Acórdão de 2º Grau

Latrocínio 0700155-86.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da súmula n. 610 do STF. 2. Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal. 3. Não há que se falar em participação de menor importância quando demonstrado que a atuação dos agentes foi conjunta, tendo contribuído decisivamente para o sucesso da empreitada, portanto concorrendo na mesma culpabilidade. 4. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0700155-86.2020.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/11/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700155-86.2020.8.18.0000

APELANTE: AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA, DHENISSON WELLINGTON DE SOUSA SILVA

APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. LATROCÍNIO CONSUMADO. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE LATROCÍNIO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO DE LATROCÍNIO PARA O CRIME DE ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. APELOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 

1. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da súmula n. 610 do STF. 

2. Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal. 

3. Não há que se falar em participação de menor importância quando demonstrado que a atuação dos agentes foi conjunta, tendo contribuído decisivamente para o sucesso da empreitada, portanto concorrendo na mesma culpabilidade. 

4. Recursos de Apelação conhecidos e improvidos. 


ACÓRDÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se integralmente a sentença condenatória vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.


RELATÓRIO

 

Tratam-se de Apelações Criminais interpostas por AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA e DHENISSON WELLIGNTON DE SOUSA SILVA contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina – PI, que foi conclusiva pela procedência da pretensão punitiva do Estado, para condenar os Apelantes nas sanções do art. 157, §2º, incisos I e II e §3º, segunda parte, do Código Penal (Roubo Majorado e Latrocínio – antiga redação) c/c art. 70, do CP, aplicando-lhe pena definitiva da seguinte forma: a) Dhenisson Wellington de Sousa Silva – pena de 25 (vinte e cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em concurso formal (art. 70, do CP), além do pagamento de 30 (trinta) dias-multa, em regime inicialmente fechado; b) Afonso Henrique de Sousa Gaspar da Silva – pena de 23 (vinte e três) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em concurso formal (art. 70, do CP), além do pagamento de 22 (vinte e dois) diasmulta, em regime inicialmente fechado. 

 
 

Em suas RAZÕES RECURSAIS (ID 3756745 – Págs. 1/4), o Apelante Afonso Henrique requer, em síntese, a desclassificação do crime de Latrocínio para o crime de Homicídio Simples, visto que não ficou caracterizado o crime de Latrocínio. 

 
 

Por sua vez, o Apelante Dhenisson Wellington apresentou suas RAZÕES RECURSAIS (ID 3756753 – Págs. 1/6), requerendo, em suma, a desclassificação do crime de Latrocínio para o crime de Roubo Majorado, pelo concurso de pessoas, bem como seja aplicado o disposto no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância). 

 
 

Nas CONTRARRAZÕES (ID 4087274 - Págs. 1/10 e ID 4087275 - Págs. 1/11), o representante do Ministério Público de Primeiro Grau pugna pelo conhecimento e improvimento dos apelos interpostos, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. 

 
 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, na qualidade de custus legis, apresentou seu PARECER (ID 4311979 – Págs. 1/15), opinando pelo conhecimento e improvimento da presente Apelação, mantendo-se, in totum, a sentença condenatória vergastada. 

 
 

É o Relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 
 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), razão pela qual dele CONHEÇO.  

 
 

PRELIMINARES 

 
 

Não há preliminares a serem apreciadas, razão pelo qual passo à análise do mérito recursal. 

 
 

 
 

DO MÉRITO RECURSAL 

 
 

I – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR AFONSO HENRIQUE 

 
 

Conforme relatado, o ora Apelante busca a desclassificação do crime de Latrocínio para o crime de Homicídio Simples. Entretanto, não assiste razão ao Apelante. 

 
 

Quanto ao referido pleito desclassificatório, sustenta a defesa que "houve efetivamente o resultado morte da vítima, entretanto não restou evidenciado que houve qualquer bem subtraído". 

 
 

Nessa esteira, cumpre destacar o depoimento prestado pela testemunha Anilton dos Santos Araújo, cobrador do ônibus onde ocorreu o fato delitivo à fl. 24: 

 
 

"(...) Que o ônibus seguiu viagem, mas, quando o ônibus pegou a Av. Goitacazes na Vila Irmão Dulce, logo no começo da avenida, o declarante ouviu os passageiros gritarem; Que então o declarante olhou para trás e viu os dois rapazes dizendo: 'Perdeu! Perdeu! Passa o celular!'; Que somente o rapaz mais forte estava armado; Que este ficou perto do declarante enquanto o rapaz mais magro, que usava uma mochila, pegava os pertences dos passageiros; Que o rapaz magro pegou o celular do declarante (...); Que eles levaram o celular do declarante; Que o rapaz mais forte dizia para o motorista: 'vai na manha motorista! Vai na manha!'; Que, na mesma parada onde estes dois rapazes entraram, a vítima embarcou no ônibus e o declarante notou que ela estava embriagada; Que a vítima ficou atrás do ônibus; Que, enquanto isso, o rapaz forte ficava segurando a arma e falando com o motorista; Que então a vítima exclamou com o rapaz que estava recolhendo os pertences: 'o que é que tu vai querer!?'; Que então começou uma discussão; Que, neste momento, o rapaz que estava armado e próximo ao declarante foi ao encontro do comparsa dele e da vítima; Que, sem falar nada, o rapaz que estava armado se aproximou da vítima e efetuou um disparo na vítima à queima roupa; Que, após esse disparo, a vítima tentou caminhar, segurando-se nos bancos, mas veio cair entre os bancos do ônibus; Que o rapaz que estava armado efetuou outro disparo na vítima e logo saiu correndo do ônibus; (...)" 

 
 

No caso sub examine, não existe dúvida de que a primeira vítima realmente teve suas joias roubadas, mediante graves ameaças perpetradas por uma dupla de assaltantes, portando armas de fogo, e com evidente restrição de sua liberdade durante um significativo período de tempo. De igual forma, também não existe dúvida que a morte da segunda vítima se deu durante a mesma ação delitiva, roubo em concurso de agentes e com utilização de armas de fogo, acabando ele por ser morto por um disparo de uma destas armas, realizado dolosamente e à queima-roupa, incorrendo, portanto, no crime de latrocínio. 

 
 

Ademais, ainda que os bens não tivessem sido efetivamente subtraídos, merece transcrição do teor da Súmula 610 do STF, o qual dispõe que "Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não se realize o agente a subtração de bens da vítima". 

 
 

Outro não é o entendimento da jurisprudência dos Tribunais Pátrios: 

 
 

LATROCÍNIO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo nexo de causalidade entre a violência empregada pelo agente durante o crime de roubo e a morte da vítima, não há que se falar em desclassificação do delito de latrocínio para o crime de homicídio simples. 2. Resta devidamente caracterizado o crime de latrocínio, em sua forma consumada, quando o resultado morte se consuma, ainda que o agente não tenha obtido a posse mansa e pacífica da res. Súmula 610, STF. 

(TJ-MG - APR: 10394030292418001 MG, Relator: Maria Luíza de Marilac, Data de Julgamento: 18/06/2013, Câmaras Criminais / 3ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 25/06/2013) 

 
 

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LATROCÍNIO CONSUMADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE HOMICÍDIO. IMPROCEDÊNCIA. SÚMULA 610 DO STF. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTE DA SUBTRAÇÃO DE BENS DA VÍTIMA. ACTIO LIBERA IN CAUSA. DOSIMETRIA. MANUTENÇÃO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Mantém-se a condenação pela prática do crime de latrocínio quando o acervo probatório é coeso na demonstração de que o acusado, a fim de subtrair a coisa, matou a vítima a golpes de faca. 2. Não há falar em desclassificação do crime de latrocínio para homicídio se as declarações firmes das testemunhas presenciais evidenciam que o acusado abordou a vítima com uma faca e exigiu o bem. 3. Há crime de latrocínio, quando o homicídio se consuma, ainda que não realize o agente a subtração de bens da vítima. Inteligência da súmula n. 610 do STF. 4. Pela teoria da actio libera in causa, o uso voluntário de substância entorpecente ou alcoólica antes do cometimento do crime não tem o condão de afastar, tampouco de mitigar a imputabilidade penal do réu. 5. Apelo conhecido e desprovido. 

(TJ-DF 07024335120208070005 DF 0702433-51.2020.8.07.0005, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Data de Julgamento: 17/06/2021, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 25/06/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 

 
 

Dessa forma, inadmissível a desclassificação do crime de latrocínio para o crime de homicídio. 

 
 

II – DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR DHENISSON WELLINGTON 

 
 
 

O ora Apelante pretende, em síntese, a desclassificação do crime de Latrocínio para o crime de Roubo Majorado, pelo concurso de pessoas, bem como seja aplicado o disposto no art. 29, § 1º, do Código Penal (participação de menor importância). 

 
 
 

Todavia, o referido pleito desclassificatório não merece prosperar. Senão vejamos. 

 
 
 

Destarte, cumpre consignar que ao consentir e aderir à violência por seu comparsa, o apelante assumiu o resultado “morte”, derivado do concurso de pessoas. 

 
 
 

O dolo, no latrocínio, abrange os riscos inerentes à conduta que o agente se dispõe a cometer. 

 
 
 

Dessa forma, o apelante assumiu o possível resultado que culminou na morte da vítima, logo, concorreu para o crime de latrocínio. 

 
 
 

Nesse sentido, tem-se o entendimento do STJ: 

 
 
 

Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.” (HC nº 31169-SP – Relator Min. Hamilton Carvalhido – 6.2.2006) 

 
 
 

No mesmo sentido, a jurisprudência pátria: 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – ROUBO MAJORADO – CORRUPÇÃO DE MENOR – OCULTAÇÃO DE CADÁVER – CONDENAÇÃO – RECURSO DA DEFESA – 1. PRELIMINAR DE NULIDADE – PEDIDO DE QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO – CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO – DISCRICIONARIEDADE MOTIVADA DO JUÍZO – INTELIGÊNCIA DO ART. 400, § 1º, DO CPP 2. ABSOLVIÇÃO – ART. 386, IV E VII – IMPROCEDÊNCIA – MATERIALIDADE E AUTORIA DOS CRIMES COMPROVADAS – DELAÇÃO DO COMPARSA ADOLESCENTE CONFIRMADA EM JUÍZO POR TESTEMUNHAS – HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS – 3. DESCLASSIFICAÇÃO - LATROCÍNIO PARA ROUBO MAJORADO OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – IMPERTINÊNCIA – ENVOLVIMENTO INPORTANTE DO RÉU NA EXECUÇÃO DO CRIME – (...) APELO PARCIALMENTE PROVIDO – CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL. 1. Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa em razão de indeferimento de pedido de quebra de sigilo de terminal telefônico de testemunha, pois é lícito ao juiz indeferir, fundamentadamente, diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. 2. Deve ser mantida a condenação do Apelante quando comprovada a existência (materialidade) e a autoria dos crimes de Roubo majorado, Latrocínio, Corrupção de menor e Ocultação de Cadáver por meio do robusto acervo probatório, a exemplo das delações do comparsa adolescente confirmadas em Juízo por testemunhas. 3. Responde pelo crime de Latrocínio não só o autor direto da conduta que levou a vítima à morte, mas, também, aquele que conscientemente anuiu ao intento criminoso e de qualquer forma concorreu para a prática delitiva. Assim, se o réu exerceu papel relevante na prática do crime de Latrocínio, tanto que empreendeu esforços, em conluio com o comparsa, para enforcar a vítima até que ela desmaiasse, não há que se falar em desclassificação da conduta para Roubo ou reconhecer a pretendida participação de menor importância.  

[...] 

(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA Nº 101532/2015 Disponibilizado no DJE Edição nº 9998, de 11/04/2017, publicado em 12/04/2017) 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL – LATROCÍNIO – CONDENAÇÃO - PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA – ADERÊNCIA À CONDUTA VIOLENTA DO CORRÉU – ASSUNÇÃO DOS RISCOS INERENTES À VIOLÊNCIA – CONCORRÊNCIA EFETIVA PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO – PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA NÃO EVIDENCIADA – RECURSO DESPROVIDO. “Na hipótese de concurso de agentes no crime de roubo com resultado morte, o coautor que não efetuou o disparo de arma de fogo causador da morte da vítima também responde pelo delito de latrocínio, consubstanciado no artigo 157, parágrafo 3º, do Código Penal.” (STJ, HC nº 31169-SP) “[...] Não há falar-se em participação de menor importância (artigo 29, § 1º, do CP) se o agente concorre efetivamente para a consumação do delito, em especial, quando comprovado que o recorrente teve fundamental papel no cometimento da infração [...].” (TJMT, AP nº 87317/2011) (Ap 34093/2015, DES. MARCOS MACHADO, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 26/08/2015, Publicado no DJE 03/09/2015) 

(TJ-MT - APL: 00071945420148110042 34093/2015, Relator: DES. MARCOS MACHADO, Data de Julgamento: 26/08/2015, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 03/09/2015) 

 
 
 

APELAÇÃO CRIMINAL DUPLA. LATROCÍNIO. ABSOLVIÇÃO. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO OU ROUBO SIMPLES. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1- Se o conjunto probatório carreado ao feito demonstra de forma satisfatória a materialidade e a autoria do delito de latrocínio e não se vislumbra qualquer elemento para a caracterização da coação moral irresistível, que exige demonstração de prova induvidosa a cargo da defesa, não sobra espaço à solução absolutória. 2- Não há que se falar em participação de menor importância quando demonstrado que a atuação dos agentes foi conjunta, tendo contribuído decisivamente para o sucesso da empreitada, portanto concorrendo na mesma culpabilidade. 3- São improcedentes os pedidos de desclassificação para roubo majorado ou roubo simples quando evidenciada a assunção do risco de matar pela assimilação da iminência de crime mais grave. 4- Estabelecidas as penas bases no piso legal, o reconhecimento de atenuante não pode reduzi-las para quantitativo inferior (súmula 231 do STJ). 5- Recursos conhecidos e desprovidos. 

(TJ-GO - APR: 149332620178090011, Relator: DES. J. PAGANUCCI JR., Data de Julgamento: 14/06/2018, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2555 de 30/07/2018) 

 
 
 

Quanto à participação de menor importância, evidencia-se que o apelante concorreu de forma efetiva para a consumação do latrocínio, com prévio ajuste de vontades e divisão de tarefas, ao se considerar que o apelante ameaçava os passageiros do ônibus, facilitando a execução do crime. 

 
 
 

Desse modo, sua conduta não pode ser considerada de menor importância. 

 
 
 

A propósito: 

 
 
 

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LATROCÍNIO TENTADO. DESCLASSIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. TENTATIVA. FRAÇÃO MÁXIMA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. A Corte a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que ficou comprovada nos autos, de forma indene de dúvidas, a prática do delito de latrocínio tentado. Rever os fundamentos utilizados, a fim de possibilitar a desclassificação da conduta de latrocínio tentado para os crimes de homicídio em concurso com roubo consumado, bem como de que os agravantes devem responder pela conduta menos grave, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula 7/STJ. 

2. Ademais, descabida a alegação dos agentes quanto à participação de menor importância no delito, porquanto é pacífico o entendimento no sentido de que todos que participam do latrocínio em concurso de agentes são responsáveis pelo resultado mais gravoso, seguindo regra prevista no art. 29, caput, do Código Penal. 

[...] 

(AgRg no AgRg no AREsp 1710516/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 13/10/2020) 

 
 
 

Assim, não acolho a tese de participação de menor importância. 

 
 
 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se integralmente a sentença condenatória vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 

 

DECISÃO 

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DE APELAÇÃO INTERPOSTOS, mantendo-se integralmente a sentença condenatória vergastada, em consonância ao Parecer Ministerial Superior.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.:  Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.

 

DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR /PRESIDENTE

Detalhes

Processo

0700155-86.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Latrocínio

Autor

AFONSO HENRIQUE DE SOUSA GASPAR DA SILVA

Réu

MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/11/2021