TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000419-82.2015.8.18.0045
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA
APELADO: LUIS AURORA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: RONNEY IRLAN LIMA SOARES
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATURAL COM PEDIDO DE DANO MATERIAL E MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO APRESENTADO. NULIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO DO VALOR CONTRATADO (SÚMULA Nº 18, DO TJPI). REPETIÇÃO EM DOBRO. PESSOA HIPERVULNERÁVEL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É nulo o contrato de empréstimo consignado que envolve pessoa idosa, analfabeta e de reduzida condição social (hipervulnerável), quando, escolhida a forma escrita, a instituição financeira não comprovou a existência do contrato, muito menos o depósito da quantia supostamente contratada (Súmula nº 18, TJPI).
2. Impõe-se a manutenção da condenação da Instituição financeira à devolução em dobro da(s) parcela(s) indevidamente descontada(s) do benefício previdenciário da parte autora.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000419-82.2015.8.18.0045
Origem:
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA ALMEIDA MOURA DI LATELLA - MG109730-A
APELADO: LUIS AURORA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: RONNEY IRLAN LIMA SOARES - PI7649-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BCV – BANCO DE CRÉDITO E VAREJO S.A. para reformar a sentença exarada na “Ação Declaratória de Inexistência de Indébito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais por Ato Ilícito e Repetição de Indébito” (Processo nº 0000914-82.2015.8.18.0045/Vara Única da Comarca de Castelo-PI), ajuizada por LUIS AURORA DA SILVA, ora apelado.
Na ação originária (Id 1003983, p. 02/07), a parte autora/apelada alega, em síntese, que ao tirar o extrato detalhado da sua conta constatou a existência de um empréstimo consignado em seu benefício, sem o seu consentimento, no valor de três mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 3.176,55), dividido em sessenta (60) parcelas no valor de noventa e sete reais e trinta e três centavos (R$ 97,33).
Afirma que o desconto no seu benefício lhe causou situação vexatória, eis que necessita do mesmo para o sustento da família, devendo, assim, ser-lhe assegurado indenização por dano moral e a repetição do indébito em dobro, eis que configurado o dolo da Instituição bancária demandada. Requer, a concessão de tutela antecipada para determinar que o Banco requerido se abstenha de debitar as parcelas vincendas, bem como a inversão do ônus da prova, e, enfim, a procedência da ação para declarar nulo o contrato, condenando a parte demandada nas custas e honorários advocatícios.
Realizada a audiência de conciliação entre as partes, a mesma restou infrutífera, tendo sido no mesmo ato colhido o depoimento da parte autora pelo r. Magistrado singular (Id 1003983, p. 123 e 124, respectivamente).
Na contestação (Id 1003983, p. 61/70), o Banco demandado assevera, que 1) o contrato questionado fora legalmente firmado, motivo pelo qual deve ser obrigatoriamente cumprido, 2) agiu no exercício regular do direito, 3) não deve prosperar o pedido de repetição do indébito em dobro, 4) inexiste dano moral indenizável, e, 5) é inviável a inversão do ônus da prova. Por último, requer a total improcedência da ação.
Juntou aos autos cópias de contratos (Id 1003983, p. 71, 72/73, 74 e 75). Não juntou comprovante de depósito do valor objeto do suposto ajuste contratual.
Proferido despacho pelo r. Magistrado a quo determinando que se oficiasse ao Banco mantenedor de conta de titularidade da parte autora a fim de que prestasse informações acerca de saque do valor referente a ordem de pagamento (Id 1003983, p. 188).
Juntado aos autos Ofício nº 297/2016 encaminhado pelo Banco do Brasil prestando as informações solicitadas (Id 1003983, p. 189).
A parte autora apresentou a réplica à contestação (Id 1003983, p. 198/199) refutando os fundamentos arguidos pelo requerido, e, ao final, reiterando o pedido inicial.
Na sentença recorrida (Id 1246783), o MM. Juiz singular, concedeu a tutela antecipada requerida na inicial, determinando que o Banco demandado excluísse os descontos questionados do benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa arbitrada em quinhentos reais (R$ 500,00) por cada desconto realizado. No mérito, julgou parcialmente procedente a ação originária para declarar inexistente o contrato questionado, condenando a Instituição financeira a restituir em dobro o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte autora decorrente do contrato nº 832807762, observada a prescrição das parcelas vencidas há mais de três (03) anos da data da propositura a inicial (art. 206, § 3º, V, do Código Civil). Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por dano moral pleiteado. Enfim, após definir os parâmetros de atualização a serem adotados quando da liquidação da sentença, condenou o Banco requerido no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em dez por cento (10%) sobre o valor da condenação.
Nas razões da apelação (Id 1876368), a Instituição financeira recorrente afirma que a parte autora/apelada celebrou com a mesma, inicialmente, o contrato de empréstimo consignado nº 60-1315559/1299 (835306775), visando a liberação de dois mil, novecentos e vinte e cinco reais e oitenta e um centavos (R$ 2.925,81), a ser pago em cinquenta e oito (58) parcelas, no valor de noventa e sete reais e trinta e três centavos (R$ 97,33). Alega que a parte autora requereu o refinanciamento do referido ajuste contratual, gerando o novo contrato nº 46-681622/06999 (832807762), no valor de três mil, duzentos e sessenta e sete reais e quarenta e um centavos (R$ 3.267,41), dividido em sessenta (60) parcelas, no valor de noventa e sete reais e trinta e três centavos (R$ 97,33), tendo sido emitida a ordem de pagamento em seu favor no valor de oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos (R$ 834,78). Argui que este último contrato fora cancelado em razão da inércia da parte autora/recorrida em sacar a quantia requerida, motivo pelo qual o contrato anterior fora reaberto, continuando os descontos a ele referentes. Assevera que por razões peculiares ao INSS, não é possível cancelar o contrato nº 832807762 e reaverbá-lo com a numeração antiga (835306775), devendo ser reformada a sentença no sentido de autorizar que os descontos sejam mantidos naquele primeiro ajuste contratual, a fim de não ferir os direitos creditícios do Banco apelante em relação ao contrato antigo.
No mérito, argui que 1) o contrato é legítimo, 2) não há conduta ilícita a ensejar a repetição do indébito, 3) a repetição do indébito deve ser julgada improcedente, sob pena de enriquecimento ilícito, 4) deve ser observada a compensação entre os créditos e os débitos, eis que todo o débito contraído pelo recorrido se encontra vencido e não pago, e, 5) deve ser reduzido o valor da multa cominatória e fixado um limite em caso de descumprimento da tutela antecipada, uma vez que desproporcional, podendo gerar enriquecimento ilícito. Enfim, requer o provimento do recurso para, reformando a sentença a quo, julgar improcedente os pedidos iniciais, e, alternativamente, pleiteia a compensação de créditos.
A parte autora apresentou suas contrarrazões (Id 1876369) alegando que o refinanciamento alegado na apelação não deve subsistir, pois o apelante não juntou qualquer documento idôneo para comprová-lo, bem como não apresentou comprovante de pagamento compatível com o valor supostamente contratado. Por último, requer o improvimento do apelo.
Recebido o recurso no efeito devolutivo (Id 2337492) e tendo sido provocada, a d. Procuradoria Geral de Justiça deixou de se manifestar em face de não estar configurado o necessário interesse público (Id 3697223).
É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o cerne da questão gira em torna da nulidade, ou não, de contrato de empréstimo bancário firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorre as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais.
Assim, conheço do recurso, eis que se encontram os pressupostos de admissibilidade.
Na hipótese dos autos, vê-se que o d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, declarando inexistente o contrato questionado, bem como condenando o Banco requerido, ora apelante, a suspender, imediatamente, os descontos inerentes ao Contrato nº 832807762 e a devolver em dobro a quantia efetivamente descontada do seu benefício previdenciário.
Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.
Nota-se, ainda, a condição de idosa, analfabeta e de hipossuficiência da autora/apelada (consumidora), cujos rendimentos se resume ao benefício previdenciário percebido, conforme comprovado nos autos (Id 1003983, p. 12), tendo ela, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, razão pela qual é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC, in verbis:
"Art. 6° São direitos básicos do consumidor:
(...);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, equiparando-se a esse conceito os analfabetos funcionais que apenas sabem desenhar o nome, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade.
Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas testemunhas.
Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie.
Muito embora o réu/apelante alegue, em suas razões recursais, que a contratação fora regular, o mesmo não juntou aos autos o contrato bancário questionado na inicial, limitando-se a colacionar à contestação, tão somente, um “Comprovante de Operação” (Documento Id 1003983, p. 71), sem que o mesmo, inclusive, viesse acompanhado da assinatura a rogo da parte autora/apelada e as assinaturas de duas testemunhas, o que não preenche os requisitos acima explicitados.
Constata-se, ainda, que o Banco demandado juntou aos autos contrato bancário (Id 1003983, p. 72/73) que, além de haver sido firmado com Instituição financeira diversa da requerida, não cumprir a exigência de assinatura a rogo, bem como não se refere àquele que é objeto da ação inicial, cujo valor supostamente contratado e data de início são diversos do colacionado ao acervo probatório acima citado.
A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente.
Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitados tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente.
Nesse sentido, segue o mais recente entendimento firmado no âmbito do Col. STJ, ao qual passo, neste momento, a me filiar, in verbis:
“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM ANALFABETO. 1. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. ENUNCIADO N. 284/STF. 2. ÔNUS DA PROVA. QUESTÃO ADSTRITA À PROVA DA DISPONIBILIZAÇÃO FINANCEIRA. APRECIAÇÃO EXPRESSA PELO TRIBUNAL LOCAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 3. VALIDADE DE CONTRATO FIRMADO COM CONSUMIDOR IMPOSSIBILITADO DE LER E ESCREVER. ASSINATURA A ROGO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS, OU POR PROCURADOR PÚBLICO. EXPRESSÃO DO LIVRE CONSENTIMENTO. ACESSO AO CONTEÚDO DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES CONTRATADAS. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de violação do art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão tornou-se omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula n. 284/STF.
2. Modificar o entendimento do Tribunal local acerca do atendimento do ônus probatório não prescinde do reexame de matéria fático-probatória, o que é inviável devido ao óbice da Súmula 7/STJ.
3. A liberdade de contratar é assegurada ao analfabeto, bem como àquele que se encontre impossibilitado de ler e escrever.
4. Em regra, a forma de contratação, no direito brasileiro, é livre, não se exigindo a forma escrita para contratos de alienação de bens móveis, salvo quando expressamente exigido por lei.
5. O contrato de mútuo, do qual o contrato de empréstimo consignado é espécie, se perfaz mediante a efetiva transmissão da propriedade da coisa emprestada.
6. Ainda que se configure, em regra, contrato de fornecimento de produto, a instrumentação do empréstimo consignado na forma escrita faz prova das condições e obrigações impostas ao consumidor para o adimplemento contratual, em especial porque, nessa modalidade de crédito, a restituição da coisa emprestada se faz mediante o débito de parcelas diretamente do salário ou benefício previdenciário devido ao consumidor contratante pela entidade pagadora, a qual é responsável pelo repasse à instituição credora (art. 3º, III, da Lei n. 10.820/2003).
7. A adoção da forma escrita, com redação clara, objetiva e adequada, é fundamental para demonstração da efetiva observância, pela instituição financeira, do dever de informação, imprescindíveis à livre escolha e tomada de decisões por parte dos clientes e usuários (art. 1º da Resolução CMN n. 3.694/2009).
8. Nas hipóteses em que o consumidor está impossibilitado de ler ou escrever, acentua-se a hipossuficiência natural do mercado de consumo, inviabilizando o efetivo acesso e conhecimento às cláusulas e obrigações pactuadas por escrito, de modo que a atuação de terceiro (a rogo ou por procuração pública) passa a ser fundamental para manifestação inequívoca do consentimento.
9. A incidência do art. 595 do CC/2002, na medida em que materializa o acesso à informação imprescindível ao exercício da liberdade de contratar por aqueles impossibilitados de ler e escrever, deve ter aplicação estendida a todos os contratos em que se adote a forma escrita, ainda que esta não seja exigida por lei.
10. A aposição de firma de próprio punho pelo recorrente no contrato sub judice inviabiliza, contudo, a exigência de assinatura a rogo, mesmo que diante da alegação de letramento incompleto ou deficiente, como condição de validade do contrato.
11. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020)”
“DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE.
1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020.
2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto).
3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro.
4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02.
5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público.
6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas.
7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social.
8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional.
9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito.
10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador.
11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas.
12. Recurso especial conhecido e provido (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021)”.
Analisando o acervo probatório, verifica-se que o Banco requerido, ora apelante, não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência do contrato questionado, muito menos de cumprir a exigência de exigir do contratante idoso e analfabeto a assinatura a rogo no contrato, ou qualquer instrumento público, ou mesmo representação por procurador constituído pela forma pública, a fim de dar validade ao ato, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que declarou inexistente o contrato questionado.
Não bastasse isso, a Instituição financeira também não comprovou a transferência do valor contratado, equivalente a três mil, cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos (R$ 3.176,55), o que é indispensável para demonstrar a existência e validade da relação contratual.
Nota-se que o Banco demandado, ora recorrente, inovou neste âmbito recursal ao afirmar que o contrato questionado na inicial se trata de um refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, o que não se admite. Na contestação apresentada pela Instituição bancária demandada, observa-se que em nenhum momento a mesma se manifestou acerca do agora alegado refinanciamento, inobstante tivesse plenas condições de comprová-lo.
O Banco requerido, ora apelante, arguiu que a parte autora/apelada promoveu um refinanciamento de outro contrato originário, tendo sido a ela disponibilizado em sua conta bancária o valor correspondente a oitocentos e trinta e quatro reais e setenta e oito centavos (R$ 834,78), conforme “Documento de Crédito – DOC” Id 1003983, p. 262. Ocorre que, a título de argumentação, em que pese tenha sido informado pela Instituição bancária mantenedora da conta pertencente à parte autora (Ofício nº 297/2016 – Id 1003983, p. 189) que o referido valor fora depositado em seu favor, no mesmo ato se informa que a citada quantia fora devolvida ao Banco depositante, ora apelante, fato que, inclusive, fora por este último confirmado.
Desse modo, não restou comprovado o efetivo pagamento do valor objeto do contrato questionado, razão pela qual se aplica a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, in litteris:
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”
No caso em tela, o Banco, ora recorrente, reitere-se, não trouxe aos autos qualquer espécie de prova da efetiva transferência ou concreto pagamento do valor supostamente contratado quando da sua contestação, em que pese lhe tenha sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa, circunstância que torna indevida(s) a(s) cobrança(s) decorrente(s) de contrato declarado nulo/inexistente.
Por este motivo, deverá ser mantida a condenação da parte ré, ora apelante, na devolução em dobro da quantia efetivamente descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora/apelada, tal como determina o parágrafo único do art. 42, do CDC, sendo a referida condenação consectário lógico da declaração de nulidade/invalidade do ajuste contratual.
Resta prejudicada a análise de eventual compensação, haja vista que, além de haver sido declarada a inexistência da relação jurídica contratual questionada, não há qualquer comprovação de que a parte autora/apelada recebeu e se utilizou de eventual quantia objeto do contrato impugnado.
Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO desta Apelação Cível, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos, eis que em consonância com a Súmula nº 18, deste Eg. Tribunal de Justiça, majorando os honorários advocatícios fixados no r. Juízo de origem para vinte por cento (20%) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, CPC.
É o voto.
Teresina, 30/09/2021
0000419-82.2015.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuLUIS AURORA DA SILVA
Publicação30/09/2021