamentado pela Lei nº 11.738/08. Ao julgar a ADIN nº 4.167/DF, em 27/04/11, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que o piso nacional previsto na lei em epigrafe deve ser observado quando da fixação do vencimento base dos servidores da educação e não da remuneração global:

Ementa: CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA. PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL. RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO. JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA. ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008. CONSTITUCIONALIDADE. PERDA PARCIAL DE OBJETO.2º§§ 1º4º3ºIIIII8º11.7381.

Destarte, deixa-se consignado que seria mesmo teratológico permitir que a Municipalidade não cumpra suas obrigações remuneratórias com os servidores ativos e inativos, ao argumento simplista de que os valores já teriam sido quitados e que não haveria restos a pagar ao servidor, sem colacionar, entretanto, qualquer prova neste sentido. Mormente porque a remuneração é forma de contraprestação pelo serviço efetivamente prestado pelo servidor, de modo que o não pagamento importaria em enriquecimento ilícito do Município.

É consolidado o entendimento deste Tribunal de Justiça sobre o tema, havendo julgados das respectivas Câmaras julgadoras de Direito Público no mesmo sentido desta decisão, inclusive, quando do julgamento de hipóteses idênticas ao dos autos, casos referentes à mesma situação, senão vejamos:

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE DIFERENÇA SALARIAL. PISO SALARIAL. DIREITO GARANTIDO LEGALMENTE. VEDAÇÃO DO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA MANTIDA. […] 3) No que se refere às provas que demonstrariam a ausência de pagamento do valor cobrado, temos que o ônus da prova recai sobre o tomador do serviço, in casu, o município. A alegada existência de quitação pelo ente público constitui fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor, motivo pelo qual o pagamento deve ser demonstrado pelo requerido/apelado, nos termos do que estabelece o art. 373, II do CPC/2015, o que não ocorreu no presente caso. 4) Ora, é pacífico o posicionamento de que a falta de pagamento é impossível de ser provada, dado constituir fato negativo. Ao reverso, o que é passível de ser provada é a efetivação do pagamento e, por isso, o ônus cabe à parte apelada que o invoca, haja vista tratar-se de fato extintivo do direito do autor, a teor do citado dispositivo legal. 5) Portanto, o município deve ser compelido a realizar o pagamento da verba requerida na inicial. […] (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2015.0001.002219-9 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).


Dessa forma, por questão lógica, não prospera o argumento de que caberia ao servidor o ônus de provar fato negativo, ou seja, demonstrar que não houve pagamento.

Superada a análise sobre o ônus probatório, cabe analisar a possibilidade ou não do pagamento da verba reivindicada, ante a ausência de notas de empenho e inclusão do débito em restos a pagar.

Na espécie, por se revelar incontroverso que o Apelado é professor efetivo, entendo que o Município não pode se escusar do pagamento da contraprestação pelo serviço efetivamente desempenhado com fulcro na ausência de notas de empenho e inclusão do débito em restos a pagar.

De fato, o Ente municipal é a pessoa jurídica de direito público com personalidade jurídica distinta da do representante eleito pelo povo, razão pela qual os débitos da Fazenda Municipal perante terceiros subsistem às trocas de governo, sem prejuízo da apuração da responsabilidade fiscal e administrativa dos agentes políticos, em sede processual apropriada.

Conforme previsto no art. 2º da Lei Federal nº 11.738/08, o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério publico da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62, da Lei nº 9.394/96, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Portanto, conclui-se que o Município requerido remunerou seus servidores da educação, com vencimentos básicos superiores, ou, no mínimo, equivalentes ao valor instituído pela Lei Federal nº 11.738/08.

Portanto, não há que se falar no pagamento de nenhuma diferença salarial, tampouco horas extras, uma vez que, a superação da carga horária em sala de aula não induz o reconhecimento automático de atividade extraordinária. O §4º, do art. 2º, da Lei nº 11.738/08 determina que na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. Ex positis, verifica-se que incorreta a distribuição da carga horária de trabalho do professor Requerente do Município de Lagoa do PiauíPI, devendo a mesma ser readequada, conforme os ditames do §4º, do art. 2º, da Lei Federal nº 11.738/08.

Daí o entendimento pacífico de que a Administração Pública deve honrar o pagamento da remuneração de servidor, independentemente da disponibilidade de numerário em caixa ou da ocorrência de algum vício na formalização das despesas. Nessa ótica:

APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. COBRANÇA EM DESFAVOR DA MUNICIPALIDADE. PAGAMENTO. ÔNUS PROBATÓRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO DE COBRANÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – Comprovada a relação jurídico-administrativa entre as partes e deixando o município apelante de comprovar fato extintivo do direito da autora/apelada (o pagamento da verba remuneratória vindicada), ônus imposto pelo art. 373, II, do CPC/2015, deve o ente estatal ser condenado a quitar a dívida arguida na inicial. Precedentes. 2 – Não há que se falar, ademais, em necessidade de emissão de notas de empenho, inclusão do pagamento em restos a pagar ou mesmo em ofensa à Lei de Responsabilidade Fiscal. Nenhuma destas circunstâncias constitui óbice à pretensão do autor/apelado. 3 – Recurso conhecido e desprovido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2018.0001.002832-4 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/08/2018)


Em razão disso, não pode o Município se esquivar do pagamento sob o argumento de ausência de notas de empenho e inclusão do débito em restos a pagar.

Dessa maneira, o Apelado, comprovadamente, faz jus ao pagamento do provento referente ao mês de dezembro de 2012, contado da propositura da ação.

Diante das razões acima expostas, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

É como voto.


  Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Deses. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, José James Gomes Pereira - Relator, e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado conforme Portaria (Presidência) Nº 1481/2021 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 07 de junho de 2021). 

 Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 27 de agosto a 03 de setembro de 2021.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 06/09/2021

Detalhes

Processo

0000313-14.2015.8.18.0048

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Intimação / Notificação

Autor

MUNICÍPIO DE LAGOA DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO SOUSA DOS SANTOS

Publicação

06/09/2021