TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000032-75.2018.8.18.0073
APELANTE: CAMERINO LOPES DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO PENAL C/C A LEI MARIA DA PENHA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. SUSTENTADA AUSÊNCIA DO DOLO NA CONDUTA DO AGENTE. SEM RAZÃO. ANIMUS LAEDENDI CONFIGURADO.
I – In casu, observa-se que a intenção do recorrente de lesionar a vítima restou comprovado não só na fala enfática da ofendida, como também pelos depoimentos das testemunha de acusação e por meio do laudo de exame pericial – lesão corporal (Núm. 4595852 – Pág. 10), que constatou que houve ofensa à integridade física da ofendida, “lesão cortoincisa em face palmar de mão esquerda cerca de 3,5 cm; lesão cortocontusa em face externa de braço esquerdo cerca de 2,0 cm de diâmetro, escoriações em face à esquerda”, o que confirma a versão prestada pela vítima Valdriana de Sousa Santos, razão pela qual, não há se falar em atipicidade por ausência de dolo.
II – Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
RELATÓRIO
O Ministério Público Estadual, por seu representante em exercício na 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CARMERINO LOPES DE SOUSA, dando-o como incurso nas sanções penais previstas nos arts. 129, §9º e 147, ambos do Código Penal c/c a Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha), em razão dos fatos delineados na inicial acusatória (Núm. 4595852 – Págs. 16/18).
A denúncia foi recebida e o acusado, devidamente citado, apresentou resposta à acusação.
Apresentadas alegações finais, o feito prosseguiu em seus ulteriores termos.
Sentenciando, o MM. Magistrado a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para condenar o réu ao cumprimento da pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06 (Núm. 4595852 – Págs. 66/69).
Irresignado com a decisão, o sentenciado apelou e, em suas razões (Núm. 4595852 – Págs. 89/92), requereu, em síntese, a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo (dolo).
Apresentadas as contrarrazões (Núm. 4595852 – Págs. 97/101), a douta Procuradoria Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Sr. Procurador Hugo de Sousa Cardoso, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Núm. 4737946 – Págs. 01/04).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por CARMERINO LOPES DE SOUSA, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato-PI, que o condenou à pena de 04 (quatro) meses de detenção, em regime inicial aberto, pela prática do crime de lesão corporal em âmbito doméstico, tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal, nos termos da Lei 11.340/06.
Consta da exordial acusatória, em resumo, que no dia 30 de novembro de 2017, por volta das 22h, na residência localizada na Rua 04, Nova Zabelê, São Raimundo Nonato-PI, o denunciado Carmerino Lopes de Sousa, agindo com a consciência e vontade de ofender a integridade corporal de sua companheira, Valdriana de Sousa Santos, a agrediu com socos, pontapés, mordidas e golpes de facão, causando-lhe as lesões corporais descritas no laudo de exame de corpo de delito (Núm. 4595852 – Pág. 10).
Pois bem.
Na espécie, pretende a defesa a absolvição do recorrente, sustentando a atipicidade da conduta por ausência do elemento subjetivo (dolo).
Nesse sentido, aduz que:
“(…) Sendo o dolo no crime de lesões corporais a vontade de produzir dano ao corpo ou à saúde de outrem ou, pelo menos, de assumir o risco desse resultado, escapou à perspicácia do Juízo Sentenciante que o Apelante – embriagado – agiu sem animus laedendi; inexiste o dolo (ou a culpa em sentido estrito), não houve intenção delitiva na ação do Apelante que – sem qualquer domínio da vontade (ausência de conduta, patente), agindo como autônomo – desafortunadamente acabou por ferir a companheira.” (Núm. 4595852 – Pág. 91).
Sem razão.
In casu, verifica-se que a materialidade veio amparada pelo boletim de ocorrência (Núm. 4595852 – Pág. 02); termo de exibição e apreensão (Núm. 4595852 – Pág. 07); laudo de exame pericial – lesão corporal (Núm. 4595852 – Pág. 10); anexo fotográfico (Núm. 4595852 – Pág. 12) e depoimentos prestados.
A autoria, de igual modo não comporta dúvidas, diante das declarações seguras da vítima Valdriana de Sousa Santos e das testemunhas de acusação.
A matéria, ressalte-se, restou devidamente analisada pelo Magistrado a quo no decreto condenatório (Núm. 4595852 – Págs. 66/69), motivo pelo qual, a fim de evitar indesejada repetição e prestigiar o empenho demonstrado, transcreve-se parte da peça como razões de decidir:
“(…) De fato, a Vítima confirmou que fora agredida pelo Acusado com tapa e com um facão, tendo sofrido as lesões descritas no auto de exame de corpo de delito e nas fotografias, declarações corroboradas pelas Testemunhas. Todos os elementos probatórios demonstram que o Réu agiu livre e consciente com a inequívoca intenção de agredir sua então companheira. O conjunto probatório, também, é suficiente para se concluir que o Acusado praticou a lesão corporal aproveitando-se das relações domésticas e familiares que mantinha com a Vítima, da qual é companheiro.(…).”
Com efeito, verifica-se que a tese defensiva de que não houve intenção delitiva na ação do apelante, encontra-se totalmente dissociada das provas dos autos, enquanto que a vítima, foi coerente tanto na fase policial quanto na judicial, ao relatar os fatos.
E, como é cediço, em sede de crimes ocorridos em âmbito doméstico, via de regra cometidos na clandestinidade, a palavra da ofendida assume especial relevância na elucidação fática.
A respeito da relevância da palavra da vítima em casos como o corrente, esta Corte de Justiça já se manifestou:
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL CONTRA COMPANHEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVA ANTE O ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO.NÃO-CABIMENTO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA A CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A conduta de ofender a integridade física da companheira, com empurrões, arranhões e tapas, em contexto familiar, é fato que se amolda ao artigo 129, § 9º, do Código Penal. II – Não cabe absolvição, com base na insuficiência de provas, quando o conjunto probatório encontra-se harmônico e suficiente para embasar o decreto condenatório. Nos crimes de violência doméstica, assume destaque o depoimento da vítima, ainda mais quando as lesões corporais encontram-se demonstradas pelo laudo de exame de corpo de delito, devendo ser considerado que tais delitos são praticados sob o véu da intimidade, na clandestinidade, não possuindo, por vezes, outras provas para confirmar a versão apresentada pela vítima. III . Constatado por meio do conjunto fático-probatório delineado nos autos que a ré é a autora das lesões descritas em Laudo de Exame de Corpo de Delito, revela-se inviável o acolhimento da tese defensiva de desclassificação para a contravenção penal de vias de fato. IV. DA INVIABILIDADE DA SUBSTITUIÇÃO DA PENA. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito é inviável, por vedação do art. 44, I, do Código Penal, quando ocorre violência ou grave ameaça, como é o caso da lesão corporal. V - DO ERRO MATERIAL NA DOSIMETRIA DA PENA. Na aplicação da pena mínima pela prática do crime capitulado no art. 129, §9º, do Código Penal, o Juízo a quo fixou a reprimenda de 01 (um) ano, quando a pena mínima cominada ao crime em tela é de 03 (três) meses. IV Recurso CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2014.0001.004673-4 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 09/08/2017 ) (grifo nosso).
Além disso, as palavras da vítima são corroboradas pelos depoimentos das testemunhas Paulo Augusto Rodrigues dos Santos e Mário Sérgio Bezerra de Sousa prestados em ambas as fases processuais.
Segue a transcrição dos principais trechos dos depoimentos das referidas testemunhas :
“[…] QUE chegaram lá, ela (vítima) tava bastante lesionada e ele (acusado) não se encontrava no local […] QUE ela tava toda agredida […]” (Depoimento do Policial Militar PAULO AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS)
“[...] QUE lembra de ter atendido a ocorrência no zabelê […] QUE ela (vítima) tinha sido ferida com um facão […]” (Depoimento do Policial Militar MÁRIO SÉRGIO BEZERRA DE SOUSA)
Dito isso, não há nos autos qualquer razão para desqualificar a narrativa da ofendida, sobretudo porque a defesa não trouxe elementos capazes de deslegitimá-la, restando a versão defensiva isolada nos autos, e comprovado, portanto, o animus laedendi.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, com base nas razões expendidas, CONHECER do presente Recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Edvaldo Pereira de Moura e Exmo. Sr. Dr. Antônio Reis de Jesus Nolleto (Juiz Convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 05 de novembro de 2021.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR /PRESIDENTE
0000032-75.2018.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalLeve
AutorCAMERINO LOPES DE SOUSA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação09/11/2021