Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000785-90.2017.8.18.0065


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE. INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura do Autor, como a cópia do TED, na qual, constam os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 2. Não há provas concretas do analfabetismo funcional do Recorrente. 3. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, não restou evidenciado nos autos, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça. 4. Apelação conhecida e improvida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000785-90.2017.8.18.0065 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/04/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000785-90.2017.8.18.0065

APELANTE: AURISTELA LOPES DO NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA


EMENTA

 

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REGULARIDADE. AUSÊNCIA DE FRAUDE.  INSTRUMENTO CONTRATUAL COM ASSINATURA DO APELANTE. TRANSFERÊNCIA DO VALOR. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte ré acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura do Autor, como a cópia do TED, na qual, constam os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia. 2. Não há provas concretas do analfabetismo funcional do Recorrente. 3. Para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, não restou evidenciado nos autos, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça. 4. Apelação conhecida e improvida.

 


RELATÓRIO  

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 130645; fls.209/218) interposta por AURISTELA LOPES DO NASCIMENTO em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTËNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS, que move em face do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S.A, na qual, o Juízo a quo julgou IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução de mérito. 

A apelante aduz  que embora tenha o Banco apelado tenha “acostado cópia do contrato, observa-se divergência entre o valor do contrato (R$ 4.397,39) e aquele constante no suposto comprovante de pagamento (R$ 981,81) trazido em sede de Contestação. Justifica o Réu que o empréstimo objeto da presente lide refinanciou contrato anterior. Ocorre, que não foi apresentado qualquer documento autêntico que comprove tal operação mais antiga, muito menos, autorização para sua liquidação através do empréstimo ora discutido, fato que não se admite”.

Sustenta que tem direito de receber não só a quantia paga indevidamente, mas o dobro de seu valor, conforme art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e o dano moral. 

Requer, ao final, o acolhimento do recurso e a devida reforma da sentença de primeiro grau, com a consequente procedência da demanda em todos os seus termos já formulados na inicial. 

As contrarrazões foram apresentadas (ID 1306453; fls.226/241), oportunidade em que o apelado requer, preliminarmente,   que o recurso não seja conhecido por considerar que apelante “traz fatos novos, os quais não foram narrados à exordial”. No mérito,  requer que a sentença seja mantida em todos os seus termos, considerando que inexistem danos morais ou materiais a serem reparados. 

Recurso recebido no efeito suspensivo, nos termos do artigo 1.012, caput, do Código de Processo Civil (ID 1336844).

O Ministério Público Superior não emitiu parecer quanto ao mérito recursal, tendo em vista a ausência das hipóteses previstas no artigo 178, incisos I a III, do Código de Processo Civil, a justificarem sua intervenção (ID 1724148).

É, em síntese, o relatório.

 


VOTO DO RELATOR 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE  

Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, CONHEÇO da presente APELAÇÃO CÍVEL.

 

II – PRELIMINAR

A apelada aduz que o recurso não deve ser conhecido, por trazer fatos novos, não arguidos na inicial.

Sabemos que o recorrente deve se atentar, para fixar como objeto do recurso, às questões realmente analisadas na decisão recorrida, não podendo ser enfrentada em sede recursal, matéria que não fora anteriormente ventilada nos autos, sob pena de configurar-se inovação recursal, verdadeira ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, o que não acontece nos presentes autos, quando o apelante apenas questiona o comprovante de pagamento (R$ 981,81) trazido em sede de Contestação, realçando a divergência entre o seu valor e a quantia constante do contrato (R$ 4.397,39) . sem que tenha sido apresentado documento autêntico que comprove tal operação.

Portanto indefiro a preliminar suscitada e passo ao exame de mérito.

  

III – DO MÉRITO RECURSAL 

Discute-se no presente recurso a realização do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 243425304 em nome da apelante, sem a sua anuência, no valor de R$ 4.397,39 (quatro mil, trezentos e noventa e sete reais e trinta e nove centavos), a ser pago em 60 (sessenta) parcelas de R$ 63,20 (sessenta e três reais e vinte centavos), iniciando-se os descontos em junho de 2014.

Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

A aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: 

“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

  

Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus da instituição financeira comprovar a regularidade da contratação, bem como o repasse do valor supostamente contratado pelo apelado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

A autora, idosa, aduziu na apelação que fora surpreendido com a contratação do Empréstimo Consignado, ora discutido, culminando com a realização de descontos indevidos na conta de seu benefício previdenciário, comprometendo seu orçamento familiar. 

Por outro lado, a instituição financeira/apelante afirma não existir ilegalidade nos descontos realizados na conta bancária do apelado, visto que, a contratação efetivou-se de forma regular, sem qualquer indício de fraude e com o repasse do valor contratado.    

Compulsando os autos, verifica-se que a parte ré, na Contestação (ID nº1306453 , acostou aos autos tanto o Contrato de Empréstimo Consignado em comento, constando a assinatura do Autor, como a cópia do TED, na qual, constam os dados da transferência, sem comprovação de devolução da referida quantia.

O Recorrente sustenta que o valor repassado no TED não corresponde com o valor constante no contrato. 

No entanto, analisando os documentos e as alegações do Apelado, vê-se que o contrato de empréstimo consignado especifica que o valor líquido a ser liberado consiste na quantia de R$ 981,81 (novecentos e oitenta e um reais e oitenta e um centavos), tendo em vista que o restante foi utilizado para renegociar dívida antiga do Apelante. 

Noutro norte, não há provas concretas do analfabetismo funcional do Recorrente.

Desse modo, constata-se que o contrato ocorreu de forma regular, o que afasta a possibilidade da ocorrência de fraude, portanto, apto a produzir efeitos jurídicos, nos termos do art. 104, do Código Civil, que assim dispõe:

 

“Art. 104. A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei”. (Grifo nosso)

 

Sobre o tema, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte de Justiça, verbis:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO. POSSIBILIDADE. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A incapacidade de leitura não obsta o analfabeto de exprimir sua vontade, sendo possível a celebração de contrato. Nesse sentido, a regra que permite a assinatura a rogo na avença que envolva pessoa analfabeta (art. 595 do CC) é aplicável a todo e qualquer negócio jurídico, desde que também assinado por duas testemunhas. 2. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes. 3- Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão. 4. Recurso conhecido e provido. 

(TJPI | Apelação Cível Nº 0000910-23.2014.8.18.0046 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 16/04/2021) (Grifo nosso)

 

Desta forma, deve ser mantida a sentença a quo que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor/apelante.

Noutro ponto, não entendemos configurada a litigância de má-fé. 

Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. 

É certo que aquele que litiga de má-fé, nos termos delineados no art. 80 do CPC/2015, responde por multa a ser aplicada no limite de 1% a 10%. Todavia, para tal condenação é preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte ex adversa ou tumultuar o andamento do processo. 

Sobre o tema leciona a doutrina, ao interpretar o art. 17 do CPC/1973, equivalente ao art. 80 do atual CPC: 

"A litigância de má-fé prevista no presente art. 17 se expressa por atitudes ilícitas diferentes, mas todas demandam do juiz extremo cuidado no que concerne à sua caracterização e reconhecimento para que não se comprometa o direito que as partes têm de sustentar sem temor suas razões em juízo. Observe-se, ainda, que os ilícitos aqui previstos também podem dar ensejo à aplicação da tutela antecipada do art. 273, II deste Código. [...]"(Antônio Cláudio da Costa Machado, Código de Processo Civil Interpretado e Anotado, Barueri: Manole, 2007, p. 308) 

 

O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. 

Portanto, para a condenação em litigância de má-fé faz-se necessária a prova do dolo da parte, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, o que, no presente caso, não restou evidenciado nos autos, uma vez que o Apelante apenas exerceu o seu direito de acesso à justiça, ante a sua sucumbência, conforme alhures demonstrado.

Portanto, entendo que não deve haver condenação ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé.

 

IV.          DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Condeno o Apelante ao pagamento dos honorários advocatícios nesta fase recursal, fixando-os em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §§ 2º e 11, do NCPC, suspendendo a exigibilidade das obrigações decorrentes de sua sucumbência, tendo em vista ser beneficiário da gratuidade judiciária, conforme disposto no artigo 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 06/12/2022

Detalhes

Processo

0000785-90.2017.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

AURISTELA LOPES DO NASCIMENTO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

18/04/2023