TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0005512-90.2019.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3° Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Anderson Pereira dos Santos
DEFENSORA PÚBLICA: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E DANO QUALIFICADO. DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE EM FACE DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO EXCLUI OU DIMINUI A CULPABILIDADE DO DELITO. DA QUALIFICADORA DA ESCALADA DO CRIME DE FURTO. PROVA ORAL PRODUZIDA EM CONSONÂNCIA COM LAUDO PERICIAL VÁLIDO. PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO. DA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE DANO QUALIFICADO. LAUDO PERICIAL E PROVA ORAL QUE CONFIRMAM AS AVARIAS NOS OBJETOS DA VÍTIMA. DA REDUÇÃO E/OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal. In casu, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez ou entorpecimento do apelante, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir ou minorar a responsabilidade penal do réu. Além disso, a alegação de incapacidade de compreensão da ilicitude das condutas não veio comprovada por meio de documentos, e, não houve requerimento, em momento oportuno, da instauração de exame de dependência químico-toxicológica, operando-se, portanto, a preclusão sobre o assunto. Assim, afasto as teses defensivas.
2. Ao contrário do alegado pela defesa, além da forma de acesso à residência da vítima ter sido comprovada pela prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e ampla defesa, encontra-se encartado no processo, Laudo de Exame Pericial (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), no qual o perito observou que o invasor acessou a residência mediante escalada, além de fotografias elucidativas (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), emergindo como inegável a utilização de via anormal para entrar no recinto, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora. Igualmente, restou bem configurado o crime de dano qualificado, eis que os firmes depoimentos das vítimas foram corroborados pelo laudo pericial de id. Num. 3556797 - Pág. 11/15, no qual o perito constatou as avarias aos seguintes objetos: aparelho de som/dvd que se encontrava na sala e uma janela da sala de estar de madeira na cor branca, conforme fotografias elucidativas acostadas. Assim, a autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente demonstrada nos autos, motivo pelo qual afasto o pleito absolutório.
3. Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas. No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 23 (vinte e três) dias-multa, guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade impostas, em consonância com os precedentes do STJ. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
4. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e sete do mês de agosto aos três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e um.
RELATÓRIO
Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):
Apelação Criminal interposta por Anderson Pereira dos Santos contra sentença que o condenou pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, inc. II e art. 163, inciso I c/c art. 69 do Código Penal, impondo-lhe as penas de 2(dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e de 8 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção, respectivamente, e 23 dias-multa, no patamar mínimo.
Em razões recursais, o apelante pugna pela reforma da sentença atacada, pugnando pela a) absolvição do réu, com base no art. 386, inc. VI, do CPP, dado que é inimputável; b) caso não seja esse o entendimento, que seja reduzida a pena no patamar de 2/3 (dois terços), uma vez que o réu é semi-imputável; c) exclusão da qualificadora prevista no art. 155, § 4º, inciso II, do CP, eis que inexiste laudo pericial; d) a absolvição quanto ao crime previsto no art. 163, § único, inciso I, do CP. Por fim, que a pena de multa seja reduzida e/ ou parcelada.
O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e improvimento do apelo, mantendo-se na íntegra a sentença condenatória.
Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo não provimento do recurso interposto pelo réu, mantendo-se incólume a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.
O apelante foi denunciado em decorrência dos seguintes fatos:
(...)no dia 12 de setembro de 2019, um pouco antes das 16h00, o denunciado, mediante escalada, ingressou na residência de ATAILSON DE MENESES SILVA (vítima), localizada no Povoado Crispim, zona rural de Nazária (PI), tendo subtraído um aparelho de televisão, marca Philco, 32’, cor preta. E, ainda, com agressividade, proferindo grave ameaça, deteriorou um aparelho de som, aparelho de DVD e a janela da residência de KAROLYNI MARQUES CARDOSO (vítima), situada naquela localidade. Foi apurado que, em 12 de setembro de 2019, depois das 16h00 , a vitima ATAILSON chegou na sua residência, acima indicada, e verificou que teto estava danificado, bem como que havia sido subtraída a televisão, marca Philco, 32’, cor preta que existia na moradia. Através de informações prestadas por vizinhos, o autor da subtração foi identificado como sendo a pessoa de ANDERSON PEREIRA DOS SANTOS (conhecido como “BORRACHA”), o qual estava ou estivera hospedado na residência vizinha, pertencente a KAROLYNI MARQUES CARDOSO. Quando o denunciado ANDERSON soube que havia sido identificado como o autor do furto na casa de ATAILSON, resolveu ir “tomar satisfações” com KAROLYNI. E, na casa desta, o denunciado portou-se com muita agressividade, proferindo ameaça de morte contra a dita KAROLYNI, sendo que, logo, passou a danificar os objetos que guarnecem a residência da mesma, tais como um aparelho de som e um aparelho de DVD, além de quebrar uma janela da multicitada casa. Noticiado o fato à policia, a equipe de policiais militares que atendeu a ocorrência encontrou o aparelho de televisão, subtraído de ATAILSON, em poder do dito infrator, o qual foi apreendido. Em seguida, foi proferida voz de prisão a ANDERSON e encaminhado a Central de Flagrantes de Teresina, para o procedimento cabível. O aparelho de televisão, acima descrito, devidamente restituído ao seu legítimo proprietário. (...)
DA INIMPUTABILIDADE OU SEMI-IMPUTABILIDADE EM RAZÃO DO ESTADO DE EMBRIAGUEZ DO ACUSADO
A defesa pugna, inicialmente, pela absolvição do réu em virtude da sua patológica dependência química, sendo ao tempo da ação inteiramente incapaz de autodeterminar-se, com base no art. 26, caput, do Código Penal. [1]
No tocante a tese de inimputabilidade do agente, o Código Penal adotou a teoria da actio libera in causa, não afastando a inimputabilidade para o indivíduo que se põe voluntariamente em estado de embriaguez, por ingestão de bebida alcoólica ou substância psicotrópica, conforme dispõe o art. 28, II, do Código Penal[2].
In casu, não há qualquer prova nos autos de que o estado de embriaguez ou entorpecimento do apelante, no momento do crime, tenha se dado de forma involuntária, decorrente de caso fortuito ou força maior, razão pela qual não pode ser utilizado para excluir ou minorar a responsabilidade penal do réu.
Além disso, a alegação de incapacidade de compreensão da ilicitude das condutas não veio comprovada por meio de documentos, e, não houve requerimento, em momento oportuno, da instauração de exame de dependência químico-toxicológica, operando-se, portanto, a preclusão sobre o assunto.
Assim, afasto as teses defensivas.
DA QUALIFICADORA DE ESCALADA (ART.155, §4°, INC. II, do CP) E DA ABSOLVIÇÃO QUANTO AO CRIME DE DANO POR AUSÊNCIA DE LAUDO QUE COMPROVE QUE OS OBJETOS FORAM DANIFICADOS
A defesa requer a exclusão da qualificadora pela ausência de laudo pericial atestando o uso de vias anormais de acesso à coisa subtraída pelo agente do delito.
A sentença condenatória reconheceu a qualificadora de escalada e afastou a tese defensiva nos seguintes termos:
(...) No caso sub judice, o laudo pericial de fls. 86/90, constatou a existência de escalada, utilizando força física humana para adentrar ao interior da residência e subtrair o objeto pertencente a vítima, Ataílson, retratando, portanto, a efetiva escalada, não havendo se falar em ausência de laudo, conforme aduzido pela Defesa. (...)Dessa forma é de rigor o reconhecimento da qualificadora previsa no art. 155, § 4º, inciso II do Código Penal. (...)
Ao contrário do alegado pela defesa, além da forma de acesso à residência da vítima ter sido comprovada pela prova oral colhida sob a ambiência do contraditório e da ampla defesa, encontra-se encartado no processo, Laudo de Exame Pericial (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), no qual o perito observou que o invasor acessou a residência mediante escalada, além de fotografias elucidativas (id. núm. Num. 3556797 - Pág. 03/07), emergindo como inegável a escalada, visando à subtração. Desse modo, inviável o afastamento da qualificadora.
Igualmente, restou bem configurado o crime de dano qualificado, eis que os firmes depoimentos das vítimas foram corroborados pelo laudo pericial de id. Num. 3556797 - Pág. 11/15, no qual o perito constatou as avarias aos seguintes objetos: aparelho de som/dvd que se encontrava na sala e uma janela da sala de estar de madeira na cor branca, conforme fotografias elucidativas acostadas. Assim, a autoria e materialidade do crime encontram-se devidamente demonstradas nos autos, motivo pelo qual afasto pleito absolutório.
DA PENA DE MULTA
Por fim, o apelante alega, ainda, hipossuficiente econômica, requerendo a desconsideração ou parcelamento da parte pecuniária da pena correspondente à multa.
Não pode este Tribunal afastar a pena de multa prevista no preceito secundário do tipo penal, eis que inexiste previsão legal para a concessão deste benefício e, ainda, compete ao juízo das execuções resolver os incidentes relativos ao cumprimento das penas.
Por oportuno, ressalta-se que a condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[3] e precedentes do STJ.[4]
No caso dos autos, a quantidade de dias-multa fixada, 23 (vinte e três) dias-multa, guarda proporcionalidade com as penas privativas de liberdade impostas, em consonância com os precedentes do STJ[5]. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-las, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[6]. Assim, inexiste qualquer reparo a ser feito na sentença.
Em virtude do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença de 1º grau em todos os seus termos, em conformidade com o parecer ministerial.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.
[2] : Art. 28 - Não excluem a imputabilidade penal: (...) II - a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos.
[3] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[4] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[5] “Na aplicação da pena de multa, deve-se guardar proporção com a privativa de liberdade” (HC 149807/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 06/05/2010, DJe 20/09/2010).
[6] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 10/09/2021
0005512-90.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDano
AutorANDERSON PEREIRA DOS SANTOS
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação13/09/2021