
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0755218-96.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Parcela Incontroversa]
AGRAVANTE: PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. HOMOLOGAÇÃO. ART. 998, CAPUT, DO CPC. 1. Nos termos do caput do artigo 998 do Código de Processo Civil, o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. 2. A homologação do pedido de desistência recursal é medida que se impõe.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por PLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA visando combater a decisão proferida nos autos da Liquidação de Sentença por Arbitramento (Processo nº 0816388- 42.2017.8.18.0140) ajuizada em face do MUNICÍPIO DE TERESINA, ora agravado, em trâmite na 2ª vara dos feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
Consta em evento 3001055 o pedido de desistência do agravante. Acerca do pedido de desistência recursal formulado pela recorrente, o artigo 91, inciso XIV, do Regimento Interno do TJPI c/c artigo 998, caput, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
Art. 91 do RI/TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
XIV - homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos;
(...) (Grifei)
“Art. 998, caput, do CPC:
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. (Grifei)
Desta forma, resta evidente a completa falta de interesse recursal, razão pela qual, HOMOLOGO o pedido de desistência do AGRAVO DE INSTRUMENTO e, o faço com base no caput do artigo 998, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 10 de agosto de 2021.
0755218-96.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalParcela Incontroversa
AutorPLUG PROPAGANDA & MARKETING LTDA - EPP
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/08/2021