Acórdão de 2º Grau

Prorrogação 0820625-22.2017.8.18.0140


Ementa

PROCESSO CIVIL. ADMIISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO SELETIVO. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE. CONTITUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante aduz que na cláusula terceira do contrato que firmou com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, o prazo de vigência do contrato da demandante foi de 12 meses, sendo os três primeiros meses de experiência, sem possibilidade de prorrogação. Entretanto, alega que a municipalidade prorrogou o vínculo de mais de 150 professores substitutos contratados em igual condição da impetrante. Assim, com o receio de que não ocorresse a prorrogação de seu contrato, em igualdade com os demais candidatos, e tendo em vista que o termo final do contrato se aproximava, impetrou o presente mandamus. 2. A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da moralidade (art. 37 da CF/88). O princípio da legalidade exige que os agentes públicos somente pratiquem condutas autorizadas em lei. Desse modo, toda atuação da Administração deve pautar em uma perspectiva restritiva, na qual se deve sempre buscar a satisfação do interesse público. O princípio da impessoalidade, dentre outros aspectos, se consubstancia no dever de que o Estado atue com de forma imparcial e objetiva, fornecendo tratamento igualitário em relação a um grupo de pessoas que se submetem às mesmas regras, abstendo-se de promover privilégios e discriminações injustificados. 3. No caso dos autos, além da existência de outras contratações, com a prorrogação pedida, conforme documentos trazidos pela impetrante, há notícia da inexistência de candidatos ainda não contratados e, necessidade de permanência dos impetrantes para continuidade do serviço público, em especial por serem professores e o período letivo já ter iniciado, o que denota a necessidade de continuidade do serviço público. 4. Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0820625-22.2017.8.18.0140 - Relator: FERNANDO CARVALHO MENDES - 1ª Câmara de Direito Público - Data 11/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0820625-22.2017.8.18.0140

APELANTE: LISONEIDE DO NASCIMENTO PROBO

Advogado(s) do reclamante: GUSTAVO LAGE FORTES

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

 


EMENTA


 

 

PROCESSO CIVIL. ADMIISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSO SELETIVO. PRORROGAÇÃO. LEGALIDADE. IMPESSOALIDADE. CONTITUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO.  SENTENÇA MANTIDA. 1. A impetrante aduz que na cláusula terceira do contrato que firmou com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, o prazo de vigência do contrato da demandante foi de 12 meses, sendo os três primeiros meses de experiência, sem possibilidade de prorrogação. Entretanto, alega que a municipalidade prorrogou o vínculo de mais de 150 professores substitutos contratados em igual condição da impetrante. Assim, com o receio de que não ocorresse a prorrogação de seu contrato, em igualdade com os demais candidatos, e tendo em vista que o termo final do contrato se aproximava, impetrou o presente mandamus. 2. A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da moralidade (art. 37 da CF/88). O princípio da legalidade exige que os agentes públicos somente pratiquem condutas autorizadas em lei. Desse modo, toda atuação da Administração deve pautar em uma perspectiva restritiva, na qual se deve sempre buscar a satisfação do interesse público. O princípio da impessoalidade, dentre outros aspectos, se consubstancia no dever de que o Estado atue com de forma imparcial e objetiva, fornecendo tratamento igualitário em relação a um grupo de pessoas que se submetem às mesmas regras, abstendo-se de promover privilégios e discriminações injustificados. 3. No caso dos autos, além da existência de outras contratações, com a prorrogação pedida, conforme documentos trazidos pela impetrante, há notícia da inexistência de candidatos ainda não contratados e, necessidade de permanência dos impetrantes para continuidade do serviço público, em especial por serem professores e o período letivo já ter iniciado, o que denota a necessidade de continuidade do serviço público. 4. Sentença mantida.



 

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0820625-22.2017.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: LISONEIDE DO NASCIMENTO PROBO
 
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO LAGE FORTES - PI7947-A

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA


RELATOR(A): Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES

Trata-se de REEXAME NECESSÁRIO nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA, COM PEDIDO DE LIMINAR, impetrado por LISONEIDE DO NASCIMENTO PROBO contra ato do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO, do SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO E RECURSOS HUMANOS – SEMA e do PREFEITO MUNICIPAL DE TERESINA – PI.

 Na peça inicial, a impetrante afirma que no ano de 2015, participou de processo seletivo simplificado constante no edital nº 005/2015, para o cargo de Professor Substituto do município de Teresina - PI, na modalidade contrato temporário, tendo logrado êxito no processo seletivo e contratada em 26 de dezembro de 2016 pelo município para exercer sua função.

 A impetrante aduz, ainda, que na cláusula terceira do contrato que firmou com a Secretaria Municipal de Administração e Recursos Humanos – SEMA, o prazo de vigência do contrato da demandante foi de 12 meses, sendo os três primeiros meses de experiência, sem possibilidade de prorrogação. Entretanto, alega que a municipalidade prorrogou o vínculo de mais de 150 professores substitutos contratados em igual condição da impetrante.

Assim, com o receio de que não ocorresse a prorrogação de seu contrato, em igualdade com os demais candidatos, e tendo em vista que o termo final do contrato se aproximava, impetrou o presente mandamus.

 Foi concedida ordem liminar pelo juízo a quo, posteriormente confirmada por sentença (id. 2142005), que concedeu a segurança pleiteada e determinou aos impetrados que promovessem o aditivo ao contrato da impetrante, acrescentando-se a cláusula de prorrogação, de modo a assegurá-la tratamento igualitário com os demais professores paradigmas, e, por conseguinte, a prorrogação de seus contratos por mais doze meses.

Devidamente intimado, o Município de Teresina, através do seu órgão de representação, informou que não possui interesse em apresentar recurso (id. 2142021).

Os autos foram remetidos ao Tribunal de Justiça em razão do reexame necessário.

Notificado, o Ministério Público opinou pela manutenção da sentença (id 3547228).

É o que importa relatar.

Inclua-se o feito em pauta para julgamento. 


 

 

 


VOTO


 

 

1.     DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De acordo com o que prevê o artigo art. 496, I, do Código de Processo Civil, nas sentenças proferidas contra os entes da Administração Pública, sejam da União, Estado ou Município, é obrigatória a remessa de ofício para o reexame do decisum, a fim de ser este confirmado para, tão somente, produzir efeitos na esfera jurídica.

Ademais, nos termos contidos no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016 de 07 de agosto de 2009, a sentença que conceder a segurança pleiteada no writ estará sujeita ao duplo grau de jurisdição:

Art. 14.  Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1º Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição.

Ao lume do disposto, como a decisão proferida pelo juízo de 1º grau concedeu a segurança objeto do mandamus, o presente Reexame Necessário deve ser conhecido, haja vista o preenchimento dos requisitos necessários à sua admissão.

2.  DO MÉRITO

A Administração Pública deve se nortear pelos princípios da legalidade, da supremacia do interesse público, da impessoalidade, da moralidade (art. 37 da CF/88[1]). 

O princípio da legalidade exige que os agentes públicos somente pratiquem condutas autorizadas em lei. Desse modo, toda atuação da Administração deve pautar em uma perspectiva restritiva, na qual se deve sempre buscar a satisfação do interesse público. O princípio da impessoalidade, dentre outros aspectos, se consubstancia no dever de que o Estado atue de forma imparcial e objetiva, fornecendo tratamento igualitário em relação a um grupo de pessoas que se submetem às mesmas regras, abstendo-se de promover privilégios e discriminações injustificados.

Com efeito, tendo em vista a observância do princípio da isonomia e da legalidade, não deve prevalecer o tratamento desigual entre os contratados do certame.

Ainda sob o prisma da legalidade ressalta-se que não há impeditivo legal para o pleito almejado no presente mandamus, posto que a Lei Municipal nº 3.290/2004 autoriza prazo máximo de até 24 meses em contratos temporários para atender situações de urgência, hipótese que justificou a promoção do edital nº 005/2015.

Art. 2º Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público aquela que comprometa a prestação contínua e eficiente dos serviços próprios da administração pública e que não possa ser realizada com a utilização do quadro de pessoal existente, e que visem:

VII - atender outras situações de urgência que vierem a ser definidas em lei específica.

Parágrafo único. As contratações previstas nesta Lei serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos, já incluídas eventuais prorrogações: (...) II – vinte e quatro meses, nos demais casos.

No caso dos autos, além da existência de outras contratações, com a prorrogação pedida, conforme documentos trazidos pela impetrante, há notícia da inexistência de candidatos ainda não contratados e, necessidade de permanência dos impetrantes para continuidade do serviço público, em especial por serem professores e o período letivo já ter iniciado, o que denota a necessidade de continuidade do serviço público.

Nesse toar, analisando os autos, observo que foram cumpridos os requisitos constitucionais e infraconstitucionais.

3. CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento do Reexame Necessário e confirmo a sentença proferida em primeiro grau, em consonância com o parecer do órgão ministerial superior.

É como voto.



[1] Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (...)

 

 



Teresina, 11/10/2021

Detalhes

Processo

0820625-22.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO CARVALHO MENDES

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Prorrogação

Autor

LISONEIDE DO NASCIMENTO PROBO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

11/10/2021