TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802031-05.2018.8.18.0049
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA
APELADO: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO APRESENTADO. NULIDADE. REQUISITO FORMAL. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO, E COM DUAS TESTEMUNHAS. INEXISTÊNCIA. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DO VALOR OBJETO DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ RECONHECIDA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PESSOA COM BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO, IDOSA E DE REDUZIDA CONDIÇÃO SOCIAL. HIPERVULNERABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, com baixa instrução (analfabeta/semianalfabeta) e de reduzida condição social, quando, escolhida a forma escrita, fora formalizado sem a assinatura do contrato a rogo, na presença de duas testemunhas (art. 595, do CC), ou, alternativamente, sem escritura pública ou procurador constituído por instrumento público.
2. Na hipótse se vislumbra a má-fé da instituição financeira demandada na medida em que não restou demonstrado nos autos a realização do depósito do valor referente ao contrato na conta bancária da parte autora, motivo pelo qual deve ser reconhecida apretensão de repetição do indébito em dobro.
3. Considerando a hipervulnerabilidade da parte contratante, pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social, revela-se extremamente abusiva a conduta do Banco ao fornecer-lhe empréstimo consignado, sem a observância de formalidades essenciais para a proteção do consumidor, prevalecendo-se da sua fraqueza para impingir-lhe o produto, prática vedada e ensejadora de condenação por dano moral.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802031-05.2018.8.18.0049
Origem:
APELANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado do(a) APELANTE: MANUELA SAMPAIO SARMENTO E SILVA - PI9499-A
APELADO: MARIA VIEIRA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA - PI10789-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ” (Processo nº 0802031-05.2018.8.18.0049 – Vara Única da Comarca de Elsbão Veloso-PI), ajuizada por MARIA VIEIRA DOS SANTOS , ora apelada.
Na ação originária, a parte autora/apelante alega, em síntese, que é pessoa analfabeta e idosa, e vem sofrendo com a diminuição considerável dos seus proventos mensais, em razão de descontos decorrentes de contrato de empréstimo (Contrato nº 231955964 ) no valor de mil e cinquenta e seis reais e trinta e quatro centavos (R$ 1.056,34), que afirma ser nulo. Argui que não foram observadas as formalidades necessárias para a realização do negócio jurídico, devendo ser declarado nulo/inexistente o contrato.
Defende (1) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, (2) a inversão do ônus da prova, (3) a responsabilidade objetiva do Banco, (4) o não preenchimento dos requisitos necessários para a formalização do contrato de adesão com pessoa analfabeta, (5) a não observância do limite de comprometimento da renda com contratos de empréstimo consignado, (6) a nulidade da contratação, (7) a ausência de boa-fé objeto, motivo pelo qual os valores descontados devem ser restituídos em dobro, e, (8) a condenação do Banco por danos morais.
Enfim, requer a procedência integral do pedido inicial, condenando o Banco requerido em custas processuais e honorários advocatícios.
Na contestação, o Banco demandado, ora apelado, alega, preliminarmente, a inexistência de documentos mínimos necessários à propositura da ação, ante a ausência da juntada dos extratos bancários, devendo ser extinto o processo sem resolução do mérito.
No mérito, rebate as alegações da parte autora, alegando (1) a efetiva celebração do contrato referente ao empréstimo consignado, (2) que os valores depositados referente à operação de crédito legalmente firmada devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento sem causa, (3) a inexistência de dano moral, (4) caso seja deferido o pedido indenizatório, que o valor a ser fixado obedeça aos quesitos da proporcionalidade e da razoabilidade, e, (5) que não houve qualquer falha na prestação do serviço, motivo pelo qual não houve dano capaz de ensejar a restituição da quantia, e, caso assim não entenda, que a restituição seja na forma simples, em razão da ausência de má-fé do Banco requerido. Ao final, caso não seja acolhida a preliminar, no mérito, requer a improcedência do pedido inicial.
Juntou aos autos a cópia do aludido contrato, contudo não fez comprovar a transferência de valores, a fim de provar o pagamento da quantia objeto do contrato.
Na sentença recorrida, o d. Magistrado singular julgou procedente os pedidos formulados na inicial, declarando nulo o contrato celebrado, e condenando o banco requerido ao pagamento, em dobro, do que foi descontado da parte autora. Condenou, ainda, o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor mil reais (R$1.000,00). Custas e honorários fixados em quinze por cento (15%) do valor da condenação.
Irresignada, a parte ré interpôs o recurso de Apelação Cível em epígrafe, com fundamento nas mesmas razões contidas na inicial, pugnando pela reforma da sentença, haja vista que resta comprovado nos autos a legalidade do contrato impugnado, não havendo que se falar em repetição de indébito e indenização por danos morais.
Intimado, a autora apelada não apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentneça vergastada.
Instada a se manifestar, a d. Procuradoria de Justiça devolveu os autos a este Eg. Tribunal de Justiça sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção na demanda.
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
O apelante requer defende a legalidade do contrato colacioando aos autos, nãohavendo que se falar em direito a repetição de indébito, muito menos em indenização por danos morais, haja vista não exisit ato ilícito praticado pelo mesmo.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idoso e de hipossuficiência do autor/apelante (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo o mesmo, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que inexiste assinatura a rogo no contrato, muito menos qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual o contrato é nulo.
Resslate-se ainda que o banco apelante não fez coprovar a tarsnferêncoa do valor supostamente constratado, o que mais um motivo enseja nulidade do contrato nos atermos da Súmula 18, deste Eg Tribunal de Jutsiça, senão vejamos:
“A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do Banco demandado pela pratica do ato abusivo.
A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Na espécie, as cobranças realizadas pelo Banco apelante basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido.
Por este motivo, deverá a parte ré, ora apelada, ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada.
A parte apelante alega que o valor descontado pelo banco foi indevido, devendo sua restituição ser em dobro.
Registre-se que, quanto à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), é de se ter em mente que na hipótese se vislumbra a má-fé da Instituição Financeira demandada, haja vista que não restou comprovada a trasnferência do valor supostamente contratado.
Assim, nada justifica ao Banco/apelante promover o desconto das parcelas referentes à quantia na conta bancária da parte autora/apelada, sob pena de se afrontar o princípio da vedação ao enriquecimento ilícito.
Desse modo, configurada a má-fé da Instituição Bancária na cobrança da quantia indevidamente desconta na conta bancária da parte requerente/apelada, há que se falar em restituição em dobro, fazendo incidir, assim, a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, nos termos da jurisprudência emanado do Col. STJ, in verbis:
“CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO. MORA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(...) omissis (...)
2. A decisão agravada consignou expressamente que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a devolução em dobro dos valores pagos só é cabível em caso de demonstração de má-fé do credor, o que não foi comprovado nos autos em apreço.
3. Decisão em consonância com a atual jurisprudência desta Corte quanto ao tema da impossibilidade da restituição em dobro, nos termos do art. 42 do CDC, se não for comprovada a má-fé do fornecedor.
(...) omissis (...)
7. Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt nos EDcl no AREsp 599.347/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 10/04/2017)”
Assim, há de ser mantida a decisão que condenou o Banco apelante apenas na devolução em DOBRO da quantia efetivamente descontada da aposentadoria da parte apelada.
Quanto ao pedido de de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora/recorrida haver sofrido, entendo também não merecer reforma a sentença recorrida.
Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris:
“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”.
Como dito acima, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.
Desse modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional, pela infringência a uma regra contratual, ou por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.
Na espécie, a conduta humana consiste no ato do Banco apelane no sentido de firmar contrato bancário com pessoa analfabeta e de condição social vulnerável sem a observância das cautelas necessárias no sentido de lhe garantir a segurança que o consumidor dele possa esperar, prática vedada no Código Consumerista (art. 39, IV).
Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelada, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do Banco na formalização do contrato, merecendo, assim, ser condenada em indenização, que na hipóse ficou o d. Magistardo a quo em mil reais (R$1.000,00), apesar de ter este julgador entenimento de que em casos análogos venho fixado o valro da indenização em cinco mil reais (R$ 5.000,00). Contudo, na hipótese, mantenho o valor fixado eplo d. Magistardo a quo, haja vista que não houve impugnação, quanto ao montante fixado da parte apelada. Não sendo possível, nesta oportunidade, reformar a sentença em prejuízo do recorrente, em razão da vedação à reformatio in pejus.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos.
Condeno o apelante à majoração dos honorários advocatícios em vinte por cento (20%) do valor da condenação.(Destaques nossos)
É o voto.
Teresina, 16/09/2021
0802031-05.2018.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuMARIA VIEIRA DOS SANTOS
Publicação16/09/2021